24/11/2016

ENTENDA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE


         Inicialmente, é preciso afirmar que é direito do trabalhador a receber  um valor adicional de seu salario, quando for submetido à condições insalubres ou perigosas, conforme o artigo 7°, XXIII da Constituição Federal de 1988.

         De forma extensiva à Constituição Federal de 1989, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, as atividades ou operações consideradas insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, além dos limites de tolerância estabelecidos.

         Em relação às atividades perigosas, são aquelas que trazem riscos à integridade física do trabalhador, devido a exposição permanente de inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubou ou violência física em trabalho de segurança pessoal ou patrimonial.

         No tocante ao valor a ser recebido pelo trabalhador, será seguindo o grau de insalubridade. Assim temos três graus, vejamos:

·        Grau mínimo: 10 % (dez por cento) do salário base do empregado;

·        Grau médio: 20 % (vinte por cento) do salário base do empregado;


·        Grau máximo: 40 % (quarenta por cento) do salário base do empregado.
Em se tratando de periculosidade, o trabalhador terá o direito de um adiciona de 30% (trinta percentuais) sobre o seu salário.

Cumpre salientar que, não haverá o acumulo de adicional de periculosidade e insalubridade, cabendo o trabalhador a escolha de qual irá receber. Ambos os adicionais serão computados no salário do trabalhador que servirá de base de cálculo da remuneração das férias e 1/3 de férias, décimo terceiro salário e FTGS.

Em considerações finais, podemos afirmar que cabe o trabalhador buscar seu direito e preservá-lo, haja vista que a norma jurídica assim protege aqueles que assim laboram em atividades insalubres ou perigosas, respeitando à vida. Assim, se o empregador não estiver pagando o adicional, poderá entrar com uma ação judicial para fazer a justiça ao caso.

Por parte do empregador, deverá este atentar-se preventivamente, como por exemplo, investir em equipamentos de segurança e proteção individual de forma adequada, podendo reduzir os percentuais de insalubridade pagos aos seus empregados.

23/11/2016

É POSSÍVEL A REVISÃO DE APOSENTADORIA "DA VIDA TODA"?


         Atualmente, vivenciamos um cenário de descaso político no tocante ao respeito às questões previdências, especialmente cogita-se uma reforma intensa no que diz respeito a parte legislativa que, segundo críticos, pode pior a situação dos aposentados, sejam quaisquer espécies.

         Obviamente, não significa que o aposentado precise aguardar qualquer manifestação da parte política e sendo adequado e oportuno o cenário de mudanças, não poderá perder suas esperanças.

         Sim, a esperança é a palavra da vez, sobretudo, quando nos referimos numa melhor condição de vida aos idosos, em especial, no devido recebimento de valor das aposentadorias. Neste caso, as revisões de aposentadorias pela via judicial servem para trazer, de forma efetiva, os direitos de todo cidadão, uma vida digna.

         E falando nisso, a revisão da aposentadoria da vida inteira ou vida toda aparece no cenário jurídico para resolver a injustiça, pois o Instituto Nacional de Previdência Social, há muito tempo, tem efetuado cálculos de forma errônea ao considerar exclusivamente quanto as contribuições efetuadas a partir de julho de 1994. Assim, com tais cálculos aplicados erroneamente, muitos aposentadores estão sendo prejudicados, pois, ao não considerar das contribuições realizadas no período anterior a 1994, causou um grande estrago no bolso do aposentado que poderia receber sua aposentadoria com o valor correto.

Desta forma, a finalidade da revisão é incluir o período ignorado pelo INSS, ou seja, anterior a 1994, no qual trará um cálculo mais vantajoso para o aposentado.
         É preciso compreender que, a fundamentação jurídica principal da nova revisão da vida inteira ou vida toda, tem previsão na Emenda Constitucional n. 20, sendo considerada também a Lei n. 9.876/99, no qual estabelecem a alteração no cálculo, possibilitando que seja utilizado todo o período a partir de julho de 94.

         Para aqueles filiados antes de 1999, a referida lei estabelece que sobre o cálculo do salário do beneficio sejam aplicadas as normas de transição, de modo a especificar os benefícios requeridos entre julho de 1994 até a data do requerimento do beneficio.
         No tocante a prática jurídica, os tribunais têm concedendo o direito a revisão, dede que comprovada a melhoria financeira em prol do aposentado, bem como incluir as contribuições anteriores a julho de 1994, podendo trazer melhor retorno financeiro no tocante as contribuições futuras.

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