23/11/2016

É POSSÍVEL A REVISÃO DE APOSENTADORIA "DA VIDA TODA"?


         Atualmente, vivenciamos um cenário de descaso político no tocante ao respeito às questões previdências, especialmente cogita-se uma reforma intensa no que diz respeito a parte legislativa que, segundo críticos, pode pior a situação dos aposentados, sejam quaisquer espécies.

         Obviamente, não significa que o aposentado precise aguardar qualquer manifestação da parte política e sendo adequado e oportuno o cenário de mudanças, não poderá perder suas esperanças.

         Sim, a esperança é a palavra da vez, sobretudo, quando nos referimos numa melhor condição de vida aos idosos, em especial, no devido recebimento de valor das aposentadorias. Neste caso, as revisões de aposentadorias pela via judicial servem para trazer, de forma efetiva, os direitos de todo cidadão, uma vida digna.

         E falando nisso, a revisão da aposentadoria da vida inteira ou vida toda aparece no cenário jurídico para resolver a injustiça, pois o Instituto Nacional de Previdência Social, há muito tempo, tem efetuado cálculos de forma errônea ao considerar exclusivamente quanto as contribuições efetuadas a partir de julho de 1994. Assim, com tais cálculos aplicados erroneamente, muitos aposentadores estão sendo prejudicados, pois, ao não considerar das contribuições realizadas no período anterior a 1994, causou um grande estrago no bolso do aposentado que poderia receber sua aposentadoria com o valor correto.

Desta forma, a finalidade da revisão é incluir o período ignorado pelo INSS, ou seja, anterior a 1994, no qual trará um cálculo mais vantajoso para o aposentado.
         É preciso compreender que, a fundamentação jurídica principal da nova revisão da vida inteira ou vida toda, tem previsão na Emenda Constitucional n. 20, sendo considerada também a Lei n. 9.876/99, no qual estabelecem a alteração no cálculo, possibilitando que seja utilizado todo o período a partir de julho de 94.

         Para aqueles filiados antes de 1999, a referida lei estabelece que sobre o cálculo do salário do beneficio sejam aplicadas as normas de transição, de modo a especificar os benefícios requeridos entre julho de 1994 até a data do requerimento do beneficio.
         No tocante a prática jurídica, os tribunais têm concedendo o direito a revisão, dede que comprovada a melhoria financeira em prol do aposentado, bem como incluir as contribuições anteriores a julho de 1994, podendo trazer melhor retorno financeiro no tocante as contribuições futuras.

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