Atualmente, vivenciamos um cenário de descaso político no
tocante ao respeito às questões previdências, especialmente cogita-se uma
reforma intensa no que diz respeito a parte legislativa que, segundo críticos,
pode pior a situação dos aposentados, sejam quaisquer espécies.
Obviamente, não significa que o aposentado precise aguardar
qualquer manifestação da parte política e sendo adequado e oportuno o cenário
de mudanças, não poderá perder suas esperanças.
Sim, a esperança é a palavra da vez, sobretudo, quando nos
referimos numa melhor condição de vida aos idosos, em especial, no devido recebimento
de valor das aposentadorias. Neste caso, as revisões de aposentadorias pela via
judicial servem para trazer, de forma efetiva, os direitos de todo cidadão, uma
vida digna.
E falando nisso, a revisão da
aposentadoria da vida inteira ou vida toda aparece no cenário jurídico para
resolver a injustiça, pois o Instituto Nacional de Previdência Social, há muito
tempo, tem efetuado cálculos de forma errônea ao considerar exclusivamente
quanto as contribuições efetuadas a partir de julho de 1994. Assim, com tais
cálculos aplicados erroneamente, muitos aposentadores estão sendo prejudicados,
pois, ao não considerar das contribuições realizadas no período anterior a
1994, causou um grande estrago no bolso do aposentado que poderia receber sua
aposentadoria com o valor correto.
Desta
forma, a finalidade da revisão é incluir o período ignorado pelo INSS, ou seja,
anterior a 1994, no qual trará um cálculo mais vantajoso para o aposentado.
É preciso compreender que, a fundamentação jurídica
principal da nova revisão da vida inteira ou vida toda, tem previsão na Emenda
Constitucional n. 20, sendo considerada também a Lei n. 9.876/99, no qual
estabelecem a alteração no cálculo, possibilitando que seja utilizado todo o período
a partir de julho de 94.
Para aqueles filiados antes de 1999, a referida lei
estabelece que sobre o cálculo do salário do beneficio sejam aplicadas as
normas de transição, de modo a especificar os benefícios requeridos entre julho
de 1994 até a data do requerimento do beneficio.
No tocante a prática jurídica, os tribunais têm concedendo o
direito a revisão, dede que comprovada a melhoria financeira em prol do
aposentado, bem como incluir as contribuições anteriores a julho de 1994,
podendo trazer melhor retorno financeiro no tocante as contribuições futuras.
Consulte sempre um advogado!
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