19/02/2026

Prescrição na doença ocupacional: o prazo começa no diagnóstico ou quando o nexo com o trabalho fica claro?

Trabalho & Saúde do Trabalhador

Prescrição na doença ocupacional: o prazo começa no diagnóstico ou quando o nexo com o trabalho fica claro?

A pergunta parece simples — e é justamente aí que mora a armadilha. Nem todo “diagnóstico antigo” significa ação perdida. Em muitos casos, a contagem do prazo só se torna legítima quando existe ciência inequívoca do nexo ocupacional e da extensão do dano.

Leitura: 8–12 min Atualizado para decisões recentes Com exemplos + quiz

A “pegadinha” do diagnóstico antigo

Vamos conversar como gente: muita empresa tenta encerrar a discussão com uma frase pronta — “isso foi diagnosticado anos atrás, então já prescreveu”.

Só que o tempo, no Direito do Trabalho, não é um cronômetro cego. Em doenças ocupacionais, a pergunta correta costuma ser: quando o trabalhador teve condições reais de saber — sem dúvida razoável — que a doença tem nexo com o trabalho e qual é a extensão do prejuízo?

O ponto central

Prescrição não deve punir quem ainda não tinha como provar. Sintoma, exame isolado ou suspeita genérica nem sempre equivalem a ciência inequívoca do nexo ocupacional.

Regra em português claro: o que é “ciência inequívoca”

A lógica por trás disso é a chamada actio nata (a ação “nasce” quando o direito se torna exigível com base segura). Em matéria de doença ocupacional, o debate costuma girar em torno de dois marcos:

  • Ciência do nexo ocupacional: quando fica claro que a doença não é “apenas” degenerativa/da vida, mas se conecta com a forma como o trabalho era prestado.
  • Ciência da extensão do dano: quando também se entende o tamanho do impacto (incapacidade parcial/permanente, limitações, sequelas, redução de capacidade etc.).

Traduzindo: não é um jogo de datas. É um jogo de prova e de maturação do fato. Por isso, decisões recentes têm reforçado que o termo inicial não deve ser “o primeiro exame que apontou algo”, mas o momento de ciência inequívoca do nexo e da repercussão incapacitante.

Uma frase para você guardar

“Não se pode exigir ajuizamento precoce quando ainda pairam dúvidas sobre a doença, sua extensão e a consolidação do dano.” (Essa é a racionalidade que aparece repetidamente em julgados e notícias institucionais sobre o tema.)

O que costuma marcar o início do prazo (na prática)

Aqui é onde o leitor precisa raciocinar juridicamente: o que “transforma” suspeita em certeza jurídica? Em muitos casos, os marcos mais comuns são:

1) Laudo pericial (judicial ou muito robusto)

Quando o laudo descreve a atividade, os agentes de risco e conclui pelo nexo, ele costuma ser a peça que “fecha o circuito” da ciência inequívoca.

2) Benefício acidentário / alta / conversão

A dinâmica previdenciária (concessão, cessação, conversão) pode revelar a consolidação do dano, embora não seja o único caminho.

3) Comunicação formal do nexo

CAT, relatórios ocupacionais, mudança de função por restrição, registro de limitação e recomendações médicas com vínculo ao trabalho.

4) “Descoberta” da extensão real

Há doenças que só revelam o tamanho do prejuízo com o tempo — e isso importa. O dano precisa estar consolidado para o prazo correr com justiça.

Nota importante: este texto é informativo e não substitui análise do caso concreto. Em direito do trabalho, detalhes mudam tudo: datas de contrato, afastamentos, laudos, função, exposição, documentos e testemunhas.

Exemplos práticos (sem juridiquês)

Para ficar fácil, vou usar exemplos fictícios (sem dados reais). Pense neles como um “simulador mental”: em qual momento o trabalhador realmente consegue provar o nexo?

Exemplo 1 — Perda auditiva: exame antigo, nexo novo

João faz audiometria em 2016 e aparece perda leve. Ele segue trabalhando, sem saber se aquilo é idade, hábito ou trabalho. Em 2025, após piora e avaliação detalhada (com análise de ruído, EPIs e rotina), surge um laudo consistente apontando nexo com o ambiente e redução de capacidade.

Pergunta-chave: em 2016 João tinha “ciência inequívoca” do nexo e da extensão? Muitas vezes, a resposta honesta é: não. Havia um sinal, mas não havia certeza técnica suficiente.

Exemplo 2 — Ombro e repetição: o dano “aparece”, mas não se consolida

Maria sente dor no ombro em 2018, trata, melhora e volta. Em 2022, a dor retorna e passa a limitar movimentos. Só em 2024 um especialista descreve o quadro como compatível com esforço repetitivo do trabalho, com restrição permanente.

Aqui, o debate é: o dano estava consolidado em 2018? Ou houve um processo evolutivo que só revelou a extensão real depois? O prazo não deveria correr contra quem ainda estava no “vai e volta” clínico.

Exemplo 3 — Saúde mental: quando o nexo depende de narrativa + prova

Carlos tem ansiedade e insônia. Isso, sozinho, não prova doença ocupacional. O caso muda quando há prontuários, histórico de metas abusivas, afastamento, laudo, relatos e documentos internos mostrando o contexto de trabalho como gatilho.

Ciência inequívoca, aqui, costuma nascer quando se juntam documentos + contexto + avaliação técnica.

Checklist: você já tem prova de nexo?

Se você quer raciocinar com método (e não com ansiedade), responda: hoje, você consegue demonstrar nexo e extensão do dano sem “achismo”?

Quanto mais itens “sim”, maior a chance de o caso estar no ponto certo para discussão. E atenção: documento ruim costuma “adiantar” a prescrição no argumento da defesa (porque parece certeza quando ainda era dúvida).

Quiz interativo: seu caso está “maduro” para discussão?

Este quiz é educativo. Ele não “decide” seu caso — mas ajuda a organizar raciocínio. Responda com calma. O objetivo é clareza, não pressa.

Quiz (7 perguntas) 0/7

Perguntas frequentes (FAQ)

“Se eu tinha sintomas, o prazo já começou?”

Sintomas podem ser o início da história clínica, mas nem sempre representam ciência inequívoca do nexo e da extensão do dano. O que costuma importar é quando a relação com o trabalho fica tecnicamente demonstrável.

“O que vale mais: meu médico ou a perícia?”

Seu médico é essencial para tratamento e documentação. Já a perícia (especialmente judicial) costuma ter peso decisivo na discussão do nexo e da extensão. O ideal é consistência: relatórios bem feitos + histórico + exames + descrição da função.

“Posso discutir reintegração e indenização ao mesmo tempo?”

Dependendo do caso, sim: estabilidade acidentária, nulidade de dispensa durante tratamento, danos morais, materiais e até pensão podem aparecer juntos. Mas a estratégia depende de prova e do momento processual.

Quer transformar seu caso em prova (não em “achismo”)?

Se você suspeita de doença ocupacional, o passo mais inteligente é organizar a linha do tempo e os documentos. Uma boa análise começa antes do processo.

Luiz Fernando Pereira Advocacia
WhatsApp: (11) 98859-95510 • E-mail: drluizfernandopereira@yahoo.com.br

Aviso: conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual de documentos, datas contratuais, afastamentos e prova técnica.

18/02/2026

PL 1.675/2025 e a Pejotização: segurança jurídica ou convite ao litígio?

Trabalho contemporâneo • coluna opinativa • PL 1.675/2025

O PL da pejotização diz “segurança jurídica”. Eu temo o contrário: um mapa novo para litigância.

Vou conversar com você sem máscara: fraude existe e precisa ser enfrentada. Mas há um vício recorrente em certas propostas legislativas: elas tentam “congelar” uma realidade móvel (mercado, tecnologia, consultorias, projetos) dentro de conceitos que já são disputados no dia a dia forense.

E quando isso acontece, a promessa de “regulamentação” vira o oposto: uma fábrica de incerteza.

Texto opinativo • leitura 8–11 min Exemplos fictícios Foco: prática + estratégia

1) O que o PL tenta organizar — e o que ele pode bagunçar

O PL 1.675/2025 nasce com um objetivo politicamente irresistível: combater a pejotização fraudulenta. Ele cria uma espécie de “régua” para dizer quando a contratação via PJ seria lícita e quando seria ilícita.

O que parece bom

Clarear o terreno

Trazer requisitos e coibir “troca de crachá” dá sensação de ordem — e o tema pede ordem.

O que me preocupa

Conceitos abertos

“Pessoalidade”, “habitualidade” e “supervisão” podem virar elásticos: cabem no lícito e no ilícito.

O risco sistêmico

Sanção que assusta

Multas altas podem gerar “aversão ao lícito”: empresas evitam até contratações legítimas por medo de interpretação.

Minha opinião é simples: lei boa separa. Ela separa o que é fraude do que é escolha legítima de organização produtiva. Quando a lei mistura, o Judiciário vira o filtro — e a tal “segurança” vira processo.

2) O “paradoxo da tipificação”: quando a lei descreve o mundo errado

Aqui está o coração do meu incômodo: o projeto tenta dizer “isso é ilícito” usando marcadores que, em certos setores, são normais em contratos civis.

Marcador que o PL trata com desconfiança Por que isso pode ser problemático O que de fato costuma decidir no processo
Pessoalidade Em consultoria, notório saber, parecer técnico, é comum contratar “aquela pessoa” pela expertise. Subordinação e poder diretivo: quem manda no modo de execução?
Habitualidade Projetos longos e assessorias mensais existem sem virar emprego automaticamente. Controle do tempo e do “como”: rotina de empregado ou autonomia real?
Pagamento fixo periódico Retainers e pacotes mensais são comuns (jurídico, TI, marketing, contabilidade). Risco do negócio: há custos próprios, organização própria e pluralidade de clientes?

Perceba: eu não estou defendendo “vale tudo”. Estou defendendo um ponto técnico: tipificar fraude por sinais ambíguos aumenta contencioso. Porque cada parte vai dizer: “no meu caso, esse sinal significava outra coisa”.

E aí vem a pergunta que eu faria ao legislador: se eu consigo enquadrar o lícito e o ilícito com o mesmo critério, o critério é bom?

3) Dois casos fictícios: o PJ legítimo e o “emprego com CNPJ”

Exemplos 100% fictícios (didáticos) — apenas para o leitor raciocinar juridicamente.

CASO A • PJ legítimo

Autonomia real

Uma consultora de tecnologia presta serviço por 9 meses, com escopo por entregas, agenda definida por ela, possibilidade de indicar substituto técnico, atendimento a outros clientes e custos próprios.

Leitura: pode haver continuidade e até “pessoalidade”, mas não há poder diretivo típico.

CASO B • “CLT sem carteira”

Subordinação domina

Um “PJ” cumpre horário, responde a chefe, recebe ordens diárias, sofre punições por atraso, não pode recusar tarefas e vive exclusividade forçada.

Leitura: aqui o CNPJ vira figurino — a rotina é de emprego.

A pergunta que decide

Quem controla tempo, modo e risco?

Você pode chamar de “contrato civil”. O juiz vai chamar de “prova”. E prova, quase sempre, nasce da rotina.

4) Minha proposta: régua + porto seguro (sem punir o lícito)

Se a intenção é reduzir fraude e litígio, eu defenderia uma “terceira via”: uma régua objetiva para o fraudulento e um porto seguro para o legítimo.

  • Porto seguro: presunção relativa de licitude quando houver (i) contrato escrito com escopo, (ii) autonomia operacional comprovável, (iii) ausência de controle de jornada, (iv) liberdade de atender outros clientes, (v) matriz de entregas/SLAs.
  • Janela de regularização: antes da multa máxima, permitir correção de condutas (com rastreabilidade) quando não houver dolo ou reincidência.
  • Sanção proporcional: gradação que diferencia “erro de governança” de “fraude deliberada”.

O objetivo disso é simples: tirar do Judiciário a tarefa de “decidir o que a lei não decide bem”. Porque quando a lei deixa tudo para interpretação, ela não reduz insegurança — ela apenas a transfere.

5) Teste dos 3 controles (interativo): um diagnóstico rápido e honesto

Este teste não substitui consulta, mas ajuda você a enxergar o que costuma “puxar” para vínculo: controle do tempo, controle do modo e transferência do risco.

Semáforo: Pontuação: 0

Responda e clique em Calcular.

Se você quer agir com segurança, não basta “ter contrato” — é preciso coerência na rotina

Se você é empresa, dá para reduzir passivo ajustando governança e gestão do dia a dia. Se você é prestador, dá para mapear prova e estratégia com mais precisão.

Luiz Fernando Pereira Advocacia • WhatsApp: (11) 98599-5510 • E-mail: drluizfernandopereira@yahoo.com.br

Fontes (para leitura do leitor):

  • PL 1.675/2025 (Senado) – página e PDF do projeto.
  • STF – Tema 725 (RE 958.252) – tese de repercussão geral.
  • STF – notícia sobre terceirização (contexto do entendimento).

Dica: no Blogger, você pode inserir os links destas fontes no final do post com “Saiba mais”.

Conteúdo opinativo e informativo. Exemplos fictícios. Não substitui análise individual de documentos e provas.

17/02/2026

O preço da omissão: quando a escola pode ser responsabilizada por racismo entre alunos

Racismo na escola • responsabilidade civil • omissão institucional

O preço da omissão: quando a escola pode ser responsabilizada por racismo entre alunos

Vou conversar com você como eu converso no escritório: racismo não vira “brincadeira” por estar na boca de uma criança. E quando a escola minimiza, silencia ou — pior — repreende a vítima, o problema deixa de ser só disciplinar. Ele vira jurídico. E vira urgente.

Leitura: 9–12 min Atualizado para 2026 Exemplos fictícios (sem dados de processo)

Ideia central

A escola responde quando falha em proteger

O foco é a conduta institucional: prevenir, acolher, apurar e interromper.

O que decide o caso

Prova + nexo + resposta da escola

Quem documenta cedo costuma chegar mais forte — porque prova não nasce depois.

Para quem é

Pais, mães e responsáveis

Também serve para quem quer cobrar medidas antes de pensar em indenização.

1) Em 1 minuto: o que você precisa entender

A escola tem dever de garantir um ambiente seguro. Se ocorre racismo e a instituição não age com seriedade, pode haver falha do serviço e dever de reparar. Mas atenção: mesmo em responsabilidade objetiva, é essencial mostrar nexo e, quase sempre, a omissão/ineficácia na resposta institucional.

  • Não é sobre “castigar criança”. É sobre proteger a vítima e impedir repetição.
  • Não é só xingamento explícito. Apelidos e “piadas” podem ser violência simbólica.
  • Não é “fazer barraco”. É exigir protocolo, apuração e acolhimento — com prova.

Vou te pedir uma coisa: enquanto você lê, pense na pergunta que o juiz (ou juíza) costuma fazer silenciosamente: “O que a escola fez depois que soube?” É aí que muitos casos ganham — ou perdem.

2) Racismo na escola: o que é (e por que “foi brincadeira” não resolve)

Racismo no ambiente escolar não se resume a ofensa direta. Ele aparece também como apelidos, estereótipos, “comentários sobre cabelo”, “tom de pele”, “cheiro”, “origem”, ou aquele “humor” que sempre mira a mesma criança.

Quando a escola chama de “brincadeira” o que humilha, ela ensina duas lições perigosas: (1) a vítima deve se acostumar com a dor; (2) o agressor pode repetir. Juridicamente, isso costuma ser lido como omissão ou gestão inadequada do risco.

E aqui entra um conceito que você verá cada vez mais: racismo recreativo. É o racismo que se disfarça de piada para parecer “leve”. Só que, na prática, ele reduz, marca e isola.

O que acontece Como isso costuma ser lido O que deveria ocorrer
Apelidos repetidos + risadas da turma Humilhação + risco de repetição Intervenção imediata + registro + orientação pedagógica
Vítima é chamada de “sensível” Revitimização (agrava) Acolhimento + escuta qualificada + proteção
Escola “conversa” sem prova do que fez Providência “de fachada” Plano de ação + rastreabilidade (ata/protocolo)

3) Quando a escola responde: privada x pública (sem confusão)

Aqui é onde muita gente se perde — e onde um advogado bom se diferencia. Escola particular costuma ser tratada como relação de consumo: o serviço educacional precisa entregar a segurança que o consumidor pode esperar. Escola pública envolve responsabilidade do Estado, com atenção redobrada quando o fato é omissivo.

Tradução prática: “responsabilidade objetiva” não significa “ganho automático”. Mesmo quando não se discute culpa, você ainda precisa demonstrar dano + nexo + defeito do serviço (ex.: omissão, resposta tardia, ausência de medidas, tolerância ao ambiente hostil).

Quer um jeito simples de entender? Se a escola soube e não agiu, você tem um caminho. Se a escola agiu cedo, com prova do que fez, o caso pode ficar mais difícil — e é bom dizer isso com honestidade.

Aliás, isso aumenta sua credibilidade na captação: quando você explica risco e prova com clareza, o cliente entende que não está contratando “aventura jurídica”, mas estratégia.

4) Exemplos práticos (fictícios) para o leitor raciocinar juridicamente

Agora vamos para a parte que transforma leitor em cliente: exemplos concretos. (Todos os cenários abaixo são fictícios, criados apenas para fins educativos.)

Cenário 1

A escola minimiza

Uma criança sofre apelidos sobre cor/cabelo por semanas. A coordenação diz: “ignora, é fase”.

Leitura jurídica: forte indicativo de omissão + falha no dever de proteção.

Cenário 2

A escola “age” sem registro

A direção afirma que conversou, mas não há ata, protocolo, plano pedagógico ou retorno por escrito.

Leitura jurídica: pode soar como providência não comprovada.

Cenário 3

A vítima é repreendida

Professora diz que a criança “inventou” e pede para “parar com isso”.

Leitura jurídica: revitimização costuma pesar muito contra a escola.

Se você quiser testar o seu próprio caso, faça esta pergunta: “A escola criou um ambiente mais seguro depois do fato — ou ficou tudo igual?” Se ficou igual, a discussão jurídica tende a ficar mais séria.

5) Provas: checklist enxuto que salva ações

Prova é o que separa indignação de resultado. E aqui está a regra de ouro: registre cedo. Porque depois vira “palavra contra palavra”.

  • Linha do tempo (datas + o que aconteceu + quem foi comunicado + qual resposta).
  • Mensagens (WhatsApp/e-mail) com coordenação/direção e pedidos de providências.
  • Protocolo/ata (exija retorno por escrito; sem isso, a escola “nega” com facilidade).
  • Testemunhas (outros pais, funcionários, alunos — quando possível, com cuidado).
  • Impacto: mudanças de comportamento, medo, recusa de ir à escola, ansiedade — e, se houver, relatório psicológico.
  • Reincidência: repetição é o que transforma “episódio” em ambiente hostil.

Dica “de advogado”: não peça “providências genéricas”. Peça medidas comprováveis: protocolo, apuração, plano pedagógico, reunião registrada e retorno por escrito. Isso cria rastreabilidade e fortalece o nexo.

6) O que pedir: medidas e indenização (sem exagero)

Um bom pedido não é o maior — é o cirúrgico. Em muitos casos, antes de discutir indenização, faz sentido pedir proteção imediata.

Objetivo Pedido possível Quando faz sentido
Parar a violência Medidas de prevenção + acompanhamento + readequação de sala/rotina Quando há repetição e risco imediato
Provar o que ocorreu Exibição de registros internos (atas, relatórios, comunicações) Quando a escola “nega tudo”
Reparar o dano Dano moral (e, se houver, dano material com terapia, deslocamentos etc.) Quando há sofrimento, abalo e falha institucional relevante
Evitar “só promessa” Obrigação de fazer (plano anti-discriminação, capacitação, protocolo) Quando o problema é estrutural

Ganha credibilidade quando você orienta assim: “Nem todo caso vira indenização grande — mas todo caso deve virar proteção e prova.” Isso aproxima o leitor da decisão de te contratar.

7) Gerador de notificação formal (copiar e colar) — sem juridiquês

Se você está lendo isso como responsável, aqui vai um atalho: uma notificação objetiva, respeitosa e estratégica. Quanto mais claro o pedido, menor a chance de “enrolação”.

Importante: peça retorno por escrito. Se a escola responder só “por voz”, você perde rastreabilidade. E rastreabilidade é o que vira prova depois.

8) FAQ — dúvidas que mais aparecem

Porque a escola tem dever de vigilância e proteção dentro do serviço educacional. O ponto central é a resposta institucional: acolheu, apurou, interrompeu e preveniu — ou normalizou?
Nem sempre é indispensável, mas ajuda quando há sintomas (ansiedade, baixa autoestima, medo de ir à escola). O essencial é prova do fato + da comunicação à escola + da resposta (ou omissão).
A pergunta é: há registro? Ata, protocolo, retorno por escrito, plano de ação. Sem isso, fica fácil “negar” depois. Providência séria deixa rastro.
Não. E essa resposta honesta é o que faz o leitor confiar em você. O que costuma pesar: repetição, gravidade, omissão, revitimização e impacto comprovável.

Se você está vivendo isso, não trate como “detalhe escolar”

Se a escola já foi informada e o problema continua — ou se houve resposta que culpabiliza a vítima — vale uma análise técnica para definir medidas imediatas, provas e, quando cabível, indenização.

Luiz Fernando Pereira Advocacia • WhatsApp: (11) 98599-5510 • E-mail: drluizfernandopereira@yahoo.com.br

Conteúdo informativo. Os exemplos são fictícios e não substituem análise individualizada de documentos e contexto.
Constitucional Previdência do Servidor INSS

GDASS: STF decide que o piso de 70 pontos não garante paridade automática a inativos (Tema 1.289 — RE 1.408.525)

Se você é aposentado(a) ou pensionista e ouviu por aí que “subiu para 70, então eu também tenho direito”, vale ler com calma. O STF enfrentou exatamente essa ideia e deixou um recado objetivo: piso maior não significa extensão automática. E isso muda a estratégia de milhares de ações no país.

Processo RE 1.408.525 (Tema 1.289)
Lei debatida Lei 13.324/2016 (piso mínimo)
Palavra-chave pro labore faciendo (desempenho)
Em 30 segundos:
  • O STF disse que a GDASS continua ligada ao desempenho, mesmo com o piso mínimo elevado.
  • Não há paridade automática para inativos só porque o piso dos ativos virou 70.
  • Houve modulação para proteger valores já recebidos de boa-fé (em regra, sem devolução).

1) O problema real: por que o piso de 70 virou “isca” de paridade?

A confusão é compreensível: quando uma lei garante que ninguém na ativa recebe menos de determinado patamar, muita gente conclui que esse valor virou uma espécie de “parcela geral”.

Só que a GDASS não nasceu como parcela fixa. Ela foi desenhada como gratificação de desempenho: em tese, varia conforme resultados (institucionais e individuais). E é justamente aí que mora o conflito.

Conversa franca: o que o Judiciário decide aqui não é “se o aposentado merece”. Decide-se se a verba é genérica (tende à paridade) ou de desempenho (autoriza diferença).

2) O que o STF fixou no Tema 1.289 (sem juridiquês desnecessário)

O STF concluiu, por maioria, que a elevação do piso mínimo da GDASS não alterou a natureza da gratificação. Em outras palavras, a GDASS permanece vinculada ao desempenho — e, por isso, não existe extensão automática do patamar mínimo (70 pontos) aos inativos, ainda que haja paridade.

Núcleo da tese: “a mera alteração do limite mínimo da GDASS (...) não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável a extensão automática aos inativos”.

Traduzindo: o mínimo subiu, mas a lógica de desempenho permaneceu.

Além disso, o STF reafirmou o raciocínio já consolidado em gratificações de desempenho: depois que as avaliações são implantadas e homologadas (após o primeiro ciclo), a verba deixa de ser “genérica” e assume caráter de pro labore faciendo, o que permite tratamento diferenciado entre ativos e inativos.

3) “Tenho paridade”. Isso ainda serve para alguma coisa?

Sim — mas com um limite importante. A paridade costuma funcionar muito bem quando falamos de parcelas gerais e permanentes. Já em gratificações de desempenho, o STF entende que, após a fase de avaliações, a parcela tem lógica remuneratória própria.

Então, a pergunta que define o caso não é “tenho paridade?”, e sim: a GDASS, neste ponto específico, virou genérica? A resposta do STF foi: não virou só por causa do piso mínimo.

Quando a tese fica fraca

Quando o pedido é apenas: “piso de 70 → logo tenho 70”. No Tema 1.289, essa linha foi rejeitada.

Quando ainda pode haver discussão

Quando existem erros de pagamento, enquadramentos indevidos, ou elementos fáticos/documentais que não dependem da “extensão automática”.

4) Modulação: vou ter que devolver valores que recebi?

Aqui está um ponto sensível — e o STF foi pragmático: foi proposta (e acolhida pela maioria) uma modulação para reconhecer a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé.

Em termos simples: se alguém recebeu por decisão judicial/administrativa e não houve má-fé, o caminho tende a ser evitar devoluções que causem “efeito surpresa” no orçamento do aposentado/pensionista.

Dica prática: nesse tipo de caso, o que manda é o “pacote de prova”: decisão que autorizou o pagamento, período, rubricas nos contracheques e a boa-fé demonstrável.

5) A divergência: por que houve voto a favor da extensão (e por que isso interessa)

Houve divergência relevante defendendo que, se os ativos recebem um patamar mínimo independentemente do resultado das avaliações, esse mínimo se aproxima de uma parcela “geral”, o que justificaria estender aos inativos com paridade.

Embora vencida, essa divergência é útil para você entender onde o argumento “quase cola”: ele tenta mostrar que o piso “descola” do desempenho no mínimo. A maioria, porém, respondeu que o desenho legal e as avaliações permanecem, então a natureza não se transforma.

Em linguagem de escritório: por que isso importa na sua ação?

Porque muita petição nasce com o argumento errado: “piso = parcela geral”. Depois do Tema 1.289, insistir nisso sozinho aumenta risco. O caminho mais inteligente é trabalhar com: documentos, marcos temporais e teses alternativas (quando existirem).

6) Triagem rápida (simulador simples) — vale procurar advogado agora?

Para evitar perda de tempo, fiz uma triagem objetiva. Marque as opções e veja a orientação inicial:

Nota: isto é triagem educativa. A conclusão jurídica depende de documentos e do caso concreto.

7) Checklist de documentos (para análise séria e rápida)

Se você quer uma resposta técnica (e não “achismo”), estes documentos costumam resolver 80% do diagnóstico:

8) Conclusão: o que fazer a partir de agora

O Tema 1.289 deixa uma mensagem central: o piso mínimo de 70 para ativos não “transformou” a GDASS em parcela genérica. Logo, a extensão automática aos inativos (mesmo com paridade) foi afastada.

Então, se você está pensando em ação, o caminho inteligente é: não entrar com uma tese “copiada de internet”. Em vez disso, fazer uma análise objetiva dos documentos e identificar se existe algum fundamento específico (erros de pagamento, marcos temporais, decisões anteriores, etc.).

Quer que eu analise o seu caso com base em documentos?

Você me envia o ato de aposentadoria/pensão e os contracheques (antes e depois de 2016), e eu retorno com um parecer direto: o que dá para pedir, o que não dá e quais são os riscos reais.

Luiz Fernando Pereira Advocacia
WhatsApp: (11) 98859-95510
E-mail: drluizfernandopereira@yahoo.com.br

Conteúdo informativo. A viabilidade jurídica depende do caso concreto e da análise documental.

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