08/03/2026

STF fecha a porta para novos penduricalhos: o que muda com a decisão sobre o teto no serviço público

STF fecha a porta para novos penduricalhos: o que muda com a decisão sobre o teto no serviço público
STF • Direito Administrativo • Teto Constitucional

STF fecha a porta para novos “penduricalhos”: o que muda com a decisão de Flávio Dino sobre o teto no serviço público

A decisão liminar do ministro Flávio Dino envia um recado institucional forte: não basta mudar o nome da verba para escapar do teto constitucional. Novas parcelas acima do limite ficaram vedadas, e também foi bloqueado o reconhecimento de novos passivos pretéritos não pagos até 5/2/2026.

Rcl 88.319 Teto Constitucional Penduricalhos Serviço Público Flávio Dino

Há temas que parecem técnicos demais até que alguém os traduza para a vida real. A discussão sobre os chamados “penduricalhos” no serviço público é um desses casos. No plano jurídico, fala-se em teto constitucional, verbas remuneratórias, parcelas indenizatórias e autoridade das decisões do Supremo. Na prática, a pergunta é muito mais direta: pode um órgão público criar novas rubricas para pagar acima do teto apenas mudando o nome da verba? A resposta dada, em sede liminar, pelo ministro Flávio Dino foi clara: não.

O que o STF realmente proibiu

Na Reclamação 88.319, o ministro Flávio Dino proibiu a aplicação de novas normas sobre parcelas remuneratórias e indenizatórias que ultrapassem o teto constitucional. A vedação alcança todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, em todos os níveis da Federação. A única ressalva expressa é a futura lei nacional prevista na Emenda Constitucional 135/2024, que poderá disciplinar quais verbas indenizatórias ficarão fora do teto.

Além disso, a decisão também foi firme em outro ponto: ficou vedado o reconhecimento de novas parcelas relativas a suposto direito anterior, salvo aquelas que já haviam sido efetivamente pagas até a publicação da liminar em 5/2/2026. Em linguagem simples, o STF fechou duas portas ao mesmo tempo: a porta da criação de novas rubricas acima do teto e a porta da reabertura artificial do passado para gerar novos pagamentos retroativos.

Em síntese

O recado do Supremo foi este: não se pode inovar agora para pagar acima do teto e também não se pode reconhecer agora parcelas antigas que ainda não estavam pagas em 5/2/2026.

O problema não é o nome da verba, mas a sua função real

Esse é o ponto mais importante do debate. A decisão não declarou ilegais todas as verbas indenizatórias. O que ela combate é outra coisa: a prática de rotular como indenizatória uma parcela que, na realidade, funciona como acréscimo remuneratório. Se a verba é habitual, genérica, sem comprovação individualizada de gasto ou situação excepcional, sem critério objetivo e com efeito concreto de elevar a remuneração além do teto, o nome escolhido não resolve o vício.

O próprio ministro destacou que adicionais e gratificações só se legitimam quando estiverem amparados em lei específica, vinculados ao interesse público, fundados em critérios objetivos e verificáveis e acompanhados de motivação concreta. Em outras palavras, não basta a Administração dizer que existe uma verba; ela precisa provar juridicamente por que essa verba existe, para quem existe e em que condições ela incide.

A lógica da decisão é simples: o rótulo não salva a inconstitucionalidade. Se a parcela funciona como aumento remuneratório travestido, ela continua problemática mesmo que receba nome sofisticado ou aparência de indenização.

Por que o STF resolveu agir de forma tão dura

A decisão não surgiu do nada. O relator registrou que, desde 2000, o Supremo já julgou 12.925 casos sobre teto no serviço público. Para Flávio Dino, não é razoável que o tribunal continue funcionando como uma espécie de árbitro permanente de novas rubricas criadas por cada ente da Federação para contornar o limite constitucional. Na visão do ministro, esse modelo fragmentado enfraquece a autoridade do STF e a eficácia vinculante de suas decisões.

Isso mostra que a liminar tem um alcance que vai além do valor financeiro das parcelas. Ela tenta reordenar institucionalmente a matéria e impedir que o teto constitucional continue sendo tratado como obstáculo contornável por meio de criatividade administrativa, resoluções internas, gratificações vagas e novas etiquetas remuneratórias.

Exemplos práticos: como a decisão pode bater na realidade

Exemplo 1: tribunal cria “indenização de acervo” após fevereiro de 2026

Imagine que um tribunal estadual edite, depois de 5/2/2026, uma resolução criando uma nova “indenização por acervo processual extraordinário”, paga mensalmente a magistrados ou servidores, com efeito prático de elevar a remuneração total acima do teto. Pela lógica da decisão, isso não pode ser aplicado, porque se trata de inovação normativa posterior voltada a ampliar pagamentos acima do limite constitucional.

Tradução prática: se o órgão tenta inventar uma nova rubrica depois da liminar, mesmo com aparência técnica ou institucional, a tendência é de bloqueio imediato.

Exemplo 2: Ministério Público cria “compensação por complexidade institucional”

Pense em um Ministério Público que tente instituir, por ato administrativo próprio, uma “parcela compensatória de complexidade funcional”, paga de forma ampla, sem critérios individualizados, sem motivação concreta e com o mesmo resultado prático: superar o teto constitucional. Aqui também o cenário é de forte incompatibilidade com a decisão, porque o relator foi expresso ao exigir lei específica e critérios objetivos e verificáveis.

Exemplo 3: prefeitura cria gratificação genérica para “funções de maior responsabilidade”

Suponha que um município aprove lei criando “gratificação de serviço superior” para servidores que exerçam atividades “de maior responsabilidade e complexidade”, mas sem dizer objetivamente quais funções, quais parâmetros, qual fato gerador e qual interesse público específico justificam a vantagem. Esse tipo de redação já foi visto com desconfiança pelo TJSP, inclusive em julgados citados pelo próprio STF, nos quais gratificações genéricas foram consideradas inconstitucionais por falta de critérios concretos.

Tradução prática: a Administração não pode mais se apoiar em fórmulas vagas como “maior responsabilidade”, “complexidade” ou “diferenciação funcional” sem demonstrar de forma objetiva e verificável por que a parcela existe.

Exemplo 4: reconhecimento tardio de verba “antiga” nunca paga

Agora imagine que um órgão reconheça, em março de 2026, que seus membros teriam direito desde 2023 a uma determinada verba “indenizatória”, embora essa parcela nunca tenha sido efetivamente paga até então. A decisão também fechou esse caminho. Se a verba não estava paga até 5/2/2026, o novo reconhecimento administrativo ficou vedado, ainda que se tente dizer que o “direito” seria anterior.

Esse ponto é muito relevante porque impede uma manobra previsível: parar de criar novos penduricalhos no presente, mas abrir espaço para uma enxurrada de reconhecimentos retroativos disfarçados de direitos antigos. O relator percebeu esse risco e o enfrentou diretamente.

Exemplo 5: portal da transparência com rubricas genéricas e sem fundamento legal claro

A decisão também tem forte impacto na transparência pública. Imagine um portal da transparência que apresente apenas rubricas como “vantagens pessoais”, “indenizações diversas”, “outras verbas” ou “direitos eventuais”, sem dizer qual lei instituiu cada parcela, qual fato gerador autoriza o pagamento e qual base normativa sustenta a rubrica. Esse modelo também entra na zona de preocupação do STF.

O relator manteve prazo de 60 dias para que órgãos da União, estados e municípios publiquem as verbas remuneratórias e indenizatórias pagas a membros de Poder e servidores, com indicação específica da lei de regência e, se houver ato infralegal, da norma superior que legitimou sua edição.

Tradução prática: não basta pagar; será preciso explicar o que está sendo pago, por qual lei e por qual motivo jurídico concreto.

Exemplo 6: verba realmente indenizatória e eventual

Também é importante pensar no exemplo inverso, para evitar simplificações. Imagine uma verba realmente indenizatória, vinculada a situação excepcional, não habitual, prevista em lei e dependente de fato gerador objetivo e comprovável. A decisão não autoriza concluir automaticamente que toda verba dessa natureza seria inconstitucional. O problema começa quando a parcela deixa de ter perfil indenizatório verdadeiro e passa a funcionar como complementação remuneratória camuflada.

O papel do TJSP no raciocínio da decisão

Um aspecto especialmente interessante é que o próprio ministro Flávio Dino cita precedentes do TJSP para reforçar que a jurisprudência já oferece parâmetros importantes para o controle dessas parcelas. Em julgados mencionados na liminar, o tribunal paulista tratou como inconstitucionais gratificações genéricas sem critérios objetivos e verbas criadas com redação vaga, incapaz de demonstrar, concretamente, o interesse público e o fato gerador da vantagem.

Isso é relevante porque mostra que o STF não está inventando do zero uma barreira contra essas práticas. Em boa medida, o Supremo está concentrando, fortalecendo e irradiando uma lógica já presente na jurisprudência: se a Administração quer pagar adicional, gratificação ou parcela diferenciada, ela precisa demonstrar base legal específica, critério objetivo, motivação concreta e interesse público verificável.

O que a decisão ainda não resolveu

Também é importante dizer o que a liminar não fez. O despacho não examinou, de forma definitiva e exaustiva, a natureza jurídica de cada parcela específica hoje existente no país. O que houve foi a imposição de um freio institucional imediato, com efeitos concretos relevantes, mas sem esgotar o debate de mérito sobre todas as verbas em circulação.

A decisão já vale, mas ainda há o componente colegiado do Supremo. Em outras palavras, a mensagem institucional já está dada, porém a consolidação final dessa arquitetura jurídica depende do debate no Plenário. Isso não diminui a força prática da liminar, mas ajuda a comunicar o tema com a precisão correta.

O raciocínio constitucional por trás da decisão

No fundo, a decisão parte de uma premissa republicana muito simples: dinheiro público não pode ser administrado como se cada órgão pudesse criar sua própria lógica remuneratória por fora da Constituição. O teto constitucional existe para produzir contenção, isonomia, moralidade administrativa e previsibilidade. Quando rubricas acima do teto começam a se multiplicar por atos internos, interpretações criativas e nomes tecnicamente sofisticados, o sistema deixa de funcionar como limite e passa a ser tratado como sugestão.

É justamente isso que o relator quis enfrentar. A decisão diz, em essência, que o país não pode continuar convivendo com arranjos locais e interpretações inventivas que transformem o teto constitucional em mera formalidade contornável. O centro do problema não é apenas financeiro; é institucional e republicano.

A mensagem política e jurídica da decisão é forte: o teto constitucional não pode continuar sendo driblado por criatividade sem lei, sem critério objetivo e sem motivação concreta.

Conclusão

A decisão de Flávio Dino na Rcl 88.319 atua em três frentes ao mesmo tempo. Primeiro, proíbe novos penduricalhos acima do teto. Segundo, impede o reconhecimento de novos passivos pretéritos não pagos até 5/2/2026. Terceiro, obriga transparência detalhada sobre as verbas remuneratórias e indenizatórias pagas no serviço público.

Tudo isso com uma mensagem constitucional muito nítida: o teto não pode continuar sendo contornado por criatividade nominal, atos internos e gratificações sem critério objetivo. Se o Plenário confirmar essa linha, o julgamento poderá marcar um ponto de inflexão importante na velha disputa entre teto constitucional e engenharia remuneratória. E mesmo antes da palavra final colegiada, a advertência já foi feita: quem quiser pagar acima do teto terá de enfrentar, com muito mais rigor, a Constituição, a lei e o dever de motivação concreta.

Fechamento

Mais do que suspender pagamentos, a decisão procura reorganizar o próprio modo como o tema deve ser tratado no Brasil. O Supremo deixa claro que o debate não pode continuar fragmentado, improvisado e localmente reinventado. Em matéria de remuneração pública, não há espaço legítimo para “empreendedorismo” com dinheiro estatal.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 37, XI. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícia oficial: “STF proíbe a criação de novos ‘penduricalhos’ que ultrapassem o teto constitucional no serviço público”. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-proibe-a-criacao-de-novos-penduricalhos-que-ultrapassem-o-teto-constitucional-no-servico-publico/

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícia oficial sobre o referendo das liminares: “STF marca para 25 de março julgamento de liminares sobre suspensão de verbas acima do teto”. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-marca-para-25-de-marco-julgamento-de-liminares-sobre-suspensao-de-verbas-acima-do-teto/

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Rcl 88.319 ED-MC/SP, rel. Min. Flávio Dino. Trechos da decisão utilizados neste texto: vedação a novas normas acima do teto, proibição de novos reconhecimentos pretéritos não pagos até 5/2/2026, transparência remuneratória e parâmetros de legalidade para adicionais e gratificações.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADI nº 3000613-95.2025.8.26.0000, rel. Des. Luis Fernando Nishi, Órgão Especial, j. 20/8/2025.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADI nº 3000979-37.2025.8.26.0000, rel. Des. Ademir Benedito, Órgão Especial, j. 3/12/2025.

Quiz de fixação

Teste seu entendimento sobre a decisão do STF

Responda às perguntas abaixo para revisar os principais pontos da decisão sobre penduricalhos e teto constitucional.

1. A decisão do ministro Flávio Dino proibiu, em síntese:

2. Segundo a liminar, novos reconhecimentos de parcelas pretéritas ficam vedados quando:

3. O principal raciocínio da decisão é que:

4. Um dos efeitos práticos da decisão é:

5. O TJSP foi citado na decisão para reforçar que:

6. A decisão já resolveu definitivamente cada verba específica existente no país?

STJ define que a prescrição por uso indevido de imagem em álbum começa no lançamento da obra

Direito civil • Direito de imagem • STJ

STJ define que a prescrição por uso indevido de imagem em álbum começa no lançamento da obra

A decisão da 4ª Turma do STJ traz uma mensagem clara para o mercado editorial, para atletas, artistas e criadores de conteúdo: em produtos de exploração massificada, o prazo prescricional pode começar com o lançamento e a colocação da obra no mercado, e não com a alegada descoberta tardia da violação.

REsp 2.036.635/SP Direito de imagem Prescrição trienal Álbum de figurinhas STJ

O caso pode parecer simples à primeira vista, mas o precedente é relevante. O STJ decidiu que, na hipótese de uso não autorizado de imagem em um álbum de figurinhas comemorativo, a lesão se consuma no momento em que a obra é lançada, divulgada e colocada no mercado de consumo. A partir daí, corre o prazo prescricional de três anos para a pretensão indenizatória. Não basta alegar que só se descobriu o fato muito tempo depois, especialmente quando o produto teve ampla divulgação.

O tema vai muito além do futebol e do álbum de figurinhas

Esse julgamento interessa não apenas a jogadores de futebol ou editoras. Ele dialoga com um problema muito maior do direito civil contemporâneo: quando começa a correr a prescrição em casos de exploração comercial não autorizada da imagem em produtos de grande circulação? Essa pergunta aparece em diferentes contextos: álbuns colecionáveis, jogos eletrônicos, campanhas publicitárias, conteúdos promocionais, plataformas digitais e produtos licenciados.

A força do precedente está justamente aí. O STJ não examinou apenas um conflito pontual entre um atleta e uma editora. O tribunal enfrentou uma dúvida recorrente: a lesão é instantânea, consumada no lançamento da obra, ou se renova enquanto o produto continua circulando e sendo comercializado? A resposta dada pela 4ª Turma prestigia a segurança jurídica e a ideia de que, em regra, a violação se fixa no momento em que a obra entra publicamente no mercado.

O ponto central do precedente é este: a comercialização prolongada do produto não transforma, por si só, a lesão em ilícito continuamente renovado contra o mesmo fornecedor.

O que o STJ decidiu no caso concreto

No recurso especial, discutia-se a utilização da imagem de um atleta profissional em um álbum de figurinhas comemorativo do Sport Club Internacional. A ação foi proposta com pedido indenizatório, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, entendendo que o prazo havia começado no lançamento do álbum. O STJ manteve essa conclusão.

A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, destacou que o entendimento do STJ está consolidado no sentido de que o prazo prescricional da pretensão de reparação por uso indevido de imagem começa na data da violação do direito. No contexto do álbum de figurinhas, a conduta ilícita foi compreendida como consumada no momento do lançamento e da divulgação da obra, com sua inserção no mercado de consumo. Em outras palavras, o marco temporal relevante não foi a data subjetiva em que o autor afirmou ter tomado ciência do álbum, mas sim o momento objetivo em que a lesão se tornou publicamente existente.

O acórdão foi ainda mais incisivo ao registrar que, no caso, o TJSP havia assentado, com base nos elementos fático-probatórios, que a grande repercussão e divulgação do lançamento em 2016 tornavam inverossímil a tese de que o autor só teria tomado conhecimento da obra em 2020. Com isso, o STJ negou provimento ao recurso e consolidou, no caso concreto, a prescrição.

Em síntese

O STJ reafirmou que, em ações indenizatórias por uso indevido de imagem em produto comercial de circulação ampla, o prazo de três anos tende a correr desde o lançamento da obra e sua disponibilização ao público, e não da ciência subjetiva alegadamente tardia pelo titular da imagem.

Por que a tese da descoberta tardia não prevaleceu

O autor tentou sustentar a aplicação da chamada actio nata em sua formulação subjetiva, defendendo que a prescrição só deveria começar quando ele tivesse efetiva ciência da existência do álbum. Esse argumento tem apelo intuitivo, porque parece razoável dizer que ninguém pode agir antes de saber que foi lesado. O problema é que a jurisprudência civil do STJ, como regra, prestigia uma leitura mais objetiva do art. 189 do Código Civil: violado o direito, nasce a pretensão.

É exatamente aí que o julgamento ganha profundidade técnica. O tribunal não negou que existam situações excepcionais em que a ciência efetiva tem relevância. O que fez foi afirmar que, em um caso de obra lançada publicamente, com repercussão e divulgação reconhecidas pelas instâncias ordinárias, não seria juridicamente sustentável deslocar o termo inicial da prescrição para o momento em que o titular alegou ter descoberto a violação anos depois.

Essa distinção é essencial. O precedente não diz que a ciência da vítima é sempre irrelevante. O que ele afirma é que, em produtos de exploração pública, massificada e ostensiva, a simples alegação de descoberta tardia não basta para afastar o marco inicial objetivo da lesão, sobretudo quando o contexto probatório revela ampla visibilidade do lançamento.

Lesão instantânea com efeitos prolongados não é a mesma coisa que ilícito continuado

Aqui está a parte mais interessante do tema. Muitas vezes, em litígios sobre imagem, tenta-se sustentar que a violação continua enquanto o produto segue sendo vendido, circulando ou aparecendo ao público. Esse raciocínio pode fazer sentido em determinadas hipóteses muito específicas, principalmente quando há atos sucessivos, republicações autônomas ou novas explorações independentes. Mas o STJ deixou claro que não é qualquer permanência dos efeitos econômicos ou comerciais da obra que renova automaticamente a prescrição.

Essa compreensão é importante porque evita a criação de um prazo praticamente eterno contra o produtor originário da obra. Se bastasse alegar que o produto continuou circulando ou que ainda havia exemplares no mercado, o prazo prescricional poderia ser constantemente reaberto. O resultado seria forte insegurança jurídica, especialmente em setores editoriais, audiovisuais, colecionáveis e de entretenimento, nos quais a circulação prolongada é característica natural da atividade econômica.

O precedente, portanto, distingue duas coisas que não podem ser confundidas: uma lesão que acontece em momento determinado e continua produzindo efeitos, e uma sucessão de novos atos ilícitos autônomos. No caso do álbum, o STJ tratou o lançamento, a divulgação e a colocação no mercado como o momento consumativo da lesão relevante para a contagem prescricional.

O entendimento do TJSP foi expressamente prestigiado pelo STJ

Outro aspecto que fortalece muito esse julgamento é o fato de a ministra relatora ter afirmado, de maneira expressa, que o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo estava de acordo com a orientação da própria Corte Superior. Isso não é detalhe. Mostra que a decisão do STJ não surgiu de forma isolada, mas em diálogo com uma linha já adotada pelo tribunal paulista em casos semelhantes.

No acórdão recorrido, o TJSP reconheceu que o lançamento da obra marcava o início do prazo prescricional e que a alegação de descoberta tardia não se sustentava diante da grande repercussão do produto. A 4ª Turma não apenas manteve esse raciocínio como o incorporou à fundamentação do recurso especial. Na prática, isso reforça a tendência de convergência entre a jurisprudência paulista e a jurisprudência do STJ nesse tipo de controvérsia.

Esse ponto é particularmente valioso para advogados que atuam em São Paulo, porque oferece um sinal mais claro sobre a direção da jurisprudência: em casos de produtos lançados publicamente, com ampla divulgação e sem prova robusta de circunstância excepcional, a tendência é prestigiar o termo inicial ligado ao lançamento e à distribuição da obra.

O precedente conversa com a jurisprudência do STJ sobre games e outras mídias

O julgamento do álbum de figurinhas não está solto no tempo. Ele se conecta a uma linha de precedentes do STJ sobre uso indevido de imagem em jogos eletrônicos de futebol, tema que já vinha sendo tratado pela Corte em decisões e materiais oficiais. Nessas controvérsias, o STJ também sinalizou que a prescrição, em regra, tem início na efetiva violação do direito, e não na ciência subjetiva alegadamente tardia do titular da imagem.

Essa aproximação é importante porque mostra coerência metodológica. Embora os suportes sejam diferentes — álbum de figurinhas de um lado, videogame do outro — a lógica de fundo é semelhante: há uma obra comercial posta no mercado, com exploração econômica visível, cuja disponibilização pública permite identificar objetivamente o momento da lesão. O que muda são as particularidades de cada caso, mas a matriz jurídica permanece bastante parecida.

Para o mercado e para os profissionais da área, essa coerência importa muito. Ela sinaliza que o STJ busca evitar soluções casuísticas excessivamente abertas, preferindo uma regra de maior previsibilidade para a contagem da prescrição em litígios sobre uso indevido de imagem em produtos de consumo massificado.

A lição mais útil do precedente é esta: quem pretende discutir judicialmente o uso não autorizado de sua imagem em produto comercial não pode assumir que o prazo começa quando decidiu procurar o produto, mas sim quando a obra foi tornada pública e ingressou no mercado.

O que essa decisão muda na prática para atletas, artistas, influenciadores e editoras

Do ponto de vista prático, o precedente impõe uma mudança de postura. Para titulares de imagem, a decisão mostra que o acompanhamento do mercado e a reação rápida são decisivos. Em setores com forte circulação comercial, esperar anos para litigar pode significar encontrar a pretensão já fulminada pela prescrição. O direito de imagem continua protegido, mas a sua defesa judicial exige vigilância.

Para editoras, produtoras, plataformas e empresas que trabalham com produtos derivados de imagem, o acórdão reforça a importância de documentação contratual, cessões bem delimitadas e cadeia autorizativa clara. Embora o caso tenha terminado em prescrição, o próprio acórdão recorrido reconhecia que o uso comercial da imagem, em tese, era ilícito na ausência de prova de cessão. O que salvou a ré, no ponto específico do recurso, foi o reconhecimento de que a pretensão foi deduzida fora do prazo.

Isso significa que ninguém deve ler o precedente como uma licença para usar imagem sem autorização. O que ele oferece é outra coisa: previsibilidade sobre o marco inicial da prescrição. Em outras palavras, a decisão fortalece a segurança jurídica sobre quando a ação deve ser proposta, sem enfraquecer a proteção material conferida ao direito de imagem.

Futurologia jurídica: qual tendência esse julgamento projeta para os próximos casos

Em termos de tendência, a decisão da 4ª Turma projeta um caminho bastante claro. O STJ tende a prestigiar, cada vez mais, a distinção entre ciência subjetiva alegada tardiamente e lesão objetivamente consumada com o lançamento público da obra. Isso significa que, em casos futuros envolvendo produtos editoriais, colecionáveis, campanhas ou mídias de grande circulação, a tese defensiva baseada apenas em descoberta tardia deve encontrar resistência crescente.

Ao mesmo tempo, não seria correto transformar esse precedente em uma fórmula absoluta para qualquer situação de imagem. O fator decisivo continuará sendo o desenho do caso concreto. Havendo republicações autônomas, novas campanhas independentes, reedições relevantes ou atos distintos de exploração em momentos diversos, o debate pode ganhar contornos próprios. Mas, para a obra originalmente lançada e publicamente disponibilizada, a direção jurisprudencial ficou mais firme: o prazo tende a correr desde a entrada no mercado.

Minha leitura é que essa orientação veio para se consolidar. Ela é coerente com o texto do Código Civil, com a necessidade de segurança jurídica e com a preocupação do STJ em evitar prescrição indefinidamente móvel. Para quem atua em responsabilidade civil e direitos da personalidade, o precedente é um alerta importante: o debate sobre o uso indevido de imagem continua forte, mas a discussão prescricional passa a ter papel ainda mais decisivo.

Conclusão

O julgamento do REsp 2.036.635/SP deixa uma mensagem clara e sofisticada. Em produtos de circulação pública e exploração comercial ostensiva, o STJ tende a fixar o termo inicial da prescrição no lançamento e disponibilização da obra ao mercado, e não na alegação de ciência subjetiva anos depois. A decisão fortalece a segurança jurídica, organiza a contagem do prazo prescricional e impõe maior diligência a quem pretende discutir judicialmente o uso indevido de imagem.

Bibliografia e fontes

BRASIL. Código Civil. Arts. 189, 206, § 3º, V, e 20. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, X. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.036.635/SP. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. 4ª Turma. Julgamento em 03/03/2026. Publicação em 05/03/2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pesquisa Pronta destaca hipóteses de prescrição nas ações sobre uso indevido de imagem em videogame. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/01122021-Pesquisa-Pronta-destaca-hipoteses-de-prescricao-nas-acoes-sobre-uso-indevido-de-imagem-em-videogame.aspx

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Jurisprudência selecionada sobre uso indevido de imagem em álbum, com prescrição contada do lançamento e da distribuição do produto. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=15522158&cdForo=0

Quiz de fixação

Teste seu entendimento sobre o precedente do STJ

Responda às questões abaixo para revisar os pontos centrais do julgamento sobre prescrição e uso indevido de imagem em álbum de figurinhas.

1. Segundo o STJ, o prazo prescricional para pedir indenização por uso indevido de imagem em álbum de figurinhas começa, em regra:

2. O prazo prescricional aplicado pelo TJSP e mantido pelo STJ no caso foi:

3. O julgamento reforça que a mera continuidade da circulação do produto:

4. Um dos fundamentos decisivos para afastar a tese de descoberta tardia foi:

5. A principal lição prática do precedente para titulares de imagem é:

6. A tendência mais provável para casos futuros semelhantes é:

STJ vai julgar o cartão de crédito consignado: validade, abuso e a dívida que parece não ter fim

Futurologia jurídica: o que pode acontecer quando o STJ julgar o Tema 1.414

Aqui, é importante fazer uma observação metodológica. Não se trata de prever o futuro com certeza, mas de projetar o resultado mais provável a partir da moldura já construída pelo próprio STJ e da forma como os tribunais estaduais, inclusive o TJSP, vêm reagindo a esse tipo de controvérsia.

A primeira tendência que salta aos olhos é a seguinte: o STJ dificilmente deve declarar o cartão de crédito consignado ilegal por natureza. O caminho mais provável é o de afirmar que a modalidade é lícita em tese, mas que sua validade depende de um nível reforçado de transparência, informação e prova documental. Isso significa que o banco, na prática, precisará demonstrar de forma muito mais robusta que o consumidor sabia que estava aderindo a um cartão de crédito consignado, e não a um simples empréstimo consignado comum.

A segunda tendência provável é o fortalecimento da ideia de que não basta a existência de um contrato assinado em papel ou por aplicativo. O que deve ganhar peso é a prova de que o consumidor foi realmente informado sobre os pontos sensíveis da operação: desconto apenas do valor mínimo da fatura, incidência de juros rotativos, necessidade de pagamento complementar e risco de prolongamento indeterminado da dívida. Em outras palavras, o centro do julgamento tende a migrar do formalismo da assinatura para a qualidade concreta do consentimento.

Ponto mais provável do precedente: o STJ tende a fixar uma tese nem bancária demais, nem maximalista demais em favor do consumidor, construindo um critério objetivo de validade: contrato possível, desde que haja ciência efetiva, informação clara e ausência de vício relevante de consentimento.

O que os precedentes anteriores do STJ sugerem

Os precedentes anteriores da Corte, ainda fora do rito repetitivo, já indicam uma linha importante. Quando o tribunal de origem reconhece que houve contrato assinado, faturas emitidas, TED ou crédito efetivamente disponibilizado e uso do cartão, o STJ tem sido refratário a desconstituir essa conclusão em recurso especial, sobretudo por causa das Súmulas 5 e 7. Isso mostra que o Tribunal, até aqui, não vem tratando o cartão consignado como fraude presumida. Ao contrário, em casos de documentação robusta e ausência de prova concreta de vício, a tendência histórica foi de preservação da validade do negócio.

Também parece improvável, à luz dessa linha anterior, que o STJ simplesmente equipare de forma automática todo cartão de crédito consignado a todo empréstimo consignado convencional. O que se desenha como mais plausível é uma distinção: se a contratação foi regular e compreendida, preserva-se a natureza do cartão; se houve erro substancial, desinformação ou induzimento, aí sim se abre espaço para conversão, revisão ou recomposição mais profunda do vínculo.

E como o TJSP costuma enxergar o problema

No Tribunal de Justiça de São Paulo, o panorama não é absolutamente uniforme, mas dá sinais relevantes. Em decisões mais recentes, há julgados que afirmam com clareza que a contratação do cartão de crédito consignado é válida quando expressamente identificada e quando não se demonstra vício concreto de consentimento. Nessa linha, o tribunal admite inclusive que o consumidor peça o cancelamento do cartão, mas sem extinguir automaticamente o saldo devedor.

Ao mesmo tempo, o TJSP também possui decisões importantes em sentido mais protetivo, especialmente quando a prova indica informação precária, contratação confusa, uso de aplicativo ou linguagem pouco inteligível e descontos incidindo sobre verba de subsistência de aposentado ou pensionista. Nessas hipóteses, surgem com mais força soluções como conversão em empréstimo consignado comum, aplicação da taxa média da modalidade efetivamente desejada e, em alguns casos, reconhecimento de dano moral.

Por isso, a leitura mais honesta para São Paulo é esta: o TJSP vem exigindo prova melhor. Quando a prova favorece o banco, a validade tende a ser mantida. Quando a prova favorece o consumidor e revela falha séria de informação, o tribunal mostra abertura para soluções corretivas mais incisivas.

Tradução prática da tendência paulista: não basta alegar genericamente que a dívida virou uma “bola de neve”. O caso melhora muito quando o consumidor consegue demonstrar que pretendia contratar outra modalidade, que não recebeu explicações adequadas e que o desenho do contrato o aprisionou em uma dívida sem horizonte real de quitação.

O ponto mais sensível: conversão, devolução e dano moral

Na parte remedial, minha projeção prudente é que o STJ tenda a prestigiar uma solução funcional e calibrada. Se o vício reconhecido for de informação e erro sobre a natureza do negócio, a conversão em empréstimo consignado aparece hoje como uma das saídas mais prováveis, porque ela preserva a expectativa legítima do consumidor sem gerar, por si só, enriquecimento sem causa. Essa solução já é fortemente respaldada por vários tribunais e conversa bem com a lógica de conservação do negócio jurídico.

Já no tocante à restituição em dobro, o cenário me parece mais seletivo. A tendência mais segura é imaginar que o STJ exija, no mínimo, um grau mais claro de contrariedade à boa-fé objetiva, ou um quadro mais nítido de cobrança indevida abusiva, em vez de transformar toda invalidação em devolução dobrada automática.

Quanto ao dano moral, o ponto exige cautela máxima. O mais provável, hoje, não me parece ser a adoção de uma tese amplíssima de dano moral presumido em toda hipótese de invalidação do cartão consignado. O caminho mais plausível é o de uma posição intermediária: sem automatismo absoluto, mas com possibilidade de reconhecimento quando o caso concreto revelar agressão relevante à dignidade do consumidor, comprometimento de verba alimentar, insistência abusiva, retenção persistente sobre benefício previdenciário ou indução especialmente grave.

Em síntese, a minha leitura é a seguinte: o STJ deve construir um precedente de contenção do abuso, mas não de aniquilação da modalidade contratual. O cartão de crédito consignado provavelmente continuará existindo. O que deve mudar, e muito, é o nível de exigência sobre a clareza da contratação, a qualidade da prova produzida pelo banco e a resposta judicial quando a dívida se mostrar fruto de consentimento defeituoso e informação inadequada.

Quiz de fixação

Teste seu entendimento sobre o cartão de crédito consignado e o Tema 1.414

Responda às questões abaixo para reforçar os pontos centrais do artigo e da provável linha decisória do STJ.

1. O Tema 1.414 do STJ foi afetado para discutir, entre outros pontos:

2. A tendência mais provável do STJ, com base no histórico anterior, é:

3. Um dos maiores problemas do cartão de crédito consignado é:

4. Segundo a tendência observada no TJSP, a validade do contrato costuma ser mantida quando:

5. Em caso de vício relevante de informação, uma consequência juridicamente provável é:

6. Sobre dano moral no tema do cartão consignado, a leitura mais cautelosa hoje é:

07/03/2026

STJ e desbloqueio de bens para honorários: os limites do art. 24-A do Estatuto da Advocacia

Artigo jurídico • STJ • Honorários advocatícios

STJ, bloqueio de bens e honorários advocatícios: até onde vai o art. 24-A do Estatuto da Advocacia?

A discussão reacendida no STJ não trata apenas de patrimônio. Ela expõe um ponto sensível do processo contemporâneo: como conciliar a força das medidas patrimoniais estatais com a necessidade de preservar uma defesa técnica verdadeiramente efetiva.

STJ Art. 24-A da Lei 8.906/94 Honorários advocatícios Bloqueio de bens Ampla defesa

Há discussões processuais que parecem restritas ao universo técnico dos tribunais, mas que, na verdade, revelam algo muito maior. Quando o Estado bloqueia amplamente o patrimônio do investigado ou réu, a questão deixa de ser apenas patrimonial. O problema passa a ser profundamente constitucional: é possível falar em ampla defesa real quando o próprio custeio da defesa se torna materialmente inviável?

O debate não é sobre um simples contrato; ele revela o peso concreto do direito de defesa

O tema do desbloqueio de bens para pagamento de honorários advocatícios não pode ser lido como mera disputa privada entre cliente e advogado. Essa percepção é estreita e não alcança a real densidade do problema. O que está em jogo é o modo como o sistema de justiça responde a uma tensão inevitável entre, de um lado, a preservação da eficácia das medidas patrimoniais determinadas judicialmente e, de outro, a garantia de que a defesa técnica não se reduza a uma formalidade vazia.

É precisamente nesse ponto que o art. 24-A do Estatuto da Advocacia assume protagonismo. O dispositivo foi inserido pela Lei 14.365/2022 e prevê a liberação de até 20% dos bens bloqueados quando houver bloqueio universal do patrimônio do cliente, para pagamento de honorários e reembolso de despesas com a defesa. A própria redação legal mostra que não se trata de liberalidade do Estado, mas de mecanismo criado para enfrentar um problema concreto: a asfixia econômica da defesa em contextos de constrição patrimonial severa.

Essa premissa precisa ser compreendida com clareza. O art. 24-A não nasceu para premiar o cliente, tampouco para criar salvo-conduto patrimonial. Seu propósito é preservar a funcionalidade mínima da defesa quando o constituinte teve seu patrimônio amplamente atingido por ordem judicial. Em uma ordem constitucional que reconhece o advogado como indispensável à administração da justiça e assegura contraditório e ampla defesa, essa finalidade não é lateral. Ela toca o próprio núcleo do devido processo legal.

O ponto central da controvérsia é simples de formular e difícil de resolver: até onde o poder estatal de constrição patrimonial pode avançar sem comprometer, na prática, a liberdade de escolha e a viabilidade econômica da defesa técnica?

O art. 24-A só pode ser compreendido à luz da Constituição e da realidade forense

Ler o art. 24-A apenas como uma regra patrimonial é um erro metodológico. A norma deve ser interpretada em diálogo com a Constituição, especialmente com o art. 5º, inciso LV, que assegura contraditório e ampla defesa, e com o art. 133, que afirma a indispensabilidade do advogado. Quando o legislador admite a liberação de parte dos bens bloqueados para remunerar a defesa, ele não está apenas regulamentando honorários. Ele está reconhecendo que, em determinadas situações, o bloqueio patrimonial pode corroer a própria capacidade concreta de defesa do acusado.

Na prática forense contemporânea, essa percepção se tornou ainda mais relevante. O avanço das medidas cautelares patrimoniais, dos instrumentos de rastreamento de ativos e das técnicas de indisponibilidade judicial tornou mais frequentes os casos em que o investigado sofre severa compressão econômica logo nas fases iniciais do procedimento. Nesses contextos, a dificuldade de custear a defesa deixa de ser argumento retórico e passa a ser problema real de acesso a uma atuação técnica qualificada.

É por isso que a discussão extrapola a advocacia criminal e interessa também à advocacia patrimonial, empresarial e àqueles que acompanham o fortalecimento das cautelares econômicas no processo. Quanto mais intenso se torna o poder estatal de bloqueio patrimonial, mais importante se torna a reflexão sobre seus limites diante da efetividade da defesa.

Por que essa norma ganhou tanta importância nos últimos anos

Porque ela surgiu justamente no ponto de atrito entre duas forças institucionais muito relevantes. De um lado, o Estado amplia sua capacidade de alcançar patrimônio para preservar resultado útil do processo, reparar danos e impedir dispersão de ativos. De outro, a defesa técnica precisa continuar existindo de forma material, organizada e minimamente viável. O art. 24-A foi o modo encontrado pelo legislador para reconhecer que a defesa não pode ser esmagada por uma lógica patrimonial absoluta.

Foi nesse cenário que a Corte Especial do STJ reacendeu a controvérsia

Nos julgamentos das Petições 17.309 e 17.848, a Corte Especial do STJ expôs divergências importantes sobre o alcance do art. 24-A em processos criminais nos quais houve sequestro de bens. A notícia recente sobre o desfecho informa que, por maioria, o colegiado negou a aplicação do dispositivo nos casos analisados, entendendo que a regra não autoriza automaticamente a liberação de bens constritos em ação penal para pagamento de honorários advocatícios. O debate se concentrou, sobretudo, em dois eixos: a caracterização do chamado bloqueio universal e a compatibilidade da liberação com a lógica própria das medidas assecuratórias penais.

A corrente vencedora adotou uma leitura mais rígida. O primeiro fundamento foi o de que a expressão “bloqueio universal” não pode ser esvaziada por flexibilizações excessivas. Para essa visão, a norma exige efetiva universalidade da constrição, e não uma compreensão meramente aproximativa ou funcional do bloqueio. O segundo fundamento foi ainda mais sensível: a preocupação com a possibilidade de que os bens alcançados pela medida cautelar representassem produto ou proveito do crime, hipótese em que sua utilização para pagar honorários seria vista como desvio da finalidade pública da constrição.

Essa posição possui racionalidade própria e não pode ser simplificada. Sob essa ótica, a tutela da advocacia não pode operar como mecanismo de enfraquecimento do sistema de sequestro penal, do perdimento e da preservação patrimonial voltada ao interesse público. Em outras palavras, o STJ sinalizou que a proteção da defesa, embora relevante, não pode ser lida de forma isolada, como se estivesse acima de toda a arquitetura das cautelares penais.

O fator que mais endurece a análise: a suspeita sobre a origem do patrimônio

Em matéria penal, a percepção judicial muda intensamente quando o patrimônio bloqueado aparece vinculado ao possível produto ou proveito do crime. Nessa hipótese, a discussão sobre honorários deixa de ser vista apenas como proteção da defesa e passa a ser percebida como possível esvaziamento da cautelar. Isso explica por que, em processos dessa natureza, a resistência tende a ser maior, mais cautelosa e institucionalmente mais rígida.

Esse dado também importa do ponto de vista argumentativo. Sempre que a defesa formula pedido de liberação patrimonial em ambiente penal, o julgador tende a examinar não apenas o contrato e o valor, mas o risco sistêmico de comprometimento da cautelar. Por isso, a discussão não se resolve com simples invocação do art. 24-A. Ela exige demonstração precisa de que a pretensão não se confunde com tentativa de frustrar o objetivo público da constrição.

A divergência revelou um problema decisivo: interpretação literal demais pode tornar a lei quase inútil

O julgamento foi especialmente relevante porque expôs uma divergência sofisticada. A leitura menos rígida sustentou que a expressão “bloqueio universal” não pode ser interpretada de forma tão literal a ponto de inviabilizar, na prática, a própria eficácia da norma. E esse argumento tem grande força. Na experiência forense, raramente haverá constrição absolutamente perfeita, total e sem qualquer resíduo patrimonial formalmente preservado.

Há ativos sujeitos a gravames, bens em disputa, patrimônios apenas aparentemente livres e situações em que o que restou fora do bloqueio não traduz efetiva disponibilidade econômica. Nesse contexto, exigir bloqueio universal em sentido puramente aritmético pode esvaziar a utilidade do art. 24-A e transformá-lo em promessa normativa de aplicação excepcionalíssima. Uma lei criada para operar na vida real não deve ser interpretada como se só pudesse atuar em hipóteses quase abstratas.

Esse é talvez o argumento mais importante da corrente flexibilizadora: o direito não pode produzir garantias apenas decorativas. Quando o legislador identifica um problema concreto e cria um instrumento para enfrentá-lo, o intérprete precisa preservar a racionalidade material dessa escolha. Se a interpretação se torna rígida a ponto de anular a função da norma, algo se perdeu no caminho.

O precedente de 2024 mostra que a leitura protetiva da advocacia continua juridicamente relevante

A controvérsia atual ganha ainda mais importância quando se observa que o próprio STJ, em 2024, adotou orientação significativamente mais favorável à efetividade do art. 24-A. No RMS 71.903/SP, julgado pela Quinta Turma e posteriormente sintetizado no Informativo 820, o Tribunal assentou que, em caso de bloqueio universal dos bens do investigado, inexistindo indícios de fraude na fixação dos honorários, deve ser liberado o valor integral pactuado, desde que respeitado o limite de 20% do patrimônio bloqueado.

Esse precedente é valioso porque reforça dois pontos centrais. Primeiro, que a autonomia contratual entre cliente e advogado não pode ser afastada levianamente quando não houver indícios concretos de fraude. Segundo, que o teto legal de 20% não autoriza o julgador a reduzir livremente o valor com base apenas em impressão subjetiva sobre o que consideraria adequado. O controle judicial existe, mas não pode se transformar em reescrita arbitrária do contrato sem fundamento objetivo robusto.

Isso ajuda a compreender melhor o cenário atual. O que se percebe não é uma negativa absoluta do art. 24-A, mas uma disputa sobre o seu campo de incidência, especialmente quando a constrição patrimonial se insere com intensidade no regime das cautelares penais. O STJ não anulou a garantia; o que fez foi traçar limites mais rigorosos para sua incidência em ambiente penal sensível.

Por que isso importa tanto para a advocacia

Porque a consequência prática é direta. Pedidos fundados no art. 24-A exigirão, daqui para frente, argumentação muito mais sofisticada, prova organizada e demonstração cuidadosa de que a liberação pleiteada não compromete a finalidade pública da cautelar. O advogado precisará mostrar, com rigor, a intensidade da constrição patrimonial, a legitimidade do contrato, a ausência de sinais de fraude e a compatibilidade do pedido com a preservação do sistema cautelar.

O art. 24-A não pode ser tratado nem como salvo-conduto automático, nem como promessa simbólica. Seu verdadeiro desafio está em encontrar um ponto de equilíbrio entre a eficácia da cautelar e a viabilidade concreta da defesa.

O verdadeiro conflito está entre dois excessos igualmente perigosos

A controvérsia se torna mais clara quando se percebe que nenhuma das posições extremas resolve adequadamente o problema. Se a interpretação for permissiva demais, abre-se espaço para contratos artificiais, blindagens indevidas e possível esvaziamento da cautelar. Se, ao contrário, a leitura for rígida em excesso, corre-se o risco de reduzir a ampla defesa a direito formalmente proclamado, mas materialmente debilitado.

A solução constitucionalmente mais madura não está em um desses polos. Ela exige exame sério do caso concreto, controle efetivo contra fraude, análise da natureza do patrimônio bloqueado, proporcionalidade do valor ajustado e, ao mesmo tempo, compromisso real com a preservação da defesa técnica. O erro está justamente na adoção de atalhos simplificadores para um problema que, por sua própria natureza, é complexo.

Também por isso a expressão “até 20%” precisa ser interpretada com cautela. Ela não significa liberação automática do teto em toda e qualquer hipótese. Mas tampouco pode ser transformada em carta branca para arbitrariedade judicial. O teto legal funciona como limite externo da garantia. Sua aplicação concreta deve ser fundamentada com racionalidade, e não com mera desconfiança abstrata.

Em última análise, a discussão revela o quanto levamos a sério a ideia de defesa efetiva

O tema é tão relevante porque ultrapassa o debate imediato sobre honorários. Ele revela o modo como o sistema de justiça enxerga a defesa quando ela colide com o interesse estatal na preservação patrimonial do processo. Revela, também, se as prerrogativas legais da advocacia terão densidade real ou se permanecerão condicionadas a uma interpretação tão estreita que sua utilidade se torne residual.

O art. 24-A não deve ser tratado como privilégio, mas também não pode ser esvaziado por rigor paralisante. Seu sentido jurídico mais consistente está em funcionar como instrumento de racionalidade em cenários de constrição patrimonial intensa, impedindo que a defesa seja financeiramente sufocada sem que isso signifique legitimar fraude ou desarticular cautelares legítimas.

No fim, a grande pergunta continua inteiramente atual. É possível falar em ampla defesa efetiva quando o Estado bloqueia amplamente o patrimônio do acusado e, ao mesmo tempo, restringe de maneira severa a remuneração do advogado por ele escolhido? A forma como a jurisprudência responderá a essa indagação dirá muito não apenas sobre honorários, mas sobre a profundidade do compromisso institucional com a própria ideia de defesa.

Fechamento

A discussão no STJ sobre o art. 24-A do Estatuto da Advocacia está longe de ser secundária. Ela toca diretamente a relação entre cautelares patrimoniais, ampla defesa, autonomia contratual e efetividade do processo. Por isso, a consolidação desse entendimento terá impacto relevante na prática forense, sobretudo em casos de grande complexidade patrimonial e criminal.

Bibliografia e fontes

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Arts. 5º, LV, e 133. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e da OAB. Art. 24-A. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Advogados têm garantia de recebimento de honorários em casos de bloqueio de bens de clientes. Publicado em 15 jun. 2022. Disponível em: https://www.oab.org.br/noticia/59831/advogados-tem-garantia-de-recebimento-de-honorarios-em-casos-de-bloqueio-de-bens-de-clientes

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Informativo de Jurisprudência n. 820. RMS 71.903/SP. Publicado em 13 ago. 2024. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270820%27.cod.

LEXML. STJ. RMS 71.903/SP. Acórdão de 6 ago. 2024. Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.5:acordao;rms:2024-08-06;71903-2459968

MIGALHAS. STJ analisa liberação de bens bloqueados para pagamento de honorários. Atualizado em 4 mar. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/444816/stj-analisa-liberacao-de-bens-bloqueados-para-pagamento-de-honorarios

MIGALHAS. STJ nega liberar bens bloqueados em ação penal para pagar honorários. Publicado em março de 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/451153/stj-nega-liberar-bens-bloqueados-em-acao-penal-para-pagar-honorarios

Quiz jurídico

Teste seu entendimento sobre o art. 24-A do Estatuto da Advocacia

Responda às perguntas abaixo e veja se você entendeu os principais pontos da controvérsia no STJ sobre o desbloqueio de bens para pagamento de honorários advocatícios.

1. Qual é a finalidade central do art. 24-A do Estatuto da Advocacia?

2. Segundo a leitura mais restritiva discutida no STJ, o art. 24-A exige:

3. Um dos principais argumentos contrários à liberação de bens em ação penal é:

4. A expressão “até 20%” significa, em interpretação equilibrada:

5. O precedente do STJ de 2024 mencionado no artigo reforçou, em linhas gerais, que:

6. O grande ponto de tensão jurídica no tema é:

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