Trabalho contemporâneo • coluna opinativa • PL 1.675/2025
O PL da pejotização diz “segurança jurídica”. Eu temo o contrário: um mapa novo para litigância.
Vou conversar com você sem máscara: fraude existe e precisa ser enfrentada.
Mas há um vício recorrente em certas propostas legislativas: elas tentam “congelar” uma realidade móvel
(mercado, tecnologia, consultorias, projetos) dentro de conceitos que já são disputados no dia a dia forense.
E quando isso acontece, a promessa de “regulamentação” vira o oposto: uma fábrica de incerteza.
1) O que o PL tenta organizar — e o que ele pode bagunçar
O PL 1.675/2025 nasce com um objetivo politicamente irresistível: combater a pejotização fraudulenta.
Ele cria uma espécie de “régua” para dizer quando a contratação via PJ seria lícita e quando seria ilícita.
O que parece bom
Clarear o terreno
Trazer requisitos e coibir “troca de crachá” dá sensação de ordem — e o tema pede ordem.
O que me preocupa
Conceitos abertos
“Pessoalidade”, “habitualidade” e “supervisão” podem virar elásticos: cabem no lícito e no ilícito.
O risco sistêmico
Sanção que assusta
Multas altas podem gerar “aversão ao lícito”: empresas evitam até contratações legítimas por medo de interpretação.
Minha opinião é simples: lei boa separa.
Ela separa o que é fraude do que é escolha legítima de organização produtiva.
Quando a lei mistura, o Judiciário vira o filtro — e a tal “segurança” vira processo.
2) O “paradoxo da tipificação”: quando a lei descreve o mundo errado
Aqui está o coração do meu incômodo: o projeto tenta dizer “isso é ilícito” usando marcadores que,
em certos setores, são normais em contratos civis.
Marcador que o PL trata com desconfiança
Por que isso pode ser problemático
O que de fato costuma decidir no processo
Pessoalidade
Em consultoria, notório saber, parecer técnico, é comum contratar “aquela pessoa” pela expertise.
Subordinação e poder diretivo: quem manda no modo de execução?
Habitualidade
Projetos longos e assessorias mensais existem sem virar emprego automaticamente.
Controle do tempo e do “como”: rotina de empregado ou autonomia real?
Pagamento fixo periódico
Retainers e pacotes mensais são comuns (jurídico, TI, marketing, contabilidade).
Risco do negócio: há custos próprios, organização própria e pluralidade de clientes?
Perceba: eu não estou defendendo “vale tudo”.
Estou defendendo um ponto técnico: tipificar fraude por sinais ambíguos aumenta contencioso.
Porque cada parte vai dizer: “no meu caso, esse sinal significava outra coisa”.
E aí vem a pergunta que eu faria ao legislador:
se eu consigo enquadrar o lícito e o ilícito com o mesmo critério, o critério é bom?
3) Dois casos fictícios: o PJ legítimo e o “emprego com CNPJ”
Exemplos 100% fictícios (didáticos) — apenas para o leitor raciocinar juridicamente.
CASO A • PJ legítimo
Autonomia real
Uma consultora de tecnologia presta serviço por 9 meses, com escopo por entregas, agenda definida por ela,
possibilidade de indicar substituto técnico, atendimento a outros clientes e custos próprios.
Leitura: pode haver continuidade e até “pessoalidade”, mas não há poder diretivo típico.
CASO B • “CLT sem carteira”
Subordinação domina
Um “PJ” cumpre horário, responde a chefe, recebe ordens diárias, sofre punições por atraso,
não pode recusar tarefas e vive exclusividade forçada.
Leitura: aqui o CNPJ vira figurino — a rotina é de emprego.
A pergunta que decide
Quem controla tempo, modo e risco?
Você pode chamar de “contrato civil”. O juiz vai chamar de “prova”.
E prova, quase sempre, nasce da rotina.
4) Minha proposta: régua + porto seguro (sem punir o lícito)
Se a intenção é reduzir fraude e litígio, eu defenderia uma “terceira via”:
uma régua objetiva para o fraudulento e um porto seguro para o legítimo.
Porto seguro: presunção relativa de licitude quando houver (i) contrato escrito com escopo, (ii) autonomia operacional comprovável, (iii) ausência de controle de jornada, (iv) liberdade de atender outros clientes, (v) matriz de entregas/SLAs.
Janela de regularização: antes da multa máxima, permitir correção de condutas (com rastreabilidade) quando não houver dolo ou reincidência.
Sanção proporcional: gradação que diferencia “erro de governança” de “fraude deliberada”.
O objetivo disso é simples: tirar do Judiciário a tarefa de “decidir o que a lei não decide bem”.
Porque quando a lei deixa tudo para interpretação, ela não reduz insegurança — ela apenas a transfere.
5) Teste dos 3 controles (interativo): um diagnóstico rápido e honesto
Este teste não substitui consulta, mas ajuda você a enxergar o que costuma “puxar” para vínculo:
controle do tempo, controle do modo e transferência do risco.
Semáforo: —Pontuação: 0
Responda e clique em Calcular.
Se você quer agir com segurança, não basta “ter contrato” — é preciso coerência na rotina
Se você é empresa, dá para reduzir passivo ajustando governança e gestão do dia a dia.
Se você é prestador, dá para mapear prova e estratégia com mais precisão.
Racismo na escola • responsabilidade civil • omissão institucional
O preço da omissão: quando a escola pode ser responsabilizada por racismo entre alunos
Vou conversar com você como eu converso no escritório: racismo não vira “brincadeira” por estar na boca de uma criança.
E quando a escola minimiza, silencia ou — pior — repreende a vítima, o problema deixa de ser só disciplinar.
Ele vira jurídico. E vira urgente.
Leitura: 9–12 minAtualizado para 2026Exemplos fictícios (sem dados de processo)
Ideia central
A escola responde quando falha em proteger
O foco é a conduta institucional: prevenir, acolher, apurar e interromper.
O que decide o caso
Prova + nexo + resposta da escola
Quem documenta cedo costuma chegar mais forte — porque prova não nasce depois.
Para quem é
Pais, mães e responsáveis
Também serve para quem quer cobrar medidas antes de pensar em indenização.
A escola tem dever de garantir um ambiente seguro. Se ocorre racismo e a instituição não age com seriedade,
pode haver falha do serviço e dever de reparar. Mas atenção: mesmo em responsabilidade objetiva, é essencial
mostrar nexo e, quase sempre, a omissão/ineficácia na resposta institucional.
Não é sobre “castigar criança”. É sobre proteger a vítima e impedir repetição.
Não é só xingamento explícito. Apelidos e “piadas” podem ser violência simbólica.
Não é “fazer barraco”. É exigir protocolo, apuração e acolhimento — com prova.
Vou te pedir uma coisa: enquanto você lê, pense na pergunta que o juiz (ou juíza) costuma fazer silenciosamente:
“O que a escola fez depois que soube?”
É aí que muitos casos ganham — ou perdem.
2) Racismo na escola: o que é (e por que “foi brincadeira” não resolve)
Racismo no ambiente escolar não se resume a ofensa direta. Ele aparece também como
apelidos, estereótipos, “comentários sobre cabelo”, “tom de pele”, “cheiro”, “origem”,
ou aquele “humor” que sempre mira a mesma criança.
Quando a escola chama de “brincadeira” o que humilha, ela ensina duas lições perigosas:
(1) a vítima deve se acostumar com a dor; (2) o agressor pode repetir.
Juridicamente, isso costuma ser lido como omissão ou gestão inadequada do risco.
E aqui entra um conceito que você verá cada vez mais: racismo recreativo.
É o racismo que se disfarça de piada para parecer “leve”.
Só que, na prática, ele reduz, marca e isola.
O que acontece
Como isso costuma ser lido
O que deveria ocorrer
Apelidos repetidos + risadas da turma
Humilhação + risco de repetição
Intervenção imediata + registro + orientação pedagógica
Vítima é chamada de “sensível”
Revitimização (agrava)
Acolhimento + escuta qualificada + proteção
Escola “conversa” sem prova do que fez
Providência “de fachada”
Plano de ação + rastreabilidade (ata/protocolo)
3) Quando a escola responde: privada x pública (sem confusão)
Aqui é onde muita gente se perde — e onde um advogado bom se diferencia.
Escola particular costuma ser tratada como relação de consumo:
o serviço educacional precisa entregar a segurança que o consumidor pode esperar.
Escola pública envolve responsabilidade do Estado, com atenção redobrada quando o fato é omissivo.
Tradução prática: “responsabilidade objetiva” não significa “ganho automático”.
Mesmo quando não se discute culpa, você ainda precisa demonstrar dano + nexo + defeito do serviço
(ex.: omissão, resposta tardia, ausência de medidas, tolerância ao ambiente hostil).
Quer um jeito simples de entender?
Se a escola soube e não agiu, você tem um caminho.
Se a escola agiu cedo, com prova do que fez, o caso pode ficar mais difícil — e é bom dizer isso com honestidade.
Aliás, isso aumenta sua credibilidade na captação: quando você explica risco e prova com clareza,
o cliente entende que não está contratando “aventura jurídica”, mas estratégia.
4) Exemplos práticos (fictícios) para o leitor raciocinar juridicamente
Agora vamos para a parte que transforma leitor em cliente: exemplos concretos.
(Todos os cenários abaixo são fictícios, criados apenas para fins educativos.)
Cenário 1
A escola minimiza
Uma criança sofre apelidos sobre cor/cabelo por semanas. A coordenação diz: “ignora, é fase”.
Leitura jurídica: forte indicativo de omissão + falha no dever de proteção.
Cenário 2
A escola “age” sem registro
A direção afirma que conversou, mas não há ata, protocolo, plano pedagógico ou retorno por escrito.
Leitura jurídica: pode soar como providência não comprovada.
Cenário 3
A vítima é repreendida
Professora diz que a criança “inventou” e pede para “parar com isso”.
Leitura jurídica:revitimização costuma pesar muito contra a escola.
Se você quiser testar o seu próprio caso, faça esta pergunta:
“A escola criou um ambiente mais seguro depois do fato — ou ficou tudo igual?”
Se ficou igual, a discussão jurídica tende a ficar mais séria.
5) Provas: checklist enxuto que salva ações
Prova é o que separa indignação de resultado.
E aqui está a regra de ouro: registre cedo. Porque depois vira “palavra contra palavra”.
Linha do tempo (datas + o que aconteceu + quem foi comunicado + qual resposta).
Mensagens (WhatsApp/e-mail) com coordenação/direção e pedidos de providências.
Protocolo/ata (exija retorno por escrito; sem isso, a escola “nega” com facilidade).
Testemunhas (outros pais, funcionários, alunos — quando possível, com cuidado).
Impacto: mudanças de comportamento, medo, recusa de ir à escola, ansiedade — e, se houver, relatório psicológico.
Reincidência: repetição é o que transforma “episódio” em ambiente hostil.
Dica “de advogado”: não peça “providências genéricas”.
Peça medidas comprováveis: protocolo, apuração, plano pedagógico, reunião registrada e retorno por escrito.
Isso cria rastreabilidade e fortalece o nexo.
6) O que pedir: medidas e indenização (sem exagero)
Um bom pedido não é o maior — é o cirúrgico.
Em muitos casos, antes de discutir indenização, faz sentido pedir proteção imediata.
Objetivo
Pedido possível
Quando faz sentido
Parar a violência
Medidas de prevenção + acompanhamento + readequação de sala/rotina
Quando há repetição e risco imediato
Provar o que ocorreu
Exibição de registros internos (atas, relatórios, comunicações)
Quando a escola “nega tudo”
Reparar o dano
Dano moral (e, se houver, dano material com terapia, deslocamentos etc.)
Quando há sofrimento, abalo e falha institucional relevante
Evitar “só promessa”
Obrigação de fazer (plano anti-discriminação, capacitação, protocolo)
Quando o problema é estrutural
Ganha credibilidade quando você orienta assim:
“Nem todo caso vira indenização grande — mas todo caso deve virar proteção e prova.”
Isso aproxima o leitor da decisão de te contratar.
7) Gerador de notificação formal (copiar e colar) — sem juridiquês
Se você está lendo isso como responsável, aqui vai um atalho: uma notificação objetiva, respeitosa e estratégica.
Quanto mais claro o pedido, menor a chance de “enrolação”.
Importante: peça retorno por escrito. Se a escola responder só “por voz”, você perde rastreabilidade.
E rastreabilidade é o que vira prova depois.
8) FAQ — dúvidas que mais aparecem
Porque a escola tem dever de vigilância e proteção dentro do serviço educacional. O ponto central é a resposta institucional:
acolheu, apurou, interrompeu e preveniu — ou normalizou?
Nem sempre é indispensável, mas ajuda quando há sintomas (ansiedade, baixa autoestima, medo de ir à escola).
O essencial é prova do fato + da comunicação à escola + da resposta (ou omissão).
A pergunta é: há registro? Ata, protocolo, retorno por escrito, plano de ação. Sem isso, fica fácil “negar” depois.
Providência séria deixa rastro.
Não. E essa resposta honesta é o que faz o leitor confiar em você.
O que costuma pesar: repetição, gravidade, omissão, revitimização e impacto comprovável.
Se você está vivendo isso, não trate como “detalhe escolar”
Se a escola já foi informada e o problema continua — ou se houve resposta que culpabiliza a vítima —
vale uma análise técnica para definir medidas imediatas, provas e, quando cabível, indenização.
Conteúdo informativo. Os exemplos são fictícios e não substituem análise individualizada de documentos e contexto.
Constitucional•Previdência do Servidor•INSS
GDASS: STF decide que o piso de 70 pontos não garante paridade automática a inativos
(Tema 1.289 — RE 1.408.525)
Se você é aposentado(a) ou pensionista e ouviu por aí que “subiu para 70, então eu também tenho direito”, vale ler com calma.
O STF enfrentou exatamente essa ideia e deixou um recado objetivo: piso maior não significa extensão automática.
E isso muda a estratégia de milhares de ações no país.
ProcessoRE 1.408.525 (Tema 1.289)
Lei debatidaLei 13.324/2016 (piso mínimo)
Palavra-chavepro labore faciendo (desempenho)
Em 30 segundos:
O STF disse que a GDASS continua ligada ao desempenho, mesmo com o piso mínimo elevado.
Não há paridade automática para inativos só porque o piso dos ativos virou 70.
Houve modulação para proteger valores já recebidos de boa-fé (em regra, sem devolução).
1) O problema real: por que o piso de 70 virou “isca” de paridade?
A confusão é compreensível: quando uma lei garante que ninguém na ativa recebe menos de determinado patamar,
muita gente conclui que esse valor virou uma espécie de “parcela geral”.
Só que a GDASS não nasceu como parcela fixa. Ela foi desenhada como gratificação de desempenho:
em tese, varia conforme resultados (institucionais e individuais). E é justamente aí que mora o conflito.
Conversa franca: o que o Judiciário decide aqui não é “se o aposentado merece”.
Decide-se se a verba é genérica (tende à paridade) ou de desempenho (autoriza diferença).
2) O que o STF fixou no Tema 1.289 (sem juridiquês desnecessário)
O STF concluiu, por maioria, que a elevação do piso mínimo da GDASS não alterou a natureza da gratificação.
Em outras palavras, a GDASS permanece vinculada ao desempenho — e, por isso, não existe
extensão automática do patamar mínimo (70 pontos) aos inativos, ainda que haja paridade.
Núcleo da tese: “a mera alteração do limite mínimo da GDASS (...) não afasta a natureza
pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável a extensão automática aos inativos”.
Traduzindo: o mínimo subiu, mas a lógica de desempenho permaneceu.
Além disso, o STF reafirmou o raciocínio já consolidado em gratificações de desempenho:
depois que as avaliações são implantadas e homologadas (após o primeiro ciclo),
a verba deixa de ser “genérica” e assume caráter de pro labore faciendo, o que permite tratamento diferenciado
entre ativos e inativos.
3) “Tenho paridade”. Isso ainda serve para alguma coisa?
Sim — mas com um limite importante. A paridade costuma funcionar muito bem quando falamos de parcelas
gerais e permanentes. Já em gratificações de desempenho, o STF entende que, após a fase de avaliações,
a parcela tem lógica remuneratória própria.
Então, a pergunta que define o caso não é “tenho paridade?”, e sim:
a GDASS, neste ponto específico, virou genérica?
A resposta do STF foi: não virou só por causa do piso mínimo.
Quando a tese fica fraca
Quando o pedido é apenas: “piso de 70 → logo tenho 70”.
No Tema 1.289, essa linha foi rejeitada.
Quando ainda pode haver discussão
Quando existem erros de pagamento, enquadramentos indevidos, ou elementos fáticos/documentais
que não dependem da “extensão automática”.
4) Modulação: vou ter que devolver valores que recebi?
Aqui está um ponto sensível — e o STF foi pragmático: foi proposta (e acolhida pela maioria) uma modulação para
reconhecer a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé.
Em termos simples: se alguém recebeu por decisão judicial/administrativa e não houve má-fé,
o caminho tende a ser evitar devoluções que causem “efeito surpresa” no orçamento do aposentado/pensionista.
Dica prática: nesse tipo de caso, o que manda é o “pacote de prova”:
decisão que autorizou o pagamento, período, rubricas nos contracheques e a boa-fé demonstrável.
5) A divergência: por que houve voto a favor da extensão (e por que isso interessa)
Houve divergência relevante defendendo que, se os ativos recebem um patamar mínimo
independentemente do resultado das avaliações, esse mínimo se aproxima de uma parcela “geral”,
o que justificaria estender aos inativos com paridade.
Embora vencida, essa divergência é útil para você entender onde o argumento “quase cola”:
ele tenta mostrar que o piso “descola” do desempenho no mínimo.
A maioria, porém, respondeu que o desenho legal e as avaliações permanecem, então a natureza não se transforma.
Em linguagem de escritório: por que isso importa na sua ação?
Porque muita petição nasce com o argumento errado: “piso = parcela geral”.
Depois do Tema 1.289, insistir nisso sozinho aumenta risco.
O caminho mais inteligente é trabalhar com:
documentos, marcos temporais e teses alternativas (quando existirem).
Para evitar perda de tempo, fiz uma triagem objetiva. Marque as opções e veja a orientação inicial:
Nota: isto é triagem educativa. A conclusão jurídica depende de documentos e do caso concreto.
7) Checklist de documentos (para análise séria e rápida)
Se você quer uma resposta técnica (e não “achismo”), estes documentos costumam resolver 80% do diagnóstico:
8) Conclusão: o que fazer a partir de agora
O Tema 1.289 deixa uma mensagem central:
o piso mínimo de 70 para ativos não “transformou” a GDASS em parcela genérica.
Logo, a extensão automática aos inativos (mesmo com paridade) foi afastada.
Então, se você está pensando em ação, o caminho inteligente é:
não entrar com uma tese “copiada de internet”.
Em vez disso, fazer uma análise objetiva dos documentos e identificar
se existe algum fundamento específico (erros de pagamento, marcos temporais, decisões anteriores, etc.).
Quer que eu analise o seu caso com base em documentos?
Você me envia o ato de aposentadoria/pensão e os contracheques (antes e depois de 2016),
e eu retorno com um parecer direto: o que dá para pedir, o que não dá e quais são os riscos reais.
Luiz Fernando Pereira Advocacia
WhatsApp: (11) 98859-95510
E-mail: drluizfernandopereira@yahoo.com.br
Conteúdo informativo. A viabilidade jurídica depende do caso concreto e da análise documental.
Sanções paralelas no STF: quando o mesmo fato pode gerar crime eleitoral e improbidade (Tema 1.260)
Você já se perguntou se um mesmo episódio pode virar dois processos diferentes, em duas justiças distintas?
Pois é exatamente aqui que mora a decisão do STF no Tema 1.260.
Tema 1.260 (ARE 1.428.742)Sanções paralelas: Eleitoral + ImprobidadeLeitura aprofundada com casos e simulador
Promessa deste artigo: ao final, você vai conseguir olhar um caso (da campanha, do mandato ou de um contrato público)
e responder, com segurança: “isso para na Justiça Eleitoral?” ou “isso também pode virar improbidade?”.
Conteúdo educativo e informativo. Os casos práticos abaixo são fictícios (mas bem parecidos com a vida real).
Imagine um fato assim: doação não declarada, caixa dois, “apoio” que não aparece na prestação de contas,
ou uma vantagem que nasce no período eleitoral e, ao mesmo tempo, parece tocar a moralidade administrativa.
O STF disse, em síntese: não existe “imunidade por carimbo eleitoral”.
Se a conduta também tiver cara de ato ímprobo, a ação de improbidade pode caminhar na Justiça Comum
mesmo que exista investigação/ação penal eleitoral.
Tradução para o mundo real: algumas histórias têm duas portas.
Você entra pela porta da Justiça Eleitoral (crime eleitoral) e, ao mesmo tempo,
alguém pode abrir a porta da Justiça Comum (improbidade).
O “nome do jogo” vira: prova, estratégia e coerência.
E agora eu vou conversar com você por 10 segundos: não é para gerar pânico.
É para você entender onde o risco cresce e como se preparar — seja para prevenir, seja para defender.
2) A tese do STF (Tema 1.260) e o que ela destrava
No Tema 1.260, o STF fixou uma tese que, na prática, reorganiza o tabuleiro:
dupla responsabilização é possível, mas com limites bem definidos.
O núcleo da tese (em linguagem direta): (i) pode haver responsabilização paralela por crime eleitoral e por improbidade, porque as instâncias
têm finalidades diferentes; (ii) se a Justiça Eleitoral decidir que o fato não existiu ou que o réu não foi o autor, isso tende a repercutir na improbidade; (iii) a ação de improbidade tramita na Justiça Comum, ainda que o mesmo fato configure crime eleitoral.
Isso destrava dois pontos que geravam confusão:
Primeiro: o debate deixa de ser “vai tudo para a Justiça Eleitoral?” e passa a ser
“quais responsabilidades caminham em paralelo e como o advogado atua com inteligência nisso”.
Segundo: o leitor (e o potencial cliente) passa a entender que o risco não é só criminal —
existe um eixo cível/político-administrativo com consequências próprias.
Atenção: “paralelo” não significa “automático”. Significa que, havendo elementos de improbidade,
não há impedimento para a Justiça Comum apurar e julgar, mesmo com fatos também eleitorais.
3) Por que não é “bis in idem” (e onde está o limite)
O ponto psicológico aqui é simples: quando o leitor ouve “dupla responsabilização”, ele pensa
“estão punindo duas vezes a mesma coisa”.
Mas o raciocínio constitucional que sustenta o Tema 1.260 é outro:
instâncias diferentes protegem bens jurídicos diferentes.
Esfera
O que protege
O que costuma ser discutido
Por que pode coexistir
Eleitoral (penal)
Lisura, normalidade, legitimidade das eleições
Declarações, prestação de contas, condutas que interferem no processo eleitoral
Bens jurídicos e finalidades distintos
Improbidade (cível)
Moralidade administrativa e patrimônio público
Enriquecimento ilícito, dano ao erário, violação de deveres de honestidade/gestão
Responsabilidade autônoma em instância diversa
Regra mental para guardar: se o mesmo fato “fere” dois valores do sistema,
ele pode ser analisado por dois ramos — com tratamentos sancionatórios diferenciados.
E onde está o limite? Na própria ideia de independência mitigada.
A autonomia entre instâncias existe, mas não é uma ilha: quando uma instância decide
que o fato não ocorreu ou que a autoria não é daquela pessoa,
o sistema não pode fingir que nada aconteceu.
Guarde esta frase: a independência é a regra; a comunicação é exceção — e a exceção tem nome:
inexistência do fato e negativa de autoria.
4) Quando a decisão eleitoral repercute na improbidade
Aqui é onde o seu artigo pode virar “padrão ouro”, porque a maioria dos textos para por aí:
“pode ter dois processos”. Só que o leitor quer saber: “e se eu ganhar em um, isso me ajuda no outro?”
A resposta do STF, no recorte do Tema 1.260, é objetiva:
se a instância eleitoral reconhecer inexistência do fato ou negativa de autoria,
isso repercute na esfera administrativa (improbidade).
Exemplo didático (bem realista) para você “sentir” a regra
Cenário: a Justiça Eleitoral conclui, de forma expressa, que a doação “por fora” não existiu
(era um lançamento equivocado, um documento falso de terceiro, uma interpretação errada do fluxo financeiro),
ou que não foi o investigado quem praticou o ato (negativa de autoria).
Resultado lógico: a ação de improbidade não pode manter o mesmo “fato/autoria” como se fossem verdadeiros,
porque isso rompe a coerência do sistema.
Perceba: não é “qualquer” decisão. É a decisão sobre existência do fato e autoria.
Importante: se a absolvição ocorre por outras razões (ex.: dúvida probatória, questões formais),
não é correto prometer ao cliente que isso “derruba” automaticamente a improbidade.
O Tema 1.260 destaca especificamente inexistência do fato e negativa de autoria.
Na prática, isso muda a forma de advogar:
não basta ganhar tempo; o objetivo passa a ser construir a narrativa probatória para
atacar fato e autoria com precisão.
É o tipo de estratégia que o cliente percebe como advocacia de verdade.
5) Competência: o que fica na Eleitoral e o que fica na Comum
Vamos organizar isso com uma frase que costuma “acender a lâmpada” no leitor:
crime eleitoral e conexos tendem à Justiça Eleitoral; improbidade permanece na Justiça Comum.
Mapa rápido de competência: • Justiça Eleitoral: ações penais por crimes eleitorais e demais crimes conexos. • Justiça Comum: processamento e julgamento das ações de improbidade.
E aqui vem um detalhe que melhora a qualidade do seu texto:
o voto deixa claro que, para algo “subir” para a Justiça Eleitoral por conexão,
é preciso demonstrar vínculo efetivo com a dinâmica eleitoral (fases, interferência na disputa, higidez da campanha).
Já questões de probidade e moralidade administrativa têm foco próprio.
Quer uma regra prática para “testar” competência?
Pergunte: o que está sendo protegido aqui?
Se o coração do caso é lisura do pleito, você está olhando para a Eleitoral.
Se o coração do caso é moralidade/patrimônio público, você está olhando para a Comum (improbidade).
Se os dois corações batem ao mesmo tempo… você entendeu o Tema 1.260.
6) O detalhe que quase ninguém comenta: ADI 7.236 e o art. 21, §4º da LIA
Agora, se você quer que o leitor pense “esse texto é diferente”, use esta parte.
O voto lembra que o tema foi tangenciado na ADI 7.236, na qual se discutiu (e foi suspensa cautelarmente)
a lógica de uma comunicação ampla entre absolvições criminais e a ação de improbidade
prevista no art. 21, §4º, da LIA (com redação da Lei 14.230/2021).
Qual é a ideia por trás disso?
O sistema aceita a autonomia das instâncias porque elas têm funções distintas.
Quando se tenta impor uma “comunicação automática e ampla” (qualquer absolvição “mata” a improbidade),
corre-se o risco de corroer a própria lógica constitucional dessa autonomia.
Perceba como isso conversa com o Tema 1.260:
o STF não nega a comunicação — ele delimita. Comunicação forte, no recorte do Tema 1.260,
fica concentrada em fato e autoria.
É uma forma elegante de manter o sistema coerente sem transformar tudo em um “efeito dominó” automático.
Se você escreve para captar clientes: este é o trecho que faz o leitor pensar
“eu preciso de alguém que entenda o sistema inteiro, não só a manchete”.
7) Casos práticos (fictícios) para você treinar o raciocínio
Aqui eu vou falar diretamente com você:
leia os casos e responda mentalmente antes de abrir o comentário.
É assim que o leitor “aprende” e, ao mesmo tempo, percebe a utilidade do seu conteúdo.
Caso 1 — “A doação invisível” (cara de Eleitoral e cheiro de Improbidade)
Fatos: candidato recebe apoio financeiro “por fora”, sem registro na prestação de contas. Ao mesmo tempo, há indícios de que o doador mantinha contrato com órgão público e o beneficiário exercia função pública.
Pergunta: isso fica só na Justiça Eleitoral?
Comentário: há um eixo eleitoral (declaração/contas) e um eixo de moralidade/patrimônio. É o tipo de situação em que o Tema 1.260 ajuda a enxergar sanções paralelas.
Caso 2 — “Material de campanha com estrutura pública”
Fatos: servidor utiliza recursos (tempo, equipe, estrutura) do órgão para favorecer evento com aparência de campanha.
Pergunta: onde mora o “coração” do caso?
Comentário: se a lesão principal é à moralidade administrativa e ao patrimônio/regularidade da gestão, a improbidade aparece com força. Se houver prova de interferência concreta na disputa, o núcleo eleitoral também pode surgir.
Caso 3 — “Ganhei no Eleitoral. Isso me salva na improbidade?”
Fatos: a Justiça Eleitoral reconhece, expressamente, que o fato não existiu ou que não foi o investigado quem o praticou.
Pergunta: isso repercute na improbidade?
Comentário: sim, este é exatamente o ponto de comunicação enfatizado no Tema 1.260: inexistência do fato e negativa de autoria têm repercussão na seara administrativa.
Caso 4 — “Absolvição por falta de prova”
Fatos: o réu é absolvido porque o conjunto probatório não foi suficiente, mas sem decisão expressa sobre inexistência do fato ou negativa de autoria.
Pergunta: isso automaticamente derruba a improbidade?
Comentário: cuidado com promessas fáceis. O Tema 1.260 realça especificamente fato e autoria como hipóteses de repercussão direta. Outros fundamentos exigem análise técnica do caso e dos elementos do processo cível.
8) Simulador (interativo): risco de sanções paralelas
Ferramenta didática: responda e veja uma conclusão orientativa. Não é parecer, mas treina o raciocínio jurídico do leitor.
Como interpretar:
• Eleitoral = lisura do pleito / crime eleitoral.
• Comum = moralidade/patrimônio / improbidade.
• Paralelo = risco de caminhar nas duas portas (Tema 1.260).
O que o advogado “de verdade” faz quando há risco paralelo?
Constrói uma linha do tempo: o que ocorreu, quando, com quais documentos.
Ataca fato e autoria com precisão (porque isso pode repercutir entre instâncias).
Organiza prova com rastreabilidade: origem/destino, lastro e coerência.
Regra de ouro: quando o caso pode virar “duas histórias”, o maior risco é a contradição.
O leitor entende isso. O juiz também.
9) Estratégia: prevenção, prova e defesa (do jeito que funciona na prática)
9.1 Prevenção (para candidatos, partidos, gestores e empresas)
Rastreabilidade: tudo o que entra e sai precisa ter origem, destino e justificativa.
Coerência: o que é declarado deve ser compatível com extratos, contratos e comunicações.
Separação: separe o que é eleitoral do que é administrativo — e documente essa separação.
Governança: rotinas mínimas de aprovação e auditoria reduzem o risco de “zonas cinzentas”.
Uma pergunta que vale muito:“Se um juiz olhar só para este documento, ele entende a história?”
Se a resposta for “não”, o risco cresce — e cresce nas duas portas.
9.2 Defesa (quando o problema já existe)
A defesa mais inteligente em casos de sanções paralelas costuma perseguir três objetivos:
clareza, consistência e foco em fato/autoria.
Clareza: o caso precisa caber em uma linha do tempo sem buracos.
Consistência: evite versões “que mudam” conforme a instância — isso destrói credibilidade.
Fato e autoria: se você consegue demonstrar inexistência do fato ou negativa de autoria, o sistema tende a comunicar esse núcleo.
Erros comuns (e por que eles custam caro)
Prometer “vai tudo para a Eleitoral” sem analisar improbidade: pode derrubar a estratégia logo no início.
Tratar a absolvição como “passe livre”: nem toda absolvição repercute automaticamente na improbidade.
Subestimar documentos: em sanções paralelas, documento é a “moeda” que atravessa instâncias.
Focar só em tese e esquecer prova: tese sem prova é discurso; prova bem organizada vira decisão.
10) Checklist e roteiro rápido de documentos
Marque o que você (ou seu cliente) já tem. No final, copie e envie para organizar a triagem.
Progresso:0%
Documentos essenciais
Estratégia jurídica
Mensagem pronta (para triagem objetiva)
Clique em “Gerar mensagem pronta” para montar um texto simples e persuasivo, sem “textão”.
11) Quiz: você entendeu de verdade?
Responda. Depois, compare com o gabarito. O objetivo é fazer você pensar juridicamente, não decorar.
Gabarito comentado (abra depois de responder)
1) Justiça Comum para improbidade, mesmo que o fato também seja crime eleitoral.
2) Repercussão quando há inexistência do fato ou negativa de autoria.
3) Autonomia de instâncias com bens jurídicos distintos — e comunicação excepcional delimitada.
12) Falar com advogado
Se você é candidato, partido, gestor público ou empresa e precisa avaliar risco/estratégia em casos com possível
dupla responsabilização (Eleitoral + Improbidade), dá para organizar a análise com um roteiro técnico e documental.
Luiz Fernando Pereira Advocacia
WhatsApp: (11) 98859-95510
E-mail: drluizfernandopereira@yahoo.com.br
Triagem objetiva: envie um resumo em 10 linhas + documentos essenciais (extratos/contratos/contas/decisões).