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Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio,
ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a
capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua
esfera de liberdade ou privacidade.
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I - contra criança, adolescente ou idoso;
II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos
do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de
arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes
à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.
O novo crime
previsto no art. 147-A do Código Penal retrata como normatização da conduta uma
espécie de assédio em que a determinada pessoa persegue a vítima de forma
reiterada, ou seja, por seguidas vezes e por qualquer meio, afrontando a
integridade física ou psíquica da vítima, restringindo a sua locomoção,
invadindo ou perturbando sua liberdade ou privacidade.
O bem juridicamente tutelado é a liberdade
individual.
Evidentemente,
trata-se de um crime habitual, devido à reiteração da conduta, apesar de que a
lei não estabelece o número exato de condutas, mas deve-se observar a
continuidade do delito, podendo citar, por exemplo, as repetidas cartas,
e-mails, recados por meio de jornais, diversas ligações telefônicas e mensagens
em aplicativos e redes sociais da vítima, de modo, a ocasionar transtornos em
sua rotina de vida que abalem a sua saúde física, como a liberdade de locomoção
ou a sua privacidade, conforme já mencionado.
O stalking
provém do verbo inglês "to stalk"
significa uma perseguição obsessiva, sendo uma forma de violência que interfere na liberdade individual da
vítima, algo que se enquadra como crime que anteriormente não havia uma norma
tratando esta temática, aplicando-se genericamente como contravenção penal[1]
O sujeito ativo do crime pode produzido
pro qualquer pessoa.
Em
relação ao sujeito passivo, pode ser
qualquer pessoa vítima do perseguidor.
No
entanto, existem situações que, em razão da pessoa haverá o aumento de pena,
sendo a vítima: criança, adolescente, idoso ou mulher por razões da condição de
sexto feminino.
Ao elemento
subjetivo, deverá estar presente o dolo em produzir o resultado à vítima
conforme as condutas descritas no art. 147-A, do Código Penal.
Não é possível
configurar o crime na forma tentada.
Quanto às causas de aumento de pena, conforme
dito, está relacionado à pessoa se o crime for cometido contra: criança,
adolescente ou idoso, contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Há também,
duas causas de aumento de pena que não são em razão da pessoa, mas, quanto ao modo de execução empregado: mediante
concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com emprego de arma.
Destaque-se
apenas em relação à causa de aumento de pena se o sujeito ativo utilizar arma.
A alteração legislativa deixou um campo vago ao emprego de arma, podendo ser
uma arma branca ( um objeto que possa ser utilizado agressivamente) ou mesmo,
quando o perseguidor utiliza de arma de fogo mas possui o porte e neste caso, o
emprego da arma terá efeito intimidador, caracterizando-se como crime previsto
no art. 147, § 1°, III, do CP.
Por outro
lado, se o perseguidor portar arma de fogo ilegal, responde por mais um crime.
Aspectos processuais:
Será crime de
ação pública incondicionada, que somente se procede mediante representação, ou
seja, caberá a vítima a escolha ou não de promover ação penal em face do
ofensor.
Regra geral, a competência para
julgar será do Juizado Especial Criminal – JECRIM, sendo possível aplicar
institutos despenalizadores como: a Transação penal, a composição dos danos e a
suspensão condicional do processo.
Interessante
pontuarmos que, preenchidos os requisitos previstos no art. 28-A, do Código de
Processo Penal, será possível aplicar o Acordo de Não Persecução Penal, desde
que não tenha violência ou grave ameaça à vítima, nem mesmo for em decorrência
de violência doméstica.
O prazo para
promover ação será decadencial de 6 (seis) meses.
Em relação aos
efeitos do ato promovido pelo agressor, é possível a vítima promover ação de
reparação de dano moral e material na esfera cível.
[1]
Art. 65, Decreto-lei n. 3.688/1941: Molestar alguém ou perturbar-lhe a
tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de
quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
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