06/04/2021

CONDENAÇÃO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL PODE ATRAPALHAR NA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO?



         Este questionamento surgiu de um Nobre Amigo que deixou um comentário em um dos meus vídeos que trato sobre a reabilitação criminal e a os concursos públicos.

         Por se tratar de uma pergunta frequente nos comentários dos meus vídeos, acabei por bem responder a referida com o objetivo de ajudar os Nobres Concurseiros que pretendem ingressar na carreira pública.

         Inicialmente, devemos nos atentar a outro questionamento, tido como fundamental: se a condenação por porte de drogas para consumo pessoal pode eliminar ou não o candidato do concurso público.

         É preciso esclarecer que, geralmente, não existe condenação por porte de drogas para consumo próprio, mas, de fato, existe medida alternativa imposta à pessoa, como por exemplo, o pagamento de cestas bacias ou prestação de serviço comunitário, e neste aspecto, não pode se reconhecido como antecedente criminal.

         Num segundo ponto, existe de fato, a fase do concurso público muito comum em concursos de carreira policial, em analisa a vida pregressa do candidato por meio de sindicância, no qual se investiga a inidoneidade moral. 

         Sobre os critérios de comprovação da inidoneidade moral, será admissível em casos que indiscutível gravidade da situação capaz de eliminar o candidato. Por exemplo, um candidato preso em flagrante por crime de estupro de vulnerável, que pretendesse assumir cargo em escola de ensino fundamental ou que tivesse contra si, uma quantidade relevante de inquéritos policiais por prática do crime de pedofilia[1].

        

Diante de tais apontamentos, podemos trazer uma situação hipotética:

O candidato é eliminado do concurso público por ter omitido fato relevante para análise na fase de investigação social, no qual consta uma ocorrência policial por porte de substância entorpecente para consumo pessoal.

É evidente que o candidato não pode ter sido eliminado no concurso público pelo fato de possuir uma ocorrência por porte de drogas, pois conforme afirmamos, não existe condenação criminal e para esta situação aplica-se a transação penal[2] como medida despenalizadora, não podendo ter os mesmo efeitos de uma reincidência.

         Em recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que eventual condenação por consumo de drogas não gera a reincidência[3].

Logo, se a própria justiça reconheceu que os efeitos da reincidência não podem ser causa de aumento de pena, nem mesmo considerada como reincidência, por qual motivo o candidato de um concurso público será responsabilizado e eliminado do certame por constar uma ocorrência em desfavor do candidato em decorrência de Termo Circunstanciado?

O exemplo acima mencionado será necessário aplicar em favor do candidato, o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade (art. 5°, LVII, da CF) e o art. 8°, 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, denominada como Pacto San José da Costa Rica.

A questão do princípio da presunção de inocência deve-se levar em consideração que a pessoa, mesmo que formalmente acusado e que não tenha sido condenado por sentença penal transitado em julgado, ou seja, quando não houver mais recursos, não poderá ter seus efeitos penais produzidos no plano dos fatos.

Se o argumento não fosse aceitável, o Supremo Tribunal Federal sequer consolidaria seu entendimento jurisprudencial, como assim o fez, reconhecendo que a exclusão de candidato de concurso público não pode ser motivada tão somente pela existência de registro de infrações penal, sem condenação criminal transitado em julgado[4].

Retomando a questão dos princípios, eliminar o candidato por não conter nenhum registro criminal fere a razoabilidade e a proporcionalidade e que na prática deverão os Tribunais de todo o País aplicar a decisão em casos semelhantes, respeitando a lógica do sistema de precedentes jurisprudenciais, ao passo que, seguir em sentido diverso, violaria o princípio do tratamento igualitário.

Os atos da administração pública devem ser motivados, sendo que casos de desclassificação de candidato em concurso público não ser a exceção, cabendo o órgão trazer todos os motivos para tal ato.

Portanto, o controle exercido pelo Poder Judiciário mostra-se mais do que necessário, a fim de evitar distorções e injustiças no campo prático, tendo em vista que os efeitos da motivação do ato administrativo são incapazes de revelar a conduta desabonadora do candidato.

Diante de tais circunstâncias, revela-se ilegal e inconstitucional a exclusão do candidato do concurso público.

Em relação às soluções juridicamente relevantes em favor do candidato eliminado em concurso público, devemos afirmar que, existem alternativas para que retorne ao certame.

Num primeiro momento, poderá o candidato promover uma medida judicial adequada, como a ação de mandado de segurança, quando estiver ainda no prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) contados da data da eliminação do concurso e, ultrapassado o referido prazo, será possível promover uma ação ordinária a fim de conferir o mesmo direito, ou seja, o retorno ao tão desejado concurso público e acesso ao cargo.

Por derradeiro, devemos também pontuar que, cabe ao candidato provar que não faz uso a nenhum tipo de droga ilícita, devendo fazer a juntada ao processo teste com o objetivo de demonstrar a boa-fé objetiva, obedecendo a moralidade administrativa, prevista em nossa Constituição Federal de 1988.



[1] TJDF – Acórdão 1297085.000594173.2011.807.001, Rel. Carlos Rodrigues, 1a Turma Cível, data de julgamento, 28/10/2020.

[2] Art. 76 da Lei n. 9.099/1995.

[3] STJ, AgRg no HC 602.724/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/02/2021.

 

[4] STF, RE 634224, Min. Rel. Celso de Mello, julgado em 14/03/2011.


CONTATOS/ REDES SOCIAIS:

CANAL DO YOUTUBE: https://www.youtube.com/channel/UCcVdNMcv5OU-e4E7GjyH8JA

INSTAGRAMhttps://www.instagram.com/luizfernandope/

FACEBOOK: https://www.facebook.com/luizfernando.pereira.1485

BLOGhttps://drluizfernandopereira.blogspot.com/

GRUPO NO TELEGRAMhttps://t.me/canaldoluizfernandopereira

SITE PROFISSIONALhttps://www.luizfernandopereira.com

Nenhum comentário:

Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

  Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF   O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal...

Comente sobre o blog:

Contato

Nome

E-mail *

Mensagem *