Bases Históricas
Inicialmente, é preciso afirmar que, inexiste qualquer outro
diploma normativo se comparado o mandado de injunção com outras legislações ao
redor do Mundo.
No Direito norte-americano tem o writ of injuction, mas não tem similitude alguma com o nosso
instituto, pois se trata de uma ordem jurídica da Corte de Justiça que proíbe
uma determinada pessoa ou um determinado grupo de pessoas, de praticar um ato
específico.
No Direito Italiano, denominado como ingiunzione, também não tem nenhuma similitude ao nosso Mandado de
Injunção, tratando se apenas de um instrumento processual que vista alcançar
uma condenação mais simplificada ao processo de rito ordinário.
O sistema mais aproximado ao nosso em relação ao Mandado de
Injunção é do Direito Inglês, conferindo ao impetrante a proteção na ausência
de lei, porém, a injuction inglesa
não detém a roupagem instrumental de potencializar os efeitos de normas
constitucionais, aplicando-se apenas quando houver uma espécie de vácuo
legislativo, portanto, se o common law
não for efetivamente suficiente para regulamentar determinado caso específico
objeto de ação.
No Brasil, é possível afirmar que, a Constituição Federativa
do Brasil de 1988 foi à primeira legislação a delinear o Mandado de Injunção,
atribuindo-se os efeitos que assim são dirigidos, visando maior efetividade aos
direitos fundamentais.
Conceito de Mandado
de Injunção
É uma ação judicial de origem constitucional e de natureza
civil, que pretende viabilizar o exercício de direitos, liberdades
constitucionais ou prerrogativas inerentes a nacionalidade, soberania ou
cidadania, inviabilizados por falta de norma regulamentadora.
Nas palavras do Prof. Gilmar Mendes,
retrata a importância da também do mandado de injunção, assim como de outros
instrumentos processuais como garantia de proteção a ordem constitucional de
forma objetiva, em conformidade ao sistema de direitos subjetivos, ao
denomina-los como princípio da proteção judicial[1].
A natureza jurídica do Mandado de Injunção está previsto no
art. 5°, LXXI, da CF/88 e da Lei n. 13.300/2016.
O Mandado de Injunção tem por objetivos basilares:
a) A
concretização ao exercício dos direitos traçados pela Constituição Federal de
1988;
b) Busca-se
a combater a inércia dos Poderes Públicos, evitando que, na prática, se
perpetue a síndrome da inefetividade dos Poderes Públicos no ato omisso de não
regulamentar ou complementar a Constituição.
Requisitos
para impetração do Mandado de Injunção
1)
Ausência
de norma regulamentadora:
Somente
será cabível o mandado de injunção sempre que houver norma constitucional de
eficácia limitada, desde que sejam impositivas e não facultativas, pois as
normas de eficácia plena e de eficácia contida não reúnem os elementos
necessários para a produção de seus efeitos. Neste sentido, o STF entendeu que,
se caracterizada a mera faculdade conferida ao legislador, que ainda não a
exercitou, não há Direito Constitucional já criado e cujo exercício dependa de
norma regulamentadora[2].
O Mandado de Injunção ficará prejudicado pela modificação na
Constituição Federal que revoga norma constitucional de eficácia limitada. O
art. 11, parágrafo único da Lei n. 13.300/2006, estabelece que: “estará prejudicada a impetração do mandado
de injunção se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em
que o processo será extinto sem resolução de mérito”.
É
possível recepcionar legislação infraconstitucional anterior, caso esteja em
compatibilidade à Constituição Federal de 1988.
Interessante
pontuarmos que, para fins práticos, a Corte Constitucional julgou o caso de
ausência de regulamentação das atividades de jogos de bingo, mas entendeu que para
a impetração do mandado de injunção faz-se necessária a existência de um direito
previsto constitucionalmente que não esteja sendo exercido por ausência de
norma regulamentadora, pois o referido remédio constitucional vista a suprir
lacuna ou ausência de regulamentação[3].
O
STF preconizou seu entendimento que, não caberá o mandado de injunção por
inexistência de complementação de norma infraconstitucional. Por exemplo,
ausência de decreto regulamentar que permita a fiel execução da lei. Assim, não
será passível promover o mandado de injunção com o objetivo de disciplinar
medida provisória não convertida em lei, em decorrência de recusa ou omissão
legislativa[4].
Ademais,
não coaduna impetrar mandado de injunção com objetivo de satisfazer uma melhor
interpretação da norma regulamentadora existente, nem mesmo para tratar sobre a
isonomia de vencimentos entre servidores públicos, no tocante ao aumento ou
extensão de vantagens de cunho financeiro entre servidores públicos[5].
2)
Dever
para os Poderes Públicos em editar normas infraconstitucionais
É
possível a impetração do mandado de injunção sempre que se tratar de inércia
deliberada (inertia deliberandi), que
se caracteriza quando o projeto de lei que está tramitando, porém, não foi
objeto de deliberação e conversão em lei, sendo passível de MI, para discutir
sobre morosidade legislativa, conforme já decidiu o STF.
Salienta-se
também que, deverá estar presente o nexo de causalidade entre a inércia
legislativa e a evidente inviabilidade de direito, liberdade ou prerrogativa de
determinado direito violado previsto constitucionalmente.
3)
Presença
de omissão parcial ou total do Poder Público
A omissão
parcial ou totalmente é de responsabilidade de todos do Poder Público para a sua
efetiva regulamentação da Constituição Federal, não podendo imputar a responsabilização
somente ao Poder Legislativo, pois a regulamentação pode ser realizada por
outros atos normativos.
Num
ponto interessante, se eventualmente a própria Constituição Federal estabelecer
prazo para regulamentação de determinada norma, estará configurada a omissão,
podendo estar sujeita por meio de impetração de mandado de injunção. No
entanto, não havendo prazo específico na Constituição Federal, deve-se aguardar
um prazo razoável para que se seja caracterizada a omissão, seja parcial ou
total.
Omissão total ou parcial
Conforme
se depreende a leitura do preceito Constitucional e da Lei do Mandado de
Injunção, será concedido sempre que a falta total ou parcial da norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania.
Quando
ocorre a inércia de forma absoluta, a omissão é total, tendo em vista que a
eficácia limitada não foi disciplinada. Podemos citar como exemplo, o art. 37, VII, da CF/88, que assegura o
direito de greve do servidor público que, até a presente data sequer houve a
sua regulamentação completa.
Mas,
se a regulamentação legislativa for insuficiente será considerada como omissão
parcial. P. ex. o art. 7°, IV, da CF, que assegura o direito ao salário mínimo,
no qual se tem criticado que o referido artigo regulamentou a norma
parcialmente pela legislação infraconstitucional, devido aos valores não
corresponder com as necessidades previstas na Constituição, como bem pontua o
Prof. Pedro Lenza[6].
Legitimidade
ativa para impetração do Mandado de Injunção
a)
Legitimidade ativa: Qualquer pessoa, física
(natural) ou jurídica, desde que seja titulares de direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania.
O
art. 12 da Lei n.13.300/2006, dispõe sobre a legitimidade ativa para impetração
do mandado de injunção coletivo, como:
I-
Ministério Público, quando a tutela requerida
for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis
II-
Partido Político com representação no
Congresso Nacional, para assegurar o exercício dos direitos, liberdades e
prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III-
Organização sindical, entidade de classe; Associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, para assegurar
o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou
de parte de seus membros e associados, na forma de seus estatutos e desde que
pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV-
Defensoria Pública, quando a tutela requerida
for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos
direitos individuais e coletivos dos necessitados.
É fundamental pontuarmos que, para o Supremo Tribunal
Federal a expressão “pessoas jurídicas” possui um conceito amplo, podendo
também as pessoas jurídicas de direito público, no exercício de direitos,
liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania, impetrar o mandado de injunção. Em questão, tratava-se de um caso em
que determinado município impetrou mandado de injunção com o objetivo de buscar
o direito diante da omissão legislativa inconstitucional impeditiva do
exercício de seu direito, concebendo a titularidade na promoção de direitos
fundamentais[7].
Legitimidade passiva
Encontra-se
inserida a legitimidade passiva, o órgão, autoridade ou entidade pública
(pessoa estatal) responsável por viabilizar os direitos constantes na
Constituição Federal de 1988.
É
bom frisar que, não é apenas de autoridade ou órgão do legislativo, podendo ser
entidade pública que tenha a prerrogativa de elaborar uma norma
regulamentadora, como um decreto, resolução, regulamento, portaria, etc.
Poderá impetrar mandado de injunção em face do
titular das normas de iniciativa reservada, como aquelas estabelecidas no art. 61,
§ 1.º, da CF/88.
Os
órgãos ou entidades privados que estiverem sendo beneficiados pela falta de
norma regulamentadora não podem fazer parte no processo como legitimidade
passiva, haja vista que não possuem o poder para legislar, inclusive, não
poderão atuar como litisconsorte passivo (necessário ou facultativo).
A
competência para processar e julgar o mandado de injunção será de conformidade
ao que delineia a Constituição Federal, que fixou as atribuições levando-se em
conta o órgão, autoridade ou entidade omissa. Para fins de estudo, podemos
elencar a competência segundo o órgão:
A) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (art.
102, I “q” da CF/88):
Se a
edição da norma regulamentadora for de atribuição:
·
Presidente
da República
·
Congresso
Nacional
·
Câmara
dos Deputados
·
Senado
Federal;
·
Mesas
das casas Legislativas,
·
Tribunal
de Contas de União;
·
Tribunais
Superiores;
·
Supremo
Tribunal Federal
B) COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (art.
102, I, “a”, CF/88):
Quando
julgar, em grau de recurso ordinário, o mandado de injunção decidido em única
instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a decisão.
Quando
se tratar de recurso extraordinário contra as decisões proferidas em mandado de
injunção.
C) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (art.
105, I, “h”, CF/88):
Quando
a norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal
da administração direta ou indireta.
Recurso
especial contra decisões proferidas em mandado de injunção.
D) JUSTIÇA ESPECIALIZADA: MILITAR,
ELEITORAL E DO TRABALHO (art. 105, I, “h”, da CF/88):
Será
de competência das justiças especializadas quando se discuta matérias sujeitas
à jurisdição.
E) TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (art.
121, 4°, V, CF/88):
Em
caráter recursal, o TSE possui a competência para julgar das decisões advindas
dos Tribunais Regionais Eleitorais que denegarem mandados de injunção.
Desde
que haja previsão expressa na Constituição Estadual, a competência para
processamento e julgamento, quando as omissão for imputada a órgãos ou
autoridades municipais e estaduais, como Governador do Estado, Assembleia
Legislativa, Prefeito e Câmara Municipal.
G) JUSTIÇA FEDERAL (art. 109, I, da CF/88):
A
competência da Justiça Federal será, quando houver no polo passivo, aqueles que
possuam atribuição das demais autoridades, órgãos ou entidades. Por exemplo, as
fundações federais, o conselho de fiscalização profissional e agências
reguladoras.
PROCEDIMENTO
A petição inicial deverá
preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará (4° da Lei
13.300/2016):
·
O órgão impetrado,
·
A pessoa jurídica que ele integra ou
·
Aquela a que está vinculado
A legislação exige que na fase postulatória deverá o
interessado observar os requisitos intrínsecos da petição inicial e eventuais
documentos, observando-se as regras contidas no art. 319 do Código de Processo
Civil de 2015, como:
·
O juízo que é dirigido à petição inicial
·
A causa de pedir,
·
O pedido e as suas especificações e
·
O valor da causa.
Interessante observarmos que, existe a possibilidade de
obrigar o órgão, estabelecimento público ou mesmo em poder de terceiro, de
exibir determinado documento necessário a prova do alegado, se havendo a recusa
em fornecê-lo, por certidão, ou em cópia autêntica, será ordenada, a pedido do
impetrante do documento no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 4°, § 2º, da
Lei 13.300/2016.
Se a
recusa em fornecer o documento for do impetrado, a ordem será feita no próprio
instrumento da notificação, como prevê o art. 4°, § 2º, da Lei 13.300/2016.
Recebida a petição inicial, será ordenada (art. 5°, da Lei
13.300/2016):
a) Notificação
do impetrado sobre o conteúdo da petição inicial, devendo-lhes ser enviada a
segunda via apresentada com as cópias e documentos, a fim de que, no prazo de
10 (dez) dias preste informações;
b) A
ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, devendo lhe ser enviada cópia da petição inicial, para
que, querendo ingresse no feito.
Do
indeferimento da petição inicial
De
acordo com art. 6°, da Lei 13.300/2016, a petição inicial será desde logo
indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente
improcedente. Para fins de compreensão, teceremos com mais detalhes estas duas
condições de indeferimento da petição inicia, conforme comentários abaixo:
I-
Manifestamente
incabível:
A
falta de condições da ação são causas consideradas manifestamente incabíveis,
como a ilegitimidade de parte e a ausência no interesse de agir.
A
legitimidade está prevista no art.18 do CPC/15, que estabelece: “ninguém poderá pleitear direito alheio em
nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Note-se que a própria lei de mandado de
injunção trata sobre quem poderá impetra-lo (pessoa física ou jurídica).
Em
relação do interesse para agir, regra geral, deverá ser necessário, útil e
adequado.
Desta
forma, somente aqueles que afirma titulares dos direitos, das liberdades ou das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania que poderão
impetrar o mandado de injunção.
Os
precedentes do STJ e do STF tem entendimento pacificado que, não havendo
omissão de edição de norma regulamentadora para garantir direitos previstos no
mandado de injunção, haverá o indeferimento da petição inicial[8].
II-
Manifestamente
improcedente:
É
usualmente empregado o indeferimento da inicial quando for manifestamente
improcedente em casos de matéria de ordem pública, estando umbilicalmente
atrelada a ausência de condições para ação.
Na hipótese
do julgador vislumbrar que a petição inicial é considerada manifestamente improcedente,
deverá fundamentar indeferimento da inicial em decorrência desta circunstancia,
sob pena de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição e o direito
ao acesso à justiça, girando em contornos materiais.
Em
julgado recente do STF, entendeu que inexistindo direito subjetivo cujo
exercício esteja inviabilizado, considerada a falta de norma regulamentadora,
surge incabível o mandado de injunção[9].
É
possível o medida liminar e tutela antecipada no mandado de injunção?
Na
hipótese de eventual lacuna normativa, o artigo 14, da Lei do Mandado de
Injunção dispõe sobre a possibilidade de aplicação subsidiária as normas do
mandado de segurança e do Código de Processo Civil (CPC).
Imagina-se,
em decorrência de uma mora legislativa, uma Associação de Servidores de
determinada categoria legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos
um ano, impetra mandado de injunção com pedido de liminar para que, seja votado
na Casa Legislativa o reajuste de vencimento dos servidores.
Ocorre
que, conceder pedido de liminar em ações de mandado de injunção torna-se
impossível por ausência expressa de previsão legal.
Apesar
de a Lei do Mandado de Injunção estabelece quanto a possibilidade de aplicação
subsidiária do CPC e da Lei do Mandado de Segurança, isto não significa aplicar
todos os seus institutos previstos naquelas leis em vigor, servindo apenas ao
preenchimento de lacunas normativas, mas que não seja forçosamente extensivas.
Além
do mais, se aplicar liminares ou tutelas antecipadas em sede de mandado de
injunção, os efeitos práticos serão nefastos ao Estado (em sentido amplo) e a
consequência será a afronta ao princípio da legalidade estrita, separação de poderes
e o ativismo judicial, pois, a Lei 13.300/2016 não disciplina sobre tutelas
antecipadas e liminares de forma expressa.
Conforme
exemplo acima, imagine que a Associação dos Servidores Públicos tenham obtido o
êxito do pedido e o juiz concede o reajuste de vencimentos em liminar de
mandado de injunção, diante da mora legislativa. Neste caso hipotético, causa
estranheza, pois o magistrado invadiu a competência de outra esfera de poder,
inclusive, podendo gerar efeitos negativos também ao aspecto econômico, tendo
em vista que, uma vez efetuado pagamento dos servidores, estes receberiam de
boa fé e ainda que a decisão liminar fosse reformada posteriormente, não teriam
o dever de devolver os valores.
Em
relação ao princípio da legalidade, ao aplicador da lei, deve pautar-se aos
seus estritos termos, sem qualquer pretensão de estender os efeitos da norma
processual.
Atualmente,
a jurisprudência tem seguido o entendimento de que é incabível a concessão de medida liminar em mandado de injunção, uma vez que esse remédio constitucional se
destina à verificação da ocorrência, ou não, de mora da autoridade ou do Poder
de que depende a elaboração da norma regulamentadora do texto constitucional,
seguindo orientação pacífica de diversos precedentes do Supremo Tribunal
Federal[10].
O
posicionamento dos tribunais superiores em não aplicar as regras supletivas da
Lei do Mandado de Segurança para concessão de liminar nas ações de mandado de
injunção é uma completa dissonância, diverso do que estabelece o artigo 14, da
Lei n 13.300/2016.
Neste
ponto, leciona-nos Bernardo Gonçalves Fernandes que, mesmo sem previsão
expressa na Lei, é possível fundamentar positivamente para aplicação de
concessão de liminar em mandado de injunção, trazendo dos apontamentos[11]:
a) No
reconhecimento jurisprudencial e legal (normativo) da tese concretista;
b) E
também na medida em que a própria Lei n° 13.300/2016 determina a aplicação
subsidiária das normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei° 12.016/2009,
bem como da aplicação novo CPC de 2015.
Em
que pese os argumentos do Prof. Bernardo Gonçalves Fernandes, até o presente
momento prevalece na jurisprudência de todos os tribunais o entendimento de não
ser passível de apreciação de medida liminar em sede de mandando de injunção,
seguindo a linha do STF, conforme já mencionado.
Posição enciclopédica dos efeitos da decisão em Mandado de Injunção e a jurisprudência dos tribunais superiores
Reserva-nos
apresentar diversas posições a cerca dos efeitos da decisão em mandado de
segurança.
Para
fins de estudo, podemos destacar as seguintes posições:
a)
Concretista
Direta:
A
posição concretista direta reveste-se de seu atributo de independência na
atuação do órgão omisso atuando diretamente, até que provenha determinada norma
para a sua regulamentação.
A teoria concretista direta
pode ser:
A.1.
Geral: os efeitos da decisão serão para todos, possuindo efeitos
erga omnes.
A.2. Coletiva: os efeitos da decisão irradiam-se apenas para um determinado grupo, classe ou categoria de pessoas.
A.3.
Individual: surtirão os efeitos da decisão apenas o
impetrante interessado.
b) Concretista intermediária:
Se
julgado procedente o Mandado de Injunção, o Judiciário concederá oportunidade
ao órgão omisso um prazo para que elabore a norma regulamentadora e, escoado o
prazo e persistindo na inércia do órgão, direito será conferido de forma geral,
para determinado grupo, classe ou categoria de pessoas ou restritamente a
pessoa individual (física ou jurídica).
c)
Não
Concretista
A
decisão concessiva de mandado de injunção possui natureza exclusivamente
declaratória, tendo por objetivo apenas o reconhecimento, da omissão no que diz
respeito a edição de norma regulamentadora, levando-se em consideração ao
princípio da separação dos poderes, pois, não cabe ao Poder Judiciário
implementar o exercício do direito do autor ação, fazendo recomendações a outro
poder da republica.
Esta
teoria era aceita pelo Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes
jurisprudenciais[12],
porém, a E. Corte alterou seu entendimento[13], no qual adotou a teoria
concretista individual intermediária, fixando um prazo específico para que
elaborasse determinada norma e decorrido o prazo estabelecido, seria concedido
o direito reclamado ao autor da ação de mandado de injunção, mas os efeitos da
decisão serão apenas ao interessado (inter
partes).
Interessante
destacarmos que, essa um mudança de entendimento jurisprudencial do STF restou
evidenciada a aplicação da posição concretista direta individual, reconhecer a
omissão legislativa do Estado deferindo ao impetrante do Mandado de Injunção o
direito à aposentadoria especial, aplicando as regras do regime geral de
previdência social ao servidor público devido à ausência de lei específica do
regime próprio[14].
Outro
precedente, o STF concedeu o direito de greve nos servidores públicos por meio
de mandado de injunção, diante da omissão legislativa, aplicando a Lei Geral de
Greve do setor privado (Lei n. 7.783/1989), até que fosse editada norma
específica para a categoria[15].
A questão dos efeitos da decisão referente ao
direito à greve dos servidores públicos estendeu-se a todo o funcionalismo
público concedendo a oportunidade do exercício do direito de greve pelos
policiais civis, no qual o STF aplicou de forme excepcional a posição
concretista geral[16].
Após observarmos as principais posições,
quanto aos efeitos das decisões nas ações de mandado de injunção,
cumpre-nos afirmar que o art. 8° da Lei
13.300/2016, estabeleceu que a regra será a teoria ou posição concretista
intermediária, podendo ser individual ou coletiva.
Portanto,
o órgão do Poder Judiciário deverá determinar um prazo razoável para que o
impetrado promova a edição da norma regulamentadora, havendo e a dispensa na
regulamentação em determinados casos em que o regrido prazo já foi determinado
e mesmo assim, o impetrado manteve-se inerte.
Evidentemente,
a teoria será aplicada conforme o caso concreto, quando restar comprovada a
morosidade na viabilização de um direito objeto do mandado de injunção.
No
tocante a sentença no mandado de injunção, terá eficácia subjetiva limitada às
partes e produzirá seus efeitos até o advendo de uma norma regulamentadora, ou
seja, possui seus efeitos de coisa julgada temporária devido a regulamentação
de norma superveniente (art. 9°, da Lei 13.300/2016).
Poderão
ser conferidos os efeitos da decisão com eficácia ultra partes ou erga omnes,
quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, liberdade ou
prerrogativa pelo mandado de injunção (art. 9°,§ 1° da Lei 13.300/2016).
As
decisões prolatadas em sede de mandado de injunção, sejam estas concessivas ou
não, via de regra, caberá recurso.
No entanto,
não será possível recorrer das decisões provenientes do STF, quando a
competência for originária, conforme estabelece o art. 102, I, “q”, da
Constituição Federal.
Podemos
elencar os principais recursos:
·
Recurso Extraordinário (RE): competência do
Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88);
·
Recurso Especial (Resp): competência do
Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, da CF/88).
·
Recurso Ordinário Constitucional (ROC)
competência do Supremo Tribunal Federal, quando houver a decisão denegatória
oriunda da competência dos Tribunais
Superiores (art. 102, II, “a”, CF/88);
·
Recurso Ordinário (RO): competência do
Tribunal Superior Eleitoral- TSE (art. 121, § 4°, V, da CF/88);
·
Recurso de Apelação: recorribilidade de
sentença proferida em juízo de primeiro grau.
·
Embargos de Declaração: Aplicando-se as
regras contidas no Código de Processo Civil de 2015.
·
Agravo de Instrumento: Se da decisão do
relator que indeferir a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, para o
órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.
·
Contra decisões denegatórias ou
concessivas advindas dos Tribunais
Estaduais e dos Tribunais Regionais Federais.
Possibilidade
de impetração da Ação de Mandado de Injunção Coletivo
É
possível o mandado de injunção coletivo, desde que o objeto seja o mesmo de uma
ação individual, acrescendo lhe a regra do rol de legitimados para a sua
impetração.
O
mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos
individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que
não requerer a desistência da demanda individual, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da ciência da impetração coletiva.
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[1]
Curso de Direito Constitucional, 2019, p. 1.629.
[2] STF, MI 444-QO, Rel. Sydney
Sanches.
[3]
STF, MI 766, AgR. Min. Joaquim Barbosa, 21.10.2009.
[4] STF, MI 415, SP.
[5]
STF, MI 347, SC.
[6]
Direito Constitucional Esquematizado, 2021, p. 1819.
[7] Inf. 466/STF- j. 10.05.2007, DJ de 28.05.2007.
[8] STJ, MI 353, DF, 2020, STF, MI
7.337, SP, 2020.
[9]
STF, MI 7188 AgR, DF, 2020.
[10]
Mandados de Injunção n. 283, 542, 631, 636, 652, 694, 4.060, 2.9272 e Ação Cautelar 124, do STF.
[11]
Curso de Direito Constitucional, 2020, Ed. Juspodivm, p. 795.
[12]
Há vários precedentes que citam o processo que originou o entendimento, no
Mandado de Injunção n. 107/DF e MI 20.
[13] STF, MI 232-1-RJ.
[14] M I 758, Rel. Min. Marco
Aurélio, j. 1.º.07.2008
[15] STF, MI 670, 708 e 712.
[16]STF: MI 712, Rel. Min. Eros Grau, MI
708, Rel. Min. Gilmar Mendes, e MI 670, Rel. p/ o acórdão Min. Gilmar
Mendes, j. 25.10.2007, Inf. 485/STF.
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