Diante de diversas relações inerentes à atividade
empresarial ou comercial, pode se apontar um verdadeiro “ciclo produtivo”
objetivo.
Para efetuar a posição perfeita ou lúcida, faz-se
necessário apontar as partes desta relação empresária.
Se de um lado temos empresário ou sociedade
empresarial, (neste último em diferentes formas de constituição) no qual
exercem profissionalmente sua atividade, seja produzindo ou circulando bens e
serviços e com o escopo de auferir lucro, conforme o artigo 966 do Código
Civil.
Noutra monta
temos aquele contratante ou adquirente de produtos e serviços, assim
denominamos como consumidor, podendo ser pessoa física ou mesmo jurídica
(empresário ou sociedade empresarial), desde que seja destinatário final, de
acordo com o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, apontadas as posições da relação jurídica,
podemos afirmar que temos como perfeita em destaque o elo entre as atividades
de consumo.
Entretanto, mesmo que apresentados tais sujeitos da
relação de consumo, pode surgir uma indagação, afinal: onde o produtor se
inclui nesta atividade de consumo?
Em vista de responder esta indagação pertinente,
faticamente é possível inclusive promover tão somente o artigo 12 do Código de
Defesa do Consumidor, “in verbis”:
“O
fabricante, o produtor, o
construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos”. (Destaque
nosso)
Note-se que, o artigo acima elegeu a responsabilização
ao produtor por eventuais danos
causados aos consumidores consoantes disposições estabelecidas aos prospectos
fáticos.
No entanto surge outra indagação, se o consumidor prejudicado
pelos danos constatados ingressa com ação contra o comerciante, este último é o
responsável de forma absoluta?
A resposta é negativa. Sabe-se que, a critério geral
nada é absoluto para determinadas circunstancias, devendo à analise mais detalhada
ao caso, pois em determinadas ocasiões aplica-se a “relatividade jurídica”.
Assim, a norma protecionista ao consumidor coube
apontar também a responsabilidade do comerciante em seu artigo 13, “in verbis”:
“O
comerciante é igualmente responsável,
nos termos do artigo anterior, quando:
I - o
fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados;
II - o
produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,
construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos
perecíveis”
(Destaque nosso)
Lendo ao disposto do texto normativo acima, poderia
apenas afirmar, no que pertine a responsabilidade solidária nas relações de
consumo entre o comerciante e produtor, bem como fabricante, importador ou
mesmo construtor. Também não será o “fim da linha” para o comerciante.
A única solução que o acompanha (juridicamente) para
sanar eventuais prejuízos pelos danos de seus produtores perante aos
consumidores está no parágrafo único do artigo 13 do CDC:
“Aquele que
efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso
contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento
danoso”
Aproveitando a autenticidade ao presente artigo,
devemos apresentar um seguinte exemplo. Um determinado comerciante revendeu o
produto à empresa “A” destinatária final. Por pouco tempo constatou-se que
produto vendido pelo comerciante apontava vicio, no qual a consumidora
ingressou com uma ação judicial perante o comerciante. A comerciante obteve
sucesso na demanda em que o comerciante, por ter sido apontado como
responsável, foi condenada à título de indenização (material ou moral) pelo
produto vendido.
No caso em tela, constatou-se que não teve culpa
alguma o comerciante diante do produto vendido, sendo conferida a
responsabilização do produtor.
Neste aspecto, poder-se-ia aplicar o artigo 13,
parágrafo único do CDC, pois o comerciante pagou à título de indenização
perante o consumidor, no qual pode exercer o seu direito de regresso contra os
demais responsáveis, desde que seguidamente comprovada a participação do dano
causado.
O instituto da ação regressiva tem seu gérmen no
artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece:
“as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa”.
Portanto, pode o Comerciante exercer o seu direito
constitucional e infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor) em ser
ressarcido pelos danos que o produtor, no qual deverá promover uma ação
judicial para tanto.
Em relação aos prazos para a propositura de ação de
regresso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de
relação de consumo, aplicando-se ao disposto na relação civil, prescrevendo em
três anos, conforme o Art. 206, § 3°,
V.
A jurisprudência, em especifico o Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento que, a pretensão de reparação civil em caso de ação de regresso por quem reparou o
dano contra o seu efetivo causador começa a contar do pagamento da indenização
(AResp 182.368).
Por derradeiro, útil e necessário promover o direito
de regresso, pois é uma forma de restabelecer ou recompor economicamente quanto
ao patrimônio perdido em ocasião anterior pelo empresário ou sociedade
empresária que exerce atividade como comerciante, pois o montante perdido,
quando retornado poderá fazer parte do planejamento empresarial relacionado ao
próprio crescimento de sua atividade.