27/07/2014

DO DIREITO À REPARAÇÃO CIVIL DO COMERCIANTE CONTRA O PRODUTOR DOS DANOS CAUSADOS PERANTE CONSUMIDORES


Diante de diversas relações inerentes à atividade empresarial ou comercial, pode se apontar um verdadeiro “ciclo produtivo” objetivo.

Para efetuar a posição perfeita ou lúcida, faz-se necessário apontar as partes desta relação empresária.

Se de um lado temos empresário ou sociedade empresarial, (neste último em diferentes formas de constituição) no qual exercem profissionalmente sua atividade, seja produzindo ou circulando bens e serviços e com o escopo de auferir lucro, conforme o artigo 966 do Código Civil.

 Noutra monta temos aquele contratante ou adquirente de produtos e serviços, assim denominamos como consumidor, podendo ser pessoa física ou mesmo jurídica (empresário ou sociedade empresarial), desde que seja destinatário final, de acordo com o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, apontadas as posições da relação jurídica, podemos afirmar que temos como perfeita em destaque o elo entre as atividades de consumo.

Entretanto, mesmo que apresentados tais sujeitos da relação de consumo, pode surgir uma indagação, afinal: onde o produtor se inclui nesta atividade de consumo?

Em vista de responder esta indagação pertinente, faticamente é possível inclusive promover tão somente o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, “in verbis”:

“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. (Destaque nosso)

Note-se que, o artigo acima elegeu a responsabilização ao produtor por eventuais danos causados aos consumidores consoantes disposições estabelecidas aos prospectos fáticos.

No entanto surge outra indagação, se o consumidor prejudicado pelos danos constatados ingressa com ação contra o comerciante, este último é o responsável de forma absoluta?

A resposta é negativa. Sabe-se que, a critério geral nada é absoluto para determinadas circunstancias, devendo à analise mais detalhada ao caso, pois em determinadas ocasiões aplica-se a “relatividade jurídica”.

Assim, a norma protecionista ao consumidor coube apontar também a responsabilidade do comerciante em seu artigo 13, “in verbis”:

“O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
 III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis”
(Destaque nosso)

Lendo ao disposto do texto normativo acima, poderia apenas afirmar, no que pertine a responsabilidade solidária nas relações de consumo entre o comerciante e produtor, bem como fabricante, importador ou mesmo construtor. Também não será o “fim da linha” para o comerciante.

A única solução que o acompanha (juridicamente) para sanar eventuais prejuízos pelos danos de seus produtores perante aos consumidores está no parágrafo único do artigo 13 do CDC:

“Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso”

Aproveitando a autenticidade ao presente artigo, devemos apresentar um seguinte exemplo. Um determinado comerciante revendeu o produto à empresa “A” destinatária final. Por pouco tempo constatou-se que produto vendido pelo comerciante apontava vicio, no qual a consumidora ingressou com uma ação judicial perante o comerciante. A comerciante obteve sucesso na demanda em que o comerciante, por ter sido apontado como responsável, foi condenada à título de indenização (material ou moral) pelo produto vendido.
No caso em tela, constatou-se que não teve culpa alguma o comerciante diante do produto vendido, sendo conferida a responsabilização do produtor.

Neste aspecto, poder-se-ia aplicar o artigo 13, parágrafo único do CDC, pois o comerciante pagou à título de indenização perante o consumidor, no qual pode exercer o seu direito de regresso contra os demais responsáveis, desde que seguidamente comprovada a participação do dano causado.

O instituto da ação regressiva tem seu gérmen no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece:

“as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 

Portanto, pode o Comerciante exercer o seu direito constitucional e infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor) em ser ressarcido pelos danos que o produtor, no qual deverá promover uma ação judicial para tanto.

Em relação aos prazos para a propositura de ação de regresso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo, aplicando-se ao disposto na relação civil, prescrevendo em três anos, conforme o Art. 206, § 3°, V.

A jurisprudência, em especifico o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que, a pretensão de reparação civil  em caso de ação de regresso por quem reparou o dano contra o seu efetivo causador começa a contar do pagamento da indenização (AResp 182.368).


Por derradeiro, útil e necessário promover o direito de regresso, pois é uma forma de restabelecer ou recompor economicamente quanto ao patrimônio perdido em ocasião anterior pelo empresário ou sociedade empresária que exerce atividade como comerciante, pois o montante perdido, quando retornado poderá fazer parte do planejamento empresarial relacionado ao próprio crescimento de sua atividade.

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