O intuito deste presente artigo é
tratar sobre o enforque material e processual sobre o instituto mandado de
segurança para concursos públicos.
Conceito de Mandado de Segurança
Nossa Constituição Federal dispõe, como
direito fundamental (artigo 5°, LXIX):
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”
Assim, trata-se de uma ação processual
que terá sua utilidade no amparo do direito liquido e certo.
Por direito liquido e certo, já
conceituamos em textos anteriores, mas não custa recordar.
Direito líquido e certo é
demonstração de plano por prova pré-constituída e de direito manifesto em seu
aspecto existencial (fato), de modo delimitado em sua extensão e aptidão no
momento de sua impetração. Importante registrar que, tal requisito material
deve estar claro, ao entendimento do magistrado, desde apresentado também as
condições da ação e do devido requisito de admissibilidade.
Além do direito liquido e certo, ou
seja, da demonstração direito manifesto, também deverão estar presentes outros
requisitos subjetivos promovidos por autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público, no ato de ilegalidade (atos vinculados) ou abuso de poder (extrapolou
os requisitos de conveniência e oportunidade, se inconveniente ou inoportuno).
Faticamente
diversas situações podem ocorrer, sendo imprescindível o candidato impetrar com
mandado de segurança, vejamos:
A) O candidato ter sido
eliminado durante o concurso por não possuir diploma. Sabe-se que, num concurso
público é precedido por fases e, concluídas todas as etapa, pode-se exigir do
candidato o diploma a partir de sua posse ao cargo e não no ato ou durante o
certame;
B) Questões de erro material,
por não haver previsão no edital ou mesmo houver, por exemplo, mais de uma
resposta certa numa mesma questão;
C) O candidato ter sido
reprovado do Exame Psicotécnico, pois não o edital não mencionava a sua
necessidade. Pode ocorrer situação em que não se submeta nenhum dos três
requisitos indispensáveis: previsão legal, adoção de critérios objetivos e
possibilidade de revisão do resultado e, se o teste psicológico aplicado no
concurso não preenche o pressuposto da objetividade em seus critérios de
avaliação deve ser declarado nulo, conforme o Supremo Tribunal Federal.
D) O candidato reprovado por
conta de atributos físicos ou eminentemente técnicos. Temos dois exemplos. O
primeiro, o candidato é reprovado em razão de sua baixa estatura. Se comprovado
que o candidato tem condições de estar apto para o exercício de suas funções
poderá fazer jus ao seu direito liquido e certo. Num segundo caso, o candidato
é reprovado devido o IMC (índice de massa corporal) alto ou baixo. Nos dois
exemplos, havendo comprovação (prova pré-constituída) do candidato não haverá
empecilho para a sua reprovação no certame, até por conta disso, caracteriza-se
num flagrante ato discriminatório;
E) O candidato reprovado em
Teste de Aptidão física, mesmo que o cargo a ser preenchido não necessite de
força física.
F) O candidato aprovado no
cadastro de reserva, desde que provem ser o próximo da lista;
Funcionalidades e Efeitos do Mandado de
Segurança
Colima
em desconstituir ou mesmo corrigir ato cometido por autoridade. P. ex.
Prefeito, Governado, Presidente, Deputado, Juiz, Desembargador, etc.
Tem serventia
também para os servidores públicos, quando houver lesão do direito liquido e
certo, por exigirem ilegalmente ou praticar abuso de poder, extrapolando suas
atribuições.
Num concurso público, será responsável
processualmente seu superior hierárquico, qual seja aquele elaborador da banca
de concurso. Por exemplo, Secretário de Segurança Pública do Estado, num
concurso da Policial ou Diretor de determinado departamento.
Importante mencionar que atos omissivos
também serão cabíveis na promoção da ação de mandado de segurança. Por exemplo,
a administradora do concurso se esquece de convocar o candidato para a próxima
etapa do concurso em que foi apto e qualificado, segundo a nota de corte.
Em concursos públicos, surge uma
dúvida: Afinal, se o candidato mesmo tendo ingressado com a ação de Mandado de
Segurança e posteriormente seja convocado, poderá haver prejuízo?
A resposta desta questão é negativa, ou
seja, o candidato não pode ser prejudicado mesmo tendo impetrado um mandado de
segurança e posteriormente seja convocado para a posse. Nesta situação, deverá
manifestar-se no processo, representado devidamente com seu advogado, que
desistirá do feito, podendo tomar a posse ao cargo público.
Interessante denotar que, não pode
haver distinção nenhuma em relação do candidato ter impetrado com uma ação,
pois ninguém pode ser tolhido dos seus direitos, inclusive constitucionais,
alias, afronta ao princípio da legalidade, igualdade, imparcialidade entre
outros.
Aspectos
Práticos do Mandado de Segurança em Concursos Públicos
Prazo para
Impetrar o Mandado de Segurança: até
em 120 dias após a ocorrência da ilegalidade ou abuso de poder, conforme a
legislação vigente. Importante destacar que este prazo “limite” em sede de
concursos públicos torna-se essencial para a promoção dos direitos de seu
lesado. P. ex. retomada do candidato no concurso público para a etapa seguinte.
Entendemos que, decorrido este prazo, se o concurso ainda estiver em andamento
é possível impetrar o MS, entretanto, terminado o concurso, sendo que, o
objetivo é o cargo, sem efeito nenhum terá quanto a promoção do mandado de
segurança.
Prazo de
duração da ação de Mandado de Segurança:
Diante das situações fáticas, não se pode afirmar num tempo preciso de um
término da ação de um mandado de segurança, mas podemos dizer que, conclui-se
com a sentença proferida pelo juiz. Em média, nas ações no Estado de São Paulo,
pode-se prever de oito meses a onze meses. O problema não está relacionado em
sua lentidão genericamente, pois haverá procedimentos em que deve o juiz
ater-se, com a ouvida da Impetrada e do Ministério Público (fiscal da lei),
para posteriormente julgar procedente, dando ganho de causa para o Impetrante,
ou mesmo, julgar improcedente. Além disso, poderá a parte contrária recorrer.
Transitado em julgada a decisão, se o candidato
impetrou a segurança anterior ao prazo de validade do concurso, terá o seu
direito adquirido, caso seja nomeado, ou seja, tomará posse mesmo cessada a
validade do certame.
Da Liminar
em Mandado de Segurança
É interessante destacar que esta ação tem sua natureza
mandamental dentro da sistemática processual, devendo o candidato demonstrar a
certeza do direito e de que esta certeza irá ser violada.
A via preventiva é aplicável desde que não cessados os
120 dias, conforme a Lei 12.016, dispõe.
Quando pedida a liminar, deverão estar presentes os
requisitos do artigo 7°, III, da Lei 12.016/09, como o fundamento relevante e
risco da ineficácia da medida e tendo por objetivo em suspender o ato coator ou
ilegal cessando os efeitos do ato praticado.
Para que seja concedida medida liminar são necessários
os preenchimentos de seus requisitos, como a relevância do fundamento,
referente à própria tese e a possibilidade da ineficácia da medida está ligado
ao risco de o provimento, no momento da sentença, não haver mais a necessidade.
Da
Necessidade do Advogado
Para o candidato buscar o seu direito liquido e certo
perante o Poder Judiciário, deverá estar assistido (representado) por advogado,
em todas as fases do processo. Trata-se de função essencial da justiça.
O Advogado, por meios técnicos avaliará caso a caso,
quanto à possibilidade e as chances do êxito da ação. Entretanto, por seu uma
atividade meio, mesmo que estando com as provas indispensáveis sobre o fato,
caberá ao juiz decidir conforme sua livre convicção.
Além dos documentos indispensáveis, como cópia de
documento identidade (RG e CPF) comprovante de endereço e Procuração Judicial,
para o ingresso do Poder Judiciário, deverão constar como elementos
probatórios, comprovante que certifica que o candidato foi reprovado ou de
aprovação. É possível também provar que com laudos técnicos sobre os fatos
ocorridos.
Conclusões
Em linhas finais, torna-se imprescindível a promoção
do instrumento processual do mandado de segurança nos concursos públicos, desde
que comprovada à ilegalidade ou abuso de poder, além da tutela do direito
liquido e certo.
A medida liminar em mandado de segurança devem ser
analisado a caso, pois havendo o risco da demora de uma sentença em definitivo
será cabível.
O candidato deverá estar assistido por advogado em
todas as fases do processo.
Um comentário:
Indico o Blog aos amantes do direito e Mandado de Segurança.
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