04/03/2021

REABILITAÇÃO CRIMINAL MILITAR


Nos crimes militares, a reabilitação criminal somente pode ser requerida se decorridos cincos anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminada a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição da internação em estabelecimento psiquiátrico, ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, conforme prevê o art. 134, do CPM, assim como, o art. 123, V do Código Penal Militar, estabelece que, se extingue a punibilidade por meio de reabilitação.

O Código Penal Militar traça requisitos específicos para a concessão da reabilitação criminal militar, no qual alcançará quaisquer penas impostas por sentença definitiva, ou seja, com o transito em julgado sem que haja qualquer possibilidade de recurso.

 Interessante pontuarmos que, os requisitos previstos no Código Penal Militar são semelhantes aos estabelecidos no Código Penal (art. 93 e seguintes), sendo que diferença entre ambos estão relacionados ao aspecto temporal, já que nos crimes comuns a reabilitação pode ser requerida em dois anos.

Além do lapso temporal dos cinco anos e da exigência de condições específicas para a reabilitação criminal militar, a legislação militar estabelece mais condições, como:

a)   O interessado deve ter domicílio o Brasil no período de cinco anos;

 

b)   Durante o período dos cinco anos, o interessado deverá demonstrar de forma efetiva e constante o bom comportamento público e privado.

Sobre este requisito, a prova do bom comportamento pode servir-se por meio de declarações e documentos de vizinhos e pessoas que conhecem o interessando no convívio social, bem como demonstrar à ausência de boletins de ocorrências, processos administrativos disciplinares e processos em seu desfavor.

A Justiça Militar tem se manifestado, quanto a necessidade de apresentação de certidões criminais do interessado na reabilitação, afim de que se prove não haver qualquer processo também na justiça comum.

Reabilitação criminal. Art. 651 e ss, do CPPM. Benefício concedido em Primeiro Grau – Reexame necessário provido. Interessado que não cumpre os requisitos estampados na lei de regência do instituto. Ainda que não configurados os impedimentos do art. 134, § 2º, do CPM, a inexistência de ‘execução criminal’ em desfavor do requerente não equivale à prova de ‘não ter respondido nem estar respondendo a processo’ na Justiça Comum do domicílio do interessado. Indispensável que se apresente “Certidão de Distribuição de Ações Criminais”, expedida pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, atestando a inexistência de processos criminais “distribuídos” em nome do reabilitando. Reexame necessário provido, reformando a sentença concessiva do benefício. Indeferido o pedido.

Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, SP, Recurso de Oficio nº 000162/2019, Feito nº 061473/2011 3a Auditoria.

c)   Tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de fazê-lo, até o dia do pedido de reabilitação (por ex. entrega de determinado bem único), ou exiba documentos que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida (ex. documento que prove que está realizando a reparação à vítima).

 

Ainda, é preciso esclarecer que existe a peculiaridade referente à impossibilidade de reabilitação criminal quando houver o reconhecimento da periculosidade do interessado, ao passo que, deverá provar que o reabilitando não é perigoso, assim como, não terá o direito à reabilitação criminal militar aquele teve aplicada a pena acessória de seu processo, especificamente, a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela, se o crime  sexual foi cometido em face de seu filho, tutelado ou curatelado (art. 134, § 2°, do CPM).

Noutro ponto de relevância prática, diz respeito à possibilidade de novo pedido de reabilitação criminal militar em caso de pedido negado. Nesta situação deverá ser requerida somente após dois anos da negativa da reabilitação (art. 134, § 3°, do CPM). Portanto, faz-se necessário cumprir o intervalo temporal, conforme previsto em lei.

Nos crimes habituais ou por tendência, os prazos para concessão de reabilitação criminal será em dobro, ou seja, dez anos para se solicitar e quatro anos para nova solicitação de reabilitação, após a negativa do pedido.

Conforme estabelece o art. 78 do Código Penal Militar, em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos.

No tocante ao ato de revogação da reabilitação criminal, poderá ser de ofício ou a requerimento do Ministério Público. No entanto, somente se aplica se a pessoa reabilitada for condenada por decisão definitiva, ou seja, com o transito em julgado de sentença condenatória, ao cumprimento de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 134, § 5°, do CPM.

Podemos comentar também que, os efeitos da reabilitação são de natureza declaratória e posteriormente mandamental. Desta forma, declarada a reabilitação, consequentemente haverá o seu cancelamento mediante averbação, os antecedentes criminais do interessado (art. 135, do CPM), sendo relativizada tal regra do sigilo de registro oficial de condenações criminais, que somente terá o acesso pela autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de um futuro processo (art. 135, parágrafo único, CPM).

Em linhas finais, a reabilitação criminal, na prática restitui ao condenado o direito a ter sua ficha de antecedentes criminais “apagada” após o cumprimento de sua pena[1], evitando-se os efeitos da condenação eternamente.

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