Nos crimes militares, a reabilitação criminal somente pode ser requerida se decorridos cincos anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminada a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição da internação em estabelecimento psiquiátrico, ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, conforme prevê o art. 134, do CPM, assim como, o art. 123, V do Código Penal Militar, estabelece que, se extingue a punibilidade por meio de reabilitação.
O Código Penal
Militar traça requisitos específicos
para a concessão da reabilitação criminal militar, no qual alcançará quaisquer penas impostas por sentença definitiva,
ou seja, com o transito em julgado sem
que haja qualquer possibilidade de recurso.
Interessante pontuarmos que, os requisitos
previstos no Código Penal Militar são
semelhantes aos estabelecidos no Código Penal (art. 93 e seguintes), sendo
que diferença entre ambos estão relacionados ao aspecto temporal, já que nos
crimes comuns a reabilitação pode ser requerida em dois anos.
Além do lapso
temporal dos cinco anos e da exigência de condições específicas para a
reabilitação criminal militar, a legislação militar estabelece mais condições,
como:
a) O
interessado deve ter domicílio o Brasil no período de cinco anos;
b) Durante
o período dos cinco anos, o interessado deverá demonstrar de forma efetiva e
constante o bom comportamento público e privado.
Sobre este
requisito, a prova do bom comportamento pode servir-se por meio de declarações
e documentos de vizinhos e pessoas que conhecem o interessando no convívio
social, bem como demonstrar à ausência de boletins de ocorrências, processos
administrativos disciplinares e processos em seu desfavor.
A Justiça
Militar tem se manifestado, quanto a necessidade de apresentação de certidões
criminais do interessado na reabilitação, afim de que se prove não haver
qualquer processo também na justiça comum.
Reabilitação criminal. Art. 651 e ss, do
CPPM. Benefício concedido em Primeiro Grau – Reexame necessário provido.
Interessado que não cumpre os requisitos estampados na lei de regência do
instituto. Ainda que não configurados os impedimentos do art. 134, § 2º, do
CPM, a inexistência de ‘execução criminal’ em desfavor do requerente não
equivale à prova de ‘não ter respondido nem estar respondendo a processo’ na
Justiça Comum do domicílio do interessado. Indispensável
que se apresente “Certidão de Distribuição de Ações Criminais”, expedida pelo
E. Tribunal de Justiça deste Estado, atestando a inexistência de processos
criminais “distribuídos” em nome do reabilitando. Reexame necessário
provido, reformando a sentença concessiva do benefício. Indeferido o pedido.
Tribunal de
Justiça Militar de São Paulo, SP, Recurso de Oficio nº 000162/2019, Feito nº
061473/2011 3a Auditoria.
c) Tenha
ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de
fazê-lo, até o dia do pedido de reabilitação (por ex. entrega de determinado
bem único), ou exiba documentos que comprove a renúncia da vítima ou novação da
dívida (ex. documento que prove que está realizando a reparação à vítima).
Ainda, é
preciso esclarecer que existe a peculiaridade referente à impossibilidade de reabilitação criminal quando houver o reconhecimento
da periculosidade do interessado, ao passo que, deverá provar que o
reabilitando não é perigoso, assim como, não terá o direito à reabilitação
criminal militar aquele teve aplicada a pena acessória de seu processo,
especificamente, a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela, se o
crime sexual foi cometido em face de seu
filho, tutelado ou curatelado (art. 134, § 2°, do CPM).
Noutro ponto
de relevância prática, diz respeito à possibilidade de novo pedido de
reabilitação criminal militar em caso de pedido negado. Nesta situação deverá
ser requerida somente após dois anos da negativa da reabilitação (art. 134, §
3°, do CPM). Portanto, faz-se necessário cumprir o intervalo temporal, conforme
previsto em lei.
Nos crimes
habituais ou por tendência, os prazos
para concessão de reabilitação criminal será em dobro, ou seja, dez anos
para se solicitar e quatro anos para
nova solicitação de reabilitação, após a negativa do pedido.
Conforme
estabelece o art. 78 do Código Penal Militar, em se tratando de criminoso
habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O
juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a
duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior
a três anos.
No tocante ao
ato de revogação da reabilitação
criminal, poderá ser de ofício ou a requerimento do Ministério Público. No
entanto, somente se aplica se a pessoa reabilitada for condenada por decisão
definitiva, ou seja, com o transito em julgado de sentença condenatória, ao
cumprimento de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 134, § 5°, do
CPM.
Podemos
comentar também que, os efeitos da
reabilitação são de natureza declaratória e posteriormente mandamental. Desta forma, declarada a reabilitação,
consequentemente haverá o seu cancelamento mediante averbação, os antecedentes
criminais do interessado (art. 135, do CPM), sendo relativizada tal regra do
sigilo de registro oficial de condenações criminais, que somente terá o acesso
pela autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério
Público, para instrução de um futuro processo (art. 135, parágrafo único, CPM).
Em linhas
finais, a reabilitação criminal, na prática restitui ao condenado o direito a
ter sua ficha de antecedentes criminais “apagada” após o cumprimento de sua
pena[1], evitando-se os efeitos da
condenação eternamente.
[1]
Interessante julgado: https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/2203-tribunal-concede-reabilitacao-a-condenado-por-estelionato
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