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12/06/2024

STF Decide: FGTS será Corrigido pela Inflação - Entenda as Implicações Cruciais


O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão histórica em relação à correção dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
, atendendo parcialmente aos pedidos de diversos trabalhadores que buscavam uma revisão dos valores depositados em suas contas.

    A decisão, referente ao processo ADIn 5.090, estabelece que a remuneração das contas do FGTS deverá, no mínimo, acompanhar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do julgamento.

 A Decisão do STF


    A corte decidiu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS será feita da seguinte forma:

- Taxa Referencial (TR) + 3% ao ano: Este continua sendo o método básico de correção.

- Distribuição dos Resultados: Os resultados do FGTS também serão distribuídos para as contas.

- Correção Mínima pelo IPCA: 

    A novidade é a garantia de que a correção dos saldos será, no mínimo, equivalente ao índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios.

    Além disso, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, o conselho curador do fundo terá a responsabilidade de determinar a forma de compensação necessária para assegurar a correção mínima pela inflação.


Efeitos Ex Nunc: O Que Isso Significa?

    A decisão do STF tem efeitos ex nunc, ou seja, os novos critérios de correção serão aplicados apenas a partir da data da decisão em diante. Isto implica que não haverá revisão retroativa dos saldos do FGTS com base no IPCA. 

    Em outras palavras, os saldos anteriores à decisão não serão recalculados de acordo com o novo índice de correção.


Impacto para Quem Entrou com Ação Judicial

    A decisão do STF traz benefícios e frustrações para aqueles que buscaram a revisão judicial dos saldos do FGTS:


1. Beneficiados Futuramente:

    Todos os trabalhadores com saldos no FGTS a partir da decisão terão a garantia de que suas contas serão corrigidas, no mínimo, pela inflação (IPCA), protegendo o valor real do dinheiro contra a corrosão inflacionária.


2. Prejudicados pela Não Retroatividade:

    Aqueles que entraram com ações judiciais buscando uma correção retroativa dos saldos do FGTS podem se sentir prejudicados, pois a decisão do STF não contempla a revisão dos valores passados com base no IPCA. A expectativa de um aumento significativo nos saldos acumulados até a data da decisão não será atendida.


 O Que Muda a Partir de Agora?


    A decisão do STF significa uma mudança importante na forma como o FGTS é corrigido, oferecendo uma proteção adicional contra a inflação para os trabalhadores. 

    Nos anos em que a correção pelo TR mais 3% não for suficiente para atingir o IPCA, o conselho curador do fundo terá a responsabilidade de compensar a diferença, garantindo assim que o poder de compra dos saldos do FGTS seja preservado.


Considerações Finais


    A decisão do STF sobre a correção do FGTS representa um passo significativo para proteger os trabalhadores contra a inflação. 

    Apesar de não contemplar a revisão retroativa dos saldos, a medida garante que, a partir de agora, os saldos do FGTS sejam corrigidos de forma justa e alinhada com a inflação, evitando perdas reais para os trabalhadores.

    Em breves críticas, a decisão não foi justa, pois não contemplou a revisão retroativa dos saldos do FGTS, o que teria compensado trabalhadores que já haviam ingressado com ações judiciais buscando correções anteriores. Isso resultou em desfalques financeiros significativos para esses trabalhadores, que esperavam uma reparação integral de perdas acumuladas ao longo dos anos. 

    Além disso, há a preocupação de que a correção apenas daqui para frente não seja suficiente para compensar totalmente os danos passados, considerando a erosão do poder de compra do dinheiro ao longo do tempo.


Processo: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4528066 

Respeite os Direitos Autorais, cite a fonte: https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2024/06/fgts-sera-corrigido-pela-inflacao.html 



09/09/2020

Prazo para cobrar depósitos do FGTS é de 30 anos se ação foi proposta até 13 de novembro de 2019


Ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária.

Com esse entendimento, o colegiado negou recurso no qual o Estado do Amazonas pedia a aplicação da prescrição de cinco anos na ação ajuizada por uma servidora temporária para receber verbas trabalhistas, inclusive parcelas do FGTS.

O Tribunal de Justiça do Amazonas condenou o Estado a pagar à servidora todo o período trabalhado, entre abril de 2010 e março de 2017, considerando a prescrição de 30 anos. Para o Estado, o precedente do STF não se aplicaria às demandas que envolvem pessoa jurídica de direito público, para as quais o prazo prescricional seria de cinco anos, de acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

Segurança jurídica

A autora do voto que prevaleceu na Primeira Turma, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a aplicação do precedente firmado no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 do STF) não se restringe aos litígios que envolvem pessoas jurídicas de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré - conforme decisões dos ministros do STF e precedentes do próprio STJ.

Regina Helena Costa explicou que, no julgamento do STF, foi declarada a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, mas houve modulação dos efeitos com o objetivo de resguardar a segurança jurídica.

Dessa forma, o STF estabeleceu o prazo de cinco anos para os casos em que o termo inicial da prescrição - ausência de depósito no FGTS - ocorreu após a data do julgamento, em 13 de novembro de 2014. Para as hipóteses com o prazo prescricional já em curso, deve ser aplicado o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial; ou cinco anos, a partir da decisão.

A ministra ressaltou que, após o julgamento do STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 362 e definiu que, nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral, para que seja possível aplicar a prescrição trintenária, é necessário que a ação seja ajuizada dentro de cinco anos, a contar de 13 de novembro de 2014.

Modulação de efeitos

Com base nas orientações do STF e do TST, a ministra assinalou que, na hipótese de contrato de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13 de novembro de 2019, aplica-se a prescrição trintenária; caso seja proposta após essa data, aplica-se a prescrição quinquenal.

No caso em análise, a ministra verificou que - a partir da data de início do contrato de trabalho, em 23 de abril 2010 - o prazo para o ajuizamento da ação terminaria em 22 de abril de 2040 (30 anos contados do termo inicial do contrato), enquanto o fim do prazo de cinco anos, a contar do julgamento da repercussão geral, foi em 13 de novembro de 2019.

Assim sendo, in casu, proposta a ação dentro do prazo de cinco anos a contar do julgamento da repercussão, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS, concluiu.

REsp 1841538

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

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