A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferida em 4 de setembro de 2023, no julgamento do AgInt no REsp 1.971.130-RN, com relatoria do Ministro Gurgel de Faria, trouxe importantes esclarecimentos acerca da integração do abono de permanência nas bases de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
O cerne da questão reside no entendimento consolidado da corte, segundo o qual o abono de permanência é considerado uma vantagem de caráter permanente. Essa caracterização resulta em sua incorporação irreversível ao patrimônio jurídico do servidor, enquadrando-o no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Nesse contexto, a Corte enfatizou que o abono de permanência não se assemelha a meros proventos ou vantagens transitórias, mas, sim, compreende um componente vital e contínuo da retribuição dos servidores públicos.
Assim, a decisão do STJ estabelece que o abono de permanência, por ser considerado uma verba remuneratória, deve obrigatoriamente integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
A razão dessa determinação se fundamenta na natureza das mencionadas rubricas, que incidem diretamente sobre a remuneração percebida pelos servidores. Ao incluir o abono de permanência na base de cálculo dessas verbas, assegura-se que os benefícios constitucionais reflitam fielmente a totalidade da remuneração auferida pelo servidor.
Vejamos os efeitos desta decisão na prática
1. Servidor com Abono de Permanência e Férias:
Imagine um servidor público que já completou os requisitos para se aposentar, mas optou por continuar trabalhando e recebe o abono de permanência. De acordo com a decisão do STJ, esse abono deve ser incluído no cálculo do terço constitucional de férias.
Portanto, quando esse servidor gozar suas férias, receberá um terço da sua remuneração efetiva, que agora inclui o abono de permanência. Isso resulta em uma remuneração mais justa e condizente com o seu salário real durante o período de descanso.
2. Décimo Terceiro Salário para Servidora com Abono de Permanência:
Uma servidora pública que possui abono de permanência, de acordo com a mesma decisão, terá direito a um décimo terceiro salário que inclui o valor do abono. Suponhamos que seu décimo terceiro seja calculado sobre sua remuneração, que agora abrange o abono de permanência.
Isso garante que ela receba o décimo terceiro de acordo com sua remuneração total, proporcionando um benefício mais condizente com seu salário real.
Esses exemplos ilustram como a decisão do STJ influencia diretamente a remuneração e os benefícios recebidos pelos servidores com abono de permanência, garantindo uma compensação mais justa e refletindo seu salário real em suas verbas constitucionais.
Tais esclarecimentos proporciona maior segurança jurídica e equidade para os servidores públicos, ao garantir que o abono de permanência, uma vantagem intrinsecamente vinculada à sua remuneração, seja considerado na composição do terço de férias e da gratificação natalina.
A decisão contribui para preservar os direitos e benefícios previstos na Constituição, assegurando que os servidores sejam devidamente compensados de acordo com sua retribuição efetiva, entretanto, para que os servidores públicos façam jus deverão ingressar com ação judicial.
A Gratificação de Trabalho Noturno (GTN) deve incidir sobre a parte fixa do Prêmio de Incentivo (PIN), excluindo a parte variável. A GTN é prevista na Lei Complementar Estadual nº 506/87, com redação dada pela Lei Complementar nº 740/93, e não incide sobre verbas de caráter eventual.
O PIN é uma verba com natureza mista, sendo 50% paga de forma geral a todos os servidores da Secretaria da Saúde, independentemente de circunstâncias extraordinárias, e 50% paga de forma variável, de acordo com metas e avaliação individual do servidor.
Dessa forma, a parte fixa do PIN deve refletir na Gratificação de Trabalho Noturno, com pagamento dos valores atrasados, devidamente atualizados monetariamente conforme decisão do RE 870.947 (IPCA-E), e juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
É importante destacar que o estado/executivo utiliza expedientes questionáveis ao criar "gratificações, abonos, prêmios", ao invés de conceder aumentos salariais diretos aos servidores.
No entanto, essa prática não viola o artigo 37 da Constituição Federal, pois deve ser analisada dentro da sistemática de remuneração adotada pelo estado/executivo.
A remuneração do servidor público é composta, em geral, pelo salário base/padrão e por diversas gratificações com diferentes nomes. Todos esses componentes devem ser considerados ao determinar a remuneração do servidor. Não considerar esse fato é usar uma lógica enviesada pelo estado/executivo para diminuir o valor devido pelo trabalho do servidor.
O caminho é ingressar com ação judicial e requerer que sejam pagos os últimos cinco anos dos valores de que deveriam ter sido pago pelo Estado de São Paulo.
O adicional por tempo de serviço, também conhecido como quinquênio, é uma verba remuneratória devida aos servidores públicos ativos do Estado de São Paulo que já completaram cinco anos de efetivo exercício no serviço público.
A Lei Estadual nº 6.628/89, em seu artigo 18, estabelece que:
Art. 18. O adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado.
No entanto, é comum ocorrerem equívocos no cálculo dessa verba por parte da Administração Pública, o que pode prejudicar os servidores públicos
É o que tem acontecido com alguns servidores públicos ativos do Estado de São Paulo que, ao ingressarem no serviço público, passaram a receber o adicional por tempo de serviço, mas que vem sendo calculado de forma equivocada pela Autarquia demandada nesta ação.
Ao invés de utilizar a base de cálculo correta, a Administração Pública ignora a aplicação de incidência sobre todas as parcelas remuneratórias.
Quem tem direito a ingressar com ação?
Servidores públicos ativos do Estado de São Paulo que recebem o Adicional por Tempo de Serviço, desde o ingresso no serviço público e que tiveram o cálculo do adicional realizado de forma equivocada pela Administração Pública têm direito a propor uma ação judicial para recálculo do adicional.
É possível também que aposentados, pensionistas e servidores públicos inativos possam ingressar com ação judicial.
Diante dessa situação, é importante que os servidores que se sintam prejudicados contratem advogado para ingressar com uma ação de recálculo dos adicionais por tempo de serviço.
Essa ação visa corrigir o cálculo equivocado do adicional e garantir o pagamento correto da verba, incluindo todas as parcelas remuneratórias de natureza genérica especificadas na fundamentação da Lei Complementar 1.179/12.
Além disso, é fundamental que os servidores públicos estejam atentos aos seus direitos e saibam que podem contar com o apoio jurídico para garantir o respeito aos seus direitos e interesses.
Afinal, o servidor público é um agente importante para a prestação dos serviços públicos à sociedade e deve ter seus direitos resguardados.
Em
decisão recente do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que a limitação do
direito de férias do servidor público é inconstitucional, ou seja, viola a Constituição
Federal de 1988.
Vejamos
pontos em destaque desta decisão e seus efeitos práticos que podemos extrair.
A
questão sobre direito às férias dos servidores públicos é trata em lei. O
artigo 77 da Lei n. 8.112/90, estabelece parâmetros para os servidores público
federais.
Já para os
servidores públicos estaduais, municipais, autárquicos e fundacionais, cada
ente público disciplinará o seu regime jurídico do servidor público.
No
caso que originou a decisão do STF, tratava-se de um Estatuto do Servidor
Público da cidade de Betim, MG, por Lei municipal (art. 73 da Lei n. 884/69) ao
estabelecer que, se o servidor tirar mais que 60 dias de licença-médica no ano,
ele perderá o direito às férias.
Durante
o processo, o Município argumentou que existe competência legislativa prevista
constitucionalmente para dispor sobre interesse local, em especial, sobre seus
servidores públicos.
É JUSTO UMA LEI MUNICIPAL RESTRINGIR OU
LIMITAR DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL?
Conforme a visão do
Supremo deixou claro que a lei municipal
não poderia violar a Carta Maior de 1988, pois, se caso entendessem de modo
d;iverso, não teria sentido prático uma norma jurídica que assegure férias a
todos os trabalhadores.
Vejamos
o que prescreve nossa CF/88:
Art. 7° (...)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 39 (...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de
cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
QUAIS OS EFEITOS PRÁTICOS DESTA DECISÃO?
É
importantíssimo afirmar que, a decisão do Supremo é apenas entre as partes do
processo, não se estendendo a todos os servidores públicos do Brasil.
No entanto,
esta decisão servirá de base para processos semelhantes no futuro, podendo ser
considerada inconstitucional qualquer lei, seja Estadual ou Municipal que
restrinja ou trace limitação de direitos dos servidores previstos Constituição
Federal de 1988, especialmente, em casos de férias de servidores públicos.
Podemos citar
um breve exemplo de um servidor público que reclama administrativamente o gozo
das referidas férias, tendo o pleito sendo indeferido sob o entendimento de que
o autor não trabalhou nenhum dia no referido exercício porquanto gozava de
licença saúde, aplicando o Estatuto do Servidor Público vinculado.
A solução para
o exemplo acima mencionado será ingressar com uma ação judicial para que o
servidor público tenha o direito de ser indenizado pelas férias negadas,
recebendo tais valores em dinheiro.
Logo, é
inconcebível para qualquer ente público criar uma lei limitando direitos
constitucionais que, no caso julgado fez clara distinção entre uma licença para
tratamento de saúde das férias e o direito ao repouso remunerado do servidor
público, pois, cabem a atais entes federativos o respeito à Constituição
Federal e, sobretudo, ao direito à saúde.
Assim, temos a tese
firmada do STF:
Lei
municipal não pode limitar o direito fundamental de férias do servidor público
que gozar, em seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica.
STF. Plenário.
RE 593448/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/12/2022 (Repercussão Geral –
Tema 221) (Info 1078).
O QUE OS TRIBUNAIS TÊM DECIDIDO ANTES DA
DECISÃO DO STF?
Antes da decisão do
STF, existem diversos precedentes destacando que não pode haver uma lei que
viole a Constituição Federal de 1988, no trato de direito as férias dos servidores.
Vejamos
algumas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo e das Turmas Recursais:
Recurso
inominado – Servidora Pública Estadual -PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA I -
Pedido deconcessão de período de férias
relativos a janeiro dos anos de 2010, 2011 e 2012, meses nos quais estava
gozando licença-saúde – Indeferimento administrativo – Inteligência do artigo
62 da Lei Complementar nº 444/85 – Aplicação do que dispõe o artigo 1º da
Resolução SE nº 306/89, no qual é
assegurado ao professor afastado odireito às férias regulamentares ainda não gozadas – Sentença de
parcial procedência mantida – Recurso da Fazenda improvido.
(TJSP; Recurso
Inominado Cível 1026050-91.2017.8.26.0053; Relator (a): Fabio de Souza Pimenta;
Órgão Julgador: 2ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020)
“INDENIZAÇÃO”
– Servidor público inativo – Férias e terço constitucional de férias – As férias não usufruídas pelo servidor
quando em atividade devem ser pagas em pecúnia como indenização, sob
pena de locupletamento ilícito da Administração – Licença para tratamento de saúde que não elide o direito às férias
constitucionalmente asseguradas – Índice de correção monetária e juros
moratórios corretamente aplicados – Sentença mantida – Recurso a que se nega
provimento.
(TJSP; Recurso
Inominado Cível 1002002-26.2018.8.26.0185; Relator (a): Mauricio TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Franca - SP Nº Processo:
1034115-97.2018.8.26.0196 Ferreira Fontes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e
Criminal; Foro de Estrela D'Oeste - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 05/07/2019; Data de Registro: 10/07/2019).
INDENIZAÇÃO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA
ESTADUAL. DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL PELO PERÍODO DO GOZO DE
LICENÇA-SAÚDE. RECONHECIMENTO. Arts. 7°, XVII, da CF, 62 da lei
complementar paulista 444/1985 e 1° da resolução se 306/1989. Afastamento,
contudo, do direito ao terço enquanto não gozadas ou indenizadas às férias.
(TJ-SP - RI:
10341159720188260196 SP 1034115-97.2018.8.26.0196, Relator: Fernando da Fonseca
Gajardoni, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Recursal Cível, Data de
Publicação: 17/03/2021).
CONCLUSÕES
Em síntese, a
partir da decisão do STF fortaleceu ainda mais a tese de que não pode
restringir direitos previstos na Constituição Federal por meio de lei
municipal, estadual e até mesmo federal.
Além disso, a
Licença para tratamento de saúde que não se confunde com o direito às férias
constitucionalmente asseguradas, cabendo o servidor prejudicado mover uma ação
judicial para obter o direito ao recebimento das férias em dinheiro caso
negado.
Cabe também,
ao pagamento indenizatório em pecúnia, correspondente aos 30 (trinta) dias de
férias acrescido de 1/3, não usufruídos no período em que esteve em atividade
calculadas estas indenizações sobre o valor bruto de seus vencimentos à época
da passagem para inatividade. Se o servidor público estiver aposentado o valor
da indenização deve ter por parâmetro o valor da remuneração do autor na data
de sua transferência para a inatividade.
Salienta-se
que, terá o direito a mover ação judicial, tanto servidores públicos aposentados, quanto àqueles servidores públicos que estão na ativa,
desde que o prazo para propositura da ação seja em até 05 (cinco) anos, da data
da negativa das férias ou de seu vencimento.
Inicialmente,
podemos afirmar que a remoção do servidor público é um meio que se dá quando o
funcionário busca obter outra destinaçãopara o exercício de suas atribuições passando a trabalhar em outra
localidade, porém, permanecendo no mesmo quadro pessoal, conforme motivos
especificados em lei.
Cada
entidade ou órgão público vinculado possui regras próprias de remoção de
servidor público, de acordo com seu respectivo estatuto.
A Lei n.
8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), podendo Estados e
Municípios também tratarem sobre a temática.
Surge uma breve
indagação com viés interpretativo, afinal, é possível aplicar a Lei n. 8.112/1990
na ausência de lei local disciplinando sobre a remoção do servidor público?
Com base no
princípio da legalidade, cada ente federativo possui autonomia para poder
disciplinar por meio de lei própria o seu regime jurídico dos servidores
públicos.
Regra geral, não
é possível um ente federativo usar por analogia as normas de outro órgão, por
violar o princípio da legalidade estrita, bem como, o princípio do pacto
federativo e autonomia.
Entretanto, se
o Estatuto Estadual ou Municipal dos Servidores Públicos for omisso, somente
será possível aplicar a legislação federal se estiver relacionada a direito
constitucional, cabendo ser avaliada caso a caso, segundo jurisprudência
pacifica do Superior Tribunal de Justiça[1].
Em
se tratando de remoção de servidores públicos, entendemos como possível aplicar por analogia a Lei 8.112/1990,
com o escopo de suprir a legislação estadual ou municipal, pois, a finalidade
de remoção dos servidores está presente na promoção de direitos fundamentais,
como a hipótese de remoção do servidor para acompanhar cônjuge o,u companheiro,
também servidor, que foi deslocado no interesse da Administração ou, quando se
tratar de saúde do servidor, cônjuge ou companheiro.
É
preciso observar que, ainda que seja possível aplicar a referida lei federal por
analogia, é preciso deixar claro que será fundamental a análise de cada caso
concreto, visto que seria impossível remover o servidor público estadual para
municipal ou qualquer outro órgão público sem vinculo algum, sendo exigível que
se transfira no mesmo órgão em que o servidor público atue. Por exemplo,
remoção do servidor da Secretária da Educação Estatual para a Secretaria da
Cultura.
A
remoção dos servidores públicos federais
Nos
termos do art. 36, da Lei n. 8.112/1990, a remoção pode ocorrer a pedido do
próprio servidor ou de ofício, independente da vontade do funcionário público e
desde que seja do mesmo quadro da sede que o servidor público possua vinculo.
Vejamos o referido artigo:
Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de
remoção:
I – de
ofício, no interesse da Administração;
II – a
pedido, a critério da Administração;
III – a pedido,
para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para
acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor,
cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido,
na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de
acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles
estejam lotados.
Teceremos
breves comentários de cada situação:
1.Remoção
de ofício:
É a hipótese em que a Administração Pública determina a remoção de seu
servidor, de acordo com o interesse do órgão integrado. Por exemplo:
Universidade Federal designa a remoção de seu professor público federal para
outro órgão da federação em decorrência de pouco profissionais para atuação.
2.Remoção
a pedido, a critério da Administração:
Decorre
quando for solicitada pelo próprio servidor público que pede
administrativamente a remoção por meio de um requerimento administrativo.
Não se trata
de um direito subjetivo do servidor público, pois somente será aceito conforme
interesse da Administração Pública para que o servidor possa ser removido,
segundo conveniência e oportunidade, assim como por meio de decisão fundamentada.
3.Remoção
a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração:
Nesta
hipótese, o servidor público solicita perante ao órgão público vinculado,
porém, gera um direito subjetivo em decorrência de circunstâncias previstas em
lei. Portanto, é um direito liquido e certo.
Conforme já
transcrevemos, o art. 36 da Lei 8.112/1990 dispõe sobre três hipóteses em que o
servidor público poderá requerer administrativamente sua remoção, sem que o
órgão público vinculado intervira no seu direito.
Vejamos cada
uma delas com breves comentários:
a)Para
acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
A Lei Federal
não dá margem de dúvidas que o servidor público poderá solicitar sua remoção
independentemente do interesse da Administração Pública, para acompanhar
cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse do órgão vinculado.
O cônjuge é
aquela pessoa que vive casada maritalmente e companheiro (a) são os que vivem
numa união pública, continua e duradoura com o escopo de constituir família.
No que diz
respeito às provas documentais, a certidão de casamento e a declaração de união
estável são documentos indispensáveis para que o servidor público possa
requerer a sua remoção, além de provar que o cônjuge ou companheiro foi
descolado de sua residência conforme o interesse do órgão vinculado, devendo
ter um documento oficial deste deslocamento.
A
Administração Pública não goza de discricionariedade na concessão da licença
para acompanhar cônjuge prevista no art. 84 da Lei 8.112/1990, tratando-se, em
verdade, de direito subjetivo do servidor público, uma vez preenchidos os
requisitos legais pertinentes[2]
Recentemente,
o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando a licença remunerada prevista
no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 como direito subjetivo do servidor,
bastando para a lotação provisória a comprovação do deslocamento do
cônjuge-servidor, não importando se a mudança de exercício do cargo
público tenha se realizado a pedido ou de ofício pela Administração,
excetuando-se os casos decorrentes da aprovação em concurso público (provimento
originário)[3].
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
É um direito
subjetivo a remoção do servidor público do próprio motivo de saúde ou do seu
cônjuge, companheiro (a) ou dependente, desde que esta necessidade seja
atestada por junta médica oficial.
O Superior
Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de remoção de
Servidores Públicos Federais (Professores) para outra Autarquia (Universidade Federal
diversa), considerando ser possível a interpretação, ainda que unicamente para
fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/90 (remoção por motivo de saúde),
de que o cargo de docentes de Autarquias Federais pertence a um mesmo quadro de
Professores Federais vinculado ao Ministério da Educação[4].
c) em virtude de processo seletivo promovido,
na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de
acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles
estejam lotados.
Esta espécie
de remoção é decorrente do ato da Administração Pública ao promover processo
seletivo para o preenchimento de vagas por meio concurso interno, ao passo que,
se o servidor for aprovado no processo seletivo terá o direito subjetivo de ser
removido.
Pode a
Administração revogar a remoção de servidores neste caso?
Pode, a
critério do interesse da Administração Pública.
Entretanto,
não pode modificar ou alterar requisitos que a Administração Pública fixou para
si e para os servidores no curso do processo de remoção.
Essa é a orientação do Superior Tribunal de
Justiça quando afirma que: Estatui o brocardo jurídico: 'o edital é a lei do concurso'. Desta forma, estabelece-se um
vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de
Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda
coletividade igualdade de condições no serviço público. Pactuam-se,
assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia[5].
Portanto, se
não houve previsão no edital do processo seletivo interno disciplinando sobre o
ato de revogação da remoção a Administração Pública não poderá revogar por
contrariar ao princípio da vinculação ao edital e da legalidade.
Atuação do advogado no processo de remoção do
servidor público
Num primeiro
momento, cabe ao interessado (servidor público) requerer a administrativamente
a sua remoção. O pedido administrativo não necessita ser elaborado por
advogado, porém, deve ser devidamente fundamentado para que seja possível ser
concedido o direito em favor do servidor público.
Em se
tratando de indeferimento da administração pública quanto a postulação de
remoção do servidor público, existem dois caminhos juridicamente importantes:
1)Promover
ação de mandado de segurança, desde que a data do indeferimento administrativo
esteja no prazo de até 120 dias, assim como, que tenham provas suficientes do
pedido a ser postulado;
2)Quando
ultrapassado o período previsto em lei para ingressar com ação de mandado de
segurança, poderá promover uma ação anulatória do ato administrativo que
indeferiu o pedido de remoção do servidor público.
[1]
RMS 46.438-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014, DJe
19/12/2014.
[2] AREsp 1.634.823/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/6/2020.
[3]
STJ - REsp: 1972608 CE 2021/0351677-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Data de Publicação: DJ 20/04/2022.
[4] AgInt no REsp
1.563.661/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
10/04/2018, DJe 23/04/2018). Precedentes desta Corte Regional no mesmo sentido:
(Processo 0801872-33.2019.4.05.8000, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal
Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 26/06/2020; Processo
0800004-81.2019.4.05.8303, Apelação/Remessa Necessária, Rel. Desembargador
Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 3ª Turma, Julgamento:
27/08/2020; e Processo 0808448-45.2015.4.05.8400, Apelação Cível, Rel.
Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento:
17/12/2020).
[5]
MS 9253/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ/I de 08.06.2005.