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11/09/2024

Direito a Restituição de Contribuição Previdenciária Indevida sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS)

 


   A questão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) envolve controvérsias legais e administrativas que afetam servidores públicos que receberam essa gratificação ao longo de seu serviço. Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 163 de Repercussão Geral (RE 593.068/SC), tornou-se possível reivindicar a devolução de valores descontados de forma indevida. 

Neste artigo, serão abordados os fundamentos jurídicos que garantem o direito à devolução desses valores e quais servidores têm direito a essa ação.

1. O que é a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS)?

A GAS foi instituída pela Lei n. 11.416/2006 e regulamentada pela Portaria Conjunta STF n. 1/2007, sendo destinada a servidores do Poder Judiciário que desempenham atividades de segurança. Essa gratificação é concedida em razão das responsabilidades e da natureza específica da função, mas sua incorporação aos proventos de aposentadoria depende do regime previdenciário aplicável ao servidor.

2. A Tese do STF no Tema 163

A decisão central que impacta a incidência de contribuição previdenciária sobre a GAS decorre do Tema 163 de Repercussão Geral, julgado pelo STF. Neste julgamento, o STF determinou que:

“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”

    Isso significa que as verbas que não são incorporadas aos proventos de aposentadoria do servidor — como a GAS, em muitos casos — não podem ser tributadas para fins de contribuição previdenciária. A partir dessa decisão, servidores passaram a buscar a devolução dos valores pagos indevidamente.

3. Incidência da Contribuição Previdenciária sobre a GAS

    Antes da decisão do STF, a contribuição previdenciária incidia sobre a GAS, pois a legislação a tratava como parte da remuneração contributiva. A Portaria Conjunta STF n. 1/2007 e a Resolução CSJT n. 108/2012 previam a inclusão da GAS na base de cálculo da contribuição previdenciária. Contudo, após o julgamento do Tema 163, ficou estabelecido que, para determinados servidores, a GAS não deveria ser tributada, uma vez que não integra os proventos de aposentadoria, especialmente no caso de servidores aposentados com paridade ou integralidade.

4. Ação Judicial Cabível: Ação de Repetição de Indébito

    Para servidores que foram prejudicados por descontos indevidos, a ação judicial mais adequada é a ação de repetição de indébito, destinada à devolução de valores pagos indevidamente a título de tributos. Esta ação visa recuperar os valores que foram recolhidos de forma ilegal.

4.1. Fundamento Legal

    O fundamento dessa ação encontra-se na tese do Tema 163 do STF, que confirma a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis aos proventos. O Código Tributário Nacional (CTN) também é aplicado, especialmente o art. 165, que garante o direito à restituição de tributos pagos indevidamente.

4.2. Competência

A competência para processar a ação é da Justiça Federal, visto que envolve tributos previdenciários de servidores públicos federais.

4.3. Prescrição

    A ação está sujeita a um prazo prescricional de cinco anos, conforme o Decreto n. 20.910/1932. Dessa forma, somente os valores descontados nos últimos cinco anos poderão ser reivindicados judicialmente.

5. Quem Tem Direito à Ação?

    Nem todos os servidores que receberam a GAS têm direito à restituição dos valores. Abaixo são descritos os critérios para a determinação de quem pode ingressar com a ação:

5.1. Servidores que Têm Direito

  • Servidores que ingressaram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003 e que, ao se aposentarem, obtiveram direito à integralidade e paridade. Esses servidores têm seus proventos calculados com base na última remuneração do cargo e, portanto, a GAS não integra os proventos de aposentadoria.
  • Servidores que sofreram desconto previdenciário sobre a GAS, mas que, com base na decisão do STF, entendem que o desconto foi indevido, já que a GAS não se incorpora à aposentadoria.

5.2. Servidores que Não Têm Direito

    Servidores que ingressaram no serviço público após 31 de dezembro de 2003, ou aqueles cujos proventos de aposentadoria são calculados pela média remuneratória (regidos pela Lei n. 10.887/2004), não têm direito à devolução dos valores. Isso porque, nesse regime, a GAS pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, já que influencia o valor dos proventos de aposentadoria.

6. Exemplo Prático

    Um servidor que ingressou no serviço público antes de 2003 e que, ao se aposentar, recebe proventos com paridade e integralidade, percebeu que durante seus anos de serviço houve o desconto de contribuição previdenciária sobre a GAS. Sabendo que a GAS não integra os proventos de sua aposentadoria, ele solicita administrativamente a devolução dos valores descontados indevidamente. 

    Caso a administração não responda ao pedido ou indefira, o servidor pode ingressar com uma ação de repetição de indébito para recuperar os valores referentes aos últimos cinco anos de desconto, com correção monetária.

7. Conclusão

    A possibilidade de restituição de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre a GAS é sólida, especialmente para servidores que ingressaram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003 e se aposentam com integralidade e paridade. A ação de repetição de indébito é o meio judicial cabível para assegurar a devolução desses valores, com base na jurisprudência consolidada pelo STF no Tema 163.

    Os servidores que se enquadram nas condições descritas têm um caminho jurídico bem definido para buscar seus direitos e, caso atendam aos requisitos, podem ingressar na Justiça Federal com uma ação para reaver os valores indevidamente descontados, dentro do prazo prescricional de cinco anos.


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Luiz Fernando Pereira Advocacia 

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04/06/2024

Abono Desempenho dos Servidores da Saúde de Piracicaba : de acordo com decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo

Introdução

    No Direito Administrativo, a uniformização da jurisprudência é essencial para garantir a isonomia e a segurança jurídica dos servidores públicos. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) emerge como um instrumento eficaz para tratar de questões que envolvem múltiplas demandas com pontos de controvérsia comuns. 

    O Tema 12 do IRDR, relacionado ao abono desempenho dos funcionários da saúde do Município de Piracicaba, é um exemplo significativo dessa prática.

Contextualização do Tema 12 do IRDR

    O processo IRDR Nº 0025690-41.2017.8.26.0000, julgado pela Turma Especial - Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, tratou da natureza e das características do abono desempenho instituído pela Lei Municipal nº 3.925/1995. 

    Este abono é uma gratificação concedida aos servidores da saúde em caráter excepcional e transitório, mediante o cumprimento de condições específicas estabelecidas por lei e regulamento.

Questão Submetida a Julgamento

    A questão central do julgamento envolveu a natureza jurídica do abono desempenho e sua extensão, principalmente no que se refere à incorporação aos vencimentos, proventos de aposentadoria e pensões, e à base de cálculo de outros benefícios como o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias.

    Admissibilidade e Decisão

    A admissibilidade do IRDR foi reconhecida devido à inconstância da jurisprudência entre as diversas câmaras e turmas julgadoras, além do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica dos servidores de Piracicaba. 

    A decisão determinou a suspensão dos processos relacionados ao tema em todo o Estado de São Paulo, exceto os casos de tutela de urgência.

Tese Firmada

    A tese firmada pela Turma Especial no julgamento do Tema 12 do IRDR estabelece que o abono desempenho possui natureza "propter laborem", concedida em caráter excepcional e transitório, e não se incorpora aos vencimentos de servidores ativos, proventos de aposentadoria ou pensões. 

    Entretanto, deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias e ser pago nas hipóteses de afastamento consideradas como período de efetivo exercício, conforme disposto no art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/1972.

    Exemplo Prático de Aplicação

    Para ilustrar a aplicação prática do julgado, considere o caso de Maria, uma enfermeira da rede municipal de saúde de Piracicaba. 

    Ao receber seu décimo terceiro salário, o valor do abono desempenho mensal que ela recebe deve ser incluído na base de cálculo. Além disso, se Maria precisar se afastar do trabalho por um motivo de saúde, ela continuará recebendo o abono desempenho integralmente durante o período de afastamento, garantindo a manutenção de sua remuneração.

Impacto e Relevância

    A decisão traz impactos significativos para os servidores da saúde de Piracicaba, promovendo uma interpretação uniforme das normas e garantindo a aplicação isonômica dos benefícios. 

    A inclusão do abono desempenho na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias e o pagamento durante afastamentos reforçam a proteção dos direitos dos servidores.

Observância Obrigatória da Tese Firmada

    A tese firmada no IRDR nº 0025690-41.2017.8.26.0000 pela Turma Especial de Direito Público do TJSP deve ser observada obrigatoriamente. Em um caso concreto, a 9ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, ao julgar a Remessa Necessária Cível nº 1000065-27.2016.8.26.0451, manteve a sentença que aplicou a tese fixada no Tema 12, reforçando a impossibilidade de incorporação do abono desempenho nos vencimentos e confirmando sua integração na base de cálculo das férias, do 13º salário e dos períodos considerados como de efetivo exercício pelo art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/1972 .

Conclusão

    O julgamento do Tema 12 do IRDR pelo Tribunal de Justiça de São Paulo exemplifica a importância da uniformização jurisprudencial no Direito Administrativo. 

    A decisão assegura a aplicação equitativa dos benefícios dos servidores da saúde de Piracicaba, promovendo a isonomia e a segurança jurídica. A utilização do IRDR como instrumento de resolução de controvérsias repetitivas reforça a eficiência e a justiça no tratamento de demandas administrativas, servindo de modelo para futuras questões semelhantes.

Referências Normativas

  • Lei Municipal nº 3.925/1995
  • Lei Municipal nº 3.454/1992
  • Lei Municipal nº 3.915/1995
  • Lei Municipal nº 1.972/1972
  • Código de Processo Civil de 2015

16/05/2024

Pretensão de Indenização por Desfalques no Pasep e o Termo Inicial da Prescrição

 


Introdução

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) tem sido um instrumento vital na constituição de reservas para os servidores públicos, administrado pelo Banco do Brasil conforme preceitua o artigo 5º da Lei Complementar 8/1970. Contudo, recentemente, uma série de controvérsias emergiu devido a desfalques observados nas contas individuais dos servidores, levando ao ajuizamento de inúmeras ações individuais.

Situação que Ensejou o Tema 1.150/STJ

As demandas recentes concentram-se nos desfalques identificados nas contas individualizadas, resultantes de práticas ilegais supostamente realizadas pelo Banco do Brasil.

Certamente, esses desfalques incluem saques e retiradas indevidos, ausência de creditamento dos recursos arrecadados, e inobservância dos parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos pelo conselho diretor do fundo PIS-Pasep.


Discussões Jurídicas Relevantes

Diante desse cenário, três questões jurídicas têm sido objeto de debate nessas ações:

(a) Legitimidade Passiva: Surge a controvérsia sobre quem detém a legitimidade passiva: a União, entidade à qual estava vinculado o conselho diretor do fundo PIS-Pasep, ou o Banco do Brasil, responsável pela administração das contas individualizadas?

(b) Prazo Prescricional: A segunda questão diz respeito ao prazo prescricional aplicável. Deve-se observar o prazo quinquenal, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei 20.190/1932, artigo 1º, ou o prazo decenal previsto no Código Civil, artigo 205?

(c) Termo Inicial da Prescrição: Por fim, há debate acerca do termo inicial da prescrição. O prazo prescricional inicia-se a partir do último depósito efetuado na conta individualizada ou da ciência dos desfalques pelo seu titular?


Análise Jurídica


    No que concerne à legitimidade passiva, a natureza das obrigações do Banco do Brasil no âmbito do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) demanda uma análise minuciosa.

    Embora a titularidade dos recursos pertença à União, é o Banco do Brasil quem exerce a administração das contas individualizadas, assumindo, por decorrência, responsabilidades fiduciárias sobre esses fundos.

    Nesse sentido, a jurisprudência tem sedimentado a compreensão de que a legitimidade passiva em demandas relativas a eventuais desfalques nas contas do Pasep recai sobre o Banco do Brasil, em virtude de sua função de agente fiduciário e administrador desses recursos, incumbido de garantir sua integridade e segurança.

    No que tange ao prazo prescricional aplicável, a complexidade inerente às questões envolvendo os desfalques no Pasep e a salvaguarda dos direitos dos titulares das contas justificam a adoção do prazo decenal, conforme estipulado no artigo 205 do Código Civil.

Tendo em vista a natureza de longo prazo do programa e a possibilidade de que os desfalques permaneçam ocultos por um período substancial de tempo, o prazo decenal oferece uma tutela mais adequada aos direitos dos prejudicados, permitindo-lhes um período razoável para descobrir os danos sofridos e agir judicialmente em busca de reparação.
    Quanto ao termo inicial da prescrição, a teoria da actio nata emerge como o princípio orientador. Segundo essa doutrina, o prazo prescricional somente tem início quando o titular da conta individualizada adquire ciência inequívoca dos desfalques ocorridos. Isso ocorre no momento em que ele está em condições de compreender, de forma clara e precisa, os fatos que ensejam sua pretensão indenizatória e buscar os meios adequados para sua reparação judicial.

    Dessa forma, o termo inicial da prescrição não se relaciona necessariamente com o último depósito efetuado na conta, mas sim com o momento em que o titular tem conhecimento dos danos sofridos e de sua possibilidade de buscar a tutela jurisdicional para sua reparação.


Caso Prático: Desfalques no Pasep

    Para ilustrar as questões discutidas anteriormente, considere o caso fictício de João, servidor público federal, que participou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) durante sua carreira, mantendo uma conta individualizada administrada pelo Banco do Brasil.

    Após décadas de contribuição, João decide solicitar o resgate de parte dos valores depositados em sua conta do Pasep para realizar um investimento imobiliário. No entanto, ao solicitar os extratos de sua conta, João percebe discrepâncias significativas entre os valores que ele esperava encontrar e os valores registrados nos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil.

    Após uma análise mais detalhada, João descobre que sua conta do Pasep foi objeto de desfalques, incluindo saques e retiradas indevidos, falta de creditamento de recursos arrecadados e incorreções nas correções monetárias e juros aplicados. Diante dessa situação, João decide buscar reparação judicial pelos danos sofridos.

    Ao ingressar com uma ação contra o Banco do Brasil, João se depara com as seguintes questões jurídicas:

    1. Legitimidade Passiva: João questiona se a responsabilidade pelos desfalques em sua conta do Pasep recai sobre o Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individualizadas, ou sobre a União, entidade à qual estava vinculado o conselho diretor do fundo PIS-Pasep.
    2. Prazo Prescricional: João precisa determinar qual prazo prescricional é aplicável ao seu caso. Ele se pergunta se deve observar o prazo quinquenal, conforme previsto pelo Decreto-Lei 20.190/1932, artigo 1º, ou o prazo decenal estabelecido no Código Civil, artigo 205.
    3. Termo Inicial da Prescrição: João também precisa esclarecer quando se iniciou o prazo prescricional para ajuizar sua ação. Ele se questiona se o prazo começa a contar a partir do último depósito efetuado em sua conta do Pasep ou a partir do momento em que ele teve ciência dos desfalques.

    Diante dessas questões, João precisará de uma análise jurídica aprofundada para determinar a melhor estratégia para sua demanda, garantindo que seus direitos sejam adequadamente protegidos e que as responsabilidades do Banco do Brasil sejam devidamente estabelecidas, em consonância com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico.

Conclusão

    Diante da complexidade inerente às demandas relativas aos desfalques no âmbito do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), é imperativo que se proceda a uma análise meticulosa, especialmente no que tange às questões de legitimidade passiva, prazo prescricional e termo inicial da prescrição.

    A legitimidade passiva deve ser interpretada à luz das responsabilidades fiduciárias assumidas pelo Banco do Brasil enquanto administrador das contas individualizadas do Pasep. Nesse contexto, a atribuição de legitimidade passiva ao Banco do Brasil se revela congruente com sua função primária de custódia e gestão dos recursos do programa.

    Quanto ao prazo prescricional, a aplicação do prazo decenal é condizente com a natureza peculiar das relações jurídicas envolvidas, visto que os desfalques podem permanecer ocultos por longos períodos, demandando um lapso temporal mais amplo para a efetivação dos direitos dos titulares das contas.

    No que concerne ao termo inicial da prescrição, a adoção da teoria da actio nata é essencial para a correta delimitação do momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional. Assim, a ciência inequívoca dos desfalques por parte dos titulares das contas configura o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, garantindo-se, desse modo, o acesso à justiça e a efetiva proteção dos direitos dos lesados.

    Portanto, é imprescindível que, ao se enfrentarem essas demandas, seja assegurada uma análise aprofundada dessas questões jurídicas, visando à proteção adequada dos direitos dos titulares das contas do Pasep e à correta atribuição das responsabilidades do Banco do Brasil, em conformidade com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico.


18/10/2023

O ABONO DE PERMANÊNCIA E SUA INTEGRAÇÃO NAS VERBAS CONSTITUCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS


A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferida em 4 de setembro de 2023, no julgamento do AgInt no REsp 1.971.130-RN, com relatoria do Ministro Gurgel de Faria, trouxe importantes esclarecimentos acerca da integração do abono de permanência nas bases de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.

O cerne da questão reside no entendimento consolidado da corte, segundo o qual o abono de permanência é considerado uma vantagem de caráter permanente. Essa caracterização resulta em sua incorporação irreversível ao patrimônio jurídico do servidor, enquadrando-o no conceito de remuneração do cargo efetivo. 

Nesse contexto, a Corte enfatizou que o abono de permanência não se assemelha a meros proventos ou vantagens transitórias, mas, sim, compreende um componente vital e contínuo da retribuição dos servidores públicos.


Assim, a decisão do STJ estabelece que o abono de permanência, por ser considerado uma verba remuneratória, deve obrigatoriamente integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.

 A razão dessa determinação se fundamenta na natureza das mencionadas rubricas, que incidem diretamente sobre a remuneração percebida pelos servidores. Ao incluir o abono de permanência na base de cálculo dessas verbas, assegura-se que os benefícios constitucionais reflitam fielmente a totalidade da remuneração auferida pelo servidor.


Vejamos os efeitos desta decisão na prática

1. Servidor com Abono de Permanência e Férias:

Imagine um servidor público que já completou os requisitos para se aposentar, mas optou por continuar trabalhando e recebe o abono de permanência. De acordo com a decisão do STJ, esse abono deve ser incluído no cálculo do terço constitucional de férias. 

Portanto, quando esse servidor gozar suas férias, receberá um terço da sua remuneração efetiva, que agora inclui o abono de permanência. Isso resulta em uma remuneração mais justa e condizente com o seu salário real durante o período de descanso.

2. Décimo Terceiro Salário para Servidora com Abono de Permanência:

Uma servidora pública que possui abono de permanência, de acordo com a mesma decisão, terá direito a um décimo terceiro salário que inclui o valor do abono. Suponhamos que seu décimo terceiro seja calculado sobre sua remuneração, que agora abrange o abono de permanência. 

Isso garante que ela receba o décimo terceiro de acordo com sua remuneração total, proporcionando um benefício mais condizente com seu salário real.

Esses exemplos ilustram como a decisão do STJ influencia diretamente a remuneração e os benefícios recebidos pelos servidores com abono de permanência, garantindo uma compensação mais justa e refletindo seu salário real em suas verbas constitucionais.


Tais esclarecimentos proporciona maior segurança jurídica e equidade para os servidores públicos, ao garantir que o abono de permanência, uma vantagem intrinsecamente vinculada à sua remuneração, seja considerado na composição do terço de férias e da gratificação natalina. 

A decisão contribui para preservar os direitos e benefícios previstos na Constituição, assegurando que os servidores sejam devidamente compensados de acordo com sua retribuição efetiva, entretanto, para que os servidores públicos façam jus deverão ingressar com ação judicial.



09/06/2023

DIREITO A INCIDÊNCIA DA GTN SOBRE A PARTE FIXA DO PRÊMIO DE INCENTIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SP: REFLEXOS E CONSIDERAÇÕES

 A Gratificação de Trabalho Noturno (GTN) deve incidir sobre a parte fixa do Prêmio de Incentivo (PIN), excluindo a parte variável. A GTN é prevista na Lei Complementar Estadual nº 506/87, com redação dada pela Lei Complementar nº 740/93, e não incide sobre verbas de caráter eventual.


O PIN é uma verba com natureza mista, sendo 50% paga de forma geral a todos os servidores da Secretaria da Saúde, independentemente de circunstâncias extraordinárias, e 50% paga de forma variável, de acordo com metas e avaliação individual do servidor.


Dessa forma, a parte fixa do PIN deve refletir na Gratificação de Trabalho Noturno, com pagamento dos valores atrasados, devidamente atualizados monetariamente conforme decisão do RE 870.947 (IPCA-E), e juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.


É importante destacar que o estado/executivo utiliza expedientes questionáveis ao criar "gratificações, abonos, prêmios", ao invés de conceder aumentos salariais diretos aos servidores.

 No entanto, essa prática não viola o artigo 37 da Constituição Federal, pois deve ser analisada dentro da sistemática de remuneração adotada pelo estado/executivo.


A remuneração do servidor público é composta, em geral, pelo salário base/padrão e por diversas gratificações com diferentes nomes. Todos esses componentes devem ser considerados ao determinar a remuneração do servidor. Não considerar esse fato é usar uma lógica enviesada pelo estado/executivo para diminuir o valor devido pelo trabalho do servidor.


O caminho é ingressar com ação judicial e requerer que sejam pagos os últimos cinco anos dos valores de que deveriam ter sido pago pelo Estado de São Paulo.


Consulte sempre um advogado!


LUIZ FERNANDO PEREIRA - Advogado

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09/05/2023

Ação judicial para recálculo do adicional por tempo de serviço de servidores públicos estaduais de São Paulo

 


O adicional por tempo de serviço, também conhecido como quinquênio, é uma verba remuneratória devida aos servidores públicos ativos do Estado de São Paulo que já completaram cinco anos de efetivo exercício no serviço público.

A Lei Estadual nº 6.628/89, em seu artigo 18, estabelece que:


Art. 18. O adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado.


No entanto, é comum ocorrerem equívocos no cálculo dessa verba por parte da Administração Pública, o que pode prejudicar os servidores públicos


É o que tem acontecido com alguns servidores públicos ativos do Estado de São Paulo que, ao ingressarem no serviço público, passaram a receber o adicional por tempo de serviço, mas que vem sendo calculado de forma equivocada pela Autarquia demandada nesta ação.

Ao invés de utilizar a base de cálculo correta, a Administração Pública ignora a aplicação de incidência sobre todas as parcelas remuneratórias.

Quem tem direito a ingressar com ação?

Servidores públicos ativos do Estado de São Paulo que recebem o Adicional por Tempo de Serviço, desde o ingresso no serviço público e que tiveram o cálculo do adicional realizado de forma equivocada pela Administração Pública têm direito a propor uma ação judicial para recálculo do adicional.

É possível também que aposentados, pensionistas e servidores públicos inativos possam ingressar com ação judicial.

Diante dessa situação, é importante que os servidores que se sintam prejudicados contratem advogado para ingressar com uma ação de recálculo dos adicionais por tempo de serviço.

Essa ação visa corrigir o cálculo equivocado do adicional e garantir o pagamento correto da verba, incluindo todas as parcelas remuneratórias de natureza genérica especificadas na fundamentação da Lei Complementar 1.179/12.

Além disso, é fundamental que os servidores públicos estejam atentos aos seus direitos e saibam que podem contar com o apoio jurídico para garantir o respeito aos seus direitos e interesses.

Afinal, o servidor público é um agente importante para a prestação dos serviços públicos à sociedade e deve ter seus direitos resguardados.

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07/01/2023

SUPREMO DECIDE SOBRE LIMITAÇÃO DO DIREITO DE FÉRIAS DO SERVIDOR PÚBLICO

                                                Vídeo sobre o tema acima

    

         Em decisão recente do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que a limitação do direito de férias do servidor público é inconstitucional, ou seja, viola a Constituição Federal de 1988.

         Vejamos pontos em destaque desta decisão e seus efeitos práticos que podemos extrair.

         A questão sobre direito às férias dos servidores públicos é trata em lei. O artigo 77 da Lei n. 8.112/90, estabelece parâmetros para os servidores público federais.

Já para os servidores públicos estaduais, municipais, autárquicos e fundacionais, cada ente público disciplinará o seu regime jurídico do servidor público.

         No caso que originou a decisão do STF, tratava-se de um Estatuto do Servidor Público da cidade de Betim, MG, por Lei municipal (art. 73 da Lei n. 884/69) ao estabelecer que, se o servidor tirar mais que 60 dias de licença-médica no ano, ele perderá o direito às férias.

         Durante o processo, o Município argumentou que existe competência legislativa prevista constitucionalmente para dispor sobre interesse local, em especial, sobre seus servidores públicos.

É JUSTO UMA LEI MUNICIPAL RESTRINGIR OU LIMITAR DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL?

         Conforme a visão do Supremo deixou claro que a lei municipal não poderia violar a Carta Maior de 1988, pois, se caso entendessem de modo d;iverso, não teria sentido prático uma norma jurídica que assegure férias a todos os trabalhadores.

         Vejamos o que prescreve nossa CF/88:

         Art. 7° (...)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

         Art. 39 (...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

QUAIS OS EFEITOS PRÁTICOS DESTA DECISÃO?

É importantíssimo afirmar que, a decisão do Supremo é apenas entre as partes do processo, não se estendendo a todos os servidores públicos do Brasil.

No entanto, esta decisão servirá de base para processos semelhantes no futuro, podendo ser considerada inconstitucional qualquer lei, seja Estadual ou Municipal que restrinja ou trace limitação de direitos dos servidores previstos Constituição Federal de 1988, especialmente, em casos de férias de servidores públicos.

Podemos citar um breve exemplo de um servidor público que reclama administrativamente o gozo das referidas férias, tendo o pleito sendo indeferido sob o entendimento de que o autor não trabalhou nenhum dia no referido exercício porquanto gozava de licença saúde, aplicando o Estatuto do Servidor Público vinculado.

A solução para o exemplo acima mencionado será ingressar com uma ação judicial para que o servidor público tenha o direito de ser indenizado pelas férias negadas, recebendo tais valores em dinheiro.

Logo, é inconcebível para qualquer ente público criar uma lei limitando direitos constitucionais que, no caso julgado fez clara distinção entre uma licença para tratamento de saúde das férias e o direito ao repouso remunerado do servidor público, pois, cabem a atais entes federativos o respeito à Constituição Federal e, sobretudo, ao direito à saúde.

         Assim, temos a tese firmada do STF:

Lei municipal não pode limitar o direito fundamental de férias do servidor público que gozar, em seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica.

STF. Plenário. RE 593448/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 221) (Info 1078).

O QUE OS TRIBUNAIS TÊM DECIDIDO ANTES DA DECISÃO DO STF?

         Antes da decisão do STF, existem diversos precedentes destacando que não pode haver uma lei que viole a Constituição Federal de 1988, no trato de direito as férias dos servidores.

         Vejamos algumas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo e das Turmas Recursais:

 

Recurso inominado – Servidora Pública Estadual -PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA I - Pedido de  concessão de período de férias relativos a janeiro dos anos de 2010, 2011 e 2012, meses nos quais estava gozando licença-saúde – Indeferimento administrativo – Inteligência do artigo 62 da Lei Complementar nº 444/85 – Aplicação do que dispõe o artigo 1º da Resolução SE nº 306/89, no qual é assegurado ao professor afastado o  direito às férias regulamentares ainda não gozadas – Sentença de parcial procedência mantida – Recurso da Fazenda improvido.

(TJSP; Recurso Inominado Cível 1026050-91.2017.8.26.0053; Relator (a): Fabio de Souza Pimenta; Órgão Julgador: 2ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020)

 

“INDENIZAÇÃO” – Servidor público inativo – Férias e terço constitucional de férias – As férias não usufruídas pelo servidor quando em atividade devem ser pagas em pecúnia como indenização, sob pena de locupletamento ilícito da AdministraçãoLicença para tratamento de saúde que não elide o direito às férias constitucionalmente asseguradas – Índice de correção monetária e juros moratórios corretamente aplicados – Sentença mantida – Recurso a que se nega provimento.

(TJSP; Recurso Inominado Cível 1002002-26.2018.8.26.0185; Relator (a): Mauricio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Franca - SP Nº Processo: 1034115-97.2018.8.26.0196 Ferreira Fontes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Estrela D'Oeste - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/07/2019; Data de Registro: 10/07/2019).

INDENIZAÇÃO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL PELO PERÍODO DO GOZO DE LICENÇA-SAÚDE. RECONHECIMENTO. Arts. 7°, XVII, da CF, 62 da lei complementar paulista 444/1985 e 1° da resolução se 306/1989. Afastamento, contudo, do direito ao terço enquanto não gozadas ou indenizadas às férias.

(TJ-SP - RI: 10341159720188260196 SP 1034115-97.2018.8.26.0196, Relator: Fernando da Fonseca Gajardoni, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/03/2021).

 

CONCLUSÕES

Em síntese, a partir da decisão do STF fortaleceu ainda mais a tese de que não pode restringir direitos previstos na Constituição Federal por meio de lei municipal, estadual e até mesmo federal.

Além disso, a Licença para tratamento de saúde que não se confunde com o direito às férias constitucionalmente asseguradas, cabendo o servidor prejudicado mover uma ação judicial para obter o direito ao recebimento das férias em dinheiro caso negado.

Cabe também, ao pagamento indenizatório em pecúnia, correspondente aos 30 (trinta) dias de férias acrescido de 1/3, não usufruídos no período em que esteve em atividade calculadas estas indenizações sobre o valor bruto de seus vencimentos à época da passagem para inatividade. Se o servidor público estiver aposentado o valor da indenização deve ter por parâmetro o valor da remuneração do autor na data de sua transferência para a inatividade.

Salienta-se que, terá o direito a mover ação judicial, tanto servidores públicos aposentados, quanto àqueles servidores públicos que estão na ativa, desde que o prazo para propositura da ação seja em até 05 (cinco) anos, da data da negativa das férias ou de seu vencimento.

 

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