11/09/2024

Direito a Restituição de Contribuição Previdenciária Indevida sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS)

 


   A questão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) envolve controvérsias legais e administrativas que afetam servidores públicos que receberam essa gratificação ao longo de seu serviço. Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 163 de Repercussão Geral (RE 593.068/SC), tornou-se possível reivindicar a devolução de valores descontados de forma indevida. 

Neste artigo, serão abordados os fundamentos jurídicos que garantem o direito à devolução desses valores e quais servidores têm direito a essa ação.

1. O que é a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS)?

A GAS foi instituída pela Lei n. 11.416/2006 e regulamentada pela Portaria Conjunta STF n. 1/2007, sendo destinada a servidores do Poder Judiciário que desempenham atividades de segurança. Essa gratificação é concedida em razão das responsabilidades e da natureza específica da função, mas sua incorporação aos proventos de aposentadoria depende do regime previdenciário aplicável ao servidor.

2. A Tese do STF no Tema 163

A decisão central que impacta a incidência de contribuição previdenciária sobre a GAS decorre do Tema 163 de Repercussão Geral, julgado pelo STF. Neste julgamento, o STF determinou que:

“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”

    Isso significa que as verbas que não são incorporadas aos proventos de aposentadoria do servidor — como a GAS, em muitos casos — não podem ser tributadas para fins de contribuição previdenciária. A partir dessa decisão, servidores passaram a buscar a devolução dos valores pagos indevidamente.

3. Incidência da Contribuição Previdenciária sobre a GAS

    Antes da decisão do STF, a contribuição previdenciária incidia sobre a GAS, pois a legislação a tratava como parte da remuneração contributiva. A Portaria Conjunta STF n. 1/2007 e a Resolução CSJT n. 108/2012 previam a inclusão da GAS na base de cálculo da contribuição previdenciária. Contudo, após o julgamento do Tema 163, ficou estabelecido que, para determinados servidores, a GAS não deveria ser tributada, uma vez que não integra os proventos de aposentadoria, especialmente no caso de servidores aposentados com paridade ou integralidade.

4. Ação Judicial Cabível: Ação de Repetição de Indébito

    Para servidores que foram prejudicados por descontos indevidos, a ação judicial mais adequada é a ação de repetição de indébito, destinada à devolução de valores pagos indevidamente a título de tributos. Esta ação visa recuperar os valores que foram recolhidos de forma ilegal.

4.1. Fundamento Legal

    O fundamento dessa ação encontra-se na tese do Tema 163 do STF, que confirma a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis aos proventos. O Código Tributário Nacional (CTN) também é aplicado, especialmente o art. 165, que garante o direito à restituição de tributos pagos indevidamente.

4.2. Competência

A competência para processar a ação é da Justiça Federal, visto que envolve tributos previdenciários de servidores públicos federais.

4.3. Prescrição

    A ação está sujeita a um prazo prescricional de cinco anos, conforme o Decreto n. 20.910/1932. Dessa forma, somente os valores descontados nos últimos cinco anos poderão ser reivindicados judicialmente.

5. Quem Tem Direito à Ação?

    Nem todos os servidores que receberam a GAS têm direito à restituição dos valores. Abaixo são descritos os critérios para a determinação de quem pode ingressar com a ação:

5.1. Servidores que Têm Direito

  • Servidores que ingressaram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003 e que, ao se aposentarem, obtiveram direito à integralidade e paridade. Esses servidores têm seus proventos calculados com base na última remuneração do cargo e, portanto, a GAS não integra os proventos de aposentadoria.
  • Servidores que sofreram desconto previdenciário sobre a GAS, mas que, com base na decisão do STF, entendem que o desconto foi indevido, já que a GAS não se incorpora à aposentadoria.

5.2. Servidores que Não Têm Direito

    Servidores que ingressaram no serviço público após 31 de dezembro de 2003, ou aqueles cujos proventos de aposentadoria são calculados pela média remuneratória (regidos pela Lei n. 10.887/2004), não têm direito à devolução dos valores. Isso porque, nesse regime, a GAS pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, já que influencia o valor dos proventos de aposentadoria.

6. Exemplo Prático

    Um servidor que ingressou no serviço público antes de 2003 e que, ao se aposentar, recebe proventos com paridade e integralidade, percebeu que durante seus anos de serviço houve o desconto de contribuição previdenciária sobre a GAS. Sabendo que a GAS não integra os proventos de sua aposentadoria, ele solicita administrativamente a devolução dos valores descontados indevidamente. 

    Caso a administração não responda ao pedido ou indefira, o servidor pode ingressar com uma ação de repetição de indébito para recuperar os valores referentes aos últimos cinco anos de desconto, com correção monetária.

7. Conclusão

    A possibilidade de restituição de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre a GAS é sólida, especialmente para servidores que ingressaram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003 e se aposentam com integralidade e paridade. A ação de repetição de indébito é o meio judicial cabível para assegurar a devolução desses valores, com base na jurisprudência consolidada pelo STF no Tema 163.

    Os servidores que se enquadram nas condições descritas têm um caminho jurídico bem definido para buscar seus direitos e, caso atendam aos requisitos, podem ingressar na Justiça Federal com uma ação para reaver os valores indevidamente descontados, dentro do prazo prescricional de cinco anos.


Consulte sempre um advogado.


Luiz Fernando Pereira Advocacia 

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