Desde que a internet foi
criada, presume-se que o objetivo maior seria
a rápida e fácil comunicação entre os cidadãos, diminuindo distancias físicas.
Hoje, a internet tem a mesma finalidade, no entanto, com
ainda mais funcionalidades. Há diversos meios de utilização da internet, como
para trabalho, lazer, comunicação, estudo e, até em relacionamentos. Quanto as
formas ou meios empregados para acesso, se dá pelo computador, tablets,
smartphones, entre outros eletrônicos.
É preciso compreender também que, existem posturas e
condutas contrárias tanto aos bons costumes, como também à própria lei em
vigor.
Respondendo ao título deste presente artigo, podemos afirmar
que a internet não é terra de ninguém, ou seja, toda e qualquer conduta humana
ensejará, por consequência, numa reprovação jurídica, portanto, a violação
também se irradia pelos meios virtuais, afinal, conduta e resultado caminham
juntos.
Assim, podemos afirmar que o Código Penal Brasileiro, assim
como qualquer lei esparsa inserta em nosso ordenamento possa ser devidamente
aplicado a determinado fato.
Fatalmente, os crimes eletrônicos podem ser definidos
aqueles praticados por indivíduos em meios eletrônicos e virtuais serão
enquadrados pelo Código Penal, resultando punibilidade com prisão ou mesmo
ressarcimento de danos, conforme o caso. E isso, sem prejuízo na seara cível e
administrativa.
A
Lei n. 12.737 de 30 de novembro de 2012, trouxe maiores passos para regulamentação
legislativa, sobre a aplicabilidade dos crimes virtuais.
No
tocante as espécies de crimes virtuais, podemos citar, o crime de estelionato eletrônico,
devendo aplicar o artigo 171 do Código Penal; a invasão de dispositivo
informático alheio, previsto artigo 154-A da Lei Carolina Dickmann; calúnia,
injúria e difamação previstos no artigo 138 e seguintes do Código Penal; crime
de pedofilia, segundo o artigo 241 do Estatuto da Infância e Juventude; Crime
de ameaça, artigo 147 do CP; furto (art. 155 do CP); Extorsão (art. 158 do CP);
Extorsão Indireta (art. 160 do CP); Apropriação indébita (art. 168 do CP).
O
crime de estelionato no ambiente virtual é visto como elemento facilitador do
sujeito ativo, ou seja, aquele que age com o escopo fundamental na consumação
do crime. Infelizmente vivenciamos nas redes socais tal crime, sendo como
práticas, pessoas pedindo dinheiro para ajudar a angariar fundos de uma pessoa
doente que nem existe. Casos de publicidade e promoções inexistentes com o
objetivo de obter informações de usuários.
A
invasão de dispositivo informativo também é considerado crime: Invadir dispositivo informático alheio,
conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de
mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou
informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou
instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Citamos como
exemplos sites, e-mails, aplicativos falsos como instrumentos principais para a
perpetração do crime, no qual o dispositivo é infectado, sendo furtadas
informações especificas, como de cartão de crédito, ou qualquer outra
informação de valor ao violador do crime.
A
Pedofilia pela Internet, sem sobra de dúvidas, é um dos crimes mais graves, no
qual protege como bem jurídico a criança e adolescente evitando-se o abuso
sexual. Em relação ao abuso, inicia-se físico que a criança e adolescente
sofreu, registrado por meio de fotos, vídeos, sendo divulgados à terceiros em
sites e aplicativos.
Os
crimes contra a honra também tem incidência no ambiente virtual, como a
injúria, calunia e a difamação. Tais condutas são repulsivas socialmente, devendo
o Estado intervir para que se evite que outras condutas sejam propaladas na internet.
Realmente a terra tem dono, quando estamos a falar sobre a internet e não
devemos falar o que temos que dizer, por mais opinativo que seja, sendo uma
mitigação ao princípio da liberdade de expressão previsto na Constituição
Federal de 1988.
Os
crimes de apropriação indébita no ambiente virtual, podemos citar como exemplo,
site de intermediação de vendas que bloqueiam valores pecuniários de usuários
vendedores.
Por fim, é de
fundamental interesse que a sociedade abra bem os olhos diante de tais crimes,
pois todos os atos tidos como omissivos ocasionarão suas responsabilidades
penais, devendo todos vigiar, para que haja punição. Aos lesados e vitimados de
crimes virtuais, recomenda-se que as provas sejam devidamente guardadas. Ata
notarial e boletins de ocorrência são indispensáveis para a busca de direitos.
Ao leitor, lembre-se,
a internet não é terra de ninguém e,
para todo religioso, apesar de sermos um País laico por escolha, não nos
esqueçamos dos ensinamentos Biblicos: “Deus
é um juiz justo, um Deus que manifesta cada dia o seu furor (Salmos 7:11), portanto, aqui se faz, aqui se paga.