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03/10/2025

Indenização por desapropriação e servidão administrativa paga Imposto de Renda?

Indenização por desapropriação e servidão administrativa paga Imposto de Renda? Entenda, com base no STF/STJ e no CTN

Indenização por desapropriação e servidão administrativa paga Imposto de Renda?

Resposta completa, em linguagem acessível, com base na Constituição, no CTN e na jurisprudência: o que é renda, o que é mera recomposição patrimonial, quando o IR não incide e em quais situações é preciso redobrar a atenção.

Por Luiz Fernando Pereira · OAB/SP 336324 · Atualizado em 03/10/2025

Linhas de transmissão ao pôr do sol
Indenizações por desapropriação e servidão: compensação, não renda.

Em uma frase: em desapropriações e servidões administrativas, a verba é, em regra, indenizatória e não sofre incidência de Imposto de Renda. O ponto-chave é provar que não houve acréscimo patrimonial, apenas recomposição.

Imposto de Renda em desapropriação Servidão administrativa e IR Indenização expropriatória Juros compensatórios e moratórios Repetição de indébito

1) Conceito: intervenção do Estado e natureza indenizatória

A Constituição assegura a propriedade (art. 5º, XXII) e impõe sua função social (art. 5º, XXIII). Para atender ao interesse público, admite-se a desapropriação (com indenização justa, prévia e em dinheiro) e a servidão administrativa (ônus real que restringe o uso do imóvel para viabilizar serviço público, por exemplo, linhas de transmissão). A verba paga ao particular tem caráter indenizatório: recompõe a perda e a limitação impostas. Indenizar é repor, não enriquecer.

É exatamente aqui que nasce a discussão tributária: se a indenização apenas recompõe o que foi perdido, não há “renda” nova. Se, ao contrário, o valor ultrapassar de forma relevante o patrimônio afetado, pode haver debate sobre acréscimo patrimonial e, em situações excepcionais, discussão sobre tributação. Por isso, a análise precisa ser sempre casuística e bem documentada.

2) Fundamentos constitucionais e do CTN

Constituição Federal

  • Art. 153, III: competência da União para instituir o IR sobre “renda e proventos”.
  • Art. 145, §1º: capacidade contributiva — tributa-se quem efetivamente tem riqueza disponível.
  • Art. 150, IV: vedação ao confisco — impedir que o tributo destrua a própria reparação.

CTN

  • Art. 43: fato gerador do IR = aquisição de disponibilidade econômica/jurídica de acréscimo patrimonial.
  • Arts. 165 e 168: repetição de indébito e prazo de 5 anos para restituição do que foi pago indevidamente.

Se a verba indenizatória não representa acréscimo patrimonial, falta o fato gerador do IR. Tributar a recomposição viola a capacidade contributiva e aproxima-se do confisco. É por isso que a jurisprudência de STJ e STF converge — em desapropriações e servidões típicas — para a não incidência do IR sobre indenizações expropriatórias e pelas servidões administrativas.

3) Panorama STF/STJ sobre IR em indenizações

Ao longo dos anos, STF e STJ vêm consolidando entendimentos importantes sobre a relação entre indenização e Imposto de Renda. De forma resumida, a lógica é a seguinte:

  • Indenizações que apenas recompõem o patrimônio (sem ganho real) não geram fato gerador do IR.
  • Juros que acompanham a indenização e têm natureza compensatória ou moratória ligada ao dano também tendem a ser tratados como parcelas de natureza reparatória.
  • Hipóteses em que há ganho de capital evidente (por exemplo, valor indenizatório muito acima do valor de mercado do imóvel) podem ser analisadas sob outro prisma, com discussões pontuais sobre tributação.
A linha mestra é clara: sem acréscimo patrimonial, não há IR. O que muda é a prova — quanto mais bem documentado estiver o caráter indenizatório, mais seguro fica o contribuinte.

4) Desapropriação: direta, indireta e por utilidade pública

Direta: ato formal do Poder Público que retira a propriedade mediante pagamento. O valor visa recompor o bem e eventuais perdas correlatas; não é renda.

Indireta: o Estado se apossa do bem sem o rito formal; o particular demanda indenização. Também aqui a verba é reparatória — afastada a incidência do IR.

Utilidade pública/necessidade pública: fundamentos frequentes para obras (hospitais, estradas, linhas de energia). A indenização cobre o valor do bem e, quando cabível, perdas decorrentes (danos colaterais comprovados). Em termos fiscais, continua sendo uma compensação, não um “salário” do imóvel.

5) Servidão administrativa: ônus real e limitação de uso

Na servidão, o proprietário permanece titular, mas perde poderes de uso/fruição em parte do imóvel, sofrendo frequentemente desvalorização. A compensação financeira é indenizatória. O entendimento consolidado reconhece que a indenização e rubricas correlatas (como juros compensatórios pela limitação) não são renda.

Em termos práticos, o proprietário passa a conviver com:

  • restrição para construir ou plantar em determinada faixa;
  • eventual queda no valor de mercado do imóvel, pela presença de torres, dutos, cabos etc.;
  • obrigações de permitir o acesso da concessionária para manutenção da estrutura.

A indenização busca neutralizar esse impacto econômico. Por isso, desde a origem, a verba é pensada como recomposição, não como vantagem financeira tributável.

6) Juros compensatórios e moratórios: por que não são renda

Compensatórios: remuneram a perda do uso/posse ou a restrição econômica enquanto o particular estava privado da plena fruição do bem. São parcela intrinsecamente indenizatória.

Moratórios: indenizam a mora do devedor público (atraso no pagamento). No contexto expropriatório, acompanham a finalidade de recomposição do patrimônio afetado.

Sem acréscimo patrimonial, não há fato gerador do IR — logo, não incide imposto sobre o principal nem sobre os juros diretamente atrelados à reparação.

Em algumas discussões, busca-se qualificar determinados juros como verdadeira remuneração de capital, tentando afastá-los da natureza indenizatória. Nesses casos, o debate técnico é mais fino e depende de:

  • como a verba foi qualificada na sentença ou no acordo;
  • como foi contabilizada (em PJ) ou declarada (em PF);
  • se há laudos que demonstrem o caráter meramente reparatório.

7) Dano emergente, lucros cessantes e perda de oportunidade

Dano emergente (o que efetivamente se perdeu) e lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de lucrar) podem surgir em desapropriação/servidão. Em regra, ambos compõem a indenização, não a renda. Perda de oportunidade é tese possível quando a intervenção frustra contratos/negócios certos e demonstráveis. A prova técnica é decisiva: contratos, notas fiscais, séries históricas, perícia econômica.

Na prática, muitas vezes a discussão nem chega a esse grau de sofisticação: a União, estados ou concessionárias pagam um valor global, sem detalhar tanto as rubricas, e depois há retenção indevida de IR na fonte. É exatamente nesses casos que se abrem portas para:

  • pedido administrativo de restituição;
  • ajuste ou retificação da declaração de IR;
  • ação de repetição de indébito, quando for necessário judicializar a discussão.

8) IRPF: como declarar, documentos e riscos comuns

Onde lançar? Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.

Documentos: termo/decisão de desapropriação ou servidão, laudos, comprovantes de pagamento (principal e acessórios), memória de cálculo e eventuais informes de rendimentos emitidos pela fonte pagadora.

Riscos comuns: retenção automática na fonte; lançamento indevido em “Rendimentos Tributáveis”; confusão entre indenização e receita por venda voluntária do imóvel.

Se houve retenção indevida, cabem: (i) pedido de restituição e (ii) repetição de indébito (CTN, art. 165), em até 5 anos do recolhimento (CTN, art. 168). Atenção à documentação e à fundamentação (natureza reparatória + ausência de fato gerador).

Além disso, é importante alinhar a declaração com o restante do patrimônio: valor do imóvel na ficha de bens, eventual baixa do bem em razão da desapropriação e coerência entre os valores declarados e a indenização recebida. Quanto mais coerência, menos espaço para malha fina.

9) Pessoas jurídicas: contabilidade, reflexos e CSLL

Em PJ, registrar a indenização como outros resultados/receitas não operacionais de natureza indenizatória, com nota explicativa deixando claro tratar-se de recomposição patrimonial. O raciocínio da não incidência de IR se estende quando não há incremento real de riqueza. A mesma lógica orienta a CSLL. Crucial manter lastro documental e perícia de avaliação.

Em situações de grandes obras de infraestrutura (linhas de transmissão, rodovias, gasodutos), é comum haver:

  • indenizações pagas a empresas rurais ou industriais;
  • impacto em planta produtiva, acesso ou logística;
  • necessidade de realocação de estruturas.

Tudo isso precisa aparecer na contabilidade de forma organizada, com notas explicativas claras, para que eventual fiscalização entenda a lógica indenizatória e não confunda a reparação com lucro operacional.

10) Prazos: decadência/prescrição e contagem prática

  • Restituição/indébito: 5 anos a partir do recolhimento indevido (CTN, art. 168, I).
  • Compensação administrativa: observar regras vigentes e prova da natureza indenizatória.
  • Ações judiciais correlatas: atenção a marcos de ciência do ato, trânsito em julgado e constituição do crédito.

Uma boa prática é criar um dossiê cronológico:

  • data da instituição da servidão ou da desapropriação;
  • datas de cada pagamento (principal e juros);
  • datas de eventuais retenções de IR;
  • datas de protocolos de pedido administrativo de restituição ou compensação.

Isso facilita demonstrar ao Fisco e ao Judiciário que o contribuinte respeitou todos os prazos legais e agiu de forma diligente.

11) Estratégia probatória e teses de defesa

  • Perícia técnica (engenharia/avaliação): delimita faixa de servidão, perdas de uso, depreciação, restrições construtivas.
  • Prova econômica: séries históricas de faturamento (quando cabível), contratos frustrados, laudos de fluxos de caixa.
  • Enquadramento jurídico: CF (arts. 145 §1º, 150 IV, 153 III), CTN (art. 43; arts. 165/168) e jurisprudência que afirma a natureza indenizatória.
  • Ônus da prova: quem pretende tributar deve demonstrar acréscimo patrimonial — o que não ocorre nas hipóteses típicas aqui tratadas.

Em termos de tese, é fundamental reforçar que:

  • a indenização, vista em conjunto com o patrimônio afetado, não gera enriquecimento do contribuinte;
  • os juros compensatórios e moratórios apenas acompanham a correção do dano;
  • a cobrança de IR sobre verba nitidamente reparatória tende a violar a capacidade contributiva e a aproximar-se do confisco.

12) Diagnóstico rápido do seu caso (interativo)

Em que situação você está hoje? Ferramenta educativa

Selecione a alternativa mais próxima da sua realidade para ter um panorama inicial (não substitui consulta individual):

Selecione uma opção acima para ver a orientação estratégica inicial.

13) Checklist rápido para o contribuinte

  • Identifique o título jurídico: desapropriação direta/indireta ou servidão administrativa.
  • Separe documentos: termo/decisão, laudo, comprovantes, memória de cálculo, mapas/plantas, informes de rendimentos.
  • Classifique verbas: principal, juros compensatórios, juros moratórios, danos anexos.
  • No IRPF/PJ: lance como indenização (isenta), com nota explicativa e dossiê probatório organizado.
  • Se houve retenção: providencie pedido de restituição e avalie ação de indébito (prazo de 5 anos).
  • Verifique se o valor recebido está coerente com o valor de mercado do bem, para afastar discussões sobre ganho de capital.

14) FAQ essencial (perguntas que sempre surgem)

Indenização paga IR?

Indenização paga IR? Em regra, não. Falta acréscimo patrimonial (CF 153 III; CTN 43). Trata-se de recomposição. Exceções pontuais podem ser discutidas quando o valor recebido ultrapassa de forma relevante o patrimônio afetado.

E os juros da indenização?

E os juros? Em regra, compensatórios e moratórios ligados à indenização acompanham a natureza reparatória. Eles apenas corrigem, no tempo, o valor que já era devido, não remuneram capital novo.

Como declarar a indenização no IRPF?

Como declarar? IRPF: ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, indicando a origem da verba e mantendo todos os documentos de suporte. Se a fonte pagadora informou de forma diferente, pode ser necessário ajustar ou retificar a declaração.

Posso recuperar o IR que foi retido na fonte?

Posso reaver IR retido? Sim. Repetição de indébito (CTN 165) em até 5 anos (CTN 168), com atualização. Recomenda-se guardar os comprovantes de retenção, informes de rendimentos e laudos que demonstrem a natureza indenizatória.

Recebi indenização de concessionária de energia. É igual à desapropriação?

A indenização paga por concessionárias de energia, telefonia ou saneamento em razão de servidão administrativa segue, em regra, a mesma lógica da desapropriação: compensa a limitação de uso e a desvalorização do imóvel, não se tratando de renda tributável. Ainda assim, é importante verificar como a empresa classificou a verba e se houve retenção de IR na fonte.

Sou pessoa jurídica: muda algo na análise do IR?

Para pessoas jurídicas, a atenção se volta à forma de registro contábil. A indenização deve ser qualificada como verba de natureza reparatória, sem acréscimo real de riqueza, para afastar IRPJ/CSLL sobre o valor principal e juros associados. Notas explicativas bem feitas e laudos de avaliação são aliados importantes na fiscalização.

15) Conclusão e próximos passos

A tributação do Imposto de Renda pressupõe acréscimo patrimonial. Nas indenizações de desapropriação e servidão administrativa, a verba recompõe o que foi perdido ou limitado; por isso, em regra, não há incidência de IR. Comprovar a natureza indenizatória com documentação e laudos é decisivo para blindar o contribuinte, corrigir declarações, impedir retenções indevidas e reaver valores já descontados.

Cada caso, porém, tem suas particularidades: tipo de obra, valor da indenização, uso anterior do imóvel, forma de pagamento, retenções, enquadramento contábil. É por isso que a combinação de prova técnica + argumentação jurídica é o caminho mais seguro para reduzir riscos fiscais e maximizar a proteção patrimonial.

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Crédito da única imagem: Matthew T. Rader — CC BY-SA 4.0 — Wikimedia Commons.

15/05/2024

PORTADOR DE ALZHEIMER POSSUI DIREITO À ISENÇÃO DO IRPF QUANDO A DOENÇA RESULTAR EM ALIENAÇÃO MENTAL

  

 No cenário jurídico contemporâneo, questões relativas à tributação de pessoas acometidas por doenças graves, especialmente no que concerne à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), têm sido objeto de análise minuciosa por parte dos operadores do direito.

    Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do AgInt no REsp 2.082.632-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, em 18/3/2024, trouxe à tona uma discussão relevante: o direito à isenção do IRPF para portadores de Alzheimer quando a enfermidade resulta em alienação mental.


Assista um breve vídeo sobre o tema: https://www.instagram.com/p/C7AZWoBrm61/ 


    O caso em apreço envolve uma ação de repetição de indébito tributário, na qual a parte autora buscou a devolução do imposto de renda pago em virtude de ser portadora de Alzheimer. A sentença inicial julgou procedente o pedido, decisão essa que foi mantida pelo Tribunal a quo.

    É crucial ressaltar que a jurisprudência pátria já se debruçou sobre a matéria, notadamente por meio de julgamentos paradigmáticos. Em especial, merece destaque o julgamento do REsp n. 1.814.919/DF, que ratificou o entendimento consolidado de que a isenção do imposto de renda, conforme previsto no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988, alcança apenas os portadores das moléstias ali elencadas que estejam aposentados. 

    Ademais, o REsp n. 1.116.620/BA, também sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a taxatividade do rol de enfermidades mencionadas no referido dispositivo legal, restringindo a concessão da isenção apenas às situações nele enumeradas.

    O art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988, dispõe expressamente sobre a isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental. 

    Todavia, é importante frisar que a legislação não faz menção específica ao Alzheimer. Contudo, diante da possibilidade de a doença resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já se pronunciou pela viabilidade de os portadores dessa patologia serem contemplados com a isenção do imposto de renda, desde que configurada a condição de alienação mental.

    O precedente mencionado, oriundo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desempenha um papel fundamental na consolidação do entendimento jurídico acerca do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para portadores de Alzheimer quando a doença resulta em alienação mental.

    No caso específico do REsp n. 800.543/PE, relatado pelo Ministro Francisco Falcão e julgado em 16/3/2006, a Primeira Turma do STJ enfrentou a questão da isenção tributária em favor de uma portadora do Mal de Alzheimer. A decisão proferida nesse precedente é considerada emblemática por diversos aspectos.

    Primeiramente, o Tribunal reconheceu a legitimidade do pedido de isenção do imposto de renda, evidenciando a sensibilidade do Poder Judiciário para com a situação dos portadores de doenças graves, como o Alzheimer, que podem experimentar uma progressiva perda da capacidade mental. 

    A concessão da isenção neste caso não se deu com base na mera existência da doença, mas sim em razão da constatação da alienação mental, que é uma das condições previstas na legislação para a concessão desse benefício fiscal.

    Além disso, a decisão do STJ no REsp n. 800.543/PE contribuiu para a sedimentação de um entendimento jurisprudencial favorável aos portadores de Alzheimer, fornecendo um parâmetro interpretativo para futuros casos semelhantes. É evidente que a jurisprudência trazida neste breve texto é de suma importância para garantir a segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre os contribuintes em situações análogas.

    Ao destacar a relevância desse precedente, o artigo enfatiza que a isenção do imposto de renda para portadores de Alzheimer em situação de alienação mental é um direito inegável, desde que devidamente comprovada a condição exigida pela lei, inclusive, reforça a ideia de que a aplicação da norma tributária deve levar em consideração não apenas a letra da lei, mas também a sua interpretação à luz dos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade perante a lei.

    Tomemos como exemplo um cenário no qual um portador de Alzheimer, em estágio inicial da doença, foi submetido à tributação do IRPF sem a devida concessão da isenção, mesmo após o diagnóstico da enfermidade. Nesse contexto, os representantes legais do contribuinte poderiam optar por ingressar com uma ação de repetição de indébito tributário, visando à restituição dos valores pagos a título de imposto de renda.

    Para embasar tal medida, seria imprescindível reunir robusta documentação médica, comprovando não apenas o diagnóstico de Alzheimer, mas também a evolução da patologia para o estágio de alienação mental. Laudos médicos detalhados, relatórios psicológicos e outros elementos probatórios seriam essenciais para respaldar a condição do paciente.

    Além disso, seria necessário apresentar elementos que evidenciem a tributação indevida pelo IRPF, incluindo cópias das declarações de imposto de renda, comprovantes de pagamento dos valores devidos e extratos bancários pertinentes.

    A fundamentação jurídica da ação de repetição de indébito tributário se assentaria, principalmente, na jurisprudência consolidada que reconhece o direito à isenção do IRPF para portadores de Alzheimer em situação de alienação mental.

    Ademais, a argumentação jurídica deveria abordar os prejuízos financeiros decorrentes da tributação indevida, demonstrando os impactos negativos sobre a renda disponível do contribuinte e seus familiares, bem como as despesas adicionais relacionadas aos cuidados específicos exigidos pela doença.

    Outro cenário importante, se por exemplo, uma pessoa já esteja comprovadamente doente e pagou o Imposto de Renda dos últimos cincos anos, seguramente, terá o direito de reaver os valores pagos indevidamente com base no julgado mencionado, cabendo ao interessado ingressar com ação judicial.

    Neste ponto, a propositura de uma ação de repetição de indébito tributário demandaria uma abordagem cuidadosa e embasada tanto nos aspectos médicos quanto jurídicos, visando assegurar o restabelecimento dos direitos do contribuinte de acordo com os preceitos legais e a interpretação jurisprudencial vigente.

    Conclusões Finais

    Diante da análise apresentada, é evidente o esforço do Poder Judiciário em lidar com questões sensíveis relacionadas à tributação de pessoas acometidas por doenças graves, em particular no contexto da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). 

    O recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgInt no REsp 2.082.632-DF, realça a relevância desta discussão, especialmente no que concerne aos portadores de Alzheimer, cuja enfermidade pode resultar em alienação mental.

    A jurisprudência consolidada, como evidenciada nos julgados paradigmáticos do REsp n. 1.814.919/DF e do REsp n. 1.116.620/BA, delimita o escopo da isenção do IRPF aos portadores de moléstias elencadas na legislação, reforçando a importância da taxatividade do rol de enfermidades. 

    No entanto, é necessário destacar que a Lei n. 7.713/1988 não faz menção específica ao Alzheimer, demandando uma interpretação ampliativa diante da possibilidade de a doença resultar em alienação mental.

    O precedente do STJ, materializado no REsp n. 800.543/PE, estabelece um marco relevante ao reconhecer o direito à isenção do imposto de renda para portadores de Alzheimer em situação de alienação mental. 

    É evidente que esta decisão emblemática não apenas demonstra a sensibilidade do Judiciário frente às situações de vulnerabilidade dos doentes graves, mas também contribui para a consolidação de um entendimento jurisprudencial favorável e para a garantia da segurança jurídica.

    Em suma, a isenção do IRPF para portadores de Alzheimer em estado de alienação mental é um direito respaldado pela interpretação evolutiva do ordenamento jurídico, alinhado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade perante a lei. É fundamental que essa proteção legal seja assegurada mediante a devida comprovação da condição exigida pela legislação, garantindo-se assim uma aplicação justa e equânime das normas tributárias.




Prazo de 120 dias no mandado de segurança e obrigações tributárias sucessivas (Tema 1.273/STJ)

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