Delinear conceitos para
distingui-los é uma tarefa complexa. Por mais que façamos um estudo avançado à
imprevisibilidade da Ciência do Direito ostenta caldos mais esparsos do que
usual devido o percentual dogmático.
Para tanto, cumpre nos apresentar
os ensinamentos de Rafael Bielsa[1]:
“Todo exame do vocabulário jurídico que
contribua a aclaração e a depuração dos conceitos de estimar-se como útil em
algum grau. Se há uma disciplina no qual convém a empregar a palavra adequada
ou própria, ela é o Direito. Tanto em ordem legislativa como judicial – e no
digamos o administrativo – esta precaução é indispensável eis que só seja para
evitar controvérsias ou discussões que surgem precisamente da confusão e da
dúvida sobre um termo”
Tendo como norte seu espírito
cientifico, apontaremos as lições de renomados doutrinadores sobre os
institutos validade, vigência, eficácia (técnica, jurídica e social), tecendo
nossas considerações.
Partiremos ab inicio aos ensinamentos do mestre Paulo de Barros Carvalho
(Direito Tributário – Fundamentos Jurídicos de Incidência, 9° ed. Saraiva
2012): “O sistema é formado por um conjunto de normas válidas”. Logo, as Normas
Jurídicas, localizada dentro do sistema ‘S’ são proposições prescritivas que
tem valência própria, ou seja, se são válidas ou inválidas. Neste ponto, se uma
norma é válida significa que mantém pertinência com o sistema ‘S’, além disso,
foi lhe posta por um órgão legitimado a produzi-lo.
Nas devidas proporções, a
validade tem seu vinculo estabelecido entre a proposição normativa e o sistema
‘s’, portanto, sua existência implica reconhecer sua a pertinência de sua
validade em face de determinado sistema jurídico.
Preconizo com que expôs Hans
Kelsen[2],
quando tratado sobre a validade, afirmando:
“Não há qualquer conduta humana que, como
tal, por força de seu conteúdo contrariar o de outra norma que não pertença à
ordem jurídica cuja norma fundamental é o fundamento de validade da norma em
questão”
Ainda, Paulo
de Barros Carvalho[3] leciona
neste sentido:
“A ponência de normas num dado sistema serve
para introduzir novas regras de conduta para os cidadãos, como também modificar
as que existem ou até para expulsar outras normas, cassando-lhes a
juridicidade. Uma regra, enquanto não ab-rogada por outra, continua pertencente
ao sistema e, como tal reveste-se de validade”
Atentando-se na complementação do
presente estudo, Tárek Moysés Moussallem[4]
afirma a existência de um conteúdo preenchedor do functor relacional de
pertinência, sendo analisado sob três prismas lingüísticos. O sintático, que
compõe frástica de acordo com as regras do idioma, juntamente com a relação de
subordinação, coordenação e derivação entre normas jurídicas. O semântico pode
ser resumido na seguinte forma em dois aspectos, segundo o autor: a) a
linguagem do direito positivo deve operar sobre a linguagem dos fatos e das
condutas possíveis; b) relação de subordinação material, inerente ao seu
conteúdo entre duas normas, mas contraposta a subordinação formal, sendo esta
referente à competência e procedimento. A pragmática tem contornos à teoria do
discurso e dos atos de fala no direito.
A questão vigência transporta o
entendimento próprio do regramento jurídico em propagar seus efeitos, que
ocorram no mundo fático, os eventos descritivos. Para que a norma esteja apta
para qualificar fatos e determinar efeitos adere-se uma limitação espacial e
temporal. Salienta-se que, Tércio Sampaio Ferraz Junior faz uma distinção
marcante entre vigência e vigor. Segundo este autor, vigência é o intervalo de
tempo em que a norma atua, podendo ser invocada para produzir efeitos; vigor é
a força vinculante que a norma tem ou mantém mesmo não sendo vigente.
Discordamos do primeiro posicionamento (vigência), pois está atrelada a
pertinência do sistema ‘S’ e também por um órgão legitimado. Quanto ao segundo
posicionamento do autor, concordamos para tanto, já que se emprega o valor
semântico. No mesmo sentido, Tárek Moysés Moussallem explica que “mesmo após
ter perdido sua vigência (para o futuro), mantém seu vigor (para o passado)
sobre fatos ocorridos sob sua égide”
A eficácia pode ter diversas
acepções, como proveniente da possibilidade de produzir efeitos; a própria
produção de efeitos; sua incidência; observância por seus destinatários, com
bem expõe Tárek Moysés Moussallem. Nas devidas proporções, acordo com este
autor, assim com Paulo de Barros Carvalho, e citando Tércio Sampaio Ferraz
Junior, há três conceitos básicos de eficácia: técnica, jurídica e social.
Eficácia técnica resumi-se na
qualidade que a norma ostenta para descrever fatos que, ocorridos, tenham a aptidão de irradiar efeitos, já removidos
os obstáculos materiais ou as impossibilidades sintáticas.
Eficácia jurídica é
característica dos fatos jurídicos de desencadearem as conseqüências que o
ordenamento prevê.
Eficácia social é a produção
concreta dos resultados na ordem dos fatos sociais.