Em
decisão recente do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que a limitação do
direito de férias do servidor público é inconstitucional, ou seja, viola a Constituição
Federal de 1988.
Vejamos
pontos em destaque desta decisão e seus efeitos práticos que podemos extrair.
A
questão sobre direito às férias dos servidores públicos é trata em lei. O
artigo 77 da Lei n. 8.112/90, estabelece parâmetros para os servidores público
federais.
Já para os
servidores públicos estaduais, municipais, autárquicos e fundacionais, cada
ente público disciplinará o seu regime jurídico do servidor público.
No
caso que originou a decisão do STF, tratava-se de um Estatuto do Servidor
Público da cidade de Betim, MG, por Lei municipal (art. 73 da Lei n. 884/69) ao
estabelecer que, se o servidor tirar mais que 60 dias de licença-médica no ano,
ele perderá o direito às férias.
Durante
o processo, o Município argumentou que existe competência legislativa prevista
constitucionalmente para dispor sobre interesse local, em especial, sobre seus
servidores públicos.
É JUSTO UMA LEI MUNICIPAL RESTRINGIR OU
LIMITAR DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL?
Conforme a visão do
Supremo deixou claro que a lei municipal
não poderia violar a Carta Maior de 1988, pois, se caso entendessem de modo
d;iverso, não teria sentido prático uma norma jurídica que assegure férias a
todos os trabalhadores.
Vejamos
o que prescreve nossa CF/88:
Art. 7° (...)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 39 (...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de
cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
QUAIS OS EFEITOS PRÁTICOS DESTA DECISÃO?
É
importantíssimo afirmar que, a decisão do Supremo é apenas entre as partes do
processo, não se estendendo a todos os servidores públicos do Brasil.
No entanto,
esta decisão servirá de base para processos semelhantes no futuro, podendo ser
considerada inconstitucional qualquer lei, seja Estadual ou Municipal que
restrinja ou trace limitação de direitos dos servidores previstos Constituição
Federal de 1988, especialmente, em casos de férias de servidores públicos.
Podemos citar
um breve exemplo de um servidor público que reclama administrativamente o gozo
das referidas férias, tendo o pleito sendo indeferido sob o entendimento de que
o autor não trabalhou nenhum dia no referido exercício porquanto gozava de
licença saúde, aplicando o Estatuto do Servidor Público vinculado.
A solução para
o exemplo acima mencionado será ingressar com uma ação judicial para que o
servidor público tenha o direito de ser indenizado pelas férias negadas,
recebendo tais valores em dinheiro.
Logo, é
inconcebível para qualquer ente público criar uma lei limitando direitos
constitucionais que, no caso julgado fez clara distinção entre uma licença para
tratamento de saúde das férias e o direito ao repouso remunerado do servidor
público, pois, cabem a atais entes federativos o respeito à Constituição
Federal e, sobretudo, ao direito à saúde.
Assim, temos a tese
firmada do STF:
Lei
municipal não pode limitar o direito fundamental de férias do servidor público
que gozar, em seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica.
STF. Plenário.
RE 593448/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/12/2022 (Repercussão Geral –
Tema 221) (Info 1078).
O QUE OS TRIBUNAIS TÊM DECIDIDO ANTES DA
DECISÃO DO STF?
Antes da decisão do
STF, existem diversos precedentes destacando que não pode haver uma lei que
viole a Constituição Federal de 1988, no trato de direito as férias dos servidores.
Vejamos
algumas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo e das Turmas Recursais:
Recurso
inominado – Servidora Pública Estadual -PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA I -
Pedido de concessão de período de férias
relativos a janeiro dos anos de 2010, 2011 e 2012, meses nos quais estava
gozando licença-saúde – Indeferimento administrativo – Inteligência do artigo
62 da Lei Complementar nº 444/85 – Aplicação do que dispõe o artigo 1º da
Resolução SE nº 306/89, no qual é
assegurado ao professor afastado o
direito às férias regulamentares ainda não gozadas – Sentença de
parcial procedência mantida – Recurso da Fazenda improvido.
(TJSP; Recurso
Inominado Cível 1026050-91.2017.8.26.0053; Relator (a): Fabio de Souza Pimenta;
Órgão Julgador: 2ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020)
“INDENIZAÇÃO”
– Servidor público inativo – Férias e terço constitucional de férias – As férias não usufruídas pelo servidor
quando em atividade devem ser pagas em pecúnia como indenização, sob
pena de locupletamento ilícito da Administração – Licença para tratamento de saúde que não elide o direito às férias
constitucionalmente asseguradas – Índice de correção monetária e juros
moratórios corretamente aplicados – Sentença mantida – Recurso a que se nega
provimento.
(TJSP; Recurso
Inominado Cível 1002002-26.2018.8.26.0185; Relator (a): Mauricio TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Franca - SP Nº Processo:
1034115-97.2018.8.26.0196 Ferreira Fontes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e
Criminal; Foro de Estrela D'Oeste - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 05/07/2019; Data de Registro: 10/07/2019).
INDENIZAÇÃO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA
ESTADUAL. DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL PELO PERÍODO DO GOZO DE
LICENÇA-SAÚDE. RECONHECIMENTO. Arts. 7°, XVII, da CF, 62 da lei
complementar paulista 444/1985 e 1° da resolução se 306/1989. Afastamento,
contudo, do direito ao terço enquanto não gozadas ou indenizadas às férias.
(TJ-SP - RI:
10341159720188260196 SP 1034115-97.2018.8.26.0196, Relator: Fernando da Fonseca
Gajardoni, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Recursal Cível, Data de
Publicação: 17/03/2021).
CONCLUSÕES
Em síntese, a
partir da decisão do STF fortaleceu ainda mais a tese de que não pode
restringir direitos previstos na Constituição Federal por meio de lei
municipal, estadual e até mesmo federal.
Além disso, a
Licença para tratamento de saúde que não se confunde com o direito às férias
constitucionalmente asseguradas, cabendo o servidor prejudicado mover uma ação
judicial para obter o direito ao recebimento das férias em dinheiro caso
negado.
Cabe também,
ao pagamento indenizatório em pecúnia, correspondente aos 30 (trinta) dias de
férias acrescido de 1/3, não usufruídos no período em que esteve em atividade
calculadas estas indenizações sobre o valor bruto de seus vencimentos à época
da passagem para inatividade. Se o servidor público estiver aposentado o valor
da indenização deve ter por parâmetro o valor da remuneração do autor na data
de sua transferência para a inatividade.
Salienta-se
que, terá o direito a mover ação judicial, tanto servidores públicos aposentados, quanto àqueles servidores públicos que estão na ativa,
desde que o prazo para propositura da ação seja em até 05 (cinco) anos, da data
da negativa das férias ou de seu vencimento.
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