17/03/2023

É POSSÍVEL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE TRANSTORNO DO PANICO?

 O transtorno de pânico não é necessariamente uma condição que leva à aposentadoria, pois depende da capacidade de trabalhar e manter uma vida produtiva, da gravidade e da frequência dos sintomas da doença.

Se o transtorno de pânico for grave e causar incapacidade para realizar atividades de trabalho, é possível que a pessoa possa receber os benefícios da aposentadoria por invalidez, mas isso dependerá da avaliação médica e devidamente documentada por laudo.

É preciso salientar que, a aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores que, em decorrência de doença ou acidente, estejam incapacitados para o trabalho de forma permanente e definitiva.

Para ter direito a esse benefício, é necessário cumprir os seguintes requisitos:

  1. Qualidade de segurado: é preciso estar filiado ao regime de previdência social (INSS, por exemplo), ou seja, estar em dia com as contribuições previdenciárias.

  2. Carência: é necessário ter feito pelo menos 12 contribuições mensais ao INSS, a menos que a incapacidade seja decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional.

  3. Incapacidade permanente e definitiva: deve haver uma avaliação médica para comprovar que a pessoa está incapacitada de forma permanente e definitiva para o trabalho que exercia ou para qualquer outro trabalho que seja compatível com sua condição.

No que diz respeito ao servidor público, mesmo que estes seja regidos por regras próprias, ou seja, lei específica, geralmente será possível aposentar-se  desde que o transtorno de bipolaridade gere o direito de invalidez ou incapacidade definitiva para o trabalho.

"Entrei com o pedido de aposentadoria por invalidez e negaram por entender que o transtorno bipolar não me incapacita para o trabalho. O que fazer ?"

A resposta é a seguinte: Recorra da decisão!

O primeiro passo é verificar a justificativa apresentada pelo INSS para negar o benefício e analisar se há fundamentos jurídicos que justifiquem o indeferimento.

Neste caso, é possível entrar com um recurso administrativo dentro do prazo estabelecido por lei (30 dias a contar da data de ciência da decisão). Para isso, é importante apresentar novos documentos ou informações que possam reforçar o pedido de aposentadoria por invalidez, como laudos médicos atualizados, exames ou outros documentos que comprovem a incapacidade laboral.

Caso o recurso administrativo seja negado pelo INSS, ainda é possível recorrer à Justiça, sendo é recomendável buscar a ajuda de um advogado , que poderá analisar o seu caso e orientá-lo sobre as melhores estratégias para conseguir o benefício.


Jurisprudência Selecionada:


RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PRETENSÃO DE INTEGRALIDADE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO BIPOLAR. 1. Servidor ocupante de cargo de monitor, apresentando diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 2. Para fazer jus ao percebimento de proventos integrais de aposentadoria por invalidez permanente o servidor público deve provar a existência de nexo de causalidade entre a moléstia adquirida e atividade laboral. No caso, à época restou comprovado o transtorno bipolar, ensejando, assim, a aposentadoria proporcional. 3. Pretensão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais que não restou comprovada, uma vez que a doença incapacitante não se enquadra nas elencadas no artigo 33 da Lei Complementar Municipal n.º 478/2002. Observância ao princípio da legalidade. 4. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(TJ-RS - Recurso Cível: 71005907795 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 29/11/2016, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/12/2016)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL. CONVERSÃO EM INTEGRAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. ALIENAÇÃO MENTAL. EQUIPARAÇÃO. - O E. STF (Tema 524) firmou entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. Não obstante se trate de rol taxativo, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido que o transtorno bipolar deve ser considerado como uma forma de alienação mental para fins de concessão de aposentadoria com proventos integrais - Reconhecida a aposentadoria por invalidez integral, devidos os valores desde a data da concessão da aposentadoria, em 2016, já que os documentos médicos particulares emitidos por psiquiatra responsável pelo tratamento a que a autora vinha se submetendo desde os idos de 2012, revelavam a gravidade da doença psiquiátrica da servidora, destacando as tentativas de suicídio por que passou, bem como apontando que o quadro da autora estava dentro das especificações de alienação mental, sendo grave e persistente e refratária aos meios habituais de tratamento - Quanto ao pedido de condenação em danos morais, o mesmo deve ser rejeitado, na medida em que eventual interpretação errônea da legislação referente à possibilidade de concessão aposentadoria por invalidez integral, em razão da avaliação, em perícia, da moléstia do segurado, pela Administração Pública, não é fator determinante para a configuração de má-fé ou intenção de ofensa à honra do administrado - Apelo parcialmente provido. E M E N T A

(TRF-3 - ApCiv: 50000019120174036107 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/09/2021)


NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. Servidor público municipal portador de distúrbios mentais, quais sejam, transtorno bipolar, transtorno depressivo recorrente e transtorno bipolar não especificado. Nulidade do ato de exoneração a pedido. Possibilidade. Comprovação médica de que o servidor padece de distúrbios mentais que afetam sua capacidade intelectiva e volitiva.

(TJ-SP - APL: 00425565420098260114 SP 0042556-54.2009.8.26.0114, Relator: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 13/11/2013, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2013)


E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 3. Considerando a idade da autora e o longo período que usufruiu do benefício por incapacidade (06 anos), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/ MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 7. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Remessa oficial provida em parte.

(TRF-3 - RemNecCiv: 50006464120214039999 MS, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/03/2023)

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