A Lei
14.128/2021, que estabelece o pagamento de indenizações para profissionais de
saúde que ficaram incapacitados para o trabalho ou que vieram a óbito em
decorrência da Covid-19. A pandemia da Covid-19 trouxe consigo uma série de
desafios para a sociedade, especialmente para os profissionais de saúde que
atuaram na linha de frente do combate à doença.
Esses
profissionais estiveram expostos a riscos maiores de contágio pelo novo
coronavírus, muitas vezes trabalhando em
condições precárias e sem o equipamento de proteção individual (EPI) adequado.
Em decorrência disso, muitos ficaram incapacitados
para o trabalho ou vieram a falecer em decorrência da doença.
Portanto, a
lei reconhece a importância desses profissionais e estabelece o pagamento de
indenizações para aqueles que ficaram incapacitados permanentemente para o trabalho
ou para seus dependentes em caso de óbito. A lei também determina que o
pagamento das indenizações seja de responsabilidade da União e que seja
realizado em parcela única, após a comprovação da incapacidade ou do
falecimento do profissional de saúde.
Conforme a Lei
nº 14.128/2021 têm direito à indenização os profissionais de saúde que
trabalham no atendimento direto aos pacientes com Covid-19, tanto da rede
pública de saúde, quanto da rede privada, e que, em razão dessa atividade,
foram infectados pelo vírus e ficaram incapacitados permanentemente para o
trabalho ou vieram a falecer.
Além dos
profissionais de saúde, a lei também prevê o pagamento de indenização aos
dependentes de profissionais que vieram a falecer em decorrência da Covid-19.
Vale lembrar
que os profissionais de saúde incluídos na lei são aqueles que exercem
atividades de nível técnico ou auxiliar, bem como os que atuam nas áreas de
saúde e de apoio, tais como médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem,
fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais, entre outros.
No entanto, é
importante destacar que a indenização prevista na Lei nº 14.128/2021 não se aplica a todos os casos de infecção
ou óbito por Covid-19, mas apenas
aos casos decorrentes do exercício da atividade profissional em atendimento
direto aos pacientes com Covid-19 serão contemplados pela lei.
Qual prazo para ingressar com ação de
indenização contra a União Federal neste caso?
A Lei nº
14.128/2021 não estabelece um prazo específico para entrar com ação de
indenização contra a União Federal. No entanto, é importante ressaltar que essa
lei se aplica apenas aos casos de indenização para profissionais de saúde que
foram infectados pela Covid-19 no exercício de suas funções e ficaram
incapacitados permanentemente para o trabalho ou faleceram em decorrência da doença.
Dessa forma,
se um profissional de saúde entender que seus direitos previstos na Lei nº
14.128/2021 não foram respeitados, ele pode ingressar com ação judicial para
buscar a reparação dos danos sofridos.
Nesse caso, o prazo
prescricional da pretensão reparatória é
de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Quem pode ingressar com a ação?
A ação para o recebimento da indenização por
incapacidade permanente em decorrência da Covid-19 deve ser proposta pelo
próprio profissional de saúde que foi acometido pela doença e que ficou com
sequelas que o incapacitam para o trabalho.
Para ter
direito à indenização, o profissional de saúde deve ter trabalhado diretamente
no atendimento de pacientes com Covid-19 durante a pandemia, em
estabelecimentos de saúde públicos ou privados, contratados temporariamente ou
não.
Já a ação para
o recebimento da indenização por morte em decorrência da Covid-19 deve ser
proposta pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Esses
dependentes podem ser o cônjuge, companheiro, filhos menores de 21 anos ou
filhos com deficiência, desde que comprovem dependência econômica do
profissional de saúde falecido.
Qual o valor da indenização?
A Lei
14.128/2021 estabelece o pagamento de uma indenização no valor de R$ 1.000 (mil
reais) por mês, por até três meses, para profissionais de saúde incapacitados
permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19. O pagamento da
indenização é de responsabilidade da União e será realizado em parcela única,
após a comprovação da incapacidade.
Importante
afirmar também que, a mesma lei prevê o pagamento de uma indenização de R$ 50
mil para os dependentes dos profissionais de saúde que vierem a falecer em
decorrência da Covid-19. Esta indenização também é de responsabilidade da União
e será paga em parcela única aos dependentes habilitados perante a Previdência
Social.
Como os tribunais têm decido o tema?
Em geral, os
tribunais têm entendido que os profissionais de saúde que ficaram incapacitados
permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19 têm direito à
indenização prevista na Lei 14.128/2021, desde que comprovem a relação entre a
doença e a sua incapacidade.
Além disso,
têm sido exigidos documentos que comprovem o exercício da atividade de
profissional de saúde no combate à Covid-19.
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