28/03/2023

DIREITO A INDENIZAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE DECORRENTE DE COVID-19



A Lei 14.128/2021, que estabelece o pagamento de indenizações para profissionais de saúde que ficaram incapacitados para o trabalho ou que vieram a óbito em decorrência da Covid-19. A pandemia da Covid-19 trouxe consigo uma série de desafios para a sociedade, especialmente para os profissionais de saúde que atuaram na linha de frente do combate à doença.

Esses profissionais estiveram expostos a riscos maiores de contágio pelo novo coronavírus, muitas vezes trabalhando em condições precárias e sem o equipamento de proteção individual (EPI) adequado. Em decorrência disso, muitos ficaram incapacitados para o trabalho ou vieram a falecer em decorrência da doença.

Portanto, a lei reconhece a importância desses profissionais e estabelece o pagamento de indenizações para aqueles que ficaram incapacitados permanentemente para o trabalho ou para seus dependentes em caso de óbito. A lei também determina que o pagamento das indenizações seja de responsabilidade da União e que seja realizado em parcela única, após a comprovação da incapacidade ou do falecimento do profissional de saúde.

Conforme a Lei nº 14.128/2021 têm direito à indenização os profissionais de saúde que trabalham no atendimento direto aos pacientes com Covid-19, tanto da rede pública de saúde, quanto da rede privada, e que, em razão dessa atividade, foram infectados pelo vírus e ficaram incapacitados permanentemente para o trabalho ou vieram a falecer.

Além dos profissionais de saúde, a lei também prevê o pagamento de indenização aos dependentes de profissionais que vieram a falecer em decorrência da Covid-19.

Vale lembrar que os profissionais de saúde incluídos na lei são aqueles que exercem atividades de nível técnico ou auxiliar, bem como os que atuam nas áreas de saúde e de apoio, tais como médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais, entre outros.

No entanto, é importante destacar que a indenização prevista na Lei nº 14.128/2021 não se aplica a todos os casos de infecção ou óbito por Covid-19, mas apenas aos casos decorrentes do exercício da atividade profissional em atendimento direto aos pacientes com Covid-19 serão contemplados pela lei.

Qual prazo para ingressar com ação de indenização contra a União Federal neste caso?

A Lei nº 14.128/2021 não estabelece um prazo específico para entrar com ação de indenização contra a União Federal. No entanto, é importante ressaltar que essa lei se aplica apenas aos casos de indenização para profissionais de saúde que foram infectados pela Covid-19 no exercício de suas funções e ficaram incapacitados permanentemente para o trabalho ou faleceram em decorrência da doença.

Dessa forma, se um profissional de saúde entender que seus direitos previstos na Lei nº 14.128/2021 não foram respeitados, ele pode ingressar com ação judicial para buscar a reparação dos danos sofridos.

Nesse caso, o prazo prescricional da pretensão reparatória  é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

Quem pode ingressar com a ação?

A  ação para o recebimento da indenização por incapacidade permanente em decorrência da Covid-19 deve ser proposta pelo próprio profissional de saúde que foi acometido pela doença e que ficou com sequelas que o incapacitam para o trabalho.

Para ter direito à indenização, o profissional de saúde deve ter trabalhado diretamente no atendimento de pacientes com Covid-19 durante a pandemia, em estabelecimentos de saúde públicos ou privados, contratados temporariamente ou não.

Já a ação para o recebimento da indenização por morte em decorrência da Covid-19 deve ser proposta pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Esses dependentes podem ser o cônjuge, companheiro, filhos menores de 21 anos ou filhos com deficiência, desde que comprovem dependência econômica do profissional de saúde falecido.

Qual o valor da indenização?

A Lei 14.128/2021 estabelece o pagamento de uma indenização no valor de R$ 1.000 (mil reais) por mês, por até três meses, para profissionais de saúde incapacitados permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19. O pagamento da indenização é de responsabilidade da União e será realizado em parcela única, após a comprovação da incapacidade.

Importante afirmar também que, a mesma lei prevê o pagamento de uma indenização de R$ 50 mil para os dependentes dos profissionais de saúde que vierem a falecer em decorrência da Covid-19. Esta indenização também é de responsabilidade da União e será paga em parcela única aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Como os tribunais têm decido o tema?

Em geral, os tribunais têm entendido que os profissionais de saúde que ficaram incapacitados permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19 têm direito à indenização prevista na Lei 14.128/2021, desde que comprovem a relação entre a doença e a sua incapacidade.

Além disso, têm sido exigidos documentos que comprovem o exercício da atividade de profissional de saúde no combate à Covid-19.

Em relação à indenização por morte, os tribunais têm entendido que os dependentes habilitados perante a Previdência Social têm direito à indenização, desde que comprovem a relação entre o falecimento e a Covid-19, bem como a dependência econômica do profissional de saúde falecido.

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