Cumprindo
um papel descritivo de Direito como ciência, faz-se expor o tema ao definir o
objeto de direito e as partes estabelecidas.
Ao
traçarmos um ciclo necessário das relações jurídicas devemos ter toda a
situação estabelecida como hipótese, no qual estarão contidos e visualizados o
objeto (direito), as partes, bem como o aspecto tempo e espaço, como consequência.
Primeiramente,
ao atleta profissional haverá uma fusão das legislações vigente e insertas em
nosso ordenamento jurídico em vigor, como a Consolidação das Leis do Trabalho e
a Lei Pelé n. 9.615/98, de modo, a promover suas especificidades.
Para
aplicar estas legislações ao caso concreto, o atleta precisa ser profissional,
ou seja, deverá o sujeito atuar em modalidades esportivas, no qual estará
atrelado ao contrato de trabalho e por remuneração pelo ente desportivo. Um
exemplo muito comum vivenciado, Fernando Futebol Clube contrata atleta
profissional na modalidade futebol para que demostre seu talento e técnica.
No
tocante a aplicação da legislação trabalhista comum, aplica-se aos contratos firmados
entre clubes e atletas profissionais. O artigo 3° da CLT prescreve, “in verbis”:
Considera-se empregado toda pessoa
física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções
relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o
trabalho intelectual, técnico e manual.
Na
Lei Pelé, o artigo 34, I trata da obrigatoriedade do empregador em registrar o
contrato firmado na entidade que administra a modalidade desportiva:
I - registrar o contrato especial de
trabalho desportivo do atleta profissional na entidade de administração da
respectiva modalidade desportiva
Durante
o contrato também haverá deveres por parte do atleta profissional, conforme o
art. 35 da Lei Pelé:
I - participar dos jogos, treinos,
estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e
dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;
II - preservar as condições físicas que
lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames
médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;
II - exercitar a atividade desportiva
profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as
normas que regem a disciplina e a ética desportivas
Feitas algumas
considerações, indaga-se: Que direitos tem o atleta profissional?
Infelizmente tem sido
pouco difundido os direitos dos atletas profissionais, no entanto, destacamos
alguns de relevo como luvas, direito de imagem, “bichos”, clausula penal
conforme provisão contratual, salários e o direito de arena. Este último terá especial
destaque neste presente texto em linhas a seguir.
DIREITO DE ARENA x DIREITO DE IMAGEM
Primeiramente, há que
distinguir dois institutos: o direito de imagem e o direito de arena que são de
natureza distinta.
O Direito de Imagem,
genericamente é um direito subjetivo no
qual autoriza (se contrato, correto seria outorga) terceiro a utilização de
imagem para fins econômicos ou não conforme o caso. Não diferente para as
relações jurídicas provenientes entre atletas profissionais, pois trata-se
também de um direito individual do atleta profissional pela exposição de sua
imagem para associa-lo ao espetáculo, ao passo que, constrói-se a imagem para
divulgação entre clube e o atleta. Normativamente, o direito de imagem tem
disciplica constitucionalmente assegurada no art. 5º da CF, bem como na
legislação abaixo desta, no art. 20 do Código Civil.
A
Constituição Federal também assegura:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução
da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
Na prática, o
Tribunal Superior do Trabalho é cediço:
DIREITO DE IMAGEM. DIREITO DE ARENA.
(...) O direito de arena e o de imagem possuem natureza remuneratória,
pois não têm por finalidade indenizar o atleta profissional pelo uso de sua
imagem, mas remunerá-lo por sua participação nos espetáculos esportivos, cujos
direitos de transmissão são negociados pelo clube a que pertence com
terceiros.- (RR-88240-93.2005.5.04.0020, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono,
Data de Julgamento: 10/06/2009, 4ª Turma, Data de Publicação: 26/06/2009).
Salienta-se
que o Direito de Imagem tem sua natureza assecuratória, ou seja,
independentemente de contrato firmado. Porém, para o amparo e resguardo entres
as partes estabelecidas na relação jurídica instalada, faz-se necessário
promover o contrato de cessão de direitos de imagem, seja por período curto,
médio ou logo prazo, conforme dispõe o acordo firmado e neste ponto, tem-se
entendo que tem sua natureza civilista e não trabalhista.
Distintamente,
o Direito de Arena consubstancia-se na veiculação da imagem do atleta enquanto participante
do evento esportivo (espetáculo), nos jogos veiculados pela mídia televisiva.
O art. 42, § 1º, da
Lei Pelé estabelece que, que haverá o direito participação do atleta
profissional nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da
transmissão ou retransmissão dos jogos, em quaisquer formas forem (titular ou
reserva).
No mesmo artigo,
estabelece que, salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco
por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos
audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes
distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do
espetáculo, como parcela de natureza civil.
Jurisprudencialmente coube
por analogia o Tribunal Superior do Trabalho entende que o direito de arena
deverá integrar na remuneração do atleta:
“RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. Aplicável, por
analogia, ao direito de arena, o entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula 354/TST (as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou
oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado,
não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional
noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, merece ser mantido o
acórdão regional que, reconhecendo a verba como integrante da remuneração do
atleta profissional, deferiu-lhe os reflexos em férias, natalinas e FGTS.
Recurso de revista conhecido e não-provido.” . (NÚMERO ÚNICO PROC: RR –
1049/2002-093-15-00. DJ – 22/05/2009 Rel. Min. Rosa Maria Weber)
“RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE ARENA. ACORDO JUDICIAL. RENÚNCIA. A
entendimento do relator, ainda que considerado o acordo judicial firmado, a sua
incorporação à ordem trabalhista, para restringir direito obreiro, haveria de
considerar o prazo máximo por que vigeria um acordo ou convenção coletiva de
igual teor, ou seja, só poderia ter validade pelo prazo de dois anos das normas
coletivas, nos termos do art. 614, § 3º, da CLT. No caso dos autos, o acordo
sequer ocorreu por meio de norma coletiva. Ademais, o acórdão revela que o
pacto foi entabulado em 18/9/2000 e o direito pleiteado é relativo aos campeonatos
de 2006 e 2007, muito após o prazo de dois anos previsto no § 3º do art. 614 da
CLT. De toda sorte, prevalece nesta Turma a compreensão de que a previsão do
percentual mínimo de 20%, em vigor até a edição da Lei 12.395/2011,
encontrava-se em evidente sintonia com o princípio da irrenunciabilidade dos
direitos trabalhistas. É que a referida norma prevê expressamente possibilidade
de alteração do percentual, desde que respeitado o percentual mínimo previsto:
"vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo". A
expressão "no mínimo" não faria sentido, ou seria inútil, se
estivesse a permitir que "convenção em contrário" pudesse reduzir
esse percentual. Se entendido como formalmente válido o acordo firmado, seus
termos não podem gerar efeitos porque reduziu de 20 para 5% o direito de arena,
em patente desacordo com a previsão do art. 42, § 1º, da Lei Pelé. Recurso de
revista não conhecido. DIREITO DE ARENA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. Não foi
atribuída natureza salarial ao direito de arena, mas sim remuneratória (art.
457), equiparando-se inclusive o direito de arena à gorjeta para os efeitos da
Súmula 354. Assim, a subsunção na Súmula 354 dá-se porque o direito de arena
tem natureza remuneratória, não salarial. Recurso de revista conhecido e não provido".
Neste ponto, o Direito
de Arena deve receber o mesmo tratamento jurídico que as gorjetas (pagamento
feito ao empregado por terceiros) e incorporar-se ao salário para compor a
remuneração do trabalhador, ao passo que, a jurisprudência tem aplicado em 20
(vinte) percentuais.
De fato, infelizmente
os clubes têm-se esquecido propositadamente o Direito de Arena, caracterizando
por consequência em fraude e nisto, pode-se abranger tanto em questões
trabalhistas como fiscais.
Na prática, os clubes
pagam os salários com valores menores em carteira de trabalho, porém, em
realidade distinta, paga parcelas de licença de uso de imagem aquém do valor
compreendido do salário.
Num caso emblemático
desta natureza, podemos citar do atacante “Luizão”, na época, atleta
profissional do Sport Club Corinthians Paulista, que recebia a quantia de R$
40.000,00 (quarenta mil reais) mensais de salário, mas de licença de uso da
imagem recebia R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Na seara fiscal, as consequências
são nefastas, pois o clube em vez de efetuar o pagamento sob o total pago e
incidindo os devidos tributos, por certo irá recolher valor a menor.
Em linhas finais, o Direito
de Arena tem sua disciplina legal e caberá ao clube contratante pelo
cumprimento, bem como direito de e deve ser cumprido pelo clube quando da
celebração contratual devendo ser integrado ao salário do atleta, perante os 20%
(vinte) percentuais sobre este, bem como ao Direito de Imagem, a sua devida
proteção constitucional e infraconstitucional.
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