13/01/2016

A Lei Antiterror no Brasil, sua adequação internacional e os riscos de restrição aos Direitos Humanos Fundamentais.


         Ao que parece, surge um indicativo institucionalizado no tocante ao aspecto legislativo em relação à criação de uma lei que caracterize como crime ato de terrorismo.

        Não se pode desconsiderar o quão necessário ter uma norma que trate sobre a temática, haja vista que outros Países, inclusive alguns da União Europeia[1] já tem estabelecido os atos caracterizadores de terror.

         Talvez, a grande polêmica deste novo projeto de lei em nosso cenário nacional[2] deve-se por conta da definição de crime de terrorismo.

Em relatório datado em novembro de 2015, a Organização das Nações Unidas manifestaram acerca de conceitos amplos, no qual podem gerar interpretação extensiva, podendo resultar uma aplicação inadequada forçando, inclusive seguir em contrariedade aos direitos humanos e liberdades fundamentais que este órgão fundamento assim protege. Por exemplo, restringir as manifestações públicas (movimentos sociais e políticos).

Logo, surge uma breve indagação: que seriam estes direitos humanos e liberdades fundamentais de que tanto preocupa a ONU? Para responder esta indagação, seria impossível não pontuar os conceitos técnicos dos institutos, no entanto, faremos de forma objetiva e sem devaneios.

Os direitos humanos possuem diversas acepções terminológicas[3]. A principal delas é uma posição ideológica no qual tem por escopo defender interesses inerentes ao direito à vida, a honra, a liberdade, a dignidade, a propriedade do ser humano, etc. Sob o véu crítico da entidade internacional, refere-se numa eventual interpretação com conotação negativa acerca da liberdade fundante no sistema de proteção universal dos direitos humanos, pois poderá gerar numa malsucedida posição criteriosa ao aplicar a lei ao caso concreto, de modo, a restringir direitos, como numa situação relacionada ao direito de opinião, ou seja, o meio que o ser humano irá se expressar se configuraria ou não crime terrorista, bem como atos de manifestação contrários a determinada entidade, ideologia político ou mesmo na defesa de determinada classe, em seu aspecto social (ex. sindicato) ou econômico (aumento de tarifas de transporte público). Realmente, violência e atos ilegais são conceitos amplíssimos que comportem outros crimes.

A sistemática normativa dos Direitos Humanos Fundamentais está devidamente inserida na Constituição Federal de 1988, como direitos e garantias fundamentais, sejam individuais ou coletivos. A propósito, há certas liberdades que o Estado brasileiro deverá abster-se[4], como a livre manifestação de pensamento, vedado o anonimato de pessoas (art. 5°, IV), liberdade de consciência religiosa (art. 5° VI) e liberdade de reunião (art. 5°, XVI). Frisa-se que, qualquer lei abaixo da Constituição Federal Brasileira que restrinja tais direitos insertos serão inconstitucionais, devendo ser expurgados em sua vigência, validade e eficácia, por meio de ação judicial[5].

Se de um lado a ONU manifesta-se contra projeto de lei que possa restringir determinado direito conquistado, de outro, podemos entender que sequer moveu-se para delimitar objetivamente suas finalidades. Por que entidade não toma a atitude em reunir corpo de juristas e autoridades de outros Países e delimitar o conceito do crime de terrorismo? Ou mesmo, por qual razão a ONU não reuniu Países para pelo menos tratar a respeito do tema, já que atos de terrorismo que vemos em notícias, são aqueles que aniquilam pessoas, ainda que de forma abstrata, com meios destrutivos (bombas e armas de alta potência), ferindo o direito de viver. Espera-se que a Organização das Nações Unidas cumpra seu papel político na mantença da paz.

Neste ponto defendemos um conceito universal de terrorismo, cabendo aos Países adequá-los internamente por meio de tratados e acordos internacionais, sem ferir sua soberania nacional. É sabido que terrorismo não é um fenômeno novo e um caminho próximo de conceituação possível está relacionado não somente ao aspecto social, econômico ou sociológico, como também jurídico, podendo num estudo comparado traçar todo o seu aspecto conceitual, ou seja, como tem sido delimitado o conceito de terrorismo em outros Países por diplomas legais.

O que deve ser estabelecida numa legislação pátria, portanto, é qualquer propagação de terror seja por meio físico ou intelectual, sendo este último, a instigação ao terrorismo, no entanto, sem que se caracterize uma mera liberdade de expressão, que possa ferir direitos humanos fundamentais.

De fato, o que não pode ocorrer é um genocídio[6] passivo ou coautoria com o terrorista, no qual o Estado deixa de preservar a dignidade humana de seus nacionais.

Deve-se reservar também ao Estado Brasileiro que aja ativamente, de modo, a promover a cooperação jurídica internacional entre Países aumentando ainda mais a segurança interna e internacional, para que promovam ferramentas capazes de controle e averiguação, como no caso de recusa de entrada de determinada pessoa proveniente de outro Estado tido suspeito por outro País. Importante frisar que, deveria definir uma jurisdição neutra, como o Tribunal Penal Internacional[7], cuja competência nos crimes contra a humanidade ao invés de uma justiça interna, de modo, a doar a soberania do ente estatal, apesar, alguns Países não admitiram por completo.

Em síntese, o Brasil está movimentando-se lentamente no tocante a produção legislativa do tema, já que outros Países do globo terrestre concluíram seus diplomas legais. Entristece mais ainda a morosidade pelo fato que teremos eventos desportivos internacionais (Olimpíadas e Paraolimpíadas), que poderá gerar uma insegurança jurídica maior.

Todos os Países precisam se unir contra este grande mal que assombra neste século, o terrorismo.  



[1] http://www.statewatch.org/news/2002/jul/frameterr622en00030007.pdf
[2] PL 101/2015.
[3] Para nós, Direitos Humanos são aqueles previstos em normas internacionais e promovidos por tratados e convenções internacionais. Direitos Fundamentais são os provenientes ao aspecto protetivo de normas internas que deverão acompanhar aos direitos humanos tidos universais, sendo promovido por leis internas, conforme a soberania nacional.
[4] É o status de submissão ou passivo do Estado limitando suas ações.
[5] Nossa Constituição Federal estabelece no artigo 103 que o Supremo Tribunal Federal tem competência para julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade. Mas, antes mesmo de ser julgada por esta corte, nada impede que órgãos inferiores declarem inconstitucional uma norma jurídica interna, conforme a competência federal ou estatal.
[6] Atos praticados com o intuito de destruir, total ou parcial de um grupo nacional, étnico, racial, religioso, ofendendo de forma grave a integridade física ou psicológica dos meios de determinada coletividade (grupo de pessoas).
[7] Foi criado em 17.7.1998, na cidade de Roma promovida pela Conferência Diplomática das Nações Unidas.             Com o Decreto Legislativo n.112 de 2000 e Decreto Presidencial n. 4.388 de 2002, o Brasil passou a fazer parte como um dos países que ratificaram com a adesão do Tribunal Penal Internacional. Apenar do Brasil ter votado a favor ao TIP, providenciou por proibir a extradição de seus nacionais, assim como de proibir penas de caráter perpétuo.

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