11/09/2019

CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ELEITORAL






Para quem não gosta muito de vídeos, fiz este artigo exclusivamente para leitores que assim preferem a escrita do que apenas o visual. Eis o motivo de existência deste artigo ora publicado. Ademais, minha predileção é muito mais escrever do que propriamente falar, inclusive diante de uma câmera.




De qualquer modo, para fins de complementação do conteúdo versado neste texto, segue o link para assistir sobre o tema (se assistir, não deixe de comentar no meu canal do YouTube e se inscrever, ok?):




Adentrando ao tema, em nosso sistema jurídico atual, para que seja considerado determinado crime específico de natureza eleitoral, via de regra, deverá haver previsão legal na legislação eleitoral, estabelecendo a conduta tida como delituosa.




Ademais, a finalidade de violar bem jurídico eleitoral deverá estar presente, portanto, somente se caracteriza crime eleitoral que tenha sido praticado com o objetivo de atingir valores específicos, como por exemplo, a liberdade do exercício do direito a voto.




Na prática tem grande relevância tais considerações iniciais, pois, processualmente poderá haver um conflito de competência de qual órgão jurisdicional para julgar a demanda, no entanto, se o crime é fora do âmbito da legislação eleitoral e não está umbilicalmente ligado a finalidade de violar o bem juridicamente tutelado, seguramente será a Justiça comum que irá julgar e não a Justiça Eleitoral.




Desta forma, caso for crime eleitoral, a competência para julgar será dos Juízes Eleitorais, dos Tribunais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral, sendo este último a competência para julgar em grau de recursos.




Já tratando em questões práticas, no aspecto de normatização temos o Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65), que tratou sobre os crimes eleitorais, assim como outros diplomas normativos pertinentes.


A Lei n. 13.834/2019 acrescentou no Código Eleitoral o crime de denunciação caluniosa com a finalidade estritamente eleitoral, conforme artigo 326-A. Vejamos:
“Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que sabe inocente, com finalidade eleitoral”
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§1o A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§2° A pena será diminuída da metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Interessante pontuarmos que, ainda que o texto normativo acima exposto retrate como se fosse um crime de denunciação caluniosa comum, prevista no Código Penal (art. 339), retratando em verdade, num “copia e cola” do legislador, entretanto, é diferente por dois pontos:

1) No crime de denunciação caluniosa comum no CP não se exige uma finalidade especifica, distintamente do crime eleitoral previsto no artigo 326-A;

2) No aspecto material, abrange a conduta de atribuir alguém para prática não somente de crime, como também ato infracional, sendo este crime praticado por adolescente. Exemplo prático: determinado sujeito afirma na internet, sem provas, que um político quando menor de idade vendia drogas sendo muito conhecido na região em que morava. Abriu-se investigação em face do político para averiguar a natureza de seus bens, se são provenientes de crime anterior, no qual também é acusa de lavagem de dinheiro. O exemplo caracterizou-se como crime de denunciação caluniosa eleitoral ao tentar convencer os possíveis leitores de não votar naquele candidato, influenciando na campanha eleitoral. Além disso, inquérito policial foi aberto desnecessariamente.

3) A Justiça comum que irá julgar os crimes de denunciação caluniosa, como critério de competência, sendo que nos crimes eleitorais, será a Justiça Especializada Eleitoral.

A questão do bem jurídico tutelado, podemos observar sobre dois prismas, um de ordem objetiva, outro de ordem subjetiva. O primeiro é promover a Administração da Justiça desnecessariamente, tendo em vista que o acusador movimentou todo o maquinário estatal, mesmo ciente de que a pessoa acusada ser inocente ou mesmo total ausência de provas. Num segundo ponto, resta evidente que a tutela jurídica é a honradez e a imagem da pessoa a quem se atribuiu o crime ou ato tido como infracional.



A conduta de dar causa reveste-se na promoção que, tanto pode ser diretamente, ao promover uma ação especifica de sua conduta, como por exemplo, comunicar a autoridade policial ou judiciária de crime inexiste ou ausente de provas; podendo também agir de modo dissimulado para que autoridade pública inicie a investigação ou promova a denuncia, com base de notícias veiculadas na internet ou em um jornal, por exemplo. Qualquer pessoa poderá praticar o delito, sendo a vítima, pessoa a quem se atribuiu falsamente a prática de crime, assim como o Estado, que movimentou seus agentes públicos desnecessariamente.


Ainda sobre a conduta, especificamente sobre o elemento subjetivo, deverá estar presente o dolo direto ao imputar crime de que o sabe inocente e com a finalidade eleitoral.

Haverá a consumação do crime se autoridade após o ato do agente, inicia investigação policial, administrativa, inquérito civil, ação de improbidade administrativa ou processo judicial.

É possível crime tentado de denunciação caluniosa, citando um exemplo, processo judicial que teve a denúncia rejeitada por ausência de provas suficientes para continuidade.

Interessante observarmos que a alteração normativa prevê causa de aumento de pena de um sexto, se a pessoa se serve do anonimato. A base do aumento de pena deve-se por circunstâncias constitucionais (art. 5°, IV), pois é livre a manifestação de pensamento, sejam de quaisquer conteúdos, inerente à liberdade de expressar-se, entretanto, o anonimato traça um limite à liberdade de expressão, de modo que se possa investigar a origem de sua fonte e a sua consequente responsabilização, civil, criminal e administrativa, conforme o caso.

A limitação da liberdade de expressão torna-se algo necessário nos dias atuais em detrimento da rede mundial de computadores, que a facilitada comunicação e intercambio de informações possam propiciar contornos negativos ao desconhecer a fonte de determinada denunciação e por isso, o aumento de pena quando o agente se esconde por traz de um computador para cometer de crimes, não somente na esfera eleitoral.

Quanto à causa de diminuição de pena, com a devida vênia, não agiu por bem o legislador ter condicionado a diminuição pela metade se a imputação é de prática de contravenção penal, eis que crime é crime em sua essência e o aspecto moral da vítima foi violado, sua honra e imagem. Logicamente, criticas a parte, de fato, a pena será diminuída pela metade que, na prática o sujeito sequer ficará preso se for primário, podendo recair sua pena em um ano, em regime aberto, sendo possível a causa de suspensão condicional do processo.

Por derradeiro, o crime será processado e julgado por meio de ação penal pública incondicionada (art. 335, Código Eleitoral), devendo obedecer tais princípios basilares como, a intranscedência (não podendo atingir outras pessoas que não seja envolvidas), Indisponibilidade (o titular da ação penal, Ministério Público, não pode desistir da ação), Obrigatoriedade (o Ministério Público é obrigado a instaurar quando houver justa causa, sendo que o juiz cumprindo o papel de guardião e aplicador das leis) Divisibilidade (a acusação poderá ser fracionada sem que isso acarrete qualquer prejudicialidade da demanda) e Oficialidade, sendo que o MP será tida como autoridade no órgão público, agindo com oficiosidade, agindo de oficio, conforme a lei em vigência.



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