24/09/2020

RESUMO SOBRE LITISCONSÓRCIO, CONFORME O CPC/15


 DEFINIÇÃO

 

É a pluralidade de partes no processo, reunião de pessoas no processo.

 

    - Elemento que prestigia a economia processual e a harmonia dos julgados.

 

 nem sempre a formação do Litisconsórcio depende de uma posição homogênea das partes no polo em que se situam (ex: consignação em pagamento, oposição, embargos de terceiro)

 

LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO

 

Para não prejudicar a defesa e permitir a rápida solução do litígio (arts. 8º e 4º, CPC);

 

A)  Incidência: somente se aplica no litisconsórcio facultativo e apenas se aplica na fase de conhecimento, execução ou liquidação de sentença;

 

B) Princípio inquisitivo: é possível o conhecimento de ofício (REsp 908.714, STJ ) admissibilidade da petição inicial (matéria de ordem pública)

 

C) Interrupção do prazo: não é na Contestação (art. 113§ 2º, CPC)= prazo para manifestação da resposta.

D) Consequências: os litisconsortes serão desmembrados para julgamento pelo mesmo juízo (Enunciado 386 - Fórum Permanente dos Processualistas Civis - FPPC).

 

CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO

 

A)      QUANTO A POSIÇÃO

 

- Ativo (pluralidade de autores)

- Passivo (pluralidade de réus)

- Misto (pluralidade de autores e réus)

 

 B) –  QUANTO AO MOMENTO DE FORMAÇÃO

 

- Inicial (formado na petição inicial – art. 312, CPC)

- Ulterior (no curso do processo – incidental, posterior. Ex: art. 73§ 1º, intervenção de 3º, sucessão)

- Litisconsórcio iussu iudici: conferir ciência a terceiros sobre determinada demanda para que tomem a devida posição no processo. (ex: art. 575, CPC; art. 787,§ 3º, CC; art. 382, § 1º CPC)

 

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

 

§ 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

 

C) – QUANDO Á UNIFORMIDADE DA DECISÃO

 

- Unitário: o juiz tem o dever de julgar de maneira igual para todos os Litisconsortes.

 

- Simples: o juiz não tem o dever de julgar de maneira igual para todos os litisconsortes.

 

D – QUANTO Á OBRIGATORIEDADE DA FORMAÇÃO

 

- Facultativo: não obrigatório (art. 113, CPC)

 

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito

 

Necessário: obrigatório (art. 114, CPC)

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

D1- por força de lei: cônjuges ação (ação real imobiliária), ação popular, usucapião, rescisória;

D2 – quando for unitário: o litisconsórcio unitário é em regra necessário pois a decisão deve constar todos os litigantes já que o objeto é incindível.

Litisconsórcio ativo - necessário?

Nos casos em que um dos potenciais autores não desejar busca o poder judiciário, poderão os demais, demandar em juízo e citar o autor recalcitrante para que este tome a posição que melhor lhe aprouver já que ninguém pode ser proibido de buscar o juízo (art. 5º XXXV da CF, e 3º CPC), mesmo por força de lei (art. 114 CPC).

 

AUSENCIA DO LITISCONSORTE NO PROCESSO

 

 

FACULTATIVO

(PODE)

NENHUMA CONSEQUENCIA PROCESSUAL

 

NECESSÁRIO SIMPLES

(CUIDADO)

A DECLARAÇÃO É VÁLIDA PARA QUEM DELE PARTICIPOU, MAS INEFICAZ PARA OS DEMAIS

 

NECESSÁRIO UNITÁRIO

(NÃO)

NULA

 

 

 

EFICÁCIA DA INTERVENÇÃO LITISCONSORCIAL

 

SIMPLES: art. 117 – CPC:

 

Princípio da Autonomia dos Litisconsortes. Se o litisconsórcio for simples cada litigante é tratado de maneira individualizada.

 

Os atos e omissões de um, não ajudam, e nem atrapalham aos demais.

 

UNITÁRIO: O juiz tem que julgar de maneira igual para todos.

 

Devemos levar em consideração as condutas/ decisões:

 

a)   Positivas (alternativas)

 

Caso ocorra a pratica de um ato positivo (ex: contestar, recorrer). O ato se comunica. Este ato se comunica aos demais integrantes do processo.

– Ex: art. 345, I – art. 1005 CC.

b)  Negativas (determinantes)

Se o ato é negativo- determinante, ele será ineficaz até para quem o praticou.

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