Vídeo explicativo acima
A aposentadoria por invalidez dos Servidores Públicos Municipais de São Paulo possui amparo legal na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
Vejamos na
integra tais dispositivos legais:
O art. 40, §
1º, I, da Constituição Federal estabelece:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os
servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma
da lei;
O artigo 166,
I, da Lei n. 8.989/1979, estabelece que:
Art. 166 - O
servidor será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
A Lei Municipal
nº 13.383, de 3 de julho de 2002, dispõe sobre a concessão de aposentadoria em razão de doença grave, contagiosa ou
incurável, regulamentando o art. 166, I da LM nº 8989/79.
Art. 1º - Consideram-se doenças graves , contagiosas
ou incuráveis, para as finalidades do artigo 166, inciso I da Lei nº 8.989/79 ,
todos os distúrbios mentais e comportamentais graves , esclerose múltipla,
distúrbios ósteo-musculares e traumatismos incapacitantes, neoplasia maligna,
distúrbios metabólicos graves, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS,
paralisia irreversível e incapacitante, doenças cardiovasculares graves,
cegueira posterior ao ingresso no serviço público, doença de Parkinson em
estágio invalidante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados do mal de Paget (osteíte deformante), osteomielite, hepatopatia
grave, pneumopatia crônica com insuficiência respiratória incapacitante, ou
outras que lei posterior indicar decorrentes de novas descobertas da medicina.
Art. 2º - O
servidor público acometido de quaisquer das patologias mencionadas no artigo
1º, que o incapacitem definitivamente
para o serviço público, será aposentado com proventos integrais.
Importante
afirmar que, a perícia será feita por junta médica designada pelo Diretor do
antigo DESAT, atual COGESS, o qual deverá homologar o laudo pericial.
Desta forma,
a aposentadoria somente será concedida "após parecer favorável da maioria
dos componentes da junta médica" (art. 2º, § 2º).
Conceito de Aposentadoria por Invalidez
A aposentadoria
é um benefício previdenciário que será concedido aos servidores públicos
municipais de São Paulo, desde que comprovem a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Quem pode ter direito a este benefício?
Terão direito
os servidores públicos municipais que estejam em posse em cargo efetivo no
serviço público e acometido da incapacidade total.
Se não for concedida a aposentadoria por
invalidez?
A questão de
prova da aposentadoria por invalidez tem uma relação técnica, pois, somente
será possível discutir numa eventual ação judicial se a pessoa interessada
tiver prova suficiente do erro cometido pela Administração Pública.
Assim, a prova
é o laudo médico, independentemente se seja particular, constatará todos os
problemas de saúde do servidor público e se realmente é incapacitante de forma
permanente para o trabalho.
Em decisões recentes, o Tribunal de Justiça de
São Paulo tem sedimentado seu entendimento neste sentido:
APELAÇÃO –
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – SÃO PAULO - Aposentadoria por invalidez – Laudo pericial que atesta a incapacidade
temporária – Concessão de licença para tratamento de saúde – Possibilidade
– Sentença de parcial procedência mantida – Apelações desprovidas[1].
Na
prática, o médico que apesentará seu posicionamento acerca do estado de saúde
do servidor público municipal, cabendo a justiça seguir as determinações
técnicas previstas em lei, inclusive, existem casos em que a incapacidade é
temporária, fazendo jus ao direito de licença para tratamento de saúde,
conforme o caso mencionado acima, ou mesmo, com a possibilidade de melhora do
quadro clínico a readaptação funcional é indicada.
Em relação às
doenças incapacidades de forma permanente e total para o trabalho, devem ser
analisadas caso a caso, evitando que haja um “engessamento” das atividades técnicas ao estabelecer um determinado
rol de doenças tidas incapacitantes por meio de lei.
Neste ponto, o
Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível aplicar por analogia ao art.
186, §1°, da Lei n. 8.112/1990[2] (Estatuto dos Servidores
Públicos Federais) relacionado ao rol de doenças, desde que ausente lei local[3].
E qual o valor da aposentadoria por
invalidez?
O provento da
aposentadoria por invalidez dos servidores públicos municipais São Paulo, será integral, nos termos do artigo 166, I,
da Lei n. 8.989/1979.
“ME APOSENTEI, MAS POSSUÍA PROBLEMAS DE
SAÚDE DURANTE AS ATIVIDADES, É POSSÍVEL A CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?”
A diferença de aposentadorias é a seguinte.
Na aposentadoria compulsória, o servidor
efetivo será aposentado compulsoriamente aos 70 anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
Para os professores municipais, (no exercício de atividades docentes, em sala
de aula e no exercício das funções de direção, coordenação e assessoramento
pedagógico), bem como os gestores educacionais, de forma voluntária:
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício
em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora,
com proventos integrais;
Assim, os proventos proporcionais serão observados
as seguintes condições:
·
65 anos de idade, se homem
·
60 anos de idade, se mulher
Em relação à
conversão das aposentadorias acima mencionadas para aposentadoria por
invalidez, somente será possível pela via judicial, desde que o aposentado
comprove que, durante o período que trabalhou esteja incapacitado de forma
total e permanente.
O E. Tribunal
de Justiça de SP sedimentou seu entendimento que:
“O cálculo baseado na média das
contribuições, com base em simples decreto e por isso sem validade em razão
do princípio da reserva legal, pode implicar em proventos menores do que
aqueles que o texto constitucional prescreve para as demais hipóteses de
aposentadoria por invalidez permanente, o que subverte o sentido da norma
constitucional de melhor amparar as outras hipóteses relegadas à disciplina
legal”.
E como a Constituição Federal só contempla
duas hipóteses de aposentadoria, com proventos integrais ou com proventos
proporcionais, tendo afastado esta última para as hipóteses ressalvadas, só
cabe considerar que a ela reservou aposentadoria com proventos integrais[4].”
Em julgado
recente, a referida Corte Paulista reafirmou seu posicionamento[5]:
Funcionalismo
– Servidor aposentado – Município de São Paulo - Recálculo dos proventos proporcionais de aposentadoria por invalidez - Conversão
em integrais – Distúrbios mentais e comportamentais graves – Decreto
Municipal nº 46.861/2005 regulamentador da Lei Municipal 13.973/2005, que
disciplina as aposentadorias – Adstrição aos preceitos constitucionais
aplicáveis – Precedentes desta C. Câmara - Sentença mantida – recurso
desprovido.
O Supremo
Tribunal Federal assentou o entendimento de que o aposentado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso,
no julgamento do recurso extraordinário 603.501/RS[6]:
APOSENTADORIA
PROVENTOS CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário,
pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao
implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da
relatora ministra Ellen Gracie-, subscritas pela maioria.
A base para a
referida conversão está ligada ao princípio do tempus regit actum e do direito adqurido, tem-se que a lei vigente
à época do fato gerador do benefício será a norma aplicável ao caso.
No entanto,
para se discutir judicialmente sobre a conversão de aposentadoria, é precioso
atentar-se ao prazo de 10 (dez) anos, iniciando a partir da concessão da
aposentadoria.
O Decreto
Municipal nº 46.861/05, prevê que a revisão do ato inicial de concessão da
aposentadoria também possibilita a análise de seu fundamento, permitindo ao
beneficiário do RPPS requerer tal
revisão no prazo de 10 (dez) anos.
[1]
TJ-SP - AC: 10448605120168260053 SP 1044860-51.2016.8.26.0053, Relator: Ana
Liarte, Data de Julgamento: 21/02/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 21/02/2020.
[2] Art. 186. O servidor será
aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei
indicar, com base na medicina especializada.
[3]
STJ - AREsp: 1644512 SP 2020/0001389-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Data de Publicação: DJ 05/04/2021.
[4] TJSP; Apelação Cível
0098582-60.2008.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª
Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11.VARA;
Data do Julgamento: 09/06/2010; Data de Registro: 22/06/2010.
[5]
TJ-SP - AC: 10173736720208260053 SP 1017373-67.2020.8.26.0053, Relator: Souza
Meirelles, Data de Julgamento: 29/09/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data
de Publicação: 29/09/2021.
[6]
RE 630501, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013
PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057).
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