30/09/2025

Avaliação Psicotécnica em Concursos Públicos (2025)

: validade, critérios objetivos, acesso ao laudo, recurso e jurisprudência

Concursos Públicos · Atualizado em 28/09/2025

Avaliação Psicotécnica em Concursos (2025): validade, critérios objetivos, acesso ao laudo, recurso e jurisprudência

Foto do advogado Luiz Fernando Pereira

Por Luiz Fernando Pereira — Advogado (OAB/SP 336.324). Atuação em concursos, carreiras policiais e direito administrativo.

Contato direto: WhatsApp (11) 98599-5510drluizfernandopereira@yahoo.com.br

Conteúdo informativo. Cada edital tem regras próprias. Avaliação individual é indispensável.

1) Fundamentos e validade do psicotécnico

A avaliação psicotécnica só é legítima quando atende a três pilares: (i) previsão em lei (e não apenas no edital), (ii) previsão no edital com regras claras e (iii) aplicação com critérios objetivos, publicidade dos motivos e possibilidade de recurso. A exigência sem base legal ou com critérios meramente subjetivos tende a ser invalidada judicialmente.

Essência prática: Lei + edital + critérios objetivos + motivação + recurso = psicotécnico válido. Ausência de qualquer desses elementos pode anular a eliminação.

2) Mapa prático: o que pode e o que não pode reprovar

SituaçãoTendênciaObservações-chave
Exigência prevista em lei e no edital Válida Deve vir com critérios objetivos, instrumentos definidos e recurso.
Exigência só no edital (sem lei) Inválida Súmula Vinculante 44 (STF): apenas por lei se pode exigir psicotécnico.
Critérios genéricos / “perfil ideal” sem parâmetros Inválida Jurisprudência do STJ exige objetividade + motivação + recurso.
Negar acesso aos motivos/laudo Irregular Direito de conhecer os fundamentos para exercer o contraditório.
Aplicação padronizada, avaliadores identificados, possibilidade de recurso Regular Transparência e controle reduzem litígios e mantêm validade do ato.

3) Critérios objetivos e instrumentos

O edital deve indicar quais características serão avaliadas (p.ex., atenção, memória, controle emocional), quais instrumentos serão usados (testes, entrevistas estruturadas), e quais padrões mínimos definem aptidão/inaptidão. A banca precisa demonstrar como os resultados atingiram a conclusão, com notas/estudos de caso ou matriz de corte comportamental.

Boas práticas (para bancas e candidatos)
  • Divulgar a priori a metodologia e os critérios de aptidão.
  • Registrar em ata/relatório a identificação dos avaliadores.
  • Disponibilizar ao candidato resumo técnico/motivos da inaptidão e canal de recurso.
  • Evitar termos vagos (“perfil inadequado”) sem lastro em indicadores objetivos.

4) Acesso ao laudo, motivação e transparência

Para que o recurso seja efetivo, o candidato deve ter acesso aos motivos da inaptidão e ao relatório técnico (em formato que preserve sua privacidade). Negar esse acesso esvazia o contraditório e costuma ser reprovado pelos tribunais, além de contrariar o dever de motivação (CF/88, art. 37; princípios da legalidade, publicidade e razoabilidade).

Dica prática: protocole pedido de vista/cópia do relatório; se houver negativa genérica, registre e utilize no recurso e, se necessário, em mandado de segurança para acesso aos dados e revisão do ato.

5) Como recorrer (administrativo e judicial)

5.1 Recurso administrativo
  • Prazo: observe o edital (geralmente curto).
  • Estrutura: (i) fatos e documentos; (ii) violação à SV 44/STF (se faltar lei); (iii) falta/insuficiência de critérios objetivos; (iv) negativa de acesso ao laudo; (v) pedido de banca revisora e motivação específica.
  • Pedidos: anulação da inaptidão; nova avaliação por comissão diversa; acesso integral ao relatório/indicadores.
5.2 Mandado de Segurança (MS)
  • Quando usar: há prova pré-constituída (edital, negativa de acesso, ausência de lei/critérios, relatório insuficiente) e risco de perder fases.
  • Pedidos: acesso ao laudo; suspensão dos efeitos da inaptidão; nova avaliação com critérios claros e banca diversa; manutenção do candidato no certame até decisão final.
5.3 Ação ordinária (com prova pericial, se preciso)
  • Útil quando se discute vício metodológico ou é preciso produzir prova técnica.
  • Pedidos: exibição de documentos; perícia; reavaliação por nova comissão; anulação do ato por falta de objetividade/motivação.
Checklist rápido: Existe lei exigindo psicotécnico? O edital detalha critérios? Você recebeu os motivos da inaptidão? Houve canal de recurso real? A banca identificou avaliadores e instrumentos?

6) Jurisprudência essencial (STF/STJ)

Súmula Vinculante 44 — STF

“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.” (texto oficial no STF). Ler no DJe do STF. :contentReference[oaicite:0]{index=0}

Exigência de lei + critérios objetivos + recurso

O STJ consolidou que o psicotécnico exige previsão legal, previsão em edital, critérios objetivos e possibilidade de recurso, com acesso aos motivos da inaptidão. Ver Informativo 523 do STJ (itens de Direito Administrativo). :contentReference[oaicite:1]{index=1}

Objetividade e vedação ao subjetivismo

O STJ, em precedentes e informativos, tem rechaçado avaliações meramente subjetivas e sem transparência de critérios. Ex.: Informativo 142/STJ (psicotécnico deve ser “o mais objetivo possível”). :contentReference[oaicite:2]{index=2}

Panorama oficial do STJ

O próprio STJ resume o entendimento: legalidade estrita, objetividade, motivação e recurso — com acesso aos motivos. Ver compilado institucional: “Concursos Públicos – o que diz a jurisprudência do STJ”. :contentReference[oaicite:3]{index=3}

Referência complementar (TRF3)

Órgão federal destaca a base constitucional e a Súmula Vinculante 44 (exigência legal). TRF3 – documento institucional. :contentReference[oaicite:4]{index=4}

7) FAQ – dúvidas rápidas

O edital pode exigir psicotécnico sem lei?

Não. A SV 44 do STF exige lei autorizando a avaliação. Edital sozinho não basta.

Tenho direito ao meu laudo e aos motivos?

Sim. Sem isso não há recurso efetivo. O STJ reforça a necessidade de conhecimento dos motivos e de critérios objetivos.

Posso pedir nova avaliação?

É comum requerer banca revisora ou reavaliação quando há vícios de objetividade, motivação ou negativa de acesso ao laudo.

LGPD atrapalha o acesso ao laudo?

A LGPD protege dados sensíveis, mas não impede o acesso do próprio candidato aos seus dados para exercer o contraditório; pode apenas exigir cuidados de sigilo e forma.

8) Atendimento jurídico especializado

Atuação focada em concursos (psicotécnico, investigação social, TAF, heteroidentificação):

  • Recurso administrativo com base em critérios e relatório técnico;
  • Mandado de segurança para acesso ao laudo e revisão do ato;
  • Produção de prova e acompanhamento em fases subsequentes.

Fale agora: WhatsApp (11) 98599-5510drluizfernandopereira@yahoo.com.br

© 2025 • Luiz Fernando Pereira • OAB/SP 336.324 • Atendimento online em todo o Brasil • Escritório em São Paulo/SP

Fontes oficiais e úteis

  • STF — Súmula Vinculante 44 (texto oficial): DJe do STF. :contentReference[oaicite:5]{index=5}
  • STJ — Informativo 523 (critérios objetivos, motivação e recurso): arquivo oficial. :contentReference[oaicite:6]{index=6}
  • STJ — Informativo 142 (objetividade do psicotécnico): arquivo oficial. :contentReference[oaicite:7]{index=7}
  • STJ — Panorama institucional (“Concursos Públicos – o que diz a jurisprudência do STJ”): revista institucional. :contentReference[oaicite:8]{index=8}
  • TRF3 — referência à SV 44 e base constitucional: documento institucional. :contentReference[oaicite:9]{index=9}

Sempre que possível, anexe o PDF do acórdão/tema e a íntegra do edital no recurso ou na petição.

28/09/2025

Guia profissional e atualizado sobre TAF em concursos públicos

TAF em Concursos (2025): remarcação (gestante/saúde), filmagem, recursos e jurisprudência STF/STJ

Concursos Públicos · Atualizado em 28/09/2025

TAF (Teste de Aptidão Física) em Concursos Públicos: remarcação (gestante/saúde), filmagem, recursos e jurisprudência

O que é o TAF em concursos? É a prova física prevista em lei e no edital para avaliar a aptidão do candidato, devendo ser objetiva, isonômica e executada com transparência (cronômetro/planilhas/filmagem). Gestantes têm direito à remarcação (tese do STF). Doença no dia, em regra, não gera segunda chamada sem previsão no edital (Tema 335/STF). Falhas da banca (cronômetro/marcação) podem justificar reteste ou manutenção do candidato.

Foto do advogado Luiz Fernando Pereira

Por Luiz Fernando Pereira — Advogado (OAB/SP 336.324). Atuação em concursos, carreiras policiais e direito administrativo.

Contato: WhatsApp (11) 98599-5510drluizfernandopereira@yahoo.com.br

*Conteúdo informativo. Cada edital tem regras próprias. Avaliação individual é indispensável.

1) Fundamentos e quando o TAF é válido

O TAF é legítimo quando previsto em lei e no edital, pertinente às atribuições do cargo (art. 37, II, CF), com critérios objetivos (quantos metros, quantas repetições, tempos) e execução padronizada (equipamentos, piso/pista, aquecimento, ordem, fiscalização, planilha, cronômetro identificado).

Essência prática: regra clara no edital + execução transparente = TAF válido. Onde há falha material (p.ex., cronômetro) ou violação procedimental relevante, cabe reteste/anulação do ato.

Leia também: Investigação social em concursos · PCD e adaptações razoáveis no TAF

2) Mapa prático: o que pode e o que não pode reprovar

SituaçãoTendênciaObservações-chave
Gestante no dia do TAF Remarcação assegurada Tese do STF garante remarcação mesmo sem previsão no edital.
Doença/lesão pontual do candidato Regra: não há segunda chamada Tema 335/STF: somente se o edital permitir.
Falha da banca (cronômetro, contagem, marcação) Reteste/manutenção Comprovado erro, Tribunais determinam correção (ex.: TJDFT/2025).
Mudança de critério/execução sem publicidade Nulidade do ato Viola isonomia/motivação; tendência é anular.
Filmagem própria e acesso a vídeo/planilhas oficiais Transparência recomendada Favorece contraditório e revisão do ato.

3) Remarcação para gestantes (tese do STF)

STF (repercussão geral): remarcação do TAF para gestantes é constitucional e independe de previsão editalícia. Ver tese no site do STF

Checklist para gestantes
  • Atestado/ultrassonografia atual;
  • Petição simples à banca pedindo remarcação com base na tese do STF;
  • Se negado, tutela de urgência em MS/ação ordinária.

4) Doença ou lesão no dia do TAF (Tema 335/STF)

O STF fixou que não há direito à remarcação do TAF por motivo de saúde quando o edital não prevê segunda chamada (Tema 335, RE 630.733). Acesse o Tema 335

Exceções: discriminação/hipossuficiência específica (gestante/PCD com adaptação razoável) e falha da banca (vício do ato, não “saúde do candidato”).

5) Falhas da banca: cronômetro, marcação e condições

Erros materiais (cronômetro, contagem, medição, divergência entre planilhas e vídeo) e condições irregulares (piso impróprio, alteração de regra sem aviso, grupos em condições desiguais) sustentam pedidos de reteste ou manutenção do candidato.

  • Cronometragem falha: TJDFT (fev/2025) manteve candidata após erro no cronômetro da PMDF. Leia a decisão pública
  • Execução desigual: mudanças sem publicidade ferem isonomia; tendência a anular o ato por falta de motivação adequada.
  • Inaptidão médica × TAF: STJ já assegurou participação no TAF sob tutela (inaptidão contestada). Ver notícia STJ
Dica: peça por escrito a identificação do cronometrista, planilhas e relatório de ocorrências. Requeira o vídeo oficial imediatamente.

6) Filmagem e acesso a vídeos/planilhas oficiais

Transparência reforça o contraditório. Muitos órgãos/bancas permitem filmagem oficial e acesso a registros (vídeos/planilhas). O TJDFT divulga orientações públicas para candidatos sobre acesso à informação. Ver página do TJDFT

Passo a passo para pedir o vídeo
  1. Protocole pedido de acesso (vídeo oficial, planilhas, identificação dos avaliadores, dia/hora/raia);
  2. Fundamente em publicidade/motivação e no edital;
  3. Se negado, reitere no recurso e avalie MS pedindo exibição de documentos.

7) Como recorrer do TAF reprovado (passo a passo)

7.1 Recurso administrativo
  • Prazo curto (2–5 dias) — veja o edital;
  • Anexe vídeo, planilhas, fotos, prints de marcações;
  • Peça reteste ou retificação do tempo por erro material.
7.2 Mandado de Segurança (MS)
  • Use quando houver prova pré-constituída (vídeo/planilha/edital);
  • Prazo: 120 dias da ciência do ato;
  • Peça tutela para seguir nas fases e/ou reteste + exibição de documentos.
7.3 Ação ordinária com tutela
  • Quando for preciso produzir prova (perícia no vídeo, oitiva de fiscais);
  • Pedidos: reteste/manutenção; exibição de mídia; inversão do ônus por posse do acervo pela Administração.
Pro tip: em margens mínimas (centésimos), invoque proporcionalidade/razoabilidade, principalmente se o vídeo indicar desempenho apto.

8) FAQ e erros comuns

Gestante tem remarcação mesmo sem edital?

Sim. Tese do STF em repercussão geral garante a remarcação.

Fiquei doente no dia. Tenho segunda chamada?

Somente se o edital permitir (Tema 335/STF). Avalie se houve falha da banca.

Posso filmar?

Se permitido pelo edital. Ainda que haja restrição, é legítimo exigir o vídeo oficial para contraditório.

PCD e TAF

Adaptações razoáveis sem comprometer a essência do cargo; requeira no prazo com laudos.

Erros que mais reprovam
  • Chegar sem ler o edital e regras da pista;
  • Não pedir o vídeo/planilhas no prazo;
  • Perder o prazo de recurso (2–5 dias).

9) Atendimento jurídico especializado em TAF

Atuação em carreiras policiais, fiscais e administrativas:

  • Recurso com base em vídeo/planilhas;
  • Tutela de urgência para reteste/manutenção;
  • Prova técnica (perícia em mídia) quando necessário.

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Fontes oficiais (linkar sempre que possível os acórdãos/notas)

27/09/2025

Cotas raciais e banca de heteroidentificação em concursos (2025): regras, defesa e jurisprudência

Concursos Públicos • Atualizado em 2025

Cotas raciais e banca de heteroidentificação em concursos: regras, defesa e jurisprudência

Foto do autor

Por Luiz Fernando Pereira — Advogado (OAB/SP 336.324). Atuação em concursos e direito administrativo.

Contato: WhatsApp (11) 98599-5510drluizfernandopereira@yahoo.com.br

1) O que mudou com a Lei 15.142/2025 (âmbito federal)

Percentual

30% das vagas em concursos e seleções temporárias da Administração Pública Federal (direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista federais) passam a ser reservadas. O modelo anterior (Lei 12.990/2014) previa 20% e prazo de 10 anos.

Quem abrange

A lei alcança pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e quilombolas, com regras próprias de validação (heteroidentificação/validação pelos órgãos), além do direito de concorrer, simultaneamente, na ampla concorrência.

Outros pontos

  • Prevê mecanismos de aferição, comissão recursal e transparência;
  • Revoga a Lei 12.990/2014 para o âmbito federal;
  • Estados/municípios podem manter normas próprias; muitos tendem a replicar o modelo federal.

Dica prática: sempre confira o edital (o detalhe procedimental mora nele) e atos internos do órgão (portarias de bancas e manuais de aferição).

2) Banca de heteroidentificação: como é e o que esperar

  • Critério fenotípico (como a pessoa se apresenta socialmente): cor/tonalidade de pele, textura do cabelo, traços faciais, entre outros. Ascendência genética não é objeto de verificação.
  • Comissão avaliadora com membros capacitados e diversidade. Em regra, há comissão recursal independente.
  • Registro da sessão: prática de gravação audiovisual e ata circunstanciada, com parecer fundamentado — elementos essenciais para o contraditório.
  • Motivação individualizada: o resultado deve indicar de modo claro por que os traços não foram reconhecidos, quando for o caso.
  • Direito de recurso, com acesso aos registros (vídeo/ata), no prazo do edital. Persistindo ilegalidade, cabe via judicial.

Atenção: entrevistas invasivas, exigência de “provas” de ancestralidade, fotos antigas ou exposição constrangedora não se coadunam com o modelo fenotípico e com a dignidade do candidato.

3) O que pode e o que não pode a banca exigir/fazer

PráticaCompatívelObservações
Avaliar fenótipo do candidato em sessão própria Sim Alinhado ao entendimento dos Tribunais Superiores; exigir motivação.
Gravar a sessão (áudio/vídeo) e lavrar ata Sim Boa prática e respaldo normativo no Judiciário; facilita o recurso e o controle judicial.
Exigir exame de DNA/árvore genealógica Não Critério é fenotípico, não genotípico.
Indeferir com frases genéricas (“traços não compatíveis”) Não Necessária motivação específica (quais traços observados e por quê).
Impedir o candidato cotista de disputar a ampla concorrência Não A inscrição como cotista não limita a concorrência geral (regra de dupla lista).

4) Jurisprudência essencial e teses de defesa

Constitucionalidade das cotas em concursos

O STF reconheceu a constitucionalidade da política de cotas nos concursos públicos federais (Lei 12.990/2014), servindo de base para as políticas atuais. A nova Lei 15.142/2025 ampliou e atualizou o modelo no âmbito federal.

Critério fenotípico e heteroidentificação
  • STJ consolidou que a aferição é fenotípica e que a Administração pode instituir banca de heteroidentificação, com respeito ao devido processo (motivação, recurso, transparência).
  • Exigência de motivação detalhada (não basta “traços não condizentes”).
  • Participação simultânea do cotista na ampla concorrência (dupla listagem).
Gravação, ata e acesso ao material

Recomenda-se (e em alguns órgãos do Judiciário já se exige) registro audiovisual e ata pormenorizada, com disponibilização ao candidato para exercício do recurso e controle judicial.

Quando os Tribunais anulam a reprovação
  • Falta de fundamentação individualizada;
  • Comissão recursal composta sem independência ou com checklist opaco;
  • Violação ao contraditório (sem acesso à ata/vídeo);
  • Aplicação de critérios alheios ao fenótipo (ascendência, passado escolar, etc.).

5) Passo a passo prático de defesa

  1. Antes da sessão: leia o edital e portarias da banca; organize documentos pessoais; evite maquiagem/iluminação que alterem a percepção do fenótipo.
  2. Durante: confirme seus dados; peça que conste em ata eventual intercorrência; mantenha postura serena.
  3. Após o resultado: solicite cópia da ata e do vídeo; anote prazos; peça vista do processo administrativo quando cabível.
  4. Recurso administrativo: aponte item a item as falhas (ex.: ausência de motivação; termos genéricos; divergência entre avaliadores; critérios extra-fenotípicos). Junte fotos atuais padronizadas e, se for o caso, declarações idôneas de identificação social.
  5. Judicialização (se necessário): em geral via mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, especialmente para prosseguir no certame. Foque em: (i) violação ao devido processo/motivação; (ii) afronta ao critério fenotípico; (iii) negativa injustificada de acesso à gravação/ata.

Boas práticas probatórias: prints do sistema; protocolo de pedidos; e-mails oficiais; link para o edital; portarias que regulam a banca; cópia do vídeo (ou comprovante de negativa).

6) FAQ rápido

Sou cotista. Disputo também a ampla concorrência?

Sim. Você concorre nas duas listas; a reserva não impede a classificação geral.

Podem negar o acesso ao vídeo?

Não é recomendável. Transparência e contraditório pedem acesso ao registro (vídeo/ata). Negativa costuma ser questionável.

A banca pode exigir DNA?

Não. O parâmetro é fenotípico, não genético ou de ascendência.

Reprovei. O que anularia o indeferimento?

Motivação genérica, critérios alheios ao fenótipo, violação ao contraditório/acesso ao vídeo, comissão recursal não independente ou sem reavaliação efetiva.

7) Fontes e links úteis

  • Lei 15.142/2025 (federal): notícia oficial do governo e tramitação do veto; reserva de 30% a negros, indígenas e quilombolas; revoga Lei 12.990/2014.
  • CNJ – Resolução 541/2023 e alterações: institui política de cotas no Poder Judiciário, com regras de heteroidentificação, comissão recursal e menção expressa à filmagem do procedimento (art. 14).
  • STJ – Panorama jurisprudencial (2025): consolida entendimentos sobre critério fenotípico, motivação e ampla concorrência; cita vários REsp/RMS.
  • STF – Base de constitucionalidade: julgados que afirmam a legitimidade de políticas afirmativas em seleções públicas, fundamento histórico da política de cotas em concursos.
  • Guias/boas práticas administrativas: materiais técnicos sobre heteroidentificação, contraditório e transparência em concursos.

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24/09/2025

Investigação Social em Concursos Públicos: Conforme decisões do STJ

Guia: Investigação Social em Concursos

Concursos Públicos · Atualizado em 24/09/2025

Investigação Social em Concursos Públicos (2025): o que reprova, como se defender e jurisprudência recente

Foto do advogado Luiz Fernando Pereira

Por Luiz Fernando Pereira — Advogado (OAB/SP 336.324).

Contato: (11) 98599-5510drluizfernandopereira@yahoo.com.br

1) Introdução

A investigação social verifica a idoneidade do candidato. A jurisprudência recente exige razoabilidade, proporcionalidade, motivação específica e respeito à presunção de inocência, sem ignorar que fatos atuais e graves podem justificar a não recomendação.

Essência prática: inquéritos/ações sem trânsito não reprovam por si sós; omissão de informação exigida no edital costuma eliminar; uso pretérito de drogas pode ser relativizado quando remoto e sem reiteração.

2) Mapa prático: o que pode e o que não pode reprovar

SituaçãoTendênciaObservações-chave
Inquéritos/ações penais sem trânsitoNão eliminam por si sósPresunção de inocência; motivação concreta além do registro.
Fatos concretos graves e atuais (incompatíveis com o cargo)Podem eliminarNecessário lastro probatório + fundamentação específica.
Omissão de informação exigida no editalEliminaQuebra de confiança/isonomia; difícil reverter sem erro escusável.
Uso pretérito de drogas (antigo e sem reiteração)Regra: não eliminaProporcionalidade/vida atual.
Falta de documentos obrigatóriosPode eliminarRigor editalício; atenção a prazos.

3) Quadros rápidos

Provas que ajudam (e as que atrapalham)
  • Ajudam certidões; decisões de arquivamento/absolvição; histórico funcional positivo.
  • Atrapalham inconsistências; omissões; fraude documental.
Prazos e vias de impugnação

Via recorrente: mandado de segurança. Atenção a prazo decadencial e competência (edital/ente).

Erros frequentes
  • Responder “não” achando que “não vão checar”.
  • Não listar ocorrência antiga exigida.
  • Entregar documento incompleto/fora do prazo.

4) Jurisprudência (2021–2025)

Presunção de inocência

STJ: mera existência de inquérito/ação não elimina por si; exige-se motivação concreta. Notícia oficial: 27/07/2021. Caso de referência: RMS 47.528/STJ.

Omissão de informações exigidas no edital

Omissão relevante autoriza exclusão. Ex.: AgInt no RMS 60.984/STJ.

Uso pretérito de drogas

Desproporcional punir fato remoto e isolado. Notícia oficial: 09/06/2021 (ref. AREsp 1.806.617/DF).

Fatos graves e incompatibilidade

STF (05/06/2025): mantida reprovação por importunação sexual (gravidade + vínculo com as atribuições). Notícia oficial.

5) Estratégias de defesa e checklist

  • Consistência entre formulário, certidões e decisões recentes.
  • Omissão: demonstrar boa-fé/erro escusável e acesso prévio da Administração.
  • Proporcionalidade para fatos remotos e isolados.
  • Motivação: atacar decisões genéricas.
  • Urgência para curso de formação.
Checklist rápido
  • trânsito em julgado? Se não, presunção de inocência.
  • Houve omissão de dado exigido?
  • Fato remoto e isolado?
  • Ato motivado e individualizado?
  • Documentação completa e no prazo?

6) FAQ

Inquéritos/ações em andamento eliminam?

Regra geral, não. Precisa motivação individualizada com fatos atuais (STJ).

Omiti um BO antigo. E agora?

Omissão relevante costuma reprovar; defenda boa-fé/erro escusável com documentos.

Uso de drogas há muitos anos. Cabe recurso?

Sim, com base na proporcionalidade quando não há reiteração e a vida atual é ilibada (precedentes PMDF).

7) Atendimento jurídico especializado

Análise rápida de edital, formulário e decisão de reprovação evita perda de prazo.

  • Revisão do formulário e diagnóstico de risco;
  • Peças urgentes (tutela provisória, MS);
  • Atuação em carreiras policiais, fiscais e administrativas.

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Improbidade Administrativa pós-Lei 14.230/2021 | Guia Completo e Atualizado
Guia: Improbidade (Lei 14.230/2021)

Direito Administrativo · Guia atualizado

Improbidade Administrativa após a Lei 14.230/2021 — guia completo e prático

Atualizado em 24/09/2025 · Leitura ~18–28 min

1) Introdução e linhas gerais

A Lei 14.230/2021 reformou profundamente a LIA. O STF, no Tema 1199, firmou (i) exigência de dolo nas hipóteses dos arts. 9, 10 e 11; (ii) retroatividade benéfica limitada à revogação da modalidade culposa somente para processos sem trânsito em julgado; (iii) irretroatividade do novo regime de prescrição. O Tema 897 estabeleceu que apenas o ressarcimento por ato doloso é imprescritível. O STJ, em 2024–2025, alinhou-se: tratou da retroatividade limitada, da indisponibilidade conforme a lei nova e da prescrição intercorrente do art. 23.

Para prova e prática: foque em dolo específico, retroatividade só para culpa sem trânsito, e prescrição/intercorrente para frente.

2) Antes x Depois (quadro comparativo)

TemaAntesDepois da Lei 14.230/2021
Dolo/culpaAdmitia-se improbidade culposa (p.ex., art. 10)Dolo exigido em 9, 10 e 11; culpa não basta.
RetroatividadeSem tese consolidadaLimitada à revogação da culpa em casos sem trânsito, para reavaliar dolo.
PrescriçãoModelo antigoIrretroativa; aplica-se para frente + prescrição intercorrente (art. 23).
Legitimidade ativaMP e advocacias públicasApenas o MP pode propor ação.
ANPCSem previsãoAcordo de não persecução cível em qualquer fase (homologação judicial).
IndisponibilidadeAmplitude maiorConformada às novas balizas; STJ (2025) em repetitivo.

3) Tipificação (arts. 9, 10 e 11) e dolo

Com a reforma, todas as hipóteses exigem dolo — inclusive o art. 10 (lesão ao erário). Em concursos, atenção:

  • Art. 9º — enriquecimento ilícito (vantagem indevida);
  • Art. 10 — lesão ao erário (exige dolo; culpa não configura improbidade);
  • Art. 11 — princípios (dolo qualificado).
Sem prova de dolo específico, tende a afastar tipicidade de improbidade.

4) Retroatividade limitada e coisa julgada

A revogação da modalidade culposa alcança processos sem trânsito em julgado, permitindo reavaliar o caso sob o prisma do dolo. Não atinge coisa julgada e não retroage o novo regime prescricional (STF, Tema 1199).

5) Prescrição e prescrição intercorrente

O art. 23 reorganiza marcos e prevê prescrição intercorrente (quatro anos) a partir de atos processuais definidos. O novo regime é irretroativo. Órgãos do sistema de justiça priorizaram julgamentos considerando a intercorrência.

6) Acordo de não persecução cível (ANPC)

Admite-se em qualquer fase: cláusulas de ressarcimento, compliance, obrigações de fazer/não fazer e controle judicial. Auxilia na efetividade e na solução consensual.

7) Indisponibilidade de bens após a reforma

O STJ fixou, em 2025 (repetitivo), diretrizes para a indisponibilidade nas ações de improbidade, adequando a medida às balizas da Lei 14.230/2021 (proporcionalidade, pertinência ao pedido de ressarcimento, prova mínima de materialidade/indícios de dolo).

8) Jurisprudência essencial (STF/STJ 2022–2025)

STF — Tema 1199 (Repercussão Geral)

  • Dolo exigido nos arts. 9, 10 e 11;
  • Retroatividade benéfica limitada à extinção da culpa, apenas sem trânsito em julgado, para verificar dolo;
  • Irretroatividade do novo regime de prescrição.

Base: página e notícia oficiais do STF sobre o Tema 1199.

STF — Tema 897 (Ressarcimento ao erário)

Imprescritibilidade restrita às ações de ressarcimento por ato doloso de improbidade.

STJ — 2024–2025

  • Alinhamento à retroatividade limitada firmada pelo STF;
  • Repetitivo (2025) sobre indisponibilidade de bens conforme a lei nova;
  • Aplicação da prescrição intercorrente do art. 23 e priorização de julgamentos.

Base: notícias oficiais do STJ (2024–2025).

9) Checklist para concursos e prática

  • Dolo específico comprovado? (sem dolo → sem improbidade)
  • Caso antigo culposo e sem trânsito? (reavaliar sob dolo – retroatividade benéfica limitada)
  • Prescrição material observada? E a intercorrente (art. 23)?
  • Indisponibilidade: proporcional, vinculada ao ressarcimento e à prova mínima?
  • ANPC: cabimento, cláusulas, homologação judicial
  • Pedidos proporcionais (sanções e ressarcimento – Tema 897)
  • Provas: dolo, dano (se for o caso), nexo e vantagem

10) Questões rápidas (C/E)

  1. Após a Lei 14.230/2021, a improbidade culposa permanece possível no art. 10. (E)
  2. A revogação da culpa retroage para desconstituir condenações transitadas. (E)
  3. O novo regime de prescrição é irretroativo. (C)
  4. Ressarcimento ao erário por ato doloso é imprescritível. (C)
  5. Indisponibilidade deve observar balizas da lei nova nas ações em curso. (C)

FAQ

Como aplicar a retroatividade benéfica?

Somente para atos culposos anteriores e sem trânsito em julgado, para reavaliar dolo. Não atinge coisa julgada nem retroage prescrição nova.

Quando começa a prescrição intercorrente?

Nos marcos processuais do art. 23 (lei nova), com contagem para frente. Órgãos do sistema de justiça priorizaram julgamentos em 2025 por causa dela.

Quem pode propor ação de improbidade?

Apenas o Ministério Público possui legitimidade ativa.

Fontes (institucionais)

  • STF — Tema 1199 (dolo; retroatividade benéfica limitada; prescrição irretroativa).
  • STF — Tema 897 (imprescritibilidade do ressarcimento por ato doloso).
  • STJ — Notícias (2024–2025): retroatividade limitada; indisponibilidade de bens (repetitivo); prescrição intercorrente.
  • CNJ — Notas (2025) sobre priorização de ações e intercorrente (art. 23).

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23/09/2025

LGPD no Setor Público | Guia Completo (Leitura Confortável no Celular)
Guia: LGPD no Setor Público

Proteção de Dados · Guia mobile

LGPD no Setor Público: guia completo e prático

Atualizado em 23/09/2025 · Leitura ~14–20 min

1) Introdução e escopo

A LGPD (Lei 13.709/2018) aplica-se ao Poder Público em todas as esferas (União, Estados, DF e Municípios), inclusive autarquias, fundações e entidades que executem políticas públicas. Para o setor público, a lei dedica um capítulo próprio (arts. 23 a 26), sem afastar os princípios gerais e os direitos dos titulares.

2) Fundamentos e princípios (art. 6º)

  • Finalidade e adequação: trate dados com propósito legítimo, explícito e compatível com a atividade pública.
  • Necessidade e minimização: colete o mínimo indispensável.
  • Transparência: linguagem clara em portais e avisos de privacidade.
  • Segurança e prevenção: medidas técnicas/administrativas proporcionais ao risco.
  • Responsabilização e prestação de contas (accountability): demonstre a conformidade (políticas, registros, DPIA).

3) Bases legais no setor público (arts. 7º, 11 e 23–26)

No setor público, as bases mais usuais são:

  • Cumprimento de obrigação legal/regulatória e Execução de políticas públicas (art. 7º, II; art. 23).
  • Tratamento e uso compartilhado para implementação de políticas públicas previstas em leis/decretos (art. 26).
  • Para dado sensível (art. 11), aplicar as hipóteses específicas (ex.: cumprimento de obrigação legal; políticas públicas; tutela da saúde; garantia de prevenção à fraude e à segurança do titular, quando cabível na Administração).

Consentimento não é a base preferencial no Poder Público; use-o apenas quando adequado e sem condicionamento indevido do serviço.

4) Papéis: controlador, operador e encarregado (DPO)

  • Controlador: órgão/entidade responsável pelas decisões de tratamento.
  • Operador: quem realiza o tratamento em nome do controlador (ex.: estatal prestadora de TI, empresa contratada).
  • Encarregado (DPO): canal com titulares e ANPD; no setor público, a indicação e publicidade do contato são essenciais (site/Portal da Transparência).

Dica: formalize a nomeação do DPO por ato administrativo, publique contato institucional e defina suplente.

5) Registro das operações (art. 37) e inventário

Mantenha registro das operações (ROP) com: finalidades; bases legais; categorias de titulares/dados; compartilhamentos; prazos de retenção; medidas de segurança; operadores; pontos de contato. Use formato padronizado para facilitar auditoria interna e respostas a titulares.

6) Relatório de Impacto à Proteção de Dados (DPIA – art. 38)

Exija DPIA para tratamentos de alto risco (ex.: dados sensíveis em larga escala; perfilamento; integração massiva de bases). O relatório deve descrever operações, riscos e salvaguardas; guarde evidências (minutas, pareceres e atas do comitê de privacidade).

7) Compartilhamento de dados pelo Poder Público (art. 26)

  • Somente para finalidades específicas de execução de políticas públicas e com atribuição legal clara.
  • Previna usos secundários incompatíveis; trate dados necessários e registre as bases legais.
  • Formalize por acordos de cooperação/convênios, com cláusulas de segurança, retenção, auditoria e canais de contato.
  • Vincule o uso aos princípios de transparência e publicidade (divulgação do arranjo de compartilhamento sempre que não houver sigilo legal).

8) Segurança e incidentes (arts. 46–48; RCIS/ANPD)

Implemente segurança proporcional ao risco (controles técnicos e administrativos). Em incidente de segurança com risco ou dano relevante aos titulares, comunique titulares e ANPD conforme o Regulamento de Comunicação de Incidentes (RCIS).

Resposta a incidentes (passo a passo)

  1. Detectar e conter (ativar plano de resposta; preservar evidências).
  2. Avaliar impacto (dados afetados, número de titulares, riscos individuais/coletivos).
  3. Notificar conforme RCIS/ANPD (canal oficial), quando aplicável; comunicar titulares de forma clara e tempestiva.
  4. Mitigar (reset de credenciais, bloqueios, patches, oferta de suporte ao titular).
  5. Registrar e revisar (RCA do incidente; atualizar políticas, contratos e treinamentos).

Boas práticas: simule incidentes, mantenha matriz de criticidade, defina runbooks por tipo de ocorrência e SLA de resposta.

9) Fiscalização e sanções (Res. ANPD 4/2023; art. 52)

A ANPD fiscaliza e pode aplicar sanções administrativas graduadas por dosimetria (Resolução 4/2023). Para órgãos e entidades públicas, a LGPD não prevê multa pecuniária; aplicam-se, por exemplo, advertência, publicização da infração e bloqueio/eliminação de dados, entre outras medidas compatíveis.

Mantenha evidências de conformidade (registros, políticas, DPIA, contratos e treinamentos) para reduzir risco sancionatório.

10) Governança, programas e treinamento

  • Política institucional de privacidade e proteção de dados (aprovada por autoridade competente).
  • Comitê de privacidade com representantes de TI, jurídico, ouvidoria e áreas finalísticas.
  • Plano de adequação com prazos, responsáveis e indicadores.
  • Treinamentos contínuos (ingresso e reciclagem anual).
  • Gestão contratual: cláusulas LGPD para operadores/terceiros (confidencialidade, segurança, suboperadores, auditoria, término e descarte).
  • Canal do titular e prazos para resposta (registre atendimentos).

11) Modelos práticos

11.1. Aviso de Privacidade (órgão público)

Finalidade: execução de políticas públicas de [área]; Bases legais: art. 7º, II e art. 23; Compartilhamentos: [listar]; Retenção: [prazo/regra]; Direitos dos titulares: canais de acesso e prazos; Contato do DPO: [email institucional].

11.2. Matriz de Bases Legais

  • Atividade/Processo → Finalidade → Categoria de dados/titular → Base legal → Prazo de retenção → Compartilhamentos → Medidas de segurança → Operadores.

12) Checklist de conformidade (uso rápido)

  • DPO nomeado e contato publicado.
  • ROP (registro) atualizado por unidade.
  • Política institucional e Comitê ativos.
  • Matriz de bases legais e de compartilhamento (art. 26).
  • Contratos com operadores revisados.
  • DPIA para tratamentos de alto risco.
  • Plano de resposta a incidentes alinhado ao RCIS/ANPD.
  • Portal com Aviso de Privacidade e canal do titular.
  • Treinamento contínuo e registros de participação.
  • Métricas de melhoria (SLA de atendimento ao titular, tempos de correção, auditorias).

13) Questões rápidas (C/E)

  1. Para o setor público, a base de execução de políticas públicas é admitida. (C)
  2. Órgãos públicos estão sujeitos a multa pecuniária da ANPD. (E)
  3. Incidentes com risco relevante devem ser comunicados à ANPD e aos titulares, conforme o RCIS. (C)
  4. O consentimento é a base preferencial na Administração. (E)
  5. O DPO deve ter canal público de contato disponível. (C)

FAQ

Consentimento é obrigatório no setor público?

Não. O uso mais comum recai em obrigação legal e execução de políticas públicas. Use consentimento apenas quando adequado e livre de condicionamento indevido.

Órgão público pode ser multado pela ANPD?

A LGPD não prevê multa pecuniária para órgãos/entidades públicas; há outras sanções como advertência e publicização da infração, entre outras medidas.

Quem comunica incidentes?

O controlador é o responsável por comunicar incidentes relevantes à ANPD e aos titulares, seguindo o RCIS/ANPD.

Agentes de pequeno porte têm regras diferentes?

A Resolução ANPD 2/2022 traz tratamento diferenciado para agentes de pequeno porte (especialmente privados). Órgãos públicos devem observar as regras gerais, salvo dispensa específica da ANPD.

Fontes

  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — arts. 6º, 7º, 11, 23–26, 37–38, 46–48, 52–54.
  • ANPD — Resolução CD/ANPD nº 2/2022 (agentes de pequeno porte).
  • ANPD — Resolução CD/ANPD nº 4/2023 (dosimetria e aplicação de sanções).
  • ANPD — Resolução CD/ANPD nº 15/2024 (Regulamento de Comunicação de Incidentes – RCIS).
  • Guias de órgãos públicos sobre tratamento e incidentes (ANPD, Ministérios, SERPRO).

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