01/12/2025

Prazo de 120 dias no mandado de segurança e obrigações tributárias sucessivas (Tema 1.273/STJ)

Prazo decadencial de 120 dias no mandado de segurança e obrigações tributárias sucessivas (Tema 1.273/STJ)
Mandado de Segurança & Direito Tributário

Prazo decadencial de 120 dias no mandado de segurança e obrigações tributárias sucessivas (Tema 1.273/STJ)

Entenda, de forma prática e interativa, por que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 1.273 afastando o prazo de 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/2009) no mandado de segurança que discute lei ou ato normativo ligado a obrigações tributárias sucessivas.

📌 Atualizado com o REsp 2.103.305/MG (Primeira Seção/STJ) ⚖️ Tema 1.273 – Precedente qualificado
📚 Sumário interativo
Lei 12.016/2009 – art. 23 CTN – art. 113, § 1º Mandado de segurança preventivo ICMS sobre energia elétrica

1. Introdução: por que o Tema 1.273 importa tanto?

No contencioso tributário, o mandado de segurança é um dos instrumentos mais utilizados para controlar exigências ilegais ou inconstitucionais de tributos. Mas uma dúvida recorrente sempre gerou insegurança: quando começa e quando termina o prazo decadencial de 120 dias do art. 23 da Lei 12.016/2009?

A questão fica ainda mais sensível quando se trata de obrigações tributárias sucessivas, como ICMS, ISS e contribuições sobre faturamento, em que o fato gerador se repete mensalmente. O contribuinte, muitas vezes, tem a impressão de estar sempre “no limite do prazo”.

Em síntese: a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 2.103.305/MG sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.273), firmou entendimento de que não corre prazo decadencial de 120 dias para o mandado de segurança que discute lei ou ato normativo que interfere em obrigações tributárias sucessivas, em razão do caráter preventivo da impetração.

Este artigo explica, de forma didática e com recursos interativos (checklist, quiz e simulador), como o STJ construiu essa tese, quais foram as correntes em debate e, principalmente, quais são os reflexos práticos para contribuintes, empresas e advogados.

Vídeo explicativo do tema (YouTube):

Prefere começar pelo audiovisual? Assista à análise comentada do Tema 1.273/STJ no meu canal e depois volte para aprofundar a leitura:

2. Prazo decadencial de 120 dias e mandado de segurança

O art. 23 da Lei 12.016/2009 dispõe que o direito de requerer mandado de segurança se extingue em 120 dias, contados da ciência do ato impugnado. Essa regra foi declarada constitucional pelo STF, com a ressalva de que a perda do prazo atinge apenas a via mandamental, e não o direito material, que continua podendo ser defendido em ação ordinária.

Só que o mandado de segurança pode ter duas feições:

  • Repressiva: quando o direito já foi violado por um ato concreto;
  • Preventiva: quando existe um “justo receio” de que a violação ocorrerá, a partir de uma ameaça atual, objetiva e real.
📌 Entenda melhor o “justo receio” (ameaça atual e objetiva)

A doutrina clássica do mandado de segurança ensina que não basta um medo subjetivo do contribuinte. O receio deve ser fundado em atos ou fatos concretos, que revelem uma ameaça real, presente no tempo e apta a gerar, de forma iminente, uma lesão a direito líquido e certo.

Assim, quando a Administração anuncia que aplicará determinada regra tributária em relação a operações que o contribuinte efetivamente pratica ou está prestes a praticar, há ameaça atual e objetiva, que justifica o uso do mandado de segurança em caráter preventivo.

E é justamente a natureza preventiva do mandado de segurança, quando se trata de obrigações tributárias sucessivas, que levou o STJ a afastar a contagem do prazo de 120 dias no Tema 1.273.

3. O que são obrigações tributárias sucessivas?

O acórdão do STJ resgata a distinção clássica entre relações jurídicas:

  • Instantâneas: surgem e se esgotam em um único fato (ex.: ITBI na venda de um imóvel);
  • Permanentes: dependem de uma situação continuada no tempo (ex.: benefício previdenciário enquanto durar a incapacidade);
  • Sucessivas: são compostas por vários fatos geradores repetidos periodicamente, homogêneos entre si (ex.: ICMS sobre energia elétrica ou circulação de mercadorias, contribuições sobre folha de pagamento ou faturamento).
Ponto-chave: nas obrigações sucessivas, cada fato gerador é autônomo, mas a realidade econômica é repetida (mês a mês, dia a dia), o que permite um tratamento jurídico conjunto, inclusive por meio de mandado de segurança.

O art. 113, § 1º, do CTN é expressamente invocado na decisão: a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, e não simplesmente com a publicação da lei. Ou seja, a norma é requisito, mas não é suficiente por si só para fazer nascer a obrigação.

🔎 Exemplo prático – ICMS sobre energia elétrica

Uma empresa consumidora de energia elétrica recebe faturas mensais com ICMS destacado. Se uma lei estadual aumenta a alíquota de 18% para 25%, toda fatura emitida sob essa nova alíquota representa um novo fato gerador, que repete a mesma dinâmica:

  • Fato gerador: consumo de energia em determinado período;
  • Obrigação: recolher ICMS com a alíquota majorada;
  • Ameaça: a cada nova fatura, a norma é aplicada novamente contra o contribuinte.

4. A tese do STJ no Tema 1.273

Ao julgar o REsp 2.103.305/MG sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção fixou a seguinte tese jurídica (em síntese livre):

Tese do Tema 1.273/STJ (resumida):
O prazo decadencial de 120 dias do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança que tem como causa de pedir a impugnação de lei ou ato normativo que interfere em obrigações tributárias sucessivas, porque a impetração possui caráter preventivo, baseado em ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma.

A lógica é a seguinte:

  1. A lei ou o ato normativo discute-se na medida em que afeta, continuamente, uma relação tributária que se renova;
  2. A cada novo fato gerador, o contribuinte permanece sob ameaça concreta de incidência da norma reputada ilegal ou inconstitucional;
  3. Essa situação configura estado permanente de “justo receio”, próprio do mandado de segurança preventivo;
  4. Nesta hipótese específica, não há espaço para falar em decadência do direito de impetrar, porque a ameaça não se consome em um ato único, mas se renova periodicamente.
Em outras palavras: enquanto a lei ou o ato normativo continuar sendo aplicado, mês a mês, sobre fatos geradores que se repetem, o contribuinte pode valer-se do mandado de segurança para afastar a exigência, sem que se lhe imponha o limite dos 120 dias.

5. Divergência interna no STJ: duas leituras possíveis

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, reconheceu que havia, na jurisprudência do STJ, duas correntes em conflito quanto ao termo inicial do prazo decadencial:

🟥 Corrente minoritária (prazo conta da lei)
1
A obrigação tributária surgiria com a publicação da norma, que seria um ato único, de efeitos concretos na esfera do contribuinte.
2
Os pagamentos periódicos não transformariam essa obrigação em relação de trato sucessivo para fins de mandado de segurança.
3
Consequência: o prazo de 120 dias começaria a correr da edição do ato normativo, findo o qual o mandado de segurança estaria decadente.
🟩 Corrente majoritária (prazo não se aplica)
1
A lei ou ato normativo é apenas hipótese de incidência, não sendo suficiente, por si só, para fazer nascer a obrigação tributária.
2
A obrigação surge com o fato gerador (art. 113, § 1º, CTN), que se repete ao longo do tempo nas obrigações sucessivas.
3
Enquanto houver fatos geradores novos e iminentes, há ameaça atual, objetiva e permanente, de modo que não se aplica o prazo de 120 dias ao mandado de segurança.

A Primeira Seção, ao firmar o Tema 1.273, prestigiou a segunda orientação, em linha com o CTN, com a jurisprudência do STF e com precedentes das Turmas de Direito Público do próprio STJ, que já vinham admitindo o mandado de segurança preventivo em situações de “justo receio” renovado.

6. O caso concreto: aumento de ICMS sobre energia em Minas Gerais

O caso paradigma (REsp 2.103.305/MG) envolveu mandado de segurança impetrado contra o Estado de Minas Gerais, com o objetivo de discutir a majoração da alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica de 18% para 25%.

A Fazenda estadual alegou decadência, sustentando que o prazo de 120 dias teria começado com a edição da lei estadual que majorou a alíquota. As instâncias ordinárias rejeitaram a preliminar, e o STJ manteve essa conclusão.

Conclusão no caso concreto:
Tratando-se de controvérsia sobre norma que alterou a dinâmica de uma obrigação tributária sucessiva (ICMS sobre energia elétrica), o mandado de segurança foi considerado preventivo, fundado em ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma. Por isso, não se reconheceu a decadência para a impetração.

A tese, por ser repetitiva, vincula os demais tribunais do país, que devem observá-la em casos semelhantes, como majorações de alíquotas, mudanças em bases de cálculo ou exclusões de créditos em tributos de apuração periódica.

Referência: Recurso Especial 2.103.305/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.273).

7. Checklist: quando o prazo de 120 dias não se aplica?

Use o checklist abaixo como ferramenta prática para avaliar se, em determinado caso, o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 tende a ser afastado com base no Tema 1.273:

Quanto mais itens assinalados, maior a aderência do caso à lógica do Tema 1.273 e mais robustos os argumentos para afastar a decadência do mandado de segurança.

8. Impactos práticos para contribuintes e advogados

A tese firmada pela Primeira Seção produz reflexos relevantes na estratégia processual:

  • Reduz o risco de se ver o mandado de segurança extinto por decadência em obrigações tributárias sucessivas;
  • Reforça o uso do mandado de segurança preventivo para controlar a aplicação de normas reputadas ilegais ou inconstitucionais;
  • Permite concentrar, em uma única ação, a discussão sobre toda uma cadeia de fatos geradores futuros e presentes impactados pela mesma norma;
  • Contribui para diminuir custos processuais para o contribuinte, já que o mandado de segurança não comporta honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei 12.016/2009);
  • Orienta os tribunais a abandonarem a leitura mais restritiva, que contava o prazo decadencial desde a publicação da lei.
💡 Dica de estratégia para advogados

Ao elaborar a petição inicial:

  • Evidencie detalhadamente a sucessividade da obrigação (ex.: tributo mensal, faturamento recorrente, faturas de energia sucessivas etc.);
  • Descreva o estado permanente de ameaça, demonstrando que, a cada novo período de apuração, a norma é aplicada contra o contribuinte;
  • Fundamente expressamente com o Tema 1.273/STJ, destacando seu caráter vinculante e o afastamento do prazo do art. 23 da Lei 12.016/2009;
  • Mostre que não se trata de impugnação de “lei em tese”, mas de relação concreta, inclusive com documentos (faturas, guias, notificações).

9. Quiz rápido: você entendeu o Tema 1.273?

Pergunta 1 – Prazo decadencial
Tema 1.273

Em qual das hipóteses abaixo o prazo decadencial de 120 dias não se aplica ao mandado de segurança, segundo o Tema 1.273?

Pergunta 2 – Justo receio
Mandado de segurança preventivo

O que caracteriza o “justo receio” que autoriza o mandado de segurança preventivo em matéria tributária sucessiva?

10. Perguntas frequentes (FAQ)

👉 Já se passaram mais de 120 dias da publicação da lei. Ainda posso impetrar mandado de segurança?

Depende da situação concreta. Segundo o Tema 1.273/STJ, quando a lei ou ato normativo interfere em obrigações tributárias sucessivas (como ICMS mensal, ISS, contribuições periódicas) e essa exigência se renova mês a mês, o mandado de segurança assume caráter preventivo.

Nessa hipótese, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias do art. 23 da Lei 12.016/2009, porque há ameaça atual e permanente a cada novo fato gerador. O que continua sujeito a limites é:

  • o prazo prescricional para discutir valores pretéritos (normalmente 5 anos); e
  • a necessidade de demonstrar que a norma realmente incide sobre as operações do contribuinte.
👉 O Tema 1.273 vale para qualquer mandado de segurança tributário?

Não. A tese é específica para hipóteses em que:

  • a causa de pedir é a impugnação de lei ou ato normativo; e
  • essa norma interfere em obrigações tributárias sucessivas (relações que se renovam periodicamente).

Quando o mandado de segurança discute apenas atos administrativos individualizados – por exemplo, um auto de infração, um lançamento específico, uma negativa de compensação – continua valendo a regra geral do art. 23: 120 dias contados da ciência desse ato concreto.

👉 No mesmo mandado de segurança posso tratar de valores passados e também impedir a exigência futura?

Em regra, sim. Com base no Tema 1.273, é possível formular pedidos voltados:

  • a impedir a aplicação futura da norma (caráter preventivo, típico do mandamus); e
  • a afastar incidências pretéritas ainda dentro do prazo prescricional, sobretudo para fins de compensação ou repetição.

Porém, é importante lembrar que:

  • o mandado de segurança tem limitações probatórias; e
  • a restituição em dinheiro de tributos pagos indevidamente costuma ser buscada por meio de ação própria (ação de repetição), embora a jurisprudência admita, em diversas situações, o uso do MS para reconhecimento do direito à compensação.
👉 O mandado de segurança substitui totalmente a ação ordinária em matéria tributária?

Não. O mandado de segurança é uma via especial e subsidiária, destinada à proteção de direito líquido e certo, com rito célere e sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei 12.016/2009).

A ação ordinária continua sendo:

  • o caminho adequado quando há necessidade de prova complexa (perícia, instrução extensa, produção de provas testemunhais);
  • o instrumento típico para pedidos de restituição ampla de tributos pagos indevidamente, com discussão aprofundada de valores.

Na prática, muitos contribuintes combinam estratégias: utilizam o mandado de segurança para afastar a exigência futura e estabilizar a relação jurídica, e, quando necessário, ajuízam ação ordinária para discutir em detalhes a repetição de indébito e outras consequências patrimoniais.

11. Simulador de prazo: seu caso é decadência ou MS preventivo?

Use o simulador abaixo para ter uma noção inicial (não é consultoria jurídica individual) sobre a situação do prazo de 120 dias no seu caso. Em seguida, procure orientação profissional para análise concreta.

Atenção: este simulador é apenas educativo e não substitui análise jurídica individualizada. Cada caso pode ter peculiaridades relevantes (data de ciência efetiva, intimação eletrônica, prescrição, etc.).
Gostou deste conteúdo? Compartilhe com colegas que atuam em Direito Tributário e salve para usar como base em suas próximas petições.

30/11/2025

Abono de permanência entra no cálculo de férias e 13º? Tema 1.233 do STJ

Abono de permanência entra no cálculo de férias e 13º? Tema 1.233 do STJ (Guia completo + calculadora)
Tema Repetitivo 1.233 • STJ Abono de permanência na prática

Abono de permanência entra no cálculo de férias e 13º do servidor? Entenda, na prática, o Tema 1.233 do STJ

A Primeira Seção do STJ firmou, em recurso especial repetitivo, que o abono de permanência tem natureza remuneratória e deve ser incluído na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina dos servidores públicos federais. Este guia traz explicação detalhada, exemplos, retroativos, calculadora e quiz.

📅 Atualizado em: 30/11/2025 ⚖️ Conteúdo jurídico em linguagem acessível para o público em geral

Assista ao vídeo: explicação em linguagem simples

Antes de mergulhar na parte escrita, você pode assistir ao vídeo em que explico, passo a passo, o Tema 1.233 do STJ, o abono de permanência e os reflexos em férias, 13º e retroativos para servidores públicos.

Se preferir, você pode abrir o vídeo direto no YouTube: clicando aqui.

Se você é servidor público que recebe ou já recebeu abono de permanência, esta decisão pode significar mais dinheiro no seu bolso, tanto daqui para frente quanto em relação a valores atrasados (retroativos).

Para a advocacia, o Tema 1.233 consolida um entendimento que já vinha se formando na jurisprudência do STJ e permite estruturar ações de cobrança e execução com base em um precedente qualificado, reduzindo o risco de decisões contraditórias nos tribunais.

Para quem é este guia?
👩‍⚕️ Servidores Que recebem ou já receberam abono de permanência e querem saber se têm direito a diferenças em férias e 13º.
⚖️ Advogados Que atuam (ou querem atuar) com servidor público, teses repetitivas e ações de cobrança de verbas remuneratórias.
📊 Contadores / RH Que lidam com folha de pagamento de órgãos públicos e precisam entender o impacto do Tema 1.233.
📚 Estudantes Que desejam compreender a lógica da decisão para provas, concursos e prática profissional futura.

Mapa rápido deste guia

  1. O que é o abono de permanência?
  2. Fundamento constitucional e legal
  3. O que exatamente o STJ decidiu no Tema 1.233?
  4. Por que isso importa para o seu bolso?
  5. Quem pode ter direito às diferenças?
  6. Exemplos práticos (casos fictícios)
  7. Retroativos e prescrição
  8. Calculadora simples de retroativos
  9. Como a tese se aplica a cada perfil
  10. Perguntas frequentes (FAQ)
  11. Quiz rápido: você entendeu a tese?
  12. Cantinho para advogados
  13. Fale com um advogado

1. O que é o abono de permanência?

O abono de permanência é um benefício pago ao servidor que:

  • já preencheu todos os requisitos para aposentadoria voluntária;
  • poderia, portanto, deixar a ativa;
  • mas decide continuar trabalhando.

Em termos simples, ele funciona como um “desconto devolvido”: o servidor continua contribuindo para o regime próprio de previdência, mas recebe, na folha, um valor equivalente (até o limite da contribuição).

Resumo em linguagem clara

É como se o Estado dissesse: “Servidor, se você quiser ficar mais alguns anos nos ajudando, eu devolvo a contribuição previdenciária para tornar essa permanência mais vantajosa”. Esse valor é o abono de permanência.

Pago mensalmente Ligado à permanência na ativa Equivalente à contribuição previdenciária Não é indenização, é remuneração

2. Fundamento constitucional e legal do abono

No âmbito federal, o abono de permanência tem assento:

  • na Constituição Federal, art. 40, § 19 (incluído e ajustado por emendas como a EC 41/2003 e a EC 103/2019);
  • nas regras de transição da Reforma da Previdência (EC 103/2019);
  • na legislação infraconstitucional aplicável aos servidores (Lei 8.112/1990 e Lei 10.887/2004).

Em muitos estados e municípios, a figura do abono de permanência foi reproduzida nas Constituições estaduais, Leis Orgânicas e leis de regimes próprios. Embora os textos possam variar, a lógica é muito parecida: premiar a permanência na ativa de quem já poderia se aposentar.

Conceito de “remuneração” é a chave

A discussão no Tema 1.233 passa diretamente pelo conceito de remuneração. A Lei 8.112/1990 define remuneração como o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. Se o abono de permanência é tratado como vantagem de caráter permanente (enquanto o servidor está na ativa), a consequência lógica é integrá-lo na base de cálculo das verbas que incidem sobre a remuneração.

3. O que exatamente o STJ decidiu no Tema 1.233?

No REsp 1.993.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ analisou a seguinte questão jurídica central:

“O abono de permanência integra a base de cálculo das verbas pagas sobre a remuneração do servidor, como o adicional de férias e a gratificação natalina?”

Resposta do STJ

A resposta foi sim. O Tribunal concluiu que:

  • o abono de permanência possui natureza remuneratória;
  • é pago de forma habitual enquanto perdura a permanência na ativa;
  • não é verba eventual ou indenizatória;
  • por isso, deve integrar a base de cálculo das vantagens que incidem sobre a remuneração, inclusive:
    • adicional de férias (1/3 constitucional);
    • gratificação natalina (13º salário).
Por que o caráter repetitivo é importante?

O julgamento em rito repetitivo significa que o entendimento do STJ passa a ser referência obrigatória para os demais processos que tratem do mesmo tema nas instâncias inferiores. Isso aumenta a segurança jurídica para servidores e advogados, e tende a uniformizar a jurisprudência.

Em suma: se a lei manda calcular férias e 13º com base na remuneração, e o STJ afirma que o abono de permanência compõe essa remuneração, ele deve entrar na conta.

4. Por que essa decisão importa tanto para o seu bolso?

Antes dessa consolidação pelo STJ, muitos órgãos públicos tratavam o abono de permanência como um “acessório” pago à parte, deixando-o de fora da base de cálculo das férias e do 13º. Isso produziu duas consequências:

  • pagamento menor de férias e 13º ao longo dos anos; e
  • formação de passivo em favor dos servidores.
Impactos práticos da tese
  • Possibilidade de recalcular férias e 13º de vários anos, incluindo o abono na base;
  • Geração de diferenças retroativas a serem pagas ao servidor;
  • Necessidade de órgãos e entes públicos adequarem seus sistemas de folha;
  • Abertura de espaço para ações individuais, coletivas e execuções baseadas na tese repetitiva.

Para quem está na ativa, a pergunta que fica é: meu órgão já está aplicando a tese corretamente? Para quem já se aposentou, a dúvida é: ainda estou em tempo de buscar as diferenças?

5. Quem pode ter direito às diferenças de férias e 13º?

De maneira geral, podem ter direito os servidores que:

  • receberam abono de permanência por um determinado período;
  • tiveram férias e gratificação natalina calculadas sem incluir o abono na base de cálculo;
  • ainda se encontram dentro do prazo prescricional (em regra, os últimos 5 anos contados da data do ajuizamento da ação).

Checklist rápido para o servidor

Se você marcou 3 ou mais itens, vale a pena fazer uma análise técnica detalhada com apoio jurídico.

6. Exemplos práticos (casos fictícios para ilustrar)

Os números abaixo são hipotéticos e servem apenas para visualizar o raciocínio. Na prática, cada carreira possui gratificações e adicionais próprios.

Exemplo 1 – Servidora Ana (foco no 13º)

Ana é servidora federal. Ela recebe remuneração (vencimento + vantagens) de R$ 10.000,00 e abono de permanência de R$ 1.000,00 por mês.

Se o órgão calcular o 13º apenas sobre os R$ 10.000,00, estará deixando de fora R$ 1.000,00 da base. Pela lógica do Tema 1.233, a base correta do 13º deveria ser R$ 11.000,00.

Diferença bruta anual apenas no 13º: R$ 1.000,00 (sem correção e juros).

Exemplo 2 – Servidor Carlos (acúmulo de anos)

Carlos permaneceu 7 anos na ativa recebendo abono de permanência de R$ 800,00 por mês.

Diferença aproximada por ano, considerando apenas:

  • 13º: cerca de R$ 800,00 (abono entra na base do 13º);
  • 1/3 de férias: cerca de R$ 266,67 (1/3 de R$ 800,00).

Diferença bruta anual aproximada: R$ 1.066,67. Em 7 anos, sem correção: R$ 7.466,69. Com correção monetária e juros, o valor pode ser significativamente maior.

Note que este é um cálculo muito simplificado. Na prática, podem existir reflexos em outras parcelas (como conversão de licença em pecúnia, indenizações, diferenças de proventos etc.), dependendo do caso e da interpretação do título judicial.

7. Retroativos e prescrição: até onde é possível voltar?

Em demandas de trato sucessivo envolvendo servidores públicos, costuma ser aplicada a prescrição quinquenal: o servidor pode cobrar as parcelas vencidas nos últimos 5 anos contados da data do ajuizamento.

Na prática, isso significa:
  • você não perde todo o direito, mas perde as parcelas mais antigas;
  • quanto mais tempo se espera para ajuizar, menor tende a ser o período recuperável;
  • é recomendável fazer a análise ainda em atividade ou pouco tempo após a aposentadoria.

Etapas para chegar ao retroativo

  1. Levantar o histórico de abono de permanência (quando começou, quanto era, se variou ao longo dos anos);
  2. Ver como férias e 13º foram calculados em cada ano dentro do período não prescrito;
  3. Refazer os cálculos incluindo o abono na base de remuneração;
  4. Apurar a diferença ano a ano (13º + 1/3 de férias, no mínimo);
  5. Aplicar atualização monetária e juros segundo o índice e os critérios adotados pelo Judiciário;
  6. Definir estratégia (pedido administrativo, ação individual, ação coletiva etc.).

8. Calculadora de estimativa de retroativos (cálculo simples)

A calculadora abaixo é um simulador simplificado. Ela considera, por ano:

  • diferença em 13º ≈ abono mensal; e
  • diferença em 1/3 de férias ≈ abono/3.

Ou seja, estima um total anual ≈ abono × 1,3333, sem correção monetária, sem juros e sem reflexos em outras parcelas.

Importante: trata-se apenas de uma estimativa educativa. O cálculo real deve considerar a evolução do abono, a estrutura da sua remuneração, decisões judiciais específicas, índices de correção e juros.
Resultado aparecerá aqui

Informe o valor do abono e o número de anos para ver uma estimativa bruta de diferenças em férias e 13º.

9. Como essa tese conversa com você? (clique no seu perfil)

Selecione abaixo o perfil que mais se aproxima da sua realidade para ver uma mensagem direcionada:

Servidor, o Tema 1.233 pode representar um valor significativo em diferenças de férias e 13º. O primeiro passo é reunir contracheques e fichas financeiras, verificar por quanto tempo você recebeu abono de permanência e observar se esse valor entrou na base das verbas anuais.

Use a calculadora deste artigo para ter uma noção de ordem de grandeza e, se as diferenças forem relevantes, busque orientação jurídica especializada para avaliar a viabilidade de uma ação.

Advogado(a), o Tema 1.233 abre excelentes oportunidades para atuação em direito público, tanto em demandas individuais como coletivas (sindicatos, associações). Foque em:

  • mapear carreiras com grande número de servidores em abono de permanência nos últimos anos;
  • desenvolver modelos de planilha para cálculo das diferenças;
  • estabelecer parcerias com contadores/atuários;
  • produzir conteúdo educativo (artigos, vídeos, lives) explicando o tema para sua base de clientes.

Profissional de RH, este precedente exige revisar a parametrização dos sistemas de folha e das rubricas de férias e 13º. Ignorar a tese pode significar aumento de ações judiciais e passivos para o ente público.

Uma abordagem preventiva envolve ajustar as bases de cálculo para as próximas folhas e, se possível, estudar soluções administrativas para corrigir períodos anteriores, reduzindo litigiosidade.

Estudante, este tema é um prato cheio para provas e concursos de direito administrativo e previdenciário do servidor. Vale a pena:

  • ler a tese do Tema 1.233 e resumi-la com suas próprias palavras;
  • anotar os dispositivos constitucionais e da Lei 8.112/1990 relacionados à remuneração;
  • criar “casos fictícios” semelhantes aos exemplos deste artigo e treinar respostas discursivas.

10. Perguntas frequentes (FAQ)

Servidores estaduais e municipais podem aplicar a tese do Tema 1.233?

A tese foi construída em processo de servidor federal, mas o raciocínio do STJ — de que o abono é parcela remuneratória e habitual — tende a influenciar a interpretação de outros regimes próprios. No entanto, cada caso exige análise:

  • da legislação local do regime próprio;
  • de decisões do Tribunal de Justiça sobre o tema;
  • do diálogo dessa jurisprudência com o entendimento do STJ.

Portanto, não é “automático”, mas é forte argumento para ser utilizado em demandas estaduais e municipais.

O fato de o abono cessar na aposentadoria não o torna verba transitória?

Não. Muitas parcelas remuneratórias existem apenas enquanto o servidor está na ativa e nem por isso deixam de ser remuneração. O ponto central é que, durante o período em que o abono é pago, ele é regular, habitual e vinculado ao vínculo de trabalho, compondo a remuneração.

O órgão já paga alguma rubrica no 13º ligada ao abono. Ainda assim posso ter direito?

Depende. Alguns entes passaram a lançar rubricas específicas relacionadas ao abono no 13º. É preciso verificar se:

  • é apenas devolução de contribuição previdenciária, ou
  • se o abono foi efetivamente incorporado à base completa da gratificação natalina.

Por isso, a análise detalhada das fichas financeiras é indispensável.

Já estou aposentado. Ainda posso cobrar as diferenças?

Em princípio, sim, desde que respeitado o prazo prescricional. Se você recebeu abono de permanência em período relativamente recente (nos últimos 5 anos ou pouco mais), é bem provável que exista margem para cobrar diferenças em férias, 13º e, eventualmente, reflexos em outras parcelas. Quanto mais cedo a análise for feita, maior tende a ser o período aproveitável.

11. Quiz rápido: você entendeu a tese?

Marque as alternativas e clique em “Ver resultado”. Este quiz é apenas educativo e não substitui análise jurídica individualizada.

1) O abono de permanência é melhor definido como:

2) De acordo com o Tema 1.233 do STJ, o abono de permanência:

3) Diante dessa decisão, a atitude mais prudente para o servidor é:

12. Cantinho para advogados: fundamentos, teses e estratégias

Para quem atua na defesa de servidores, o Tema 1.233 é um precedente-chave. Alguns pontos práticos:

  • Articular a tese com o conceito de remuneração da Lei 8.112/1990 (vencimento + vantagens permanentes);
  • Utilizar o precedente em conjunto com decisões anteriores do STJ que já reconheciam a natureza remuneratória do abono (inclusive para fins de IR);
  • Demonstrar, com planilhas claras, a diferença entre a base utilizada pelo ente público e a base correta com o abono incluído;
  • Explorar estratégias de tutela coletiva quando houver grande número de servidores (sindicatos, associações);
  • Verificar possíveis reflexos em outras verbas calculadas sobre a remuneração, desde que exista amparo legal e jurisprudencial.

Também é recomendável acompanhar a evolução da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça, para verificar como estão aplicando o precedente em casos concretos, inclusive de regimes próprios estaduais e municipais.

13. Precisa analisar o seu caso concreto?

Cada carreira e cada vínculo funcional tem particularidades. A forma como o abono de permanência foi implementado, a estrutura da remuneração, o regime próprio de previdência e o histórico de folhas de pagamento influenciam diretamente no cálculo das diferenças.

Se você desconfia que o abono não foi considerado corretamente em suas férias e 13º, ou se é advogado e deseja apoio técnico em ações dessa natureza, é possível agendar uma análise personalizada.

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