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10/09/2026

Fator R para clínica veterinária: Anexo III ou Anexo V?

SIMPLES NACIONAL PARA MEDICINA VETERINÁRIA

Uma diferença pequena na relação entre folha e receita pode alterar o anexo aplicável. Por isso, o Fator R precisa ser calculado mês a mês, com dados completos dos doze meses anteriores.

Fator R = folha de salários dos 12 meses ÷ receita bruta dos 12 meses
Resultado igual ou superior a 28%: Anexo III. Resultado inferior a 28%: Anexo V, para as atividades sujeitas a essa regra.

Por que isso importa para a clínica veterinária?

A medicina veterinária aparece entre as atividades do art. 18, § 5º-I, da LC 123/2006. O § 5º-J estabelece que essas atividades serão tributadas pelo Anexo III quando a razão entre folha e receita bruta for igual ou superior a 28%. Abaixo desse limite, aplica-se o Anexo V.

Como as tabelas e deduções dos anexos são diferentes, o enquadramento pode mudar de forma relevante a carga mensal. Mas não existe uma economia padrão: a clínica precisa considerar sua faixa de receita, alíquota efetiva e custos reais de folha.

O cálculo não olha apenas o mês atual

O Fator R é móvel. Em cada competência, utilizam-se os valores acumulados dos doze meses anteriores ao período de apuração. Contratação, demissão, aumento de pró-labore ou variação forte de faturamento pode repercutir por vários meses.

Competência ilustrativaFolha 12 mesesReceita 12 mesesFator RResultado
Mês AR$ 336.000R$ 1.200.00028%Parâmetro do Anexo III alcançado
Mês BR$ 324.000R$ 1.200.00027%Parâmetro não alcançado; Anexo V

Os números são apenas didáticos. Não representam economia prometida nem substituem o cálculo do PGDAS-D.

O que integra a folha para essa finalidade?

A regulamentação do Simples define a folha com base nas remunerações pagas, informadas em GFIP/eSocial, acrescidas de encargos e FGTS nas condições normativas. Pró-labore pode integrar o cálculo quando corretamente declarado e recolhido. Distribuição de lucros não deve ser tratada como folha.

O diagnóstico deve conciliar eSocial, DCTFWeb/GFIP, folha, pró-labore, FGTS e contabilidade. Usar apenas um relatório interno pode esconder competências omitidas ou classificações incompatíveis.

Cuidado com o “aumente o pró-labore para pagar menos imposto”. A decisão só faz sentido se o custo previdenciário, o imposto pessoal, o caixa e a governança forem considerados. Elevar artificialmente a folha sem substância econômica cria risco e pode custar mais do que a diferença entre os anexos.

Quando pode existir revisão retroativa?

Uma auditoria pode revelar que a clínica alcançou 28% em determinadas competências, mas teve a receita informada pelo anexo incorreto. Também pode ocorrer o inverso, com recolhimento menor do que o devido. A revisão precisa ser bilateral: procurar créditos e riscos.

O roteiro seguro é:

  1. reconstruir folha e receita de cada janela de doze meses;
  2. separar atividades e receitas submetidas ao Fator R;
  3. confirmar o anexo aplicado no PGDAS-D;
  4. recalcular a alíquota efetiva;
  5. comparar o valor devido com o efetivamente pago;
  6. avaliar retificação e recuperação ou regularização, conforme o resultado.

Perguntas frequentes

Se o Fator R der exatamente 28%, qual anexo se aplica?

A lei utiliza “igual ou superior a 28%”; portanto, atingido exatamente o limite e presentes os demais requisitos, a receita sujeita ao Fator R é tributada pelo Anexo III.

Toda receita da clínica segue o mesmo anexo?

Não necessariamente. Comércio e outras atividades devem ser separados segundo sua natureza. O Fator R não autoriza lançar venda de mercadorias como serviço veterinário.

Vale aumentar a folha somente para atingir 28%?

Somente uma simulação completa pode responder. É preciso confrontar economia no DAS com custos trabalhistas, previdenciários e pessoais, além da realidade da operação.

Recalcular antes de decidir

O planejamento do Fator R deve mostrar o custo total de cada cenário e documentar os dados utilizados.

Ver como funciona a análise

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Fonte oficial: Lei Complementar 123/2006, art. 18, §§ 5º-I e 5º-J. Atualizado em 2/9/2026.

Luiz Fernando Pereira — Advogado — OAB/SP 336.324 — São Paulo/SP.

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