Atualmente, a responsabilidade de natureza penal ao
meio ambiente encontra-se sedimentado em nosso ordenamento jurídico pela Lei
dos Crimes Ambientais, ao qual tem por referência normativa o art. 225, § 3°,
da Constituição Federativa do Brasil. É o que iremos tratar aqui, “in verbis”:
“As condutas
e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Antes adentrarmos ao exposto acima, primeiramente é
interessante expor o conceito de crime. Homenageando o mestre Magalhães Noronha
(2003: 97):
“Crime é a
conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei
penal. Sua essência é a ofensa ao bem jurídico, pois toda norma penal tem por
finalidade sua tutela”
E o saudoso mestre vai além, afirmando que:
“A finalidade do
Estado é a consecução do bem coletivo. É a sua razão teleológica. Mas, para a
efetivação, além da independência no exterior, há ele de manter a ordem
interior. Cabe-lhe, então, ditar as normas necessárias à harmonia e equilíbrio
sociais”.
Em certo sentido, enquadram-se os
conceitos apresentados por Magalhães Noronha, quando leciona em um de seus
livros de Direito Penal, na sua parte
geral, o que, sem indubitavelmente, a Lei dos Crimes Ambientais ou quaisquer
leis esparsas pelo ordenamento jurídico brasileiro, quanto a aplicação de crime
ao meio ambiente e sua tutela penal.
Ademais, reservando-se ao conceito de
crime, por sua essência é a conduta humana lesiva ou de modo a expor a perigo
um bem jurídico tutelado pela norma vigente, assim, a Lei dos Crimes Ambientais
(Lei n. 9.605/98) tem suas características peculiares por deixar clarificada a
conduta do individuo, sistematizando as condutas lesivas ao meio ambiente sob o
crivo de sua proteção, daí dizer que o Estado em sua finalidade da tutela do
bem coletivo (meio ambiente) ditam normas para harmonizar e equilibrar o
convívio social.
Pessoa Jurídica e sua responsabilidade
penal
O Brasil foi o pioneiro na America
Latina a criar a teoria da responsabilização penalmente da pessoa jurídica,
alias, já fora dito acima que a Constituição Federal em seu art. 225, § 3°, não
resta dúvidas quanto a aplicação de penalidade não somente as pessoas físicas
como também as pessoas jurídicas.
Pessoa jurídica é a unidade de pessoas
naturais ou de patrimônio, que visa à consecução de certos fins, cuja acolhida
pelo ordenamento jurídico, sendo sujeito de direitos e obrigações. Como aqui é
apenas dar uma breve introdução, deveremos somente ater aos conceitos simples,
sem suscitar quaisquer polemicas quanto às terminologias de determinados
institutos, mas, sobremaneira, fazendo uma análise num todo, o art. 225 da
Constituição Federal, logo afirma que o meio ambiente é um direito de todos,
ora porque não aplicar esta regra também para as pessoas jurídicas?
Por certo, há argumentos contrários a
aplicação de responsabilidade penal as pessoas jurídicas, devendo adotar a
teoria do agente causador (pessoa física, seu dirigente), pois aplicar sanções
de natureza criminal as pessoas jurídicas seria o mesmo que sentenciar tais com
“pena de morte” que é banido em nosso
sistema penal, por que a pessoa jurídica existe em virtude de sua finalidade
econômica e social, com o intuito de auferir lucros.
Entretanto, a doutrina de direito
ambiental, em sua maioria é a favor de aplicar a teoria da responsabilização
penal da pessoa jurídica, ainda que quando observado por nossos tribunais
pátrios, nos deixa em dúvidas quanto a isto, afinal: Aplicar-se a teoria da
responsabilização penal da pessoa jurídica ou não?
A resposta não será fácil de concluir,
eis que os posicionamentos contrários a aplicação nos mostram suas razões
prevista na própria Constituição Federal (v. art. 5°, XVL, XLVI, XLVII), o que
o próprio Superior Tribunal de Justiça já pronuncio-se contrariamente a teria
(REsp 665.212/ SC, rel. Min. Felix Fisher, DJU de 14-2-2004).
Por outro lado do “muro” que separam as
idéias, temos os favoráveis que, seguindo a tese da legalidade, pois não se
aplica a legalidade restritiva às pessoas jurídica de direito privado, mas
somente as pessoas jurídicas de direito público, deixando certa liberdade da
lei em sua forma ampla na aplicação de pena às pessoas jurídicas e seguindo
conforme a Constituição Federal, no art. 225, § 3°, com sua responsabilidade
objetiva. Portanto, independente de quem causou o dano, seja pessoa jurídica ou
mesmo física, seja responsabilizado criminalmente e administrativamente, desde
que se leve em consideração também que a pessoa física que atua em seu nome ou
em seu beneficio sejam simultaneamente responsabilizada.
A Lei de Crimes Ambientais prescreve
penas passiveis de serem aplicadas às pessoas jurídicas (art. 21), como:
a) Multa;
b) Restritiva de direitos;
c) Prestação de serviços a comunidade.
Quanto as penas restritivas de direitos, podem ser
por:
- Suspensão parcial ou total das atividades (inciso
I);
-Interdição temporária de estabelecimento, obra ou
atividade (inciso II), quando funcionado sem autorização de lei ou
regulamentar;
-Proibição de contratar com o Poder Público, bem como
obter com os seus subsídios, subvenções ou doações (inciso III), que não
excederá o prazo de dez anos (§ 3°).
-Pode também sofrer a desconsideração da personalidade
jurídica constituída ou utilizada, com o objetivo de permitir, facilitar ou
ocultar a pratica de crime ambiental (art. 24 da Lei dos Crimes Ambientais).
Espécies de Crimes Ambientais
Feitas
tais considerações, quanto ao sujeito punível criminalmente, faz-se necessário
observar a conduta. A Lei n. 9.605/98 dividiu tais crimes, como:
a) Fauna (arts. 29 a 37): Como
a pratica de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
b) Flora ( arts. 38 a 53): condutas praticadas contra as
florestas, as formas de vegetação, bem como sobre as áreas de preservação
permanente, de unidade de preservação e da Mata Atlântica.
c) Poluição e outros crimes ambientais (arts. 54 a 61): Causar poluição de
qualquer natureza em níveis em tais que possam causar danos a saúde humana, o
que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora,
assim, pode ser punido aquele que age culposamente.
d) Ordenamento urbano e patrimônio cultural (arts. 65):
configura-se tal crime com as condutas de destruir, inutilizar ou deteriorar
bens de valor reconhecido em sede administrativa ou decisão judicial, bem como
promover a construção em solo não edificável, ou no seu entorno, em razão de
seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnológico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida.
e) Administração ambiental (art. 66 a 69-A): aquele que obstar
ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões
ambientais.
Natureza processual dos crimes ambientais
Conforme o art. 26 da Lei dos Crimes Ambientais
trata-se de ação penal pública incondicionada, portanto, é aquela promovida
pelo Ministério Público sem que haja a necessidade de manifestação de vontade
de terceira pessoa para a sua propositura.
Cumpre ressaltar que é possível a
aplicação de transação penal, pois alguns crimes ambientais nem mesmo
ultrapassa sua pena máxima não superior de dois anos, ou multa. A composição
dos danos causados também enseja a transação penal que, nada mais é do que um
“acordo” com o causador do dano ambiental a repare materialmente.
Também
se pode aplicar o instituto da suspensão do processo, quando a lei comine pena
mínima igual ou inferior a um ano.
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