O credito tributário não adimplido motiva a adoção, pelo
sujeito ativo da obrigação tributária, da medida coercitiva competente e
destinada à satisfação do crédito devido pelo Contribuinte. União, Estados,
Municípios, Distrito Federal e Autarquias (como o INSS), são os sujeitos ativos
que podem, no termos da Lei 6.830/80, propor Execução Fiscal em face do
contribuinte inadimplente.
Dispõe referida lei que ajuizada a execução fiscal, será o
contribuinte citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a divida ou
garantir a Execução. Dessa forma, para poder opor Embargos à Execução Fiscal, o
Executado deverá apresentar garantia equivalente ao valor total executado.
Na Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 9°, elenca
hipóteses de garantia representada por:
a) deposito
em dinheiro.
b) Fiança
bancária
c) Penhora
de bens de sua propriedade
d) Penhora
de bens oferecido por terceiros.
O executado terá o prazo de 30 dias para opor Embargos à
Execução Fiscal, contado em três ocasiões:
a) do
dia em que for efetuado o deposito em dinheiro;
b) do
dia em que for apresentada a fiança;
c) do
dia em que ocorrer a intimação da penhora de bens oferecidos de sua
propriedade;
d) do
dia em que ocorrer a intimação da penhora de bens oferecidos por terceiros.
Efeito da ação: o Embargo à Execução Fiscal tem natureza
constitutiva negativa (desconstutiva) que tem por escopo anular a Certidão de
Dívida Ativa.
Como aplica-se subsiadiariamente o Código de Processo Civil,
não nos deixaremos de salientar que deve-se obervar o art. 739-A, “in verbis”:
“Art. 739-A. Os embargos do
executado não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a
requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando,
sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa
causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a
execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Competência: a ação
deverá ser proposta perante o juízo em que tramita a Ação de Execução Fiscal.
Endereçamento:
Aos tributos
estaduais: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Execuções
Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo.
Aos tributos
municipais: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de
Execuções Fiscais Municipais da Comarca de São Paulo.
Aos Tributos
Federais: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __Vara de Execuções
Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo.
Polo Passivo:
Tributo Municipal:
Prefeitura do Município de São Paulo (ou outro município);
Tributo Estadual:
Fazenda Publica do Estado de ____;
Tributo Federal:
União Federal ou Fazenda Nacional.
Principais
elementos da Ação:
1-
Endereçamento
ao juízo competente;
2-
Indicação
da distribuição por dependência;
3-
Qualificação
do Embargante;
4-
Especificação
da parte Embargada (Exeqüente);
5-
Descrição
dos fatos;
6-
Razões
de Direito;
7-
Efeito
Suspensivo aos Embargos (conforme o CPC);
8-
Pedido:
a)
Procedência
do pedido para desconstituição do crédito tributário, extinguindo a execução;
b)
Levantamento
da penhora pedindo a liberação dos bens;
c)
Condenação
da Embargada (honorários advocatícios e custas);
d)
Intimação
da Embargada para impugnar Embargos;
e)
Indicação
das provas a serem produzidas (documentos e/ou pericia);
9-
Indicação,
nos termos do art. 39 do CPC, do endereço para intimações;
10-
Valor
da Causa;
11-
Local,
data, nome do advogado e OAB.
12-
Anexos.
2 comentários:
Professor, data vênia, permita-me fazer uma correção. Não se aplica mais o art. 739-A, do CPC. Há entendimento recente no STJ, que há efeito suspensivo automático, efeito este decorrente da interpretação sistemática da Lei 6830/80, especialmente no que tange os artigos 18, 19, 24 e 32.
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