01/08/2012

Embargos à Execução Fiscal: dicas





Conforme as estatísticas dos estudiosos em prática tributária para a segunda fase do Exame da Ordem, os Embargos à Execução é umas das peças processuais que não "caem" na prova, na verdade "despencam", devido ser fundamental saber fazer a peça no dia-dia de um advogado tributarista. Assim, dedico o espaço deste meu blog, para tratar abaixo aos "Embargos à Execução Fiscal" (espero que seja útil!):


O credito tributário não adimplido motiva a adoção, pelo sujeito ativo da obrigação tributária, da medida coercitiva competente e destinada à satisfação do crédito devido pelo Contribuinte. União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias (como o INSS), são os sujeitos ativos que podem, no termos da Lei 6.830/80, propor Execução Fiscal em face do contribuinte inadimplente.

Dispõe referida lei que ajuizada a execução fiscal, será o contribuinte citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a divida ou garantir a Execução. Dessa forma, para poder opor Embargos à Execução Fiscal, o Executado deverá apresentar garantia equivalente ao valor total executado.

Na Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 9°, elenca hipóteses  de garantia representada por:

a)      deposito em dinheiro.
b)      Fiança bancária
c)      Penhora de bens de sua propriedade
d)     Penhora de bens oferecido por terceiros.

O executado terá o prazo de 30 dias para opor Embargos à Execução Fiscal, contado em três ocasiões:

a)      do dia em que for efetuado o deposito em dinheiro;
b)      do dia em que for apresentada a fiança;
c)      do dia em que ocorrer a intimação da penhora de bens oferecidos de sua propriedade;
d)     do dia em que ocorrer a intimação da penhora de bens oferecidos por terceiros.

Efeito da ação: o Embargo à Execução Fiscal tem natureza constitutiva negativa (desconstutiva) que tem por escopo anular a Certidão de Dívida Ativa.

Como aplica-se subsiadiariamente o Código de Processo Civil, não nos deixaremos de salientar que deve-se obervar o art. 739-A, “in verbis”:

“Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.

Competência: a ação deverá ser proposta perante o juízo em que tramita a Ação de Execução Fiscal.


Endereçamento:

Aos tributos estaduais: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo.

Aos tributos municipais: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Execuções Fiscais Municipais da Comarca de São Paulo.

Aos Tributos Federais: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo.

Polo Passivo:

Tributo Municipal: Prefeitura do Município de São Paulo (ou outro município);
Tributo Estadual: Fazenda Publica do Estado de ____;
Tributo Federal: União Federal ou Fazenda Nacional.

Principais elementos da Ação:

1-      Endereçamento ao juízo competente;
2-      Indicação da distribuição por dependência;
3-      Qualificação do Embargante;
4-      Especificação da parte Embargada (Exeqüente);
5-      Descrição dos fatos;
6-      Razões de Direito;
7-      Efeito Suspensivo aos Embargos (conforme o CPC);
8-      Pedido:
a)      Procedência do pedido para desconstituição do crédito tributário, extinguindo a execução;
b)      Levantamento da penhora pedindo a liberação dos bens;
c)      Condenação da Embargada (honorários advocatícios e custas);
d)     Intimação da Embargada para impugnar Embargos;
e)      Indicação das provas a serem produzidas (documentos e/ou pericia);
9-      Indicação, nos termos do art. 39 do CPC, do endereço para intimações;
10-  Valor da Causa;
11-  Local, data, nome do advogado e OAB.
12-  Anexos.



2 comentários:

Rafa Filipe disse...

Professor, data vênia, permita-me fazer uma correção. Não se aplica mais o art. 739-A, do CPC. Há entendimento recente no STJ, que há efeito suspensivo automático, efeito este decorrente da interpretação sistemática da Lei 6830/80, especialmente no que tange os artigos 18, 19, 24 e 32.

Luiz fernando pereira disse...
Este comentário foi removido pelo autor.

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