26/06/2012

NOÇÕES SOBRE ESTADO TERRITORIAL NO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO



ESTADO (TERRITÓRIO)


        
         Um dos elementos caracterizadores do Estado é a porção da superfície do solo, de modo, a abranger terras, subsolo e a coluna do ar, como o espaço aéreo.
        
         A extensão do domínio terrestre do Estado demarca-se por linhas imaginárias e seus limites, podendo estes ser naturais ou articifinios (aqueles que seguem os traços físicos do solo, artificiais, intelectuais os criados pelo ser humano).

Os limites de extensão de domínio do Estado provem de acontecimentos históricos ou de acordos, não tendo por existir regras internacionais estabelecidas.

Modo de aquisição

         Quando estamos a dizer em aquisição ou perda de um território pelo Estado, observa-se a questão de seu território em si, sendo que a conseqüência apenas serão acessórias, tanto da aquisição como da perda territorial.

Assim, adquire o Estado o território por tais modos, como: a) ocupação; b) acessão; c) cessão; d) Prescrição.

a)     Ocupação: se dá quando o Estado se apropria de um território que não seja de nenhum outro território, ou seja, res nullius, exercendo posteriormente, sua soberania quando ocupado.
b)    Acessão: trata-se de um acréscimo de um território determinado por fato natural, como a ação dos rios ou do mar. Pode ser natural, como aluvião, avulsão, formação de ilhas e abandono de leito por um rio; ou, pode ser artificial, como a construção pelo ser humano, com diques e quebra-mares.
c)     Cessão: decorre com a transferência de território mediante acordo entre Estado e da soberania sobre o território. Pode ser voluntária ou involuntária, total ou parcial.
d)    Prescrição: se dá quando a aquisição de um território por domínio efetivo, ininterrupto e pacifico, por longo prazo de duração, de modo que seja suficiente para presumir a renuncia tácita de seu antigo soberano. Alguns dizem que este instituto, nada mais é do que usucapião, mas, entendemos ser uma prescrição aquisitiva de território.

Domínio fluvial

         São os rios e os cursos d’água que cortam determinado território. Podem ser:

a)     Nacional: quando correm de forma integra no território de um único Estado;
b)    Internacional: quando separam os territórios de um ou mais Estados. Dentre o domínio fluvial internacional, pode-se dizer a existência dos chamados contíguos, quando correm entre territórios de dois ou mais Estados; ou, sucessivos, quando atravessam mais de um Estado.

Em relação à liberdade de navegação, é importante distinguir os rios nacionais dos internacionais, pois, enquanto que o primeiro existe uma soberania do Estado, de modo à regular a atividade de navegação; já o segundo, deve-se observar os acordos entre Estados Internacionais e seus Tratados vigentes. Aos Tratados Internacionais, nesta seara é fundamental, por que atualmente a circulação de riquezas, com o aproveitamento industrial e agrícola das águas, faz consolidar esta relação internacional, pois aqueles indivíduos de determinado Estado que capta lucros com a atividade empresarial beneficiará com a circulação de riquezas (contração de empregados, pagamento de impostos, etc.).

                   Na atividade pesqueira, pertence à nação ao domínio, na porção do rio, seja contiguo ou sucessivo, desde que estejam conforme aos acordos vigentes entre os Estados.

         Domínio marítimo

                   Classificam-se como águas internas, o mar territorial, a zona contigua entre o mar territorial e o alto-mar, zona econômica exclusiva, plataforma continental, solo marítimo, estreitos e canais.

Mar territorial

É a faixa marítima ao entorno da costa de um território, fazendo parte das águas territoriais, compreendendo o mar territorial e as águas internas. Alias, as águas internas, são partes do território do Estado, onde provém de soberania por completo.

Ao mar, existem direitos ribeirinhos ao Estado, como:

a)     Direito exclusivo de pesca;
b)    Direito de exploração e extração do seu leito e subsolo;
c)     Direito de cabotagem, que é transporte de pessoas e mercadorias de um porto nacional a outro;
d)    Direito de policia, estabelecendo regulamentos sobre sinais e manobras, instalação de bóias, serviço de pilotagem, sob jurisdição civil e penal.

Ao direito de jurisdição, há limitações e isenções:

1)     Limitações: sofre pela passagem de inocente ou inofensiva. A Convenção de Genebra, nos arts. 14-17, define como aquela que não seja prejudicial à boa ordem e segurança do Estado, justificando para os navios que não sejam de guerra, mesmo que ordinário, não se proíba a passagem, podendo ser regulamentadas as suas condições;
2)     Isenções: São isentos de jurisdição local os navios de guerra, desde que se sigam em conformidade as regras do Estado. Apesar de confrontos entre tratados (Código Bustamante, Tratado de Direito Penal e a Convenção de Genebra), quanto a jurisdição penal do Estado ribeirinho, de qualquer forma, cumpre ao Estado tomar medidas para efetuar prisões ou praticar atos de instrução a bordo de navios estrangeiros em passagem, vindo de águas interiores.

Em relação ao território marítimo brasileiro, a Convenção de 1982, conceitua a “linha base”, aquela em que se mede a largura deste mar em direção ao alto-mar, considerando a linha base ao longo da costa na baixa-mar. A Lei n. 8.617/93 trata da largura do mar territorial brasileiro que é de 12 (doze) milhas marítimas que, antes desta lei era de 200 (duzentas) milhas.

Zona Contigua

É uma faixa de alto-mar , adjacente ao mar territorial, especificando que não podendo ultrapassar de 12 (doze) milhas a partir da linha base, que serve de ponto de partida para medir aquele mar, conforme o art. 24, da Convenção de Genebra sobre o Direito do Mar.
Mas, posteriormente a Convenção e Genebra sobre o Direito do Mar, o art. 33 da Convenção das Nações Unidas veio a estabelecer uma nova medição com a largura de 24 (vinte e quatro) milhas marítimas, no máximo, para a zona contigua.
        
Ainda, o Estado ribeirinho pode exercer fiscalização aduaneira, fiscal, sanitária ou de imigração, sendo que é tida como porta de entrada do mar territorial.

Zona marítima de pesca e zona econômica exclusiva

As zonas exclusivas de pesca, conforme o costume internacional, o País que faz uso desta, tem o direito de reclamar, desde que não ultrapasse até 12 (doze) milhas.

A Convenção de 1982 coube por introduzir a “Zona Econômica Exclusiva – ZEE, em que se situa para além do mar territorial, não podendo estender das 200 (duzentas) milhas marítimas, iniciadas a partir de sua base. Todo País, tido como costeiro tem sua soberania, quanto aos recursos econômicos do mar, do leito e do subsolo.

Plataforma continental

É o leito e o subsolo das áreas submarinas, entendendo além do mar territorial, toda extensão de seu prolongamento natural, até o bordo exterior da margem continental  ou até uma distância de 200 (duzentas) milhas das linhas base.

Mares internos

         É a porção de água salgada cercadas de terra, podendo ou não ter ligação ao mar livre.

Lagos

São superfícies maiores ou menores de água doce rodeadas por terra, tendo as mesmas normas dos mares internos, pois, havendo ligação com o mar pelo curso da água, situando em território de mais de um Estado, de acordo com os preceitos do domínio fluvial.




Estreitos e Canais

Estreitos são obras naturais, já os Canais são obras criadas pelo ser humano. Ambos são vias de comunicação entre dois mares, em que todos têm soberania de um Estado, ou, se mais de um Estado, a soberania será partilhada, ao passo que os navios terão o direito de passagem inocente. Poderá haver regulamentações convencionadas entre Estados em casos específicos, como o canal de Suez (A companhia Suez de Ferdinand de Lesseps construiu o canal entre 1859 e 1869, em que ao final dos trabalhos, o Egito e a França eram os proprietários do canal), canal de Kiel (construído pelos alemães em 1895 e internacionalizado pelo tratado de Versalles) e canal do Panamá (administrado pelos Estados Unidos da America desde 1901, mas em 1977, foi assinado e ratificado acordo entre os EUA e o Panamá para a reaquisição de soberania. Em, 1998, foi discutido o estabelecimento da zona do canal, mas ainda não teve êxito estas negociações).

Solo marítimo

         É uma espécie de planície submarina que se inclina gradualmente até grande distância do litoral, denominando como “plataforma submarina”, explorando o Estado costeiro dos recursos naturais e outros não vivos do leito do mar e do subsolo, de organismos vivos pertencentes às espécies sedentárias.

         A partir dos anos 50, o Brasil declarou que o solo marítimo pertence ao território nacional (Dec. n. 28.840/50, posteriormente regulamentado pelo Dec. n. 63.164/69).
        
         Na seara internacional, entende que a Convenção de 1982, determina que os solos marítimos devam abranger todas as partes do mar, não tendo por incluir a zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, águas de arquipélagos de um Estado tido como arquipélago.

Alto-mar

         Um ponto interessante que deve observar este instituto é que não pertence a nenhum Estado, dando a liberdade de navegar, pescar, colocar cabos e oleodutos submarinos, construir ilhas artificiais, sobrevoar, mas desde que com a finalidade pacifica, ou seja, que não coloque em risco a soberania de outros Estados Internacionais.       
        
         O Ato-mar vige ao princípio da liberdade, ou seja, não podem os Estados usarem de forma arbitraria, contra a liberdade de cada Estado, agindo somente livremente, sem prejuízos aos demais componentes da comunidade internacional. Podes citar exemplos deste instituto com tais liberdades:

a)     Liberdade de navegação;
b)    Liberdade de sobrevôo;
c)     Liberdade de colocar cabos e tubos submarinos;
d)    Liberdade de construir linhas artificiais, desde que permitidas pelo Direito Internacional;
e)     Liberdade de pesca, conforme permite o Direito Internacional e suas regras;
f)      Liberdade de Investigação cientifica.

Expostas as características apresentadas acima, quanto ao alto-mar, surge uma indagação: O Estado tem Direitos em alto-mar?

A resposta é afirmativa. Mas para que sejamos mais didáticos, listaremos tais Direitos do Estado em alto-mar, são eles:

1)    Jurisdição do estado de bandeira sobre o navio: sobre navios que arvorem sua bandeira em alto-mar;
2)    Direito de visita em alto-mar: trata-se de um direito, quando o navio de guerra pretende identificar a identidade de um navio comercial estrangeiro, tido suspeito. Tal instituto pode ser denominado também como o direito de aproximação, quando em casos de suspeita de pirataria, tráfico de escravos, transmissões não autorizadas, falta de nacionalidade, uso de bandeira falsa. Assim, aquele que não tenha fundamento para tanto, deverá pedir indenização por perda ou dano que tenha sofrido;
3)    Direito de perseguição: Tem direito o Estado perseguir o navio estrangeiro que violar as normas do estado soberano do mar territorial, devendo iniciar no mar-alto ou nas águas internas, chamada de zona contigua até o mar-alto, cessando somente quando o navio perseguido entrar em mar territorial de terceiro ou no seu mar territorial;
4)    Direito à autodefesa: pode o Estado interferir em navios comerciais estrangeiros, quando infringidos seus direitos.




Domínio aéreo

         Inexiste demarcação visível de fronteiras, por isto, não há demarcação, mas não quer dizer que inexista proteção de seu espaço aéreo pelo Estado devido à soberania, daí dizer que tem pleno domínio.
        
         Entende-se por espaço aéreo, superior a atmosfera, havendo o direito natural de passagem, desde que seja inofensiva, aplicando subsidiariamente a regra territorial.

A questão do domínio internacional na atualidade

         Ponto interessante, diga-se de passagem, em relação ao domínio internacional, pois apenas dois territórios atualmente, são considerados internacionalmente.

         O primeiro é a Antártida, que pode ser definida como uma terra acobertada por gelo. Em 1958, os EUA trataram com os países interessados sobre a Antártida com onze Estados, tendo por conseqüência em um acordo, denominado Tratado da Antártida de 1959. O objetivo deste tratado é declarar que a Antártida seja um campo neutro, sendo utilizada apenas para fins pacíficos.

         Outro território é o Ártico que, é um oceano acobertado de gelo. Muitos Países tinham interesses neste território, devido ao valor cientifico e econômico em sua região, portanto, seis países reivindicaram seus direitos, entre eles os EUA, Finlândia, Noruega, Dinamarca, Canadá e Rússia, porém, ficou todo em aberto, mas por enquanto ainda vige a Convenção sobre Direito do Mar, datado em 1982, concedendo a liberdade do alto-mar.

Direito de navegação

         O Direito Aéreo tem sofrido grandes repercussões desde que o avião tornou-se um meio de transporte em que facilita as distâncias de espaço por rotas aéreas, capaz de deslocarmos por uma velocidade sônica e até mesmo supersônica, com aviões de guerra.


         Na seara do Direito Internacional, houve um congresso internacional, realizado em solo italiano, por volta de 1910, aos quais participaram juristas. Deste encontro, aqueles que compareceram concluíram que dois pontos precisam ser afirmados, como: a atmosfera, dominando o território e o mar territorial, seja considerada como uma atmosfera territorial sujeita à soberania Estatal, e que a atmosfera dominando os territórios ocupados e mar livre seja considerada livre; que o espaço territorial a passagem e a circulação sejam livres , ressalvas as regras de policia necessária à proteção dos interesses públicos e privados e os regime inerente a nacionalidade das aeronaves.

         Daí por diante, foi apenas um passo, ou, melhor dizendo “um vôo” teve valores de enriquecimento da espécie humana, já que o homem não podia voar, salvo em duas situações: pelo pensamento e pela invenção da aeronave, quebrando barreiras e “criando” um novo espaço a zelar pelo Estado, o aéreo.
        
         Além disso, a tutela Estatal do espaço aéreo teve por expoente em destaque, a Convenção de 1944, em Chicago reafirmando cinco liberdades, como:

1)     Direito de sobrevôo, como o direito de passagem inocente do Direito Marítimo. São tidas por liberdades comerciais;
2)     Direito de escala técnica para reparações, similar como ocorre no Direito Marítimo com o direito de ancorar; São relacionadas como liberdades comerciais;
3)     Direito de embarcar no território do Estado contratante da mercadoria e passageiros e correio com destino ao Estado de que a aeronave é nacional; Trata-se de liberdades de comercio aeronáutico;
4)     Direito desembarcar no território do Estado contratante mercadorias e passageiros e correio que tenham sido embarcados no Estado de que a aeronave é nacional; Este instituto denomina-se como fundamental para as relações aeroviárias internacionais;
5)     Direito de embarcar passageiros e mercadorias e correio com destino ao território de qualquer contratante e direito de desembarque de passageiros e mercadorias do Estado contratante; Entende-se por fundamental para as relações entre os Estados.

Em se tratando de aeronaves comerciais em território estrangeiro deverão estas estar sujeitas à jurisdição Estatal do território em que se encontra.

Aos atos praticados internamente da aeronave, incumbe ao Estado proprietário, mas se afrontar aos deslindes do interesses do Estado, perderá está jurisdição, passando ao Estado que “hospedou” a aeronave aplicar a sua lei interna.

         Mas, se a aeronave está em pleno vôo, inocorrerá interesse para o Estado onde esta está passando, aplicando-se as regras em relação ao alto-mar do qual já tratamos anteriormente, porém, se a aeronave está pousada, aplica-se a lei territorial em que esta se encontra, exceto se for militar, daí vige a lei do país dela pertencente.


Navios

         É toda embarcação que se destina à navegação transportando pessoas ou coisas. Podem ser públicos ou privados:
        
         Públicos: são os dois Estados, que podem ser empregados no transporte comercial (mercadorias ou passageiros) ou não.

         Privados: são provenientes de cargueiros (mercadorias), os para passageiros e os mistos (mercadorias e passageiros).

         Aos navios púbicos, podem ser civis, quando a serviço da polícia marítima; e os militares, quando a serviço da marinha, comandado por militares.

         Em relação ao navio de guerra, a Convenção sobre Direito do Mar trata que pertence às Forças Armadas de um Estado.

         É pela bandeira que é identificada a nacionalidade de um navio, sob registro de matricula e o seu domicilio.
        
         A Convenção sobre Direito do Mar, realizada em solo jamaicano, datado em 1982, permite que os navios arvorem bandeiras da Organização das Nações Unidas – ONU e de organismos internacionais, desde que estejam a serviço de tais entes.


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