Um dos primeiros casos mais intrigantes vinculados
pelas mídias comunicativas é sem dúvidas, o caso do pai que foi condenado a
pagar uma indenização de R$ 200 mil à filha por abandono efetivo, algo inédito em
nossa pátria[1].
O que deixou a comunidade jurídica e,
sobretudo a sociedade é o montante indenizatório e da repercussão de como fora aplicada
a responsabilidade civil no caso concreto.
A responsabilidade civil, num sentido
amplo, são aplicações de medidas, de modo, que obriguem uma pessoa a reparar,
seja por dano moral ou material que tenha causado a terceiros, cumprindo uma
dupla finalidade, como garantir o direito do lesado a segurança e servir de
sanção civil, de natureza compensatória, mediante reparação do dano causado a
vitima, punindo aquele que a lesou e servindo como meios pedagógicos, à
desestimular tais praticas. É o que se enquadra neste caso.
Ademais, o fator de ter promovido esta
ação contra seu pai, deve inicio uma ação de reconhecimento de paternidade, ao
passo, reconhecida judicialmente, a filha alegou a fatos anteriores ao
reconhecimento, ou seja, na infância e durante a adolescência, diz ter sofrido
abandono material e afetivo, algo que ficou encravado pela dor profunda no
interior de seu ser, o que, alias, caracteriza como uma violação, afronta a sua
personalidade e, consequentemente, a dignidade da pessoa humana que, por sua essência
modifica ainda mais a sensibilidade do ser.
Não se trata de responsabilidade
objetiva, imbuído na teoria do risco e tal, mas sim, numa responsabilidade
subjetiva, devendo existir a prova de culpa, além da afronta de seu intimo.
Antes mesmo de tal decisão, tida inédita,
nos ensinava o professor Silvio de Salvo Venosa em uma de suas obras:
“É
fundamental a presença positiva dos pais na educação e formação dos filhos. Essa
formação fica capenga e perniciosa perante a omissão do pai ou da mãe ou de
ambos. A questão de estudo mais aprofundado desloca-se para a Psicologia e
Sociologia, ciências auxiliares do Direito. O caso concreto orientará a decisão
em torno dos aspectos que caracterizam o abandono econômico se comprova mais
facilmente. Desse modo, em principio, falta com o dever do pai ou da mãe quem ,
podendo, descumpre o dever de convivência familiar. (...) Trata-se de ponto
fundamental na formação do ser humano”
É o que ocorreu ao caso concreto, pois quando o foi
parar em instância superior, a relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi,
do Superior Tribunal de Justiça, entendeu ao defender a indenização por
abandono afetivo é o cuidado, que é fator essencial e não sendo aplicado de
forma acessória no desenvolvimento da personalidade da criança, não se
limitando tão somente em pensão alimentícia, dando peso e relevo ao convívio,
cuidado, atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-pscológico da
criança.
Outro fator preponderante da decisão que, a meu ver de
forma acertadamente, é em relação ao princípio da fraternidade (se é que
podemos chamar assim), aplicado nas relações socioafetivas, quando se inicia um
vinculo familiar pela adoção legal e não em relação à imposição biológica que,
inclusive como nossa Constituição Federal dita à equiparação dos filhos
adotivos ou consangüíneos, independentemente, os pais tem o dever de cuidar de
seus filhos, portanto, são atos que se resume em quatro palavras, o amor, nesta
hipótese, havendo amor ou não, cuidar de seus filhos é um dever cívico.
Ao valor da indenização, ainda se discute, na
responsabilidade subjetiva, a pecúnia a ser paga, mas, quando o magistrado
avaliar ao caso concreto deverá ater-se então somente ao deslinde do principio
da equidade, um equilíbrio, alias, é um dote da Justiça que já vem raciocinado
a séculos atrás e que, seguir de forma contrária seria um cabal absurdo e
desproporcional aplicar para mais ou para menos, mas há que concordar que é difícil
de se chegar a um valor nominal, pois são sentimentos em foco, quanto sua
reparação, ou seja, é intangível.
Porém, por não estar em transitado em julgado à decisão,
pois a outra parte recorreu, se a tese vencer alterará a muito a jurisprudência
e aumentará, o que ninguém sabe o quantum, os casos de abandono afetivo com
resultado indenização, pois que o material encontra-se em sede de alimentos.
[1] Informação
disponível no sítio: http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2012/05/pai-e-condenado-pagar-indenizacao-de-r-200-mil-por-abandono-afetivo.html
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