22/06/2012

RESPONSABILIDADE CIVIL NO ÂMBITO FAMILIAR: ABANDONO AFETIVO


        
         Um dos primeiros casos mais intrigantes vinculados pelas mídias comunicativas é sem dúvidas, o caso do pai que foi condenado a pagar uma indenização de R$ 200 mil à filha por abandono efetivo, algo inédito em nossa pátria[1].

         O que deixou a comunidade jurídica e, sobretudo a sociedade é o montante indenizatório e da repercussão de como fora aplicada a responsabilidade civil no caso concreto.
        
         A responsabilidade civil, num sentido amplo, são aplicações de medidas, de modo, que obriguem uma pessoa a reparar, seja por dano moral ou material que tenha causado a terceiros, cumprindo uma dupla finalidade, como garantir o direito do lesado a segurança e servir de sanção civil, de natureza compensatória, mediante reparação do dano causado a vitima, punindo aquele que a lesou e servindo como meios pedagógicos, à desestimular tais praticas. É o que se enquadra neste caso.

         Ademais, o fator de ter promovido esta ação contra seu pai, deve inicio uma ação de reconhecimento de paternidade, ao passo, reconhecida judicialmente, a filha alegou a fatos anteriores ao reconhecimento, ou seja, na infância e durante a adolescência, diz ter sofrido abandono material e afetivo, algo que ficou encravado pela dor profunda no interior de seu ser, o que, alias, caracteriza como uma violação, afronta a sua personalidade e, consequentemente, a dignidade da pessoa humana que, por sua essência modifica ainda mais a sensibilidade do ser.

         Não se trata de responsabilidade objetiva, imbuído na teoria do risco e tal, mas sim, numa responsabilidade subjetiva, devendo existir a prova de culpa, além da afronta de seu intimo.

         Antes mesmo de tal decisão, tida inédita, nos ensinava o professor Silvio de Salvo Venosa em uma de suas obras:

“É fundamental a presença positiva dos pais na educação e formação dos filhos. Essa formação fica capenga e perniciosa perante a omissão do pai ou da mãe ou de ambos. A questão de estudo mais aprofundado desloca-se para a Psicologia e Sociologia, ciências auxiliares do Direito. O caso concreto orientará a decisão em torno dos aspectos que caracterizam o abandono econômico se comprova mais facilmente. Desse modo, em principio, falta com o dever do pai ou da mãe quem , podendo, descumpre o dever de convivência familiar. (...) Trata-se de ponto fundamental na formação do ser humano”

É o que ocorreu ao caso concreto, pois quando o foi parar em instância superior, a relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, entendeu ao defender a indenização por abandono afetivo é o cuidado, que é fator essencial e não sendo aplicado de forma acessória no desenvolvimento da personalidade da criança, não se limitando tão somente em pensão alimentícia, dando peso e relevo ao convívio, cuidado, atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-pscológico da criança.

Outro fator preponderante da decisão que, a meu ver de forma acertadamente, é em relação ao princípio da fraternidade (se é que podemos chamar assim), aplicado nas relações socioafetivas, quando se inicia um vinculo familiar pela adoção legal e não em relação à imposição biológica que, inclusive como nossa Constituição Federal dita à equiparação dos filhos adotivos ou consangüíneos, independentemente, os pais tem o dever de cuidar de seus filhos, portanto, são atos que se resume em quatro palavras, o amor, nesta hipótese, havendo amor ou não, cuidar de seus filhos é um dever cívico.

Ao valor da indenização, ainda se discute, na responsabilidade subjetiva, a pecúnia a ser paga, mas, quando o magistrado avaliar ao caso concreto deverá ater-se então somente ao deslinde do principio da equidade, um equilíbrio, alias, é um dote da Justiça que já vem raciocinado a séculos atrás e que, seguir de forma contrária seria um cabal absurdo e desproporcional aplicar para mais ou para menos, mas há que concordar que é difícil de se chegar a um valor nominal, pois são sentimentos em foco, quanto sua reparação, ou seja, é intangível.

Porém, por não estar em transitado em julgado à decisão, pois a outra parte recorreu, se a tese vencer alterará a muito a jurisprudência e aumentará, o que ninguém sabe o quantum, os casos de abandono afetivo com resultado indenização, pois que o material encontra-se em sede de alimentos.










        

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