O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.127.647-SP, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, proferiu decisão de relevante importância no âmbito do Direito Processual Civil e Empresarial, especialmente no contexto da Recuperação Judicial, abordando a questão da regularidade fiscal como pressuposto para a concessão desse instituto de proteção à empresa em crise financeira.
Contextualização da Questão
A Lei n. 14.112/2020, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2021, trouxe significativas alterações à Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei n. 11.101/2005). Dentre as modificações, destaca-se a exigência de comprovação da regularidade fiscal da empresa em processo de recuperação judicial, conforme previsto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005.
O cerne da decisão proferida pelo STJ reside na interpretação do momento a partir do qual a nova exigência de regularidade fiscal deve ser observada nos processos de recuperação judicial em andamento à época da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020.
O entendimento consolidado pelo STJ é o de que, nos casos em que o pedido de recuperação judicial foi protocolado antes da vigência da mencionada lei, mas a concessão da recuperação ainda não foi efetivada, deve-se conceder um prazo razoável para que a empresa comprove sua regularidade fiscal, antes de decidir sobre o deferimento da recuperação.
Aplicação Prática do Julgado
Destaca-se, portanto, que a regularidade fiscal passa a ser um requisito para a concessão da recuperação judicial, mas a exigência dessa comprovação deve observar o momento processual em que se encontra o pedido de recuperação.
Para os processos em andamento à época da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, o prazo para a comprovação da regularidade fiscal deve ser estabelecido pelo Juízo da recuperação de forma a permitir que a empresa se adeque à nova exigência legal.
Um exemplo prático dessa decisão do STJ pode ser encontrado em uma empresa que havia protocolado um pedido de recuperação judicial antes da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, porém, até a data do julgamento do pedido de concessão da recuperação, ainda não havia apresentado a comprovação de sua regularidade fiscal.
Nesse caso, o juízo responsável pela análise do pedido de recuperação judicial, ao aplicar o entendimento do julgado REsp 2.127.647-SP do STJ, concederia à empresa um prazo razoável para que esta pudesse regularizar sua situação fiscal, antes de decidir sobre o deferimento da recuperação judicial.
Assim, o juiz estabeleceria um prazo adicional para que a empresa providenciasse as certidões negativas de débito tributário ou positivas com efeito de negativa, conforme exigido pela Lei n. 14.112/2020 e interpretado pelo STJ, antes de tomar uma decisão definitiva sobre o pedido de recuperação judicial.
Esse exemplo demonstra como a decisão do STJ impacta diretamente a condução dos processos de recuperação judicial, garantindo que a regularidade fiscal seja um requisito observado de forma adequada, mas também assegurando que as empresas em processo de reestruturação tenham a oportunidade de se adequar às novas exigências legais dentro de um prazo razoável.
Implicações Práticas e Jurisprudenciais
A decisão proferida pelo STJ impacta diretamente a condução dos processos de recuperação judicial em curso, conferindo segurança jurídica aos credores e devedores.
Além disso, estabelece um equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas, garantindo a observância da legislação vigente sem desconsiderar os atos processuais já praticados.
Ademais, ressalta-se que a interpretação conferida pelo STJ reforça a importância do princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual, assegurando que os direitos e obrigações das partes sejam resguardados de forma adequada no decorrer do processo de recuperação judicial.
Conclusão
Diante do exposto, o julgado REsp 2.127.647-SP do STJ representa um marco jurisprudencial no âmbito da Recuperação Judicial, ao estabelecer parâmetros claros para a aplicação da exigência de regularidade fiscal nos processos em andamento à época da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020.
Por fim, cabe aos operadores do Direito, em especial aos magistrados, advogados e demais profissionais envolvidos na condução dos processos de recuperação judicial, observar e aplicar os ditames estabelecidos pelo STJ, promovendo assim uma justiça efetiva e alinhada aos princípios do Estado Democrático de Direito.
Referências:
- Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.127.647-SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 14/5/2024. DJe 17/5/2024.
- Lei n. 14.112/2020.
- Lei n. 11.101/2005.
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