Toda
e qualquer mudança legislativa requer atenção, principalmente quando estamos a
tratar de temática tão delicada no que diz respeito aos valores democráticos,
revestindo-se como processo existência do Direito Eleitoral, de modo a promover critérios fundamentais.
Mediante
aplicação de tais alterações, nas próximas eleições de 2016, já terão a
vigência e validade, tanto aos regramentos contidos nas Leis n. 12.891/2013,
que por sinal, sequer teve sua aplicabilidade fática. Sem dúvidas, a alteração
que merece à todos os interessados a atenção devida, está prevista na Lei n.
13.165/2015, denominada como Reforma Eleitoral de 2015. Os
pontos em destaque são:
a)
Propaganda
antecipada ou pré-campanha: Será aceita aquela que se inicia
antes do prazo final para registro da candidatura. Poderá haver o apoio
político de forma explícita, bem com entrevistas, encontros, debates, assim
como uso das redes sociais. Será autorizada a realização, com os gastos
financeiros do partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil,
de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer
localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias (art.
36-A,VI). No entanto, há uma condição, em quaisquer das autorizadas por lei,
não poderá ter a intenção da captação de voto (art. 36-A), assim como, será
expressamente proibido transmitir ao vivo por emissoras de rádio e de televisão
das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação
social (art. 36-A, § 1o). Por certo, manifestações de todos os lados
estão à disponibilidade de candidatos e partidos políticos, desde que sigam as
regras jurídicas expostas que não haverá nenhuma irregularidade;
b)
Propaganda
em bens particulares: toda e qualquer propaganda
particular será de forma espontânea e não poderá conter qualquer tipo de
contraprestação, portanto, será gratuito. A novidade se dá por conta das
limitações materiais. Podemos elenca-los, conforme abaixo:
1) Visual:
Adesivos e/ou papeis não deverão ultrapassar a meio metro quadrado. Nos
veículos, o limites dos adesivos são 50 cm por 40cm, na parte lateral, sendo
permitido no vidro traseiro do veículo coberto de adesivo integralmente, desde
que seja em microperfurado. É proibida propaganda por meio de pintura em muros,
bem com a qualquer outdoor, sendo
caracterizada como propaganda irregular, passível de multa de R$ 5 mil a R$ 15
mil;
2) Som: Haverá
uma limitação de até 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, sendo
medidos à sete metros de distância dos veículos;
c)
Transmissão
da propaganda eleitoral gratuita: É assegurando nos
municípios, desde que tenham radio e televisão geradoras de serviços de
radiofusão e transmissão de sons e imagens (art. 36, 3°) e, não havendo, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos
políticos a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à
realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável
realizar a retransmissão (art. 40).
d)
Mudança
de partido: A alteração trouxe para um sistema eleitoral
uma norma-sanção, pois eleito perderá o mandato o candidato que se filiar, sem
justo motivo, o partido no qual foi eleito, conforme o artigo 22-A.
Somente o ocorrerão nas seguintes
hipóteses (art. 22-A, parágrafo único), como: I- mudança substancial ou desvio
reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III
- mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo
de filiação exigido em lei (seis meses) para concorrer à eleição, majoritária
ou proporcional, ao término do mandato vigente.
e)
Doações
em campanhas: Os partidos políticos não poderão mais
receber doações de pessoas jurídicas.
Para pessoas físicas haverá um limite
para doações em até 10% (dez) percentuais, sendo que o candidato poderá usar
recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido para o
cargo ao qual concorre.
Quanto aos procedimentos, toda e
qualquer doação conterá um recibo com assinatura do doador.
O Tribunal Superior Eleitoral e a
Receita Federal do Brasil deverão apurar anualmente o limite de doação.
f)
Prestação
de Contas: Com a alteração normativa não será mais exigida a
fiscalização sobre a escrituração contábil das legendas, assim como, não será
exigida a criação de comitês para movimentação de recursos financeiros nas
campanhas eleitorais, apenas deverão designar dirigentes partidários específico
para tais funções.
Há que destacar dentre uma das novidades
trazidas pela mudança refere-se ao direito de participação das eleições mesmo
que as contas não sejam aprovadas (art. 32, 5º). Também, não mais serão punidas
com a suspensão das cotas do Fundo Partidário por desaprovação das contas,
contudo haverá a suspensão se persistida a inadimplência (artigo 37-A).
No entanto, em caso de desaprovação das
contas partidárias deverá devolver o valor considerado como irregular, bem como
haverá o acréscimo de multa de até 20% (vinte percentuais), nos termos do
artigo 37 da Lei Eleitoral.
É importante salientar que caberá a Justiça
Eleitoral a incumbência de fiscalizar a prestação de contas do partido,
inclusive as despesas de campanha eleitoral.
g)
Fundo
Partidário: Os partidos deverão gerir um fundo
partidário destinado a incentivar a participação da feminina para que
participem ativamente ao processo seletivo eleitoral. O percentual será de 5%
(cinco percentuais).
Considerações Finais
Diante
de tais alterações normativas acima, pode-se concluir que será necessário um
acompanhamento de toda a sociedade, ou seja, por seus eleitores, candidatos,
partidos políticos, órgãos de fiscalização, Tribunais Eleitorais, etc.
Sendo
assim, sempre que tenhamos alterações substanciais deve-se fazer necessário ao
controle e a produção das normas jurídicas que tenham a sua efetividade fática.
Em
síntese, as principais alterações: Propaganda
antecipada ou pré-campanha, Propaganda em bens particulares, Doações em
campanhas, Mudança de partido, Prestação de Contas, Fundo Partidário.
Salienta-se
que, um acompanhamento profissional é necessário para evitarem-se problemas
futuros.
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