Conceitualmente, a confissão em nosso Direito Processual
Penal Brasileiro se resume, como um ato do Réu, de forma voluntária, por meio
de imputável e motivado por fatores pessoais, que lhes imputa
desfavoravelmente, sendo suscetível de renuncia.
Em
síntese, é o reconhecimento feito pelo imputado da sua conduta quanto sua
responsabilização penal.
É
preciso distinguir confissão e submissão. Este último está relacionado à
procedência do pedido acusatório, ou seja, mesmo que o houver o reconhecimento,
o processo prosseguirá seu curso.
No
tocante aos fatores que determinam o acusado confessar sobre determinado crime,
podemos citar:
a) O
remorso;
b) Abrandamento
do castigo;
c) Aspectos
religiosos;
d) Pura
vaidade para inflar seu ego;
e) A
obtenção proveniente de alguma vantagem;
f) Altruísmo
e amor fraternal
g) Medo
físico
A força
probante da confissão e elementos valorativos
É
preciso estabelecer quanto a aspecto ligados a força de prova que uma confissão
no processo penal possa trazer como valoração. Certamente a confissão não detém
valor absoluto, devendo o juiz aplicar ao caso concreto ao disposto no artigo
197 do Código de Processo Penal: O valor
da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de
prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas
do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou
concordância.
Essa
presunção relativa está umbilicalmente relacionada à fatores determinantes
ainda não mencionados faticamente, como exemplos, o filho que não quer ver o
pai atrás das grades; o individuo que oferece determinada quantia em dinheiro
para que confesse; o acusado confessa com o objetivo de ocultar delitos mais
gravosos. Há situações também, por critérios lógicos, como o acusado confessar com
a intenção de dar tempo para o verdadeiro autor do crime fugir.
A
confissão deverá ser de forma livre e espontânea, não constituindo prova plena
da culpabilidade do acusado, ou seja, afastará a tese de que a “confissão é a
rainha das provas”.
Desta
forma, deverá o magistrado atuar conforme outras provas produzidas e não
somente por meio de confissão, pois se existe a limitação ao livre
convencimento do juiz, exigindo-se o contraditório.
Espécies de confissão
Pode
ser:
a) Simples:
quando há o reconhecimento do acusado
pela prática criminosa, atribuindo para si, a infração quanto a sua
responsabilidade.
b) Qualificada:
Embora reconhecendo ser o autor do crime, se opõe sob determinado fato
impeditivo ou modificativo, buscando uma excludente de antijuridicidade,
culpabilidade ou eximente de pena.
c) Judicial:
realizada por uma autoridade judicial competente. Importante salientar que
poderá ser utilizada como prova emprestada em outro processo. É necessário
afirmar também que, o terceiro que depõe no processo e afirma ter ouvido o
acusado ter confessado o crime, em verdade, estará prestando testemunho, pois
em nosso sistema processual penal não se admite confissão ficta, ao contrário
do processo civil.
d) Extrajudicial:
Produzida no inquérito policial.
e) Expressa
ou explícita: o acusado reconhece espontaneamente ser o autor do crime;
f) Implícita:
quando o acusado se manifesta ao desejo de ressarcir o ofendido pelos danos
ocasionados;
g) Divisível
ou cindível: a confissão poderá ser dar no todo ou em parte. Exemplo: confessou
ter matado a vítima, no entanto, alegou legitima defesa;
Sobre
o juízo de retratação da confissão
Conforme
exposto anteriormente, a valoração da confissão é elemento primordial para uma
melhor efetividade na aplicação deste instituto jurídico processual, devendo o
magistrado analisar o mérito do ato confessional do acusado.
O
juízo de retratação seria um desdizer promovido pelo acusado pela confissão
anterior. A regra é que deverá constatar quanto a presença de vícios para que
se produzam determinados efeitos jurídicos de confissão.
Nos
termo do artigo 200, do Código de Processo Penal: “a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre
convencimento do juiz, findado no exame de provas em conjunto”
Acerto
de um ponto polêmico do instituto, diz respeito da confissão ficta ou
presumida. Será aplicável a confissão presumida no processo penal?
Por
não haver amparo na legislação processual penal em vigor, via de consequência, não
será aplicada, distintamente no processo civil, conforme o artigo 385, 1° §, do
CPC.
Assim,
mesmo que o acusado deixe o processo correr à revelia, nem por este motivo, os fatos
controversos alegados são tidos como verdadeiros. Além disso, poderá o defensor
que o juiz nomear demonstrar sua
inocência usando de todos os meios de prova (art. 261, do CPP).
Salienta-se
também que, o silêncio do acusado não gera a confissão, no entanto, nada impede
do juiz valorar este ato de forma negativa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário