Em
regra geral, a responsabilidade civil do médico e dos demais profissionais da
saúde possuem as mesmas peculiaridades, pois somente se caracterizará mediante culpa, obrigatoriamente com a presença
de um ato específico, como negligência, imprudência ou imperícia médica.
Podemos
compreender também que, a atuação do médico possui uma diferenciação entre a atividade de meio e a atividade de resultado.
A
atividade meio decorre quando o ato
médico não tem a finalidade de prometer a cura do paciente, apenas o tratamento
adequado com o objetivo de trazer melhoria à saúde do paciente, portanto,
trata-se de um dever de diligência do médico.
Já
a atividade de resultado tem por
premissa inicial quanto a entrega do médico ao resultado esperado para o
paciente, em síntese, visa o êxito satisfatório decorrente do ato médico.
Diante
dos conceitos acima expostos, podemos observar certa complexidade no que diz
respeito à atividade do médico cirurgião plástico. No visão dos casos julgados
pelos Tribunais Superiores têm aplicado da excepcionalidade da regra, ao considerar
que, na cirurgia plástica a obrigação assumida pelo profissional não é de meio,
mas sim, decorrente do resultado, o êxito satisfatório em favor do paciente,
devendo pautar-se quanto as suas condutas tecnicamente empregadas.
Ademais,
sendo a cirurgia estética sua natureza decorrente de um resultado esperado,
entretanto, a responsabilidade do médico é presumida, ou seja, não cabe ao
paciente a demonstração de culpa (negligência,
imprudência ou imperícia) pelo procedimento cirúrgico insatisfatório
causador de danos, mas, cabe ao médico o
seu dever de demonstrar a excludente de
responsabilização, apta a afastar o direito ao ressarcimento ao paciente[1].
Desta
forma, se numa determinada ação judicial em face do cirurgião plástico, cabe ao
autor da ação provar que o dano decorreu
naquilo que o cirurgião prometeu o resultado.
Cumpre
observarmos que, para atribuirmos a responsabilidade subjetiva, a presença do dano deve ser inequívoca, ou seja, de
um prejuízo efetivo.
No Código
Civil de 2002, há diversas espécies de danos, vejamos:
Dano material ou patrimonial: são
perdas que atingem o patrimônio
corpóreo de alguém, cabendo prova efetiva do dano (art. 186 e 403, do CC).
§ É
possível também a lesão permanente/Temporária (art. 402, CC/02).
Existe
o dano positivo e o negativo:
§ Dano positivo ou danos emergentes: são
danos que efetivamente perdeu;
§ Dano negativo ou lucros cessantes: os
danos que deixou de lucrar e a consequência será o pagamento de salário mínimo
decorrente da perda patrimonial à vítima ou a seus familiares (art. 951, CC).
·
Dano
estético: São lesões à saúde ou integridade física de alguém, que resulte
em constrangimento e deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua
funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que
causem mal estar ou insatisfação (base legal: art. 186, CC/02).
·
Dano
moral: é a violação da honra ou imagem de alguém. Resulta de ofensa aos
direitos da personalidade (intimidade,
privacidade, honra e imagem), conforme o art. 1°, II, CF, art. 186, CC,
art. 12 e 14, CDC.
Portanto, não
há o dever de indenizar se não constatado o dano real e efetivo.
Obrigação de
meio e Obrigação de resultado
Diante de um
ponto não merece ser guardado, diante de um ponto técnico, especialmente quanto
a obrigação de resultado do médico
cirurgião plástico ao estabelecer um caráter rigoroso, pois, ainda que o
profissional se comprometa aos resultados almejados na contratação, existem
outros fatores de ordem técnica que não pode de forma alguma esquecidos na
prática por parte das decisões dos Tribunais brasileiros,
Tais fatores
de ordem técnica são atos médicos comuns e não geram o dever de indenizar,
como:
·
Iatrogenia:
resultado decorrente do ato médico é
previsível. Por exemplo, a amputação do dedo do paciente decorrente do seu
estado de saúde, não havendo direito à indenização.
·
Intercorrência
médica: resultado imprevisível de um
tratamento médico.
Por exemplo: paciente
que faz uma cirurgia plástica para colocação de prótese de mama. O médico faz
tudo corretamente, limpeza, assepsia, colocação absolutamente correta da
prótese, e ainda assim a paciente apresenta rejeição à prótese e encapsulamento
da mesma. Nestes casos, a justiça entende que não houve erro médico, uma vez
que todos os protocolos corretos e passíveis de seguimento pelo médico foram
seguidos, e os maus resultados ocorreram em decorrência de reações imprevistas
do organismo do paciente.
É necessário
diferenciar os atos específicos, como a cirurgia plástica reparadora e a
cirurgia plástica embelezadora:
a) Cirurgia plástica reparadora: é
uma obrigação de meio, ou seja, não tem o condão de atingir o resultado
esperado.
b) Cirurgia plástica embelezadora:
para uso estritamente estético que diferente da reparadora busca-se um
resultado esperado em favor do paciente, porém é estabelecido por um vinculo
contratual, assim como, se não alcançar o resultado esperado gera o dever de
indenizar.
A prática
também nos revela que os aspectos processuais são indispensáveis para
apresentar a verdade real, cabendo prontuários médicos, histórico do paciente e
demais laudos periciais cumprirem bem o papel necessário, segundo as ciências médicas.
É inegável
que, mesmo laudos e demais documentos médicos sejam necessários para a
imputação de responsabilidade civil do cirurgião médico.
No entanto,
surge um questionamento de extrema relevância, afinal, cabe indenização se a cirurgia não alcançou o resultado esperado ao
paciente?
Com base em
diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu
entendimento que a indenização por danos estéticos decorrente de cirurgia
plástica é obrigação de resultado se constatado o dano, pois o profissional
contratado se compromete a alcançar o resultado esperado ao paciente[2].
Em
contrapartida, a insatisfação com o resultado da cirurgia plástica por si só
não é motivo suficiente para gerar o dever de indenizar, ou seja, o
descontentamento com o resultado proveniente o procedimento cirúrgico.
Ademais, poderá
o profissional apresentar sua defesa técnica no processo (representado por advogado),
com o objetivo de demonstrar excludentes
de responsabilidade, como:
Culpa exclusiva do autor (vítima):
Culpa exclusiva de terceiro
Caso fortuito e força maior.
Claramente,
nestas situações acima trazidas, cabe ao médico cirurgião plástico demonstrar
no processo sua isenção de responsabilidade civil[3], ou seja, incumbe ele ônus
de prova.
Vejamos um
julgado do Superior Tribunal de Justiça que contextualiza bem as decisões dos
Tribunais Superiores na atualidade:
RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14 DO CDC. CIRURGIA
PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. 1. Os procedimentos
cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de
resultado, pois neles o cirurgião
assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido. 2. Nas
obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina
permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos
danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a
cirurgia. 3. Apesar de não prevista
expressamente no CDC , a eximente de caso fortuito possui força liberatória e
exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de
causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo
profissional. 4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a
assinatura do paciente em termo de consentimento informado, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas
que possam surgir durante o pós-operatório. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Superior
Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1180815 MG 2010/0025531-0.
Importante
observarmos que neste julgado acima, destacou-se quanto aplicação do dever de
informar do médico cirurgião plástico sobre eventuais problemas no pós-operatório,
assim como, produziu o Termo de Consentimento Informado (denominado como TCI),
sendo uma forma do paciente permitir ou recusar um determinado procedimento
médico, a partir de orientações recebidas sobre o seu diagnóstico, prognóstico,
meios e formas de tratamento disponíveis e riscos[4].
[1]
Recomenda-se a leitura do julgado: Ag. Rg. No Resp n. 1468756/DF, Superior Tribunal
de Justiça.
[2]
REsp n.1.395.254/SC.
[3]
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC
1009065-96.2014.8.26.0006 SP 1009065-96.2014.8.26.0006.
[4]
Recomendo: https://www.einstein.br/atendimento/consentimento-informado
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