Análise conforme o Informativo de Jurisprudência 675 do STJ
Imagine
a seguinte situação: um profissional foi denunciado em uma ação penal como réu.
Ciente do processo promovido em face dessa pessoa, determinada entidade de
classe intervém no processo penal com o objetivo de defendê-lo como assistente
de defesa. Questiona-se, é possível?
Em nosso
sistema processual penal tradicional, podemos observamos a relação jurídica
representada pela acusação e a defesa, conforme a tecnicidade.
A
figura do assistente de acusação tem previsão legal no artigo 268 do Código de
Processo Penal, atuando como parte secundária, mas não há relação de dependência
em sua atuação no processo.
Assim, um
terceiro que pretenda ingressar como assistente da acusação deverá demonstrar o
vínculo exigido pelo art. 268 do CPP. Entretanto, será possível admitir entidades
e órgãos como assistente de acusação em hipóteses previstas em lei específica.
Citamos tais casos, como:
a) A
Comissão de Valores Mobiliários – CVM e o Banco do Brasil, quando o crime for
contra o Sistema Financeiro Nacional tiver sido praticado no âmbito de
atividades de fiscalização e disciplina, com base no art. 26, da Lei n. 7.492/86;
b) As
entidades e órgãos da Administração Pública direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e
direitos protegidos pelo Código de Defesa ao Consumidor, quando se tratar de
crimes contra as relações de consumo, assim como, as associações legalmente
constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos, dispensada a autorização da
assembleia. nos termos do arts. 80, 82, III e IV, ambos Lei n. 8.078/90.
A questão
relacionada ao interesse de agir do assistente de acusação no processo penal
detém de valor secundário, ao passo que a atividade do Ministério Público é de
valor primário, pois este último deverá promover a ação penal, por sua
titularidade. Portanto, não existe dependência direta do assistente de
acusação. Para melhor compreensão, o MP será ouvido previamente sobre a
admissão do assistente, bem como, ao requerer quanto as provas propostas pelo
assistente, também será ouvido e ao final, o juiz decidirá (art. 271, § 1° e
272 do CPP).
Adentrando
ao questionamento, título deste breve texto, questiona-se: a entidade de classe pode ser assistente de defesa em ações penais?
A resposta é negativa.
Explicaremos
com mais detalhes.
Citamos
um exemplo fático para lustrar esta situação: a Ordem dos Advogados do Brasil
manifesta no processo penal como assistente de defesa em favor de um de seus
advogados inscritos na instituição.
O
Estatuto da Advocacia Existe um entrechoque entre o art. 49, parágrafo único do
Estatuto da OAB e o Código de Processo Penal. No referido Estatuto, os
Presidentes dos Conselheiros e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir,
judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir, podendo intervir
inclusive como assistente, nos inquéritos
e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.
De
acordo com novo posicionamento recentíssimo do Superior Tribunal de Justiça[1], reafirmando outras
decisões neste sentido[2], a entidade de classe[3] não pode atuar com assistente
de defesa, por dois únicos motivos:
1) Ausência
de previsão legal na norma instrumental.
No trato da relação
processual, o Código de Processo Penal deverá estabelecer de modo claro e
direto quanto à assistência de defesa. Atualmente, só existe o assistente de
acusação e não de defesa prevista em lei.
2) Ausência
de legitimidade e de previsão legal expressa quanto a figura de assistente de
defesa e
Com base no
princípio da legalidade estrita, o assistente de defesa deverá estar previsto
em lei, seja em lei geral, como no CPP, ou mesmo, em lei especial.
No Estatuto
da OAB, nada menciona de forma direta quanto a esta figura, mas, no âmbito civil
e administrativo, o STJ exige que a entidade demonstre interesse jurídico na intervenção de terceiros na defesa
de prerrogativas institucionais ou mesmo a defesa do próprio diploma legal,
como elemento de legitimidade.
Desta
forma, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a
figura do assistente de defesa.
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