Para
que o matrimonio possa produzir seus efeitos jurídicos, há necessidade de que
tenha certeza de sua existência. Por isso, temos dois tipos de prova: a direta
e a indireta.
Prova
direta: prova-se a celebração do casamento no Brasil com o documento de
certidão de registro feito ao mesmo tempo de sua celebração (art. 1.543 e 1.536
do CC). Trata-se, portanto, de uma forma especifica para comprovação do
casamento, assim, o oficial lavrará o seu assentamento no livro de registro.
Mas,
não é somente esta a prova direta especifica, pois o art. 1.543, do Código
Civil, logo diz que: “Justificada a falta ou perda do registro civil, é
admissível qualquer outra espécie de prova”. O que o referido artigo trata que,
podem ser admitidos excepcionalmente os meios subsidiários de prova, como p.ex.
passaporte, testemunhas do ato, certidão dos proclamas, documentos públicos que
mencionem o estado civil, etc. Tudo devendo ser provados mediante justificação
requerida ao juiz competente.
Ainda,
relacionada em prova indireta, há também meios probatórios que se aplicam de
forma restritivamente e excepcionalmente, como:
1)
Posse do estado de casados: é a situação que aquelas
pessoas do sexo diverso e que viva notória e publica como marido e mulher. Cumpre
ressaltar que o art. 1.545, do CC, proíbe expressamente que se conteste o
casamento de pessoas que não possam manifestar sua vontade ou que faleceram na
posse de casados em beneficio da prole comum, entretanto, pela certidão de
registro civil é possível comprovar o estado de casados.
2)
Nomen: a
mulher deve usar no nome do marido;
3)
Tractactus: marido e mulher devem se tratar como
casados;
4)
Fama: é o reconhecimento de condição de casados perante
a sociedade.
Hodiernamente,
é comum, alias, é uma tendência de brasileiros se casaram em território
estrangeiro, seja por um vinculo de parentesco que ligam o país ou mesmo por
apenas opção por tratar-se de um símbolo do romantismo, como p. ex. Paris,
Itália ou Fernando de Noronha.
Aqueles
que querem casar no exterior devem acompanhar as regra prevista no art. 1.544,
do CC, que dispõe:
“o casamento de brasileiro, celebrado no
estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros,
deverá ser registrado em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da volta de um ou
de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio ou, em sua
falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir”.
A
regra exposta acima deixa claro que irão contrair o matrimonio no exterior por
agente consular que será provado por certidão do assento no registro do
consulado, que faz às vezes do Cartório de Registro Civil. Se um ou ambos os
cônjuges vierem para o Brasil, para que tenha produção de efeitos em território
nacional, deverá ser transladado no cartório do domicilio do registrado ou em
sua falta, no 1° Ofício da Capital do Estado em que passar a residir, conforme
o texto normativo.
Por
fim, pontos imprescindíveis que devem ser relevantes aqui, sem dúvidas, que o
art. 1.546 do CC, diz respeito da celebração legal do casamento por processo
judicial, o registro da sentença no livro de Registro Civil terá efeitos civis aos
cônjuges e aos filhos, desde a data do casamento, e não a partir de seu
registro.
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