28/04/2012

CASAMENTO PUTATIVO


         
         
Conceito

A palavra “putativo” provém do latim, que quer dizer imaginar, pensar. Casamento putativo é um casamento reputado ser o que não é, por meio de uma ficção e tendo em vista a boa fé dos contraentes ou de um deles, podendo ser anulável e, se nulo, os seus efeitos são válidos até a data da sentença que o invalidou, protegendo inclusive a boa fé do contraente inocente e aos seus filhos, se estes existirem (art. 1.561, do CC).

Origem

O casamento putativo originou-se do direito canônico que introduziram diversos números de impedimentos matrimoniais, sobretudo, aqueles que infringiram as regras de impedimentos, atenuavam o rigor das penas beneficiando apenas aquele que contraiu de boa fé e de sua prole. O Código Civil de 1916 tratava do instituto em seu art. 221, “in verbis:

“Embora anulável, ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis até o dia da sentença anulatória”

Assim, não há como fazer uma comparação daquele do texto normativo civil de 1916 com o Código Civil atual já que ambos têm a mesma redação, porém, é o art. 1.561 que se encontra vigente.

Considerações

A declaração de putatividade do casamento por ser nulo não deveria haver efeito algum, mas por ficção normativa estende sua validade, de modo a produzir todos os efeitos que um casamento fosse válido. Tais afirmativas, não haverá dúvidas quanto aos seus efeitos, porém, o que sucinta dúvidas à respeito ao momento em que se reclama a boa fé, que na verdade, pelo preceito normativo, pode-se reclamar sua boa fé no momento do casamento, mesmo que, num futuro um dos cônjuges descobre que havia impedimento matrimonial. Aprestaremos um caso em tela. Supomos genro e sogra casados. O genro descobre a partir do casamento que era de fato genro por ocasião do destino, mas a sogras tinha ciência do fato. Por serem parentes em linha reta estão sujeitos a anulação matrimonial, mas aquele que agiu de boa fé, no caso do genro que não tinha ciência do fato, o que acabou por ocasionar erro de direito, eis que há prescrição legal.

Efeitos do casamento putativo

Em relação aos cônjuges, os efeitos variam conforme estejam ambos ou só um deles de boa fé. Mas, estando ambos de boa fé, terão os seguintes efeitos:

a)      Serão válidas as convenções antenupciais, que operam até a data da anulação;
b)      Se a dissolução é decretada depois da morte de um dos cônjuges, o outro está apto a ser herdeiro, ao menos em tese, conforme a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, do CC, ao passo que, herdará em sua integralidade até o montante do patrimônio do falecido, caso este não tenha descendentes e ascendentes. Porém, morrendo uma das partes depois da anulação, inexistirá a sucessão dos bens do falecido.
c)      As doações efetivadas em pacto nupcial não podem ser anuladas, pois tem por base, como dito, a boa fé do cônjuge e de sua prole. Entretanto, anuladas as núpcias por culpa de um dos cônjuges, haverá a perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente, de modo a obrigar o cumprimento contratual e das promessas do pacto nupcial (art. 1.564, I e II do CC).

Quanto referente aos filhos, os efeitos serão os mesmos expostos, favorecendo inclusive a proteção dos direito sucessórios destes, bem como em relação os direito familiares (e.g. uso do sobrenome).

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