Assim para facilitar o estudo, conforme a analise da lei, separamos cada instituto de sanções disciplinares como a CENSURA, SUSPENSÃO e a EXCLUSÃO, previstas os artigos 34 ao 43 da Lei n. 8.906/94.
Bons estudos e vamos passar galera!
INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
CENSURA:
1-
Exercer profissão, quando impedido de fazê-lo, ou
facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou
impedidos;
2-
Manter sociedade profissional fora das normas e
preceitos estabelecidos no Estatuto da Advocacia e OAB;
3-
Valer-se de agenciador de causas, mediante participação
nos honorários a receber;
4-
Angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de
terceiros;
5-
Assinar qualquer escrito destinado a processo judicial
ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que tenha colaborado;
6-
Advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se
de boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou
em pronunciamento judicial anterior;
7-
Violar, sem justa causa, sigilo profissional;
8-
Estabelecer entendimento com a parte adversa sem
autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
9-
Prejudicial, por culpa ou erro grave, interesse
confiado ao seu patrocínio;
10- Acarretar, conscientemente, por ato próprio, a
anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
11- Abandonar
a causa sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de
impossibilidade da Defensoria Pública.
12- Fazer
publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou
relativas a causas pendentes;
13- Deturpar
o teor do dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de
depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário
ou iludir o juiz da causa;
14- Fazer,
em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de
fato definido como crime;
15- Deixar
de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade
da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
16- Violação
a preceito do Código de Ética e Disciplina;
17- Violação
a preceito desta Lei, quando para a infração não tenha estabelecido sanção mais
grave;
18- Praticar,
o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
A censura pode ser convertida em advertência,
em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando
presente circunstância atenuante (parágrafo único do artigo 36)
SUSPENSÃO
1)
Prestar concurso a clientes ou a terceiros para
realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
2)
Solicitar ou receber de constituinte qualquer importância
para aplicação ilícita ou desonesta;
3)
Receber valores, da parte contrária ou de terceiro,
relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
4)
Locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente
ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
5)
Recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao
cliente quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
6)
Reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com
vista ou em confiança;
7)
Deixar de pagar as contribuições, multas e preços de
serviços devidos a OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
8)
Incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
9)
Manter conduta incompatível com a advocacia;
10) Reincidência
em infração disciplinar;
A suspensão acarreta ao infrator a
interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo
de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização.
A SUSPENSÃO perdurará até que
satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária, nestes casos de:
- Recusar-se, injustificadamente,
a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por
conta dele;
- Deixar de pagar as contribuições,
multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
A SUSPENSÃO perdurará até que
preste novas provas de habilitação, no caso de:
- Erro reiterado que evidenciem
inépcia profissional
EXCLUSÃO
1)
Por 3 (três) vezes a suspensão;
2)
Fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para
inscrição na OAB;
3)
Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da
advocacia;
4)
Praticar crime infamante;
Para que seja aplicada a
EXCLUSÃO, é necessária a manifestação favorável
de dois terços dos membros do Conselho Seccional da OAB.
Circunstancias atenuantes de aplicação de sanções:
1)
Falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
2)
Ausência de punição disciplinar anterior;
3)
Exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em
qualquer órgão da OAB;
4)
Prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa
pública;
Os antecedentes dos profissionais
do inscrito serão consideradas com o fito de decidir sobre:
a)
Conveniência da aplicação cumulativa da multa e de
outra sanção disciplinar;
b)
Sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Reabilitação
É permitido que tenha sofrido
qualquer sansão disciplinar requerer, um ano após o seu cumprimento, a
reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Cumpre ressaltar que, quando
resultar de prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da
correspondente reabilitação criminal.
Prescrição da pretensão punitiva
Prescreve em cinco anos, a contar
da data da constatação oficial do fato;
Pode ocorrer a prescrição de todo
o processo disciplinar, quando estiver paralisado por mais de três anos, por pendência
de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de oficio, ou a requerimento
da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela
paralisação.
Interrupção da prescrição
Em dois casos:
1)
Pela instauração de processo disciplinar ou pela
notificação válida feita diretamente ao representado;
2)
Pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão
julgador da OAB.
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