05/07/2017

COMO PROVAR O ERRO MÉDICO JUDICIALMENTE: Conforme o Novo Código de Processo Civil


“As pessoas tendem a colocar palavras onde faltam idéias”
Johann Wolfgang Von Goethe[1]

         O perfil da Justiça brasileira para maioria dos casos em geral, inicia-se com a seguinte afirmação: a prova incumbe a quem o alega, ou seja, caberá ao Autor provar sobre os fatos de seu direito e, de outro lado, o Réu terá que provar também judicialmente, quanto a existência dos fatos que impeçam, modifiquem ou mesmo extingam o direito do autor, seguindo a sistemática do Novo Código de Processo Civil  (art. 373, CPC).

         Desta forma, traçado o perfil  do sistema processual, é  preciso tecer considerações essenciais no tocante as provas materiais em casos de erro médico. Primeiramente conceituaremos em poucas palavras que, o erro médico é decorrente de uma conduta (ação ou omissão) de um profissional da saúde (médico) no seu exercício de sua atividade no qual ocasionou dano ao paciente, por imprudência, negligencia ou mesmo imperícia.

         Sabe-se que, quando se há uma demanda de erro médico são poucos os juízes que possuem pleno domínio ou conhecimento técnico sobre as ciências médicas, sendo que, via de consequência, deverá recorrer de um profissional da área da saúde, como um perito, que servirá de base para elucidar os fatos narrados pelo autor da ação. No Código de Processo Civil anterior, o juiz não estava ligado ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo (art. 436). Distintamente o Código de Processo Civil atua, reveste-se num elemento primordial a apreciação da prova pericial conforme as razões da formação de seu convencimento, de modo, a indicar os motivos que consideraram ou mesmo motivaram sua decisão final no processo, conforme a metodologia adotada pelo perito judicial (art. 479, do CPC/15).

         Também, no aspecto valorativo, de modo algum o perito judicial deverá acobertar o ato (ação ou omissão) do médico, pois se o fizer, estará violando o artigo 466, do CPC. Além disso, corrobora o Código de Ética Médica que: Capítulo, I, XIII- “O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se exigir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos”.

         É possível inverter o ônus da prova nos casos de erro médico?

         É plenamente possível a inversão do ônus probatório, ou seja, quem deverá provar que não errou sobre seus atos será o médico. Não lhes seria, de modo algum, injusto ou mesmo feriria com qualquer princípio em relação ao contraditório, ampla defesa e equidade processual. Bem pelo contrário. O profissional da saúde possui amplos conhecimentos científicos e técnicos para que sua defesa fosse mais fundamentada do que a do paciente, sem contar que, por vezes, a inversão das provas poderão ser aplicadas se consideradas em casos de relação consumerista, prevista no artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor[2].

         Entretanto, se aplicássemos o Código de Defesa do Consumidor em sua integralidade haverá um fato impeditivo sobre a inversão do ônus da prova em casos de erro médico, pois o artigo 14, § 4° estabelece que, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Isto significa, que o elemento culpa para os médicos é subjetiva, cabendo provar realmente sobre os fatos se a conduta do profissional ocasionou dano ou não ao paciente.

         Para um argumento jurídico devidamente embasado segundo as regras normativas e também principiológicas, reserva-se também ao critério interpretativo, pois ao nosso ver, o texto-lei do Novo Código de Processual Civil de 2015, então vigente abre a excepcionalidade ao juiz aplicar o ônus probatório, desde que diante da peculiaridade da causa devido à maior facilidade de a obtenção da prova do fato contrário, no entanto, deverá obrigatoriamente fundamentar e ainda, dar a oportunidade para que a outra parte possa se manifestar sobre a referida inversão das provas (art. 373, 1°§), salvo se a inversão torna-se excessivamente difícil a uma parte no exercício do direito (art. 373, 3°§, II), mas como dito, o médico detém, por si só, no exercício de sua atividade conhecimento técnico suficiente para provar sobre seus atos, de forma subjetiva, de modo, apontar a veridicidade dos fatos narrados pelo autor de eventual ação judicial.

         Se mesmo sendo necessário provar, que sejam devidamente provados os fatos pelo autor. Há diversos meios de provas, como o depoimento pessoal as partes, das testemunhas, documentos, inspeção judicial. O depoimento pessoal por si só que não são necessariamente provas, pois servirá apenas da convicção do juiz ao julgar o mérito do processo.

         É preciso esclarecer que, o prontuário médico, seja físico ou mesmo elaborado eletronicamente são provas para fins de elucidar os fatos. Alias, trata-se um direito do paciente o livre acesso ao seu prontuário médico, bem como de seus familiares, sendo um dever do médico a obrigatoriedade da exibição quando houver a solicitação, tendo em vista que o Código de Ética Médica, em seu artigo 88, diz que: “negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros”.

        
        



[2]  Texto da lei na integra: “A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”

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