Em linhas iniciais deste breve texto, iniciaremos com um
breve exemplo para adentrarmos ao tema com melhor vigor. Imagine um concurso
publico, no qual apresentaram se dez cargos vagos, sendo que trinta foram
aprovados, no entanto, a Administração Pública em ato vinculado resolve
convocar os dez aprovados, mas, por motivos individuais cinco candidatos
desistiram.
Assim, no exemplo acima pode se afirmar que, não precisa obviamente
que todos os convocados necessitam estar preenchendo todas as vagas, devendo persistir
a continuidade da ordem de classificação, ao passo que, caberá a Administração
Pública preencher as demais vagas com candidatos provenientes do concurso
público.
Desta forma, cria-se um direito subjetivo à nomeação, tendo
em vista que a Administração Pública se manifesta quanto à necessidade do preenchimento
para novas vagas, via de consequência, seria inócuo que a desistência ou mesmo
a desclassificação de candidatos convocados, devendo respeitar a ordem de
classificação, desde que observada a quantidade das novas vagas
disponibilizadas.
Cumpre salientar que, há um erro enorme por parte da
Administração Pública, pois a ausência de preenchimento de vaga ofertada no edital
culminará como ilógico, assim afrontará ao princípio do próprio interesse
público, visto que o candidato ao preencher as vagas auxiliará na movimentação atividade
do Estado e, em alguns casos, a área de atuação poderá comprometer serviços
públicos essenciais, como a saúde, educação e segurança pública. Trata-se,
portanto, de um dever da Administração
Pública de nomeação ao candidato.
Se existem dois direitos, um da Administração Pública por
ato vinculado, nomear candidato em caso de desistência do colocando anterior no
certamente; o segundo é o Direito subjetivo ao cargo público.
Portanto,
surge uma indagação: o que fazer? A resposta para a referida pergunta, sem
sombra de dúvidas, é socorrer do Poder Judiciário e a intervenção torna-se
legima e oportuna, cabendo ao magistrado, ao julgar o processo observar
atentamente se a omissão na nomeação do candidato pode prejudicar os interesses
coletivos, pois se gerou direitos que devem ser amparados e resguardados.
No que diz respeito às provas de uma eventual ação judicial
por parte do candidato, para ter acesso ao cargo, deverá provar sua colocação e
a consequente desistência do candidato anterior à classificação do concurso
público. Por vezes, é difícil provar devido à falta de transparência do
concurso, entretanto, não significa dizer que o direito está violado e não será
reconstituído, podendo as provas serem colhidas durante o processo, salvo a
hipótese da eleição do instrumento processo especifico do Mandado de Segurança
que deverá conter provas pré-constituídas, ou seja, sem a dilação probatória.
Nenhum comentário:
Postar um comentário