10/07/2017

DO DIREITO À NOMEAÇÃO POR DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO


         Em linhas iniciais deste breve texto, iniciaremos com um breve exemplo para adentrarmos ao tema com melhor vigor. Imagine um concurso publico, no qual apresentaram se dez cargos vagos, sendo que trinta foram aprovados, no entanto, a Administração Pública em ato vinculado resolve convocar os dez aprovados, mas, por motivos individuais cinco candidatos desistiram.

         Assim, no exemplo acima pode se afirmar que, não precisa obviamente que todos os convocados necessitam estar preenchendo todas as vagas, devendo persistir a continuidade da ordem de classificação, ao passo que, caberá a Administração Pública preencher as demais vagas com candidatos provenientes do concurso público.

         Desta forma, cria-se um direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que a Administração Pública se manifesta quanto à necessidade do preenchimento para novas vagas, via de consequência, seria inócuo que a desistência ou mesmo a desclassificação de candidatos convocados, devendo respeitar a ordem de classificação, desde que observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.

         Cumpre salientar que, há um erro enorme por parte da Administração Pública, pois a ausência de preenchimento de vaga ofertada no edital culminará como ilógico, assim afrontará ao princípio do próprio interesse público, visto que o candidato ao preencher as vagas auxiliará na movimentação atividade do Estado e, em alguns casos, a área de atuação poderá comprometer serviços públicos essenciais, como a saúde, educação e segurança pública. Trata-se, portanto, de um dever da Administração Pública de nomeação ao candidato.

         Se existem dois direitos, um da Administração Pública por ato vinculado, nomear candidato em caso de desistência do colocando anterior no certamente; o segundo é o Direito subjetivo ao cargo público.

Portanto, surge uma indagação: o que fazer? A resposta para a referida pergunta, sem sombra de dúvidas, é socorrer do Poder Judiciário e a intervenção torna-se legima e oportuna, cabendo ao magistrado, ao julgar o processo observar atentamente se a omissão na nomeação do candidato pode prejudicar os interesses coletivos, pois se gerou direitos que devem ser amparados e resguardados.


         No que diz respeito às provas de uma eventual ação judicial por parte do candidato, para ter acesso ao cargo, deverá provar sua colocação e a consequente desistência do candidato anterior à classificação do concurso público. Por vezes, é difícil provar devido à falta de transparência do concurso, entretanto, não significa dizer que o direito está violado e não será reconstituído, podendo as provas serem colhidas durante o processo, salvo a hipótese da eleição do instrumento processo especifico do Mandado de Segurança que deverá conter provas pré-constituídas, ou seja, sem a dilação probatória.

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