Desembaraço
facilitado. É esta a palavra que temos como definição também em relação ao
divórcio extrajudicial. A novidade trazida pela Lei, resultou realmente num
desembaraço, de modo a reduzir tempo às partes interessadas, basta que ambas
sigam corretamente as regras estabelecidas pela referida lei.
Antes,
tais regras estavam estabelecidas pela Lei n. 11.441/2007, que acrescentou o
artigo 1.124-A do Código de Processo Civil de 1973, que atualmente teve sua revogação total a partir
da vigência do Código de Processo Civil de 2015, prescrevendo objetivamente em
qual situação será possível o divórcio via cartório, ou seja, sem a necessidade
de movimentar o Poder Judiciário para que o casal extinguissem o vinculo
matrimonial.
O
artigo 733 do CPC/15, estabelece:
“O divórcio consensual, a separação
consensual e a extinção de união estável, não havendo nascituro ou filhos
incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por
escritura pública, no qual constarão as disposições de que trata o artigo 731”
Ao
lermos o artigo acima exposto e se comparássemos com as disposições do Código
de Processo Civil anterior, podemos afirmar que trouxeram algumas alterações. A
primeira está relacionada à igualdade no que diz respeito a divórcio
consensual, separação consensual e a união estável, sendo este último instituto
acrescido pela lei, no qual não faz distinção as outras formas de extinção
matrimonial, permitindo se também a escritura pública em casos de união
estável.
Também
houve alteração a outro requisito para que seja extinta a relação matrimonial
por escritura pública. No Código de Processo Civil anterior, exigia-se que o
casal não tenham filhos menores, devendo divorciassem somente judicialmente
caso tivesse. Atualmente, o Novo CPC/15 exige que o casal não tenha nascituro, ou seja, filho que ainda irá
nascer cujo nascimento seja dado como certo.
Não
podem ter filhos incapazes ou menores e, se tiverem não poderão fazer uso do
divórcio extrajudicial, mas terá que entrar com ação judicial.
É
preciso salientar que, a presença do advogado é obrigatória, conforme o artigo
1.124, § 2°, do Novo Código de Processo Civil de 2015. O advogado poderá atuar
representando ambas as partes, como também cada um poderá ter o seu advogado
individualmente. A presença do advogado importará, segundo a lei em vigor, como
mero fiscal das partes no tocante a apresentação de direitos, bem como a
averiguação da Escritura Pública, se está correta.
Em
relação aos elementos que contém nas disposições da Escritura Pública, podemos
elencar como necessárias:
1) Descrição
da Partilha dos bens: deverão conter as provas de existência dos bens a serem
partilhados.
Os tributos da partilha poderão ser o
ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), se à título oneroso entre um cônjuge
a outro, ou, se a transmissão de bens for a título gratuito, incidirá o ITCMD
(Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
2) Pensão
Alimentícia: no tocante aos valores ou mesmo a desnecessidade do pagamento.
3) Retomada
do nome de solteiro ou mesmo a mantença do nome/sobrenome de casado.
Documentos imprescindíveis para o
divórcio extrajudicial:
a) RG,
CPF, Profissão e endereço das partes;
b) Escritura
do pacto antenupcial;
c) Documento
dos filhos menores;
d) Provas
dos bens adquiridos para a partilha;
e) Certidão
Negativa de Imóveis (rural e urbano, conforme o caso);
f) Documentos
de veículo, contrato de empresa, notas fiscais;
g) Descrição
detalhada dos bens a serem partilhados;
h) Opção
pelo nome de solteiro ou mantença do nome de casado;
i) Dados
do advogado, estado civil, endereço profissional e OAB.
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