23/09/2014

ASPECTOS OBJETIVOS SOBRE O INVENTÁRIO

A morte[1] é um terreno desconhecido e sem prazo estipulado para a sua ocorrência, logo aquele dito popular: “para morrer basta estar vivo”, portanto, temos nossa data de nascimento decretada, mas nossa data de morte indefinida, basta que ocorra em concreto.

Quando um ser humano, sujeito de direitos e obrigações na órbita civil falece, de modo instantâneo, todo o seu patrimônio (bens, direitos e dívidas), seja positivo ou mesmo negativo gera um elemento único, constituindo por si sua universalidade.  E neste ponto haverá sua transmissibilidade perante seus legítimos herdeiros.

Importante mencionar, no que pertine a vital importância de um inventário, portanto, tem por escopo a formalização legal em dividir, assim como transferir o patrimônio aos herdeiros.

Em relação as formalização, efetiva-se pela via judicial mediante tutela do Poder Judiciário ou extrajudicial, realizada em cartório, desde que não haja testamento, herdeiros menores ou incapazes e que todos os interessados tenham a aquiescia sobre o ocorrido.

         Lapso temporal para a abertura do inventário

Judicialmente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 983, inicia-se em 60 (sessenta) dias, de modo, a fazer ao desuso do artigo 17.96 do CC, no qual estipula o prazo de 30 (trinta) dias.

         Pela via extrajudicial, conta-se o prazo para a abertura do inventário a partir da declaração do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortes e Doações). Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias, o ente tributante (Fazenda Estadual) aplicará multa, juros e correção monetária. Cada legislação estadual irá tratar sobre os tetos de multa a serem aplicados em cada caso concreto.

Do procedimento de inventário amigável

Considerando que o próprio nome sugere, o inventário amigável, sem dúvidas, é o menos dispendioso e mais célere por conta da reunião de seus sucessores para acordarem sobre a partilha dos bens deixados pelo falecido.

Neste caso especifico é importante que seus interessados estejam assistidos de advogado, de modo, a auxiliar com um suporte jurídico adequado a caso concreto.

Sobre o Testamento

Por critérios práticos, faz-se necessário avaliar quanto a existência de testamento, ou seja, se o falecido expressou sua vontade a determinado bem  será destinado após a sua morte. Independente qual será o procedimento, se amigável, judicial ou extrajudicial, recomenda-se obter as informações necessárias, inclusive por meio de Cartórios de Registros.

Busca do patrimônio deixado pelo falecido

         Quando devidamente constituído por advogado, este deverá averiguar se há bens buscando documentos, como matriculas de imóveis, documentos de veículos automotores, documentos do falecido e também de seus herdeiros, bem como a avaliação de bens de vultuosos valores e a escrituração imobiliária, se houver.

         Sobre o patrimônio negativo (dívidas deixadas pelo falecido)

         Se quando deixadas pelo falecido, recomenda-se que tais dívidas já estejam negociadas e resolvidas diretamente perante seus credores antes mesmo do inicio do inventário para que, se já pagas, gerará maior celeridade  seja em qual procedimento (judicial ou extrajudicial).

Sobre os Impostos (breves notas)

Seja por homologação da partilha (judicial) ou a mesmo pela via extrajudicial, os seus herdeiros deverão pagar cada um o ITCMD perante o sujeito ativo deste Imposto, a Fazenda do seu Estado,

Neste imposto, o contribuinte declara as informações perante a Receita Estadual, de modo, a indicar os bens, os valores e será feita por advogado constituído.

Importante destacar também sobre o ITBI (Imposto sobre Transmissão sobre Bens Imóveis, no qual tem sua incidência tributária, ao herdeiro que tem o seu montante maior do patrimônio do falecido.

Por derradeiro, passado todos os estágios do inventário haverá a emissão do Formal de Partilha ou Escritura Publica. Neste ponto, já haverá a transferência formalizada dos bens aos seus herdeiros, encerrando-se assim, o inventário.



[1] Sêneca 4 a.C, sua peça Édipo,  já afirmava: “Nisto erramos: em ver a morte à nossa frente, como um acontecimento futuro, enquanto grande parte dela já ficou para trás. Cada hora do nosso passado pertence à morte”

Nenhum comentário:

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

Comente sobre o blog:

Contato

Nome

E-mail *

Mensagem *