Oportunos
questionamentos acerca de um Direito Aduaneiro como disciplina ou ramo da
ciência jurídica. Os que defendem esta autonomia dos demais ramos justifica-se
por se tratar de pontos específicos, inclusive diante de normas jurídicas
esparsas que estabelecem outros campos de atuação.
A
defesa de um Direito Aduaneiro autônomo dos demais ramos do direito baseia-se
no artigo 237 da Constituição Federal de 1988 que estabelece que: “a fiscalização e controle sobre o comércio
exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão
exercidos pelo Ministério da Fazenda”.
Neste
ponto, é transcendente a submissão de normas jurídicas que regulam o comércio
de bens provenientes do exterior. No entanto, é preciso denotar que o Direito
Aduaneiro entrelaça-se com outros ramos, revestindo-se de mesclas, sendo dificilmente
concentrar apenas num campo de conhecimento dada sua natureza hibrida diante de
diversos diplomas jurídicos. Assim temos outros ramos que colaboram com o
Direito Aduaneiro, como: Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito
Penal, Civil e Financeiro.
Com
olhos voltados ao Direito Tributário, podemos observar quanto à incidência de
tributos referentes a atividade do comércio exterior, como o Imposto de
Importação, Imposto de Produtos Industrializados, PIS/COFINS- Importação, ICMS-
Importação e CIDE- Importação.
Há
ainda situações previstas no Regulamento Aduaneiro que permitem a suspensão,
exclusão e isenção de tributos, de modo, a utilizar ferramentas jurídicas[1] (drawback, entreposto aduaneiro, zona franca
e etc.) conforme o caso concreto.
Em
se tratando de Direito Administrativo, a relação jurídica estará presente aos
atos autorizativos ou proibitivos que dependem de autoridade pública, como a
Receita Federal do Brasil, para que o interessado atue no comércio exterior.
Já
na seara penal, há legislação especifica que consideram como crimes determinada
conduta, como: contramando, sonegação fiscal, descaminho, superfaturamento (Lei
n. 8.137/90 e Decreto n. 2.781/98).
No
campo civil temos os contratos internacionais, no qual estarão presentes para
regular as relações jurídicas entre as partes, como num contrato de compra e
venda mercadorias, de locação de bens móveis, arrendamento e etc. Na prática, a
elaboração e interpretação das clausulas
contidas no contrato são fundamentais para num melhor aproveitamento da
atividade empresária.
Diante
da breve exposição, a autonomia do Direito Aduaneiro é existencial, devendo
tratar como premissa principal ao critério construtivo das relações jurídicas
no trato ao controle de fluxo de bens, promovendo suas diversificadas
finalidades. Por certo, qualquer desatenção no tocante aos ramos correlatos pode
ser fadada ao erro na prática. Para citar um exemplo, basta um crime de
descaminho configurado ou mesmo uma pena de perdimento de bens na seara
administrativa, via de consequência, comprometerá todo o trabalho de uma
empresa ou seguimento, no tocante ao comércio exterior. Assim, recomenda-se
sempre um acompanhamento jurídico de um profissional.
[1]
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