No
referido julgado, a Corte entendeu-se necessário aplicar o Código de Processo
Civil de forma subsidiária nas execuções fiscais, ao admitir que o devedor seja
incluído no cadastro de inadimplentes.
A
Problemática, de ordem prática, girava em torno de alguns contrapontos, não
sendo possível aplicar de forma subsidiária o CPC para incluir o executado no
cadastro de inadimplentes. Vejamos tais contrapontos:
a)
Somente seria possível incluir o devedor no
cadastro de inadimplentes se o título
executivo for extrajudicial ou mesmo, em se tratando de execução definitiva de título judicial.
Para fins de
estudo, os títulos executivo
extrajudiciais está previstos no rol taxativo, conforme o art. 784 do CPC. Podemos
citar, por exemplo: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a
debênture e o cheque.
É preciso
afirmar que a dívida ativa tributária[1] é título executivo
extrajudicial, baseada em certidão de dívida ativa, porém sem previsão expressa
no Código de Processo Civil atual.
Em relação à execução
será definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título
extrajudicial, nos termos do art. 587, do CPC.
b) A
intervenção judicial será somente praticada se houver a comprovação de
dificuldade significativa ou mesmo, a impossibilidade de o credor fazê-lo por
seus próprios meios.
c) Diante
da ausência de convenio do Poder Judiciário com os órgãos de proteção ao
crédito ou a indisponibilidade do sistema.
Em tais
pontos controvertidos acima destacados, o E. Superior Tribunal de Justiça
firmou seu entendimento, no qual podemos sintetizar:
1) Possibilidade
de aplicação do Código de Processo Civil, de forma subsidiária às execuções
fiscais, desde que não tenha nenhuma regra normativa diversa em lei especial ou
qualquer elemento que configure incompatível com as regras estatuídas na Lei de
Execução Fiscal.
2) Incluir
o devedor no cadastro de inadimplentes é medida necessária e mecanismo de
coerção, promovendo inclusive, os princípios processuais, como, a efetividade
da execução, a economicidade, razoável duração do processo e da menor
onerosidade para o devedor.
3) Caberá
ao ente público optar em promover a inclusão do devedor nos cadastros de
inadimplentes sem que haja qualquer interferência ou autorização do juiz.
4) Em
busca promover maior efetividade prática, os entes públicos podem firmar
convênios com os órgãos de proteção ao crédito e a consequente facilitação de
quitação de dívidas.
5) Não
haverá a necessidade de exaurir a busca por bens penhoráveis, pois a anotação
do nome do executado em cadastro de inadimples torna como medida menos
onerosidade, privilegiando-se ao princípio da menor onerosidade da execução,
com base no art. 805 do CPC.
É neste passo
que, a decisão do STJ traça contornos, nos quais, se requerida a negativação do
executado, caberá ao juiz deferi-la. Excepcionalmente, o juiz poderá não
realizar-se quando houver alguma dúvida razoável quanto à existência do direito
ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA, observando-se as
matérias de defesa preliminar como a prescrição, ilegitimidade passiva ad
causam, ou mesmo questões específicas a serem analisadas em cada caso
concreto.
Em síntese,
referendou-se que será possível o ente público requerer a inserção no cadastro
de inadimplentes em processos de execução fiscal, aplicando subsidiariamente o
CPC.
[1]
Convém destacar que o art. 39 da Lei n. 4.320/64.
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