No
cenário jurídico atual, a Ação Penal Militar pode ser de natureza pública, exigindo-se
a denuncia do Ministério Público Militar, ou, proposta pelo ofendido, se nos
crimes de ação penal pública não for promovida no prazo estabelecido em lei.
Devemos
pontuar a distinção de uma ação penal pública, no qual é impulsionada como um
poder-dever, de cunho obrigatório do
Estado como norma cogente, ao passo que na ação penal de iniciativa privada,
decorre de elementos subjetivos, pois o ofendido terá o livre arbítrio de
promover a ação penal de iniciativa privada.
No
tocante a ação penal pública, qualquer pessoa poderá provar o titular da ação
(Ministério Público), desde que apresente os sobre os fatos que constitua crime
militar, assim como, os indícios de autoria, para que o Poder Judiciário
Militar faça seu juízo de valor acerca dos elementos apresentados (art. 33 do
CPPM). Neste caso, recebida a denuncia, o Ministério Público Militar poderá
propor ação penal ou poderá requisitar a policia judiciária militar com o
escopo de requisitar diligências pertinentes para elucidação dos fatos (art.
9°, CPPM).
Elementos constitutivos da
Ação Penal Militar (condições da ação)
Os estudos de natureza clássica do processo revestem-se de
valores interessantes nos quais, não deveremos abandona-los, inclusive
prestigia aos rigores científicos. Assim, seguindo as lições de Frederico
Marques, os elementos constitutivos da ação penal são: a) Possibilidade
jurídica do pedido; b) Legitimo interesse; c) legitimação para agir. Vejamos
cada um desses elementos, em síntese:
a)
Possibilidade
jurídica do pedido
Sob
o ponto de vista no direito material (Código Penal Militar), podemos conceituar
a possiblidade jurídica do pedido de forma negativa ao invés de positiva, com
base do critério lógico. Explica-se: havendo um fato considerado atípico não se
pode afirmar que houve, via de consequência, a infração a norma penal militar.
Isto se deve pela norma Constitucional ao estabelecer que, “não há crime sem lei anterior que defina, nem pena sem prévia
cominação legal”, denominado como o princípio da legalidade restrita.
Neste
sentido, somente poderá constituir uma ação penal se houver a possiblidade
jurídica materialmente traçada, ou seja, se realmente constituiu um fato como
crime, pois caso contrário, a atipicidade restará demonstrada e a consequência
processual será pelo arquivamento do processo.
b) Legitimo interesse
O
legitimo interesse é em decorrência ao apontamento normativo, portanto, a lei
estabelece quem é a parte legitima para
o ingresso da ação penal militar. Conforme já afirmado, o Ministério Público
Militar é parte legítima para a promoção da ação penal por meio de denuncia
(art. 29, CPPM). Trata-se de legitimidade
ativa.
Portanto,
o papel desenvolvido do MP é agindo em nome do Estado, quando houve demonstrada
a ofensa às Forças Armadas, se na Justiça Federal, podendo promover ação penal
privada subsidiária da pública. No tocante as instituições militares estaduais,
o MP Estadual promoverá ação penal sempre que houver a ofensa praticada por
militares e da mesma forma da Justiça Federal, poderá promover ação penal
privada subsidiária da pública.
Interessante
denotarmos que, a atividade do Ministério Público, Federal ou Estadual, no que
diz respeito a sua legitimidade, não se resume somente no ato de acusação em
face do infrator a norma penal, mas, sua importância em relação aos interesses
do Estado como fiscal da lei.
Este impulsionamento é extensivo também na
legitimidade para a impetração de Habeas Corpus, sendo este instrumento de
extrema importância para a promoção de direitos fundamentais (art. 466 do
CPPM).
Neste
ponto, na busca de inegáveis interesses plúrimos, o Ministério Público já
promoveu Habeas Corpus, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu ou mesmo
consolidou a legitimidade para a impetração do writ constitucional[1]
em favor de terceiro.
Sobre
a legitimidade passiva é decorrente da
pessoa contra a qual e exercida a pretensão acusatória proveniente de situação
jurídica material que se estabeleceu com o delito (art. 69, CPPM).
c)
Interesse
para agir
Somente
poderemos afirmar interesse para agir no processo penal, quando a lei assim o
estabelecer, cabendo ao Estado exercer sua jurisdição, partindo-se da premissa
de que não poderá impor pena sem o devido processo penal.
Ademais,
apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal
(art.32, CPPM). Sobre a imposição normativa trata claramente que, a intenção da
propositura do MP é apurar já via judicial quanto aos indicios de autoria e
materialidade delitiva, para que, posteriormente se aplique a penalidade por
meio de sentença por parte do magistrado ou a absolvição, se provada ausência
de tais requisitos.
Regras da Ação Penal Militar
No
substrato das formas, na ação penal pública poderá existem três regramentos de
interesse, como a oficialidade, que
caberá ao órgão oficial promover de forma exclusiva a ação penal militar (art.
29, CPPM), sendo obrigatório, quando
resultar de inquérito policial militar ou já decorrente de índicos de autoria e
materialidade delitiva, no qual caberá o titular da ação penal pública
promove-la. Diz-se também sobre indesistibilidade
da ação penal militar por parte do MP como regra
(art.32, CPPM) e excepcionalmente, o órgão poderá desistir de apenas do recurso que haja interposto (art. 512,
CPPM).
Ação
penal condicionada (art. 31, CPPM)
O
Código de Processo Penal Militar estabelece como possível a promoção de ação
penal, dependendo de requisição ao Procurador Geral da Justiça Militar, pelo Ministério
a que o agente estiver subordinado, conforme os crimes de:
a) Hostilidade
contra país estrangeiro (art. 136, CPM).
b) Provocação
a País estrangeiro (art. 137, CPM)
c) Ato de jurisdição indevida (art. 138, CPM).
d) Violação
de território estrangeiro (art. 139, CPM).
e) Entendimento
para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra (art. 140, CPM).
f) Entendimento para gerar conflito ou
divergência com o Brasil (art. 141, CP).
Assim, nos crimes acima previstos, no Ministério Público
Militar somente poderá promover ação penal se houver requisição do Comandante.
Ação Penal Militar
privada Subsidiária
Conforme regramento constitucional,
somente será admitida ação privada nos crimes de ação penal pública, se esta
não for intentada no prazo legal (art. 5°, LIX, CF/88).
Desta forma, a ação penal militar privada será promovida
mediante queixa, aplicando-se as regras contidas no Código de Processo Penal
devido à omissão legislativa do Código de Processo Penal Militar, por não
estabelecer um regramento no tocante a este ponto (art. 3°, CPPM).
Portanto, se o Ministério Público não oferecer a denuncia, o
ofendido ou quem tiver na qualidade de representa-lo, poderá intenção ação penal
de iniciativa privada subsidiária.
Importante frisar que o prazo para o MP é de 5 dias, se o acusado
estiver preso e de 15 dias, se estiver solto.
No que diz respeito ao prazo para o oferecimento da queixa,
será de 6 meses, contados do dia seguinte `aquele em que se esgotou o prazo
para o oferecimento da denuncia.
Da mesma forma, cessou-se o prazo para o
oferecimento da queixa fora dos 6 meses, via de consequência, perderá o direito
de propositura da ação penal militar, por tornar-se incompatível devido o lapso
temporal.
[1]
(STF - HC: 94809 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento:
12/08/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC
24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00644)
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