Antes de adentrarmos ao tema, devemos primeiramente, tecer
breves considerações quanto às diferenças entre sistemas pertencentes do
processo penal, para que, consigamos compreender o sistema que vige no Brasil.
Podemos destacar os três principais sistemas, como:
a) Inquisitivo: no qual o poder é conferido ao julgador que exerce a função
acusatória. Outras características marcantes deste sistema é que se privilegia
a confissão do Réu, não havendo debates pela via oral, sendo todos os atos
processuais sigilosos e não terá a presença de dois princípios, o contraditório
e a ampla defesa;
b) Acusatório: trata-se de um sistema mais
integro no qual apresenta características de se reconhecer o contraditório e a
ampla defesa como princípios, dando oportunidade de paridade de armas entre a
acusação e a defesa;
c) Misto: Inicia-se com base inquisitiva
com a instrução preliminar e
posteriormente, confere-se o sistema acusatório, conforme a concentração de
atos durante o todo o processo. Na seara processual militar, vigora o sistema
misto, devido a existência de possibilitar a colheita de prova via inquérito policial, para que hajam indícios
suficientes de autoria e materialidade, devendo ser aplicada a normal penal
militar ao caso concreto.
Indaga-se, qual sentido compreender estes sistemas
ainda que sinteticamente expostos acima?
Obviamente,
devemos compreendê-los para que não haja qualquer tipo de desvalor dos
critérios estabelecidos para a aplicação prática, sendo suficientes os valores
específicos na norma jurídica, inclusive em consonância com nossa Constituição
Federal que estabelece o contraditório e a ampla defesa, sendo que, qualquer
violação a tais princípios constitucionalmente assegurados, via de
consequência, ensejará na violação de todo o sistema jurídico.
Interessante denotarmos que, antes mesmo da instauração do Inquérito Policial Militar, devemos
compreender quanto à necessidade de conhecimento quanto à informação do crime,
ao qual denomina-se como notitia criminis.
Haverá duas formas de noticiar um crime militar:
Haverá duas formas de noticiar um crime militar:
a)
De
forma espontânea ou indireta: a autoridade da polícia
judiciária toma conhecimento do fato contrário à norma penal militar, no qual
se instaura uma sindicância para apuração dos fatos ou mesmo por meio de
comunicação informal.
b)
De
forma indireta ou mediata: A autoridade policial judiciária toma
conhecimento por ato formalizado mediante portaria, no qual comunicará ao
Ministério Público o fato delituoso com o objetivo de tomar conhecimento e
tomar providencias que entender cabíveis, conforme o Código de Processo Penal
Militar (arts. 10, b, a d, e f,
e 25).
c)
De
forma coercitiva: proveniente de prisão em flagrante.
Convém
afirmar que, a comunicação da notícia do fato considerado delituoso poderá ser via representação,
qualquer pessoa que tenha conhecimento da infração penal militar, não fugindo o
próprio militar na incumbência do dever funcional de comunicar ao seu superior
(art. 243 do CPPM), assim como, por requerimento que deverá ser formulado
pela parte ofendida, incluindo representante legal ou sucessor, que deverá ser
dirigida à autoridade policial militar.
Quanto a instauração do Inquérito Policial Militar, seja de
forma espontânea ou provocada, a autoridade promoverá ou delegará suas
atribuições, cujo o comando ou chefia expedirá por portaria.
Se houver a instauração do
Inquérito Policial Militar por delegação, caberá ao militar que recebeu a
delegação iniciar as investigações, sendo que o superior hierárquico somente
delegará tais atribuições devendo conter na portaria expedida de forma clara e objetiva a investigação, seguindo em consonância com o princípio da especialidade e eficiência.
Ademais,
tratando-se de princípios cardeais do inquérito policial militar, convém
assinalar que deverá ser aplicado o princípio da taxatividade ou restrição,
quanto aos fatos diversos do mencionado ao fato a ser investigado no inquérito,
devendo ser constituído novo inquérito para investigação de fatos novos, no
entanto, poderá ser admitido o aditamento do inquérito por meio de portaria.
No
curso do inquérito, havendo qualquer irregularidade sanável, via de
consequência, não anulará o processo, ao passo que, sendo vício insanável
poderá ensejar na motivação de um novo inquérito policial.
Nos
termos do artigo 9° do Código de Processo Penal, prescreve:
O inquérito policial militar é a
apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de
sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é
a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Assim,
o artigo acima, trata o inquérito como um procedimento no qual se investiga
quanto aos fatos para saber se realmente houve violação à lei penal militar, ao
passo que, a finalidade do inquérito
policial militar é trazer todos os elementos ou bases que se entrelaçam sobre o
fato e a autoria de um crime de natureza militar, de modo, a fornecer o
embasamento para a instauração da ação penal.
Os
elementos probatórios também devem ser devidamente delineados no curso do
inquérito policial militar numa eventual ação penal para a formação da
convicção do Magistrado. Para isso ocorra, necessita-se de elaboração de
avaliações e pericias técnicas, conforme estabelece ao disposto no art. 48 do
Código de Processo Penal Militar.
Na
fase de instauração do Inquérito Policial Militar, a autoridade militar que
exerce cargo de direção ou comando procederá ao inquérito ou delegará a outro
militar para, como encarregado, elaborá-lo, na forma da legislação vigente.
Havendo a delegação, será mediante ofício, no
qual designa o encarregado do IPM, fazendo-o acompanhar, conforme o caso, de
"parte" ou "representação" e outros documentos ou elementos
da infração penal e, promoverá a apuração do fato delituoso.
PROCEDIMENTOS PARA INVESTIGAÇÃO DO INQUÉRITO
POLICIAL MILITAR
Conforme
dito anteriormente, recebida a notícia do fato delituoso, via de consequência,
será instaurado o inquérito por meio de portaria promovida pela autoridade da
polícia judiciária militar, assim como por oficial que recebeu a delegação de
superior hierárquico.
Os
atos de delegação deverão conter regras de hierarquia militar, ou seja, se o
infrator da normal penal militar estiver no posto superior ou igual ao do
comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, que o comando ou mesmo
chefia, neste caso, haverá a comunicação à autoridade superior competente, ao
passo que, quem estiver em uso de suas atribuições providenciaria medidas
necessárias para a elucidação preservando os elementos probatórios
constitutivos do crime militar.
Não
sendo crime militar, a autoridade encaminhará todos os documentos pertinentes a
Policia Civil. Se o averiguado for preso em flagrante nos crimes comuns, poderá
a autoridade remeter os autos à justiça comum.
Durante
o inquérito policial militar, todo e qualquer inquérito desta natureza será sigiloso para resguardar num melhor
sucesso nas investigações e apurar adequadamente a conduta imputada, os fatos e
as provas a serem produzidas.
É
notório conhecimento que, no IPM poderá o indiciado ter a defesa técnica, ou
seja, por advogado constituído. Neste ponto, há uma polemica, que entre nós,
não mais poderia se discutir: o acesso do
inquérito policial militar por advogado.
A
assistência do advogado ao seu cliente na fase inquisitorial de modo algum
precisa ser obstaculizada, isto por que, numa visão mais ampla, dificultar ou
proibir ao acesso do advogado no IPM, geraria numa violação às normas
constitucionais e infraconstitucionais, por tratar-se de prerrogativa do
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, promovido pela Lei. 13.245/2006, ao
alterar o art. 7° da Lei no 8.906/1994.
DA INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO E
PRESO
O
ponto polêmico previsto no Código Processual Militar diz respeito da
incomunicabilidade do indiciado se estiver legalmente preso pelo prazo máximo
de três dias (art. 17).
Em
hipótese alguma poderá ser aplicado o referido dispositivo legal, tendo em vista
que afronta à Constituição Federal de 1988, especialmente no art. 136, § 3º,
IV, estabelece ser proibida a incomunicabilidade do preso, ainda que o Estado
de Defesa estiver em plena vigência.
Não
podemos esquecer também que, o artigo 5°, LXII, da Carta Magna de 1988, dispõe:
“a prisão de qualquer pessoa e o local
onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família
do preso ou à pessoa por ele indicada”.
Importante
esclarecer que o artigo 17 do CPPM não foi recepcionado após à vigência da
Constituição Federal de 1988, devendo ser assegurado o contato do preso com
seus familiares, bem como seu defensor. No RHC 11.124, do Superior Tribunal de
Justiça reconheceu a não recepcionalidade do referido artigo em nosso sistema
jurídico vigente.
Trata-se,
portanto, de um direito fundamental previsto constitucionalmente e não poderá
ser violado este direito.
O INQUÉRITO POLICIAL MILITAR NOS CRIMES
DOLOSOS CONTRA A VIDA DE CIVIL
Se o
militar pratica crime doloso contra a vida de um civil a competência será da
Justiça comum, portanto, devendo preceder conforme as regras contidas do
Tribunal do Júri (art. 78, I, do CPP).
Note-se
que o artigo 82 do Código Penal Militar estabelece que foro militar é especial, e, exceto
nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil.
Para
sanar eventuais conflitos entre foro
especial ou comum, no tocante a competência, o referido artigo,
especificamente no § 2°do artigo 82, estabelece que nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do
inquérito policial militar à justiça comum.
Salienta-se
que, a regra do foro de competência dos crimes contra a vida de civil abrangem
militares das Forças Armadas (exército, marinha e aeronáutica), bem como o
militar estadual.
DAS PRISÕES PROVISÓRIAS NO INQUÉRITO
POLICIAL MILITAR
Somente
será determinada a prisão provisória nos casos de crime propriamente militar,
devendo o prazo da prisão de 30 dias, prorrogável por mais 20 dias, conforme o
caso concreto.
Havendo
a prisão, deverá ser comunicada ao juiz que, posteriormente o promotor de
justiça dará seu parecer. Após, o juiz decide se irá mantê-lo preso ou relaxar
a prisão, se houver evidente ilegalidade.
Se ultrapassado
o período além do previsto na legislação de 50 dias, o juiz decidirá decretar
prisão preventiva, seja motivado por representação ou mesmo via requerimento do
Ministério Público.
Em
hipótese alguma poderá ser decretada prisão de civil, assim como de crimes
impropriamente militares, promovido por militar.
No tocante a fundamentação da
prisão preventiva, corroborando ao artigo 93, IX, da Constituição Federal de
1988[1], o artigo
255, do Código de Processo Penal Militar, estabelece como necessária a mantença
para:
a) garantia da ordem
pública;
b)
conveniência da instrução criminal;
c)
periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal
militar;
e)
exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina
militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado
ou acusado.
DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO
POLICIAL MILITAR E A CONSEQUENTE REMESSA AO JUÍZO MILITAR
O
prazo para conclusão do IPM será de 20 dias, se indiciado estiver preso,
contado da data da prisão, podendo o Juiz prorroga-lo pelo igual período, após
ouvir o Ministério Público se houver dificuldades para a conclusão do
inquérito, desde que justificadas quanto ao pedido da prorrogação.
Se o indiciado estiver
solto, o prazo será de 40 dias, contados da data da instauração de ordem de
prisão.
As perícias e exames não
concluídos ou demais documentos colhidos posteriormente, serão enviados ao
juízo militar, nos termos do artigo 20 e seguintes do Código de Processo Penal
Militar.
O inquérito será encerrado com relatório, no
qual deverá contar as diligências realizadas, os resultados obtidos, pessoas
envolvidas e ouvidas, eventualmente e todos os detalhes, como dia, hora e lugar
da ocorrência do fato.
O
referido relatório deverá indicar todas as diligências a ser realizadas se não concluídas, assim
como, as investigações que não foram concluídas.
Ademais,
o relatório trará elementos opinativos, ou seja, mencionará se houve ou não
violação ao Código Penal Militar e, havendo indícios poderá o encarregado pelo
inquérito, sugerir que seja decretada prisão preventiva em face do indiciado,
no entanto, caberá ao Ministério Público Militar, opinar no processo quanto sua
necessidade, com base no artigo 22, do CPPM.
Se o relatório houver sido delegado a atribuição para
abertura do inquérito, seu encarregado deverá enviá-lo à autoridade de que
recebeu a delegação para que lhe homologue ou não ao solução, aplique a
penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine
novas diligências, se as julgar necessárias (art. 22, § 1°, do CPPM).
Concluído Inquérito Policial Militar, os autos serão
remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a
infração penal, acompanhados dos seus instrumentos, bem como os objetos de
provas, em face do acusado (art. 23, CPPM).
DO
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR E PROIBIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Havendo recebido o
Inquérito, o Ministério Público Militar requererá o arquivamento quando o
referido não fornecer elementos indispensáveis para o oferecimento da denuncia,
como por exemplo, inexistir fato que infrinja a lei penal militar ou mesmo a
extinção de punibilidade.
Toda e qualquer decisão do juiz seja por deferimento ou
indeferimento do inquérito policial militar será de forma fundamentada.
Salienta-se que, o arquivamento não impede a instauração de
outro inquérito, nem seu desarquivamento, desde que surjam novas provas em
relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa. Por critério lógico e
utilizando o princípio da economicidade e eficiência, não haverá instauração do
inquérito policial militar, quando o caso houver sido julgado, assim como,
casos de extinção da punibilidade (art. 25, CPPM).
Ademais, a autoridade militar não poderá mandar arquivar,
mesmo conclusivo da inexistência de crime ou mesmo de inimputabilidade do
indiciado (art.25, CPPM).
DA DISPENSA DO
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
Havendo indícios suficientes
de autoria e materialidade por meio de prova do fato delituoso, o Ministério
Público oferecerá denuncia, inclusive requererá a prisão preventiva (art. 254,
CPPM).
A questão relacionada à dispensa do IPM decorrente quando o
fato e a autora do ato criminoso forem determinantes por meio de documentos e
provas materiais (art. 28, a, CPPM).
No crime decorrente de flagrante delito for suficiente para
elucidação do fato e autoria já constituirá o inquérito, no qual haverá a
remessa dos autos, com o breve relatório da autoridade policial militar (art.
27 do CPPM).
Também
dos casos de crimes contra a honra (calunia, exceção da verdade, difamação,
injúria, injúria real e ofensa às forças armadas, art. 214 a 221, do CPM),
quando por escrito ou publicação, desde que o autor esteja identificado (art.
28, b, CPPM).
Por
fim, haverá a dispensa do Inquérito, quando o crime for desacato (art. 341, CPM)
e crime de desobediência à decisão judicial (art. 349, CPM).
[1]
Todos
os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões,
sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação;
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