Receita Federal e
compartilhamento de dados com o Ministério Público
1. É constitucional o compartilhamento
dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento
fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do
tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a
obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o
sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a
posterior controle jurisdicional.
2. O compartilhamento pela UIF e pela
RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de
comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e
estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais
desvios.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 990 da repercussão
geral, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a
possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais,
dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no
legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder
Judiciário.
Constitucionalidade
do art. 283 do CPP.
É constitucional o art. 283 do CPP, no
que condiciona o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado do título
condenatório, tendo em vista o que disposto no art. 5º, LVII, da CF.
De acordo com o referido preceito
constitucional, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória. A literalidade dessa norma constitucional não
deixa margem a dúvidas: a culpa é pressuposto da sanção, e a constatação ocorre
apenas com a preclusão maior. O dispositivo não abre campo a controvérsias
semânticas. A CF consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal
brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito
em julgado da decisão condenatória.
Legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública
O Ministério Público tem legitimidade
para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais
relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Repasse de “royaties” a municípios.
É constitucional a imposição legal de
repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados-membros para os
municípios integrantes da territorialidade do ente político maior, preservada a
vigência do art. 9º da Lei 7.990/1989, que “institui, para os Estados, Distrito
Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva”.
Constitucionalidade
de resolução do Senado Federal que autoriza cessão de dívida ativa a bancos.
ADI 3.786/DF e ADI 3.845/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 3.10.2019. Ata de julgamento publicada no DJe de 18.10.2019.
O conceito constitucional de operação
de crédito, ainda que por antecipação de receita, deve estar em consonância com
a definição prevista no art. 29, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No entanto, a cessão a instituições
financeiras, por endosso-mandato, de valores inscritos em dívida ativa estatal
não caracteriza nenhuma das espécies de operação de crédito previstas na
legislação complementar. Inexiste correspondência entre o conceito de operação
de crédito da LRF e a “cessão” disciplinada pela resolução.
A alteração na forma de cobrança da
dívida ativa, tanto tributária quanto não-tributária, demanda tratamento
estritamente legal, afastada a competência do Senado para disciplinar a matéria
por meio de resolução.
Direito de corréus delatados de falar por
último
O reconhecimento do direito à última
palavra atribuída ao réu significa a consagração da garantia constitucional do due process of law no âmbito do processo
penal instaurado sob uma ordem constitucional de perfil democrático.
Assim, anulou-se decisão do juízo de primeiro
grau para determinar o retorno dos autos à fase de alegações finais, a qual
deverá seguir a ordem constitucional sucessiva, ou seja, primeiro a acusação,
depois o delator e por fim o delatado.
Revisão anual de vencimentos de
servidores públicos
O não encaminhamento de projeto de lei
de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X
do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder
Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões
pelas quais não propôs a revisão. Inexiste direito a indenização, devida a
servidores públicos em decorrência da desvalorização anual de seus vencimentos
em face da inflação e da ausência de norma que promova o reajuste periódico do
montante percebido.
Constitucionalidade do recolhimento
compulsório de crianças e adolescentes.
O Plenário julgou improcedente pedido
formulado em ação direta para declarar a constitucionalidade dos artigos 16, I;
105; 122, II e III; 136, I; 138; e 230 da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança
e do Adolescente – e assim assegurar o direito de crianças e
adolescentes de ir, vir e estar em logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais.
Quadro de instabilidade do Estado requerente do pedido de extradição.
A Segunda Turma indeferiu pedido de
extradição formulado em desfavor de nacional turco, acusado de integrar
organização terrorista armada, haja vista a existência de obstáculos à
concessão do pleito, dentro os quais a submissão a tribunal ou juízo de
exceção. Diante de fatos notórios e notícias trazidas aos autos — tais como
instabilidade política, demissões de juízes e prisões de opositores do governo
do Estado requerente —, o colegiado concluiu haver, no mínimo, justificada
dúvida quanto às garantias de que o extraditando será efetivamente submetido a
tribunal independente e imparcial, o que se imporia num quadro de normalidade
institucional.
Transferência de ex-Presidente da República de penitenciária.
O Plenário suspendeu decisões que
determinaram a transferência de ex-presidente da República de penitenciária.
Considerou, para tanto, o princípio
constitucional que assegura a todos o julgamento e o cumprimento de pena
perante o juiz natural. Nesse sentido, os arts. 66, VI, e 67 da Lei de Execução
Penal são claros ao prescrever que compete ao juiz da execução da pena zelar
pelo cumprimento correto da reprimenda, bem como fiscalizar a execução da pena
com concurso do membro do Ministério Público que atua na respectiva área de
jurisdição.
Transferência da competência para demarcação de terras indígenas para o Ministério da Agricultura por Medida Provisória.
ADI 6062 MC-Ref/DF, rel. Min. Roberto
Barroso, julgamento em 1º.8.2019. Ata de julgamento publicada no DJe de
14.8.2019.
ADI 6172 MC-Ref/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.8.2019. Ata de julgamento publicada no DJe de 14.8.2019.
ADI 6173 MC-Ref/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.8.2019. Ata de julgamento publicada no DJe de 14.8.2019.
ADI 6174 MC-Ref/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.8.2019. Ata de julgamento publicada no DJe de 14.8.2019.
ADI 6172 MC-Ref/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.8.2019. Ata de julgamento publicada no DJe de 14.8.2019.
ADI 6173 MC-Ref/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.8.2019. Ata de julgamento publicada no DJe de 14.8.2019.
ADI 6174 MC-Ref/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.8.2019. Ata de julgamento publicada no DJe de 14.8.2019.
O Plenário referendou medidas
cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade para reestabelecer a
competência da Fundação Nacional do Índio (Funai), vinculada ao Ministério da
Justiça, para a demarcação de terras indígenas.
A competência havia sido transferida
ao Ministério da Agricultura por Medida Provisória. Considerou que, nos termos
expressos da Constituição Federal, é vedada a reedição, na mesma sessão
legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada.
Inaplicabilidade a empregados de fundações públicas de direito privado da estabilidade do art. 19 do ADCT.
A qualificação de uma fundação instituída
pelo Estado, como sujeita ao regime público ou privado depende:
(i)
Do
estatuto de sua criação ou autorização e
(ii)
Das
atividades por ela prestadas.
As atividades de conteúdo econômico e
as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação,
ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter
ao regime jurídico de direito privado.
A estabilidade especial do art. 19 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se estende aos
empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente
aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.
Com essa tese de repercussão geral
(Tema 545), o Tribunal, por maioria de votos, deu provimento a recurso
extraordinário para reconhecer a legalidade da demissão sem justa causa de
empregado da Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV
Educativas, bem assim afastar a decisão em que determinada sua reintegração.
Alegação de suspeição de juiz de
direito com atuação em ação penal ajuizada em face de ex-presidente da
República.
A Segunda Turma, por maioria,
deliberou adiar o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em favor de ex-presidente da República, no
qual se pleiteia a decretação de nulidade da ação penal que culminou na sua
condenação, sob o fundamento de suspeição do juiz federal de primeira instância
prolator da sentença. O colegiado, também por maioria, indeferiu liminar
proposta pelo ministro Gilmar Mendes, no sentido de conceder liberdade ao
paciente até o julgamento definitivo do writ.
Imunidades parlamentares.
Rcl 25537/DF e AC 4297/DF rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 26.6.2019. Ata de julgamento publicada no DJe de 1º.7.2019.
O Plenário, por maioria, julgou
parcialmente procedente pedido formulado em reclamação para reconhecer a
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e confirmar a
liminar deferida no que toca à tramitação, no âmbito dessa Corte, do Inq 4.335,
da Pet 6.353 e da AC 4.285.
Além disso, a Corte declarou a
licitude das provas cuja produção dispensam prévia autorização judicial e, em
relação aos detentores de prerrogativa de foro, a ilicitude das interceptações
telefônicas e da quebra de sigilo de dados telefônicos.
Na mesma assentada, em votação
majoritária, deferiu o pleito em ação cautelar para preservar a prova produzida
em busca e apreensão realizada para posterior avaliação apuratória.
Criminalização da homofobia.
ADO 26, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13.6.2019. Ata de julgamento publicada no Dje de 1º.7.2019.
MI 4733, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 13.6.2019. Ata de julgamento publicada no Dje de 1º.7.2019.
O Plenário, por maioria, julgou
procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade por
omissão, com eficácia geral e efeito vinculante, para:
a) reconhecer o estado de mora inconstitucional do
Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a
cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do
art. 5º da Constituição, para efeito de proteção penal aos integrantes do grupo
LGBT;
b) declarar, em
consequência, a existência de omissão normativa inconstitucional do Poder
Legislativo da União;
c) cientificar o Congresso Nacional, para os fins e
efeitos a que se refere o art. 103, § 2º, da Constituição c/c o art. 12-H,
caput, da Lei nº 9.868/99;
d) dar interpretação conforme à Constituição, em face dos
mandados constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do
art. 5º da Carta Política, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer
que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na
Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso
Nacional, seja por considerar-se, nos termos deste voto, que as práticas
homotransfóbicas qualificam-se como espécies do gênero racismo, na dimensão de
racismo social consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento plenário
do HC 82.424/RS (caso Ellwanger), na medida em que tais condutas importam em
atos de segregação que inferiorizam membros integrantes do grupo LGBT, em razão
de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero, seja, ainda, porque
tais comportamentos de homotransfobia ajustam-se ao conceito de atos de
discriminação e de ofensa a direitos e liberdades fundamentais daqueles que
compõem o grupo vulnerável em questão; e
e) declarar que os efeitos da interpretação conforme a
que se refere a alínea “d” somente se aplicarão a partir da data em que se
concluir o presente julgamento. Ademais, o Plenário, por maioria, julgou
procedente o mandado de injunção para:
(i) reconhecer a mora inconstitucional do Congresso
Nacional e;
(ii) aplicar, com efeitos prospectivos, até que o
Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei nº 7.716/89 a fim de
estender a tipificação prevista para os crimes resultantes de discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à
discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.
Alienação do controle acionário de empresas
públicas e sociedades de economia mista.
O Plenário, em voto médio, referendou
parcialmente medida cautelar anteriormente concedida em ação direta de
inconstitucionalidade, para conferir ao art. 29, “caput”, XVIII, da Lei
13.303/2016 interpretação conforme à Constituição Federal, nos seguintes
termos:
i) a alienação do controle acionário de empresas públicas
e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; e
ii) a exigência de autorização
legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas
subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a
necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os
princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF, respeitada,
sempre, a exigência de necessária competitividade.
O voto médio reproduziu o entendimento
majoritário extraído dos pronunciamentos dos ministros em juízo de delibação.
Exigência de apresentação de atestado médico para o afastamento de gestante e de lactante de atividade insalubre.
Com esse entendimento, o Plenário, por
maioria, confirmou medida cautelar deferida em decisão monocrática e julgou
parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde,
emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”,
contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017.
Assinalou-se que a proteção à
maternidade e a integral proteção à criança, inclusive ao nascituro e ao
recém-nascido lactente, são direitos irrenunciáveis.
Ademais, a tutela da mulher grávida ou
lactante contra o trabalho insalubre caracteriza-se como importante direito
social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança.
Demanda judicial para concretização do direito à saúde e responsabilidade solidária.
Os entes da Federação, em decorrência
da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas
prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o
cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o
ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Ao fixar essa tese de repercussão
geral (Tema 793), o Plenário, por maioria, rejeitou embargos de declaração em
recurso extraordinário, opostos a decisão tomada no Plenário Virtual que
reafirmara jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos
entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à
saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento
médico adequado aos necessitados.
Possibilidade de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Anvisa.
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de
medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de
medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em
apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando
preenchidos três requisitos:
(i) a existência de pedido de registro do medicamento no
Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas
agências de regulação no exterior; e
(iii)
a
inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que
demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão
necessariamente ser propostas em face da União.
Com base nessa orientação, o Plenário
deu parcial provimento a recurso extraordinário em que se discutia a
possibilidade de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na
Anvisa.
Transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo.
A proibição ou restrição da atividade
de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é
inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre
concorrência. No exercício de sua competência para regulamentação e
fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o
Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador
federal [Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 22, XI (1)].
O Plenário decidiu que a proibição ou
restrição da atividade de transporte privado individual por motorista
cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da
livre iniciativa e da livre concorrência.
Exigência de prévia autorização da assembleia legislativa para o governador e o vice-governador do estado ausentar-se do território nacional.
O Plenário deferiu pedido de medida
cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender, até o final
julgamento da ação, a expressão “qualquer
tempo” inscrita no art. 59 da Constituição do Estado de Roraima. A
restrição não encontra correspondência nem parâmetro na Constituição Federal
[CF, art. 49, III, c/c o art. 83 (2)] e com esta revela-se inconciliável.
Suspensão de direitos políticos do condenado a pena restritiva de direitos.
A suspensão de direitos políticos
prevista no art. 15, III (1), da Constituição Federal (CF), aplica-se no caso
de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Com
base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 370 da repercussão
geral, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a suspensão
dos direitos políticos de condenado por sentença criminal transitada em
julgado, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva
de direitos.
Concessão de indulto natalino pelo Presidente da República.
O Plenário, por maioria, não
referendou medida cautelar concedida em ação direta de inconstitucionalidade e
julgou improcedente o pedido nesta formulado contra os arts. 1º, I; 2º, § 1º,
I; 8º; 10 e 11 do Decreto 9.246/2017.
A norma impugnada dispõe sobre a concessão de
indulto natalino e a comutação de penas. Prevaleceu o voto do ministro
Alexandre de Moraes, que sublinhou existir complexo mecanismo de freios e
contrapesos, de controles recíprocos, ao lado das funções preponderantes de
cada um dos Poderes.
Dentro desse mecanismo, a Constituição
Federal (CF) estabelece a possibilidade da outorga, por parte do Presidente da
República, de graça, indulto ou comutação de penas [art. 84, XII (2)].
Direito dos deputados estaduais às imunidades formal e material e à inviolabilidade.
O Colegiado entendeu que a leitura da
Constituição da República revela que, sob os ângulos literal e sistemático, os
deputados estaduais têm direito às imunidades formal e material e à
inviolabilidade conferidas pelo constituinte aos congressistas, no que
estendidas, expressamente, pelo § 1º do art. 27 da CF (2).
O Plenário, por maioria, indeferiu
medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra
os arts. 33, § 3º, e 38, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande
do Norte, os §§ 2º ao 5º do art. 102 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro e a Resolução 577/2017 da respectiva Assembleia Legislativa, bem como
contra os §§ 2º ao 5º do art. 29 da Constituição do Estado do Mato Grosso e a
Resolução 5.221/2017 da respectiva Assembleia Legislativa.
Os dispositivos constitucionais
impugnados estendem aos deputados estaduais as imunidades formais previstas no
art. 53 da Constituição Federal (CF) (1) para deputados federais e senadores.
Já as Resoluções revogam prisões cautelares, preventivas e provisórias de
deputados estaduais e determinam o pleno retorno aos mandatos parlamentares,
com todos os seus consectários.
Direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus (ZFM).
RE 592891/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 24 e 25.4.2019. Ata de julgamento publicada no Dje de 13.5.2019.
RE 596614/SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 24 e 25.4.2019. Ata de julgamento publicada no Dje de 13.5.2019.
Há direito ao creditamento de Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de insumos, matéria-prima e
material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus (ZFM) sob o
regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do
art. 43, § 2º, III (1), da Constituição Federal (CF), combinada com o comando
do art. 40 (2) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Com base nessa orientação, o Plenário,
em julgamento conjunto e por maioria, ao apreciar o Tema 322 da repercussão
geral, negou provimento a recursos extraordinários interpostos em face de
acórdãos de tribunal regional federal que reconheceram o direito ao
aproveitamento de créditos de IPI quando oriundos da zona franca da cidade de
Manaus, sob o regime de isenção.
Condicionamento da utilização de veículo automotivo ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas.
O Plenário do STF, deu interpretação
conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do CTB, para afastar a
possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de
Trânsito e, por decisão majoritária, declarou a nulidade da expressão "ou
das Resoluções do Contran" constante do art. 161, caput, do CTB, bem como
reputou prejudicado o pleito referente ao art. 288, § 2º, do CTB. O Tribunal
entendeu que as exigências contidas nos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, não
limitam o direito de propriedade, tampouco constituem-se coação política para
arrecadar o que é devido, mas de dados inerentes às sucessivas renovações dos
certificados de registro do automóvel junto ao órgão competente, para a
liberação do trânsito de veículos.
Lei autorizadora de sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.
É constitucional a lei de proteção
animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício
ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana. Com esse
entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso
extraordinário em que discutida a constitucionalidade da Lei estadual
12.131/2004, que acrescentou o parágrafo único ao art. 2º da Lei 11.915/2003 do
estado do Rio Grande do Sul (Código Estadual de Proteção aos Animais).
Contratação direta de serviços de logística pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
A Turma concluiu que os serviços de
logística devem ser entendidos como afins ao serviço postal, o que justifica a
aplicação de regime diferenciado. Além disso, a ECT preenche todos os
requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta, haja
vista integrar a Administração e ter sido criada em data anterior à da Lei
8.666/1993 para prestação de serviços postais, entre os quais se incluem os
serviços de logística integrada.
Medida provisória ou lei decorrente de
conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição,
na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada.
É inconstitucional medida provisória
ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo
caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória
anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não
tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela
Constituição Federal (CF).
Ao fixar essa tese, o Plenário julgou
procedente pedido formulado em ações diretas apreciadas em conjunto, para
declarar a inconstitucionalidade do inteiro teor da Lei 13.502/2017, que tinha
como objeto estabelecer a organização básica dos órgãos da Presidência da
República e dos ministérios.
Competência da Justiça Eleitoral para julgar
crimes eleitorais e comuns que lhes forem conexos.
Com esse entendimento, o Tribunal, por
maioria, deu parcial provimento a agravo regimental em inquérito, afetado ao
Plenário pela Primeira Turma, interposto da decisão em que o ministro Marco
Aurélio (relator) declinava da competência para a primeira instância da Justiça
do estado do Rio de Janeiro.
Infiltração policial sem autorização judicial e ilicitude de provas.
A Segunda Turma concedeu parcialmente
habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
para declarar a ilicitude e determinar o desentranhamento da infiltração
realizada por policial militar e dos depoimentos por ele prestados em sede
policial e em juízo, nos termos do art. 157, § 3º, do Código de Processo Penal
(CPP) (1), sem prejuízo da prolação de uma nova sentença baseada em provas
legalmente colhidas.
Sujeição das operadoras de planos de saúde ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, previsto no art. 156, III, da Constituição Federal/1988.
As operadoras de planos de saúde
realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), previsto no art. 156, III, da Constituição Federal/1988 (1).
Essa a orientação do Plenário ao dar
parcial provimento a embargos de declaração, apreciados em conjunto, apenas
para corrigir a tese jurídica fixada no julgamento do recurso extraordinário,
dela excluindo-se a referência ao “seguro-saúde”, hipótese não contemplada pela
repercussão geral (Tema 581).
Responsabilidade do Estado por atos dos tabeliães e registradores oficiais.
O Estado responde, objetivamente,
pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas
funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o
responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Essa foi à tese fixada pelo Plenário,
ao negar provimento, por votação majoritária, a recurso extraordinário, com
repercussão geral reconhecida (tema 777), interposto pelo estado de Santa
Catarina contra acórdão que o condenou ao pagamento de indenização por danos
decorrentes de erro na elaboração de certidão de óbito, que impediu viúvo de
obter benefício previdenciário.
Representação sindical e registro no Ministério do Trabalho.
A legitimidade dos sindicatos para
representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério
do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical
(CF, art. 8º, II) (1). Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por
maioria, negou provimento ao agravo regimental para manter decisão no mesmo
sentido, que negara seguimento a recurso extraordinário interposto por
sindicato de policiais civis.
Piso salarial em múltiplos do salário mínimo.
A Primeira Turma, em conclusão de
julgamento, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em
que se discutia a possibilidade de fixação de salário profissional em múltiplos
de salário mínimo.
A Turma decidiu não haver vedação para
a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam
reajustes automáticos.
Prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo.
O Plenário, por maioria, negou
provimento a dois agravos regimentais apreciados em conjunto. Na espécie, um
dos recursos pugnava pela tempestividade de recurso extraordinário com agravo e
o outro, pela tempestividade de agravo interno interposto de decisão em que
deferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.
O Plenário entendeu que não se conta
em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo
que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de
fiscalização normativa abstrata.
Corte do fornecimento de água e luz por empresas concessionárias por falta de pagamento.
O Tribunal, por maioria, julgou
improcedente pedido formulado em ação direta para declarar a
constitucionalidade da Lei 14.040/2003 do estado do Paraná, que veda o corte do
fornecimento de água e luz, em determinados dias, pelas empresas
concessionárias, por falta de pagamento.
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