26/08/2011

DIREITO À SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL




Preceitua o art. 196, da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Objetiva a Carta Política de 1988, uma mescla de direitos de caráter social, para que todos tenham o acesso à saúde quando necessitar, aludindo inclusive à dignidade da pessoa humana e a cidadania como fundamento do Estado Democrático de Direito (art.1°, I e III, da CF).

Seria de certa ilógica ao Estado a não promoção da saúde, pois que ninguém pode ficar com a saúde abalada, pois que corre o risco de não conseguir constituir como objetivo fundamental da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidaria (art.3°, I) inclusive o desenvolvimento nacional também seria abalado.

Ao dever do Estado, nada mais importante do que tal ente público trazer para si toda a responsabilidade perante seus cidadãos, assim, aqueles que necessitam de saúde tem seu direito garantido, daí, não podemos nos esquecer de duas expressões inclusas na lei, do direito e do dever.

Do direito, podemos dizer como algo subjetivo de todos os cidadãos, sejam brasileiros, naturalizados, ou mesmo turista, quanto a este último, apesar da Constituição omitir-se a respeito, também são seres comuns de outras nações que necessitam de amparo em território nacional, afinal, se, por exemplo, um turista alemão ao atravessar a rua sofre acidente, surge uma dúvida, irá perder a vida em território brasileiro por não ser socorrido pelo Estado. Negativamente, o Estado deve amparar quem quer que seja, brasileiro, estrangeiro, negro, branco, homem, mulher, não importa.

Ora, se a Lei Maior de nosso país já declara no art. 5° que todos são iguais perante a lei, para que o Estado esquecer-se daquele que vem para o país com o intuito de ficar transitoriamente ainda que por um curto período?
Outro artigo importante deve respaldo no amparo do estrangeiro, é o art. 4° da CF, ao qual elencam princípios regentes das relações internacionais, em especial a prevalência dos direitos humanos (II) e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (IX).
Aos direitos humanos funda-se na dignidade da pessoa humana e, sobretudo a adere-se a integridade física e psíquica do ser humano.

Quanto à cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, sem sobra de dúvidas, é uma figura extensiva, ou seja, podemos analisar a sua aplicabilidade tanto no aspecto interno como no aspecto externo do Estado, pois que tratados internacionais também podem tratar da integridade de seus cidadãos entre os estados, algo que a Declaração dos Direito Humanos promove aos seus signatários.

Quando o artigo por ora projetado desde o inicio refere aos a todos um direito, entende-se que, a cada um, subjetivamente, projeta a norma sob o crivo declaratório de direito, ou seja, trata-se de disposição defensiva de direito, limitando inclusive o poder nela ofertado, pois que tais limitações de poder podem dizer que quando omitido ou violado tais direitos albergados pelo Estado, temos uma afronta cabal do direito que assegurado normativamente, pois bem lecionava o mestre Rui Barbosa (República, teoria e prática).

Diz-se dever do Estado, entende-se que este deve agir em prol de toda a coletividade, seja das melhores formas possíveis para buscar cada vez mais efetividade normativa, daí que tais políticas sociais e econômicas, promovidas por atos tanto do executivo com campanhas de prevenção de doenças, como para o legislativo ao criar leis que acompanham a evolução social, a exemplo temos a Lei n° 8.212 de 1990, que dispõe sobre seguridade social, portanto, previr e remediar é a solução, logo, deve agir o Estado com serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, sem nos olvidar do Serviço Único de Saúde, ao qual, criticas a parte quanto a efetividade de tal instituto e suas melhorias, podemos afirmar que é um direito socialmente assegurado constitucionalmente.

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