(imagem da internet: greve dos Professores do Estado de São Paulo)
Antes mesmo de adentrarmos ao tema, é fundamental trazermos uma breve análise sobre a greve
dos servidores públicos, cabendo observar que, mesmo sem ter sido editada uma lei
especifica regulamentando a matéria, o Supremo Tribunal Federal entende que,
por ausência de lei, aplica as regras regrais no tocante aos trabalhadores da
iniciativa privada provenientes das Leis n. 7.701/88 e 7.783/89, com base no
precedente, Mandado de Injunção 708, julgado em 25/10/2007.
A
greve é uma suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de
prestação pessoal de serviços a empregador, sendo considerado também, como um
direito garantido constitucionalmente ao assegurar, que em seu artigo 9º, que aos
trabalhadores o direito de greve como meio de defender seus interesses, ou
seja, um instrumento de luta pelos interesses do trabalhador.
Feitas
as breves considerações iniciais, é preciso também observar que o referido
posicionamento do STF deve ser extraído as seguintes observações, como:
a)
Os servidores
públicos tem o direito à greve, não sendo considerado ato ilícito, nem mesmo
sujeito a punição.
De modo
contrário, caracterizando como ato abusivo, quando a greve ultrapassa os
limites normais de respeito ao patrimônio particular ou mesmo gera outras
formas de desrespeito, citando, por exemplo, a ocupação de recintos públicos e
privados, sabotagem ou meios de obstrução no funcionamento em instalações e
serviços, agressão física a outros membros da empresa, entre outros.
Alias, não só
poderá caracterizar-se por ato contrário ao sistema jurídico como um todo, sem
deixar de lembrarmos que, insere-se como crime previsto no Código Penal atual,
como por exemplo, Participar de suspensão
ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou
serviço de interesse coletivo, podendo ser cominada a Pena de detenção, de seis
meses a dois anos, e multa (art. 201, CP).
b) Na ausência de lei especifica, aplicam-se
as regras dos servidores celetistas.
Interessante
frisarmos que, a decisão da Corte Suprema reveste-se exatamente desta natureza,
qual seja, a ausência de previsão legal que culminou num Mandado de Injunção,
devendo utilizada esta ação sempre que a
falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade,
à soberania e à cidadania (art. 2°, Lei n. 13.300/2006). A cidadania é o
mais a aproximado aos direitos inerentes aos servidores públicos, sobretudo, ao
princípio da igualdade, ao tratar os iguais com iguais, na medida de suas
desigualdades.
Ademais, a
aplicação subsidiária da Lei Geral de Greve é plenamente justificável, até que
o Poder Legislativo constitua uma legislação que traga maior segurança
jurídica, na prática.
No que diz
respeito aos descontos de remuneração por parte da Administração Pública decorrentes
da greve, podemos pontar dois aspectos interessantes, a regra e a
excepcionalidade.
Sendo um
poder-dever da Administração Pública, baseando-se ao princípio da legalidade,
moralidade, impessoalidade e demais princípios correlatos, poderá sim,
descontar da remuneração dos dias em que o servidor estiver em greve.
Entretanto,
como toda regra existe exceção, podemos afirmar que, em hipótese alguma poderá
haver o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta
ilícita do Poder Público, conforme entendimento do STF, no RE 693456/RJ,
julgado em 27/10/2016.
Importante
frisar que a greve não é um direito comum a todos os servidores públicos, pois
existem categorias em que a greve é expressamente proibida.
Citamos por
exemplo, quanto aos Policiais Militares, Bombeiros Militares, Militares das
Forças Armas, não podendo fazer o uso da greve, por proibição na Constituição
Federal (art. 42, §1°, 142, 3°, IV).
A posição do
Supremo Tribunal Federal também reservou quanto a vedação do exercício de greve
aos Policiais Civis, ainda que inexista proibição expressa na Constituição
Federal, inclusive, entendeu aquela Corte que, todo em qualquer servidor que
atue diretamente na área de segurança pública, via de consequência não pode
fazer greve (STF, ARE 654432/GO, julgado em 05/04/2017).
Conclui-se: o direito à greve dos servidores públicos é um direito constitucional, via interpretativa, mesmo ausente de legislação especifica, desde que não seja considerada ilegal a referida greve.
Aos que exercem atividades na área de segurança pública, não poderão fazer o uso da greve, pois poderá comprometer o setor.
Respondendo a indagação à temática, ao distinguirmos a greve legal ou ilegal, logo, caberá a Administração Pública fazer somente os descontos sempre que a greve for considerada como ilegal, como: ocupação de recintos públicos e privados, sabotagem ou meios de obstrução no funcionamento em instalações e serviços, agressão física a outros membros da empresa.
Considerada a greve um exercício, afirma-se que se houver descontos dos vencimentos dos servidores, a Administração Pública agiu contrário ao princípio da razoabilidade, pois não pode descontar se a greve é legal.
Respondendo a indagação à temática, ao distinguirmos a greve legal ou ilegal, logo, caberá a Administração Pública fazer somente os descontos sempre que a greve for considerada como ilegal, como: ocupação de recintos públicos e privados, sabotagem ou meios de obstrução no funcionamento em instalações e serviços, agressão física a outros membros da empresa.
Considerada a greve um exercício, afirma-se que se houver descontos dos vencimentos dos servidores, a Administração Pública agiu contrário ao princípio da razoabilidade, pois não pode descontar se a greve é legal.
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