Por considerar as exigências do edital desarrazoadas e desproporcionais, a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeiro grau, que garantiu vaga a um candidato ao cargo de agente penitenciário, que havia sido reprovado no teste de aptidão física. Na prova de corrida de 50 metros, o candidato ultrapassou 10 centésimos de segundo do limite estabelecido no edital.
O acórdão do TJ-SP destacou a desproporcionalidade do teste de aptidão física, uma vez que não foi comprovada a compatibilidade entre a exigência feita na prova física e as atribuições inerentes ao cargo de agente penitenciário. Segundo a relatora, juíza Maricy Maraldi, a exclusão do candidato ultrapassou os limites da razoabilidade administrativa.
“Certamente, como dito alhures, a administração tem liberdade para estabelecer as bases do concurso e seus critérios de julgamento, mas não pode se distanciar dos limites impostos à sua competência discricionária. Deste modo, a meu ver, é inadmissível a fundamentação do ato que excluiu o candidato do certame, pois não guarda compatibilidade com as atribuições exigidas ao bom desempenho do cargo”, disse Maraldi.
Assim, afirmou a relatora, comprovada a aptidão do candidato para o exercício do cargo de agente penitenciário, “indevido se mostra o ato administrativo que o excluiu do certame”.
Fonte: O Consultor Jurídico
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